SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006840-43.2022.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nulidade da sentença. Fato impeditivo da cobrança. Ônus da prova imposto na sentença, e apenas nesse momento, ao exequente-embargado. Error in procedendo. Decisão do processo desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II. Possibilidade. Causa madura. Provas produzidas conforme a distribuição do encargo no saneamento e o interesse manifestado. Preservação do contraditório efetivo.2. Cheque. Causa debendi. Possibilidade de discussão. Circulação do título não evidenciada na cártula ou demonstrada no curso do processo. Ausência de prova, no mais, do fato a obstar a cobrança. Negócio jurídico afirmado pelo executado-embargante e descumprimento pelo exequente-embargado da obrigação assumida não comprovados. Exceção de contrato não adimplido não aplicável à espécie, de consequência. 3. Excesso de execução. Não acolhimento. Pretendida substituição do índice de atualização da dívida adotado na execução não justificado na petição dos embargos. 4. Compensação de obrigações. Não cabimento. Crédito alegado pelo executado-embargante representado por cheque prescrito ainda antes da emissão do título em execução. Ausência do caráter executivo e da concomitância das dívidas, a inviabilizar a compensação requerida. Requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil não caracterizados. 5. Embargos julgados improcedentes. Sucumbência a cargo do embargante.