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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 239.1, proferida nos autos de ação de cobrança, em cumprimento de sentença, nº 0031024-66.2016.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é admitida pela jurisprudência como medida excepcional destinada a conferir maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional; b) foram realizadas tentativas convencionais de localização de bens penhoráveis, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito suficiente para satisfação do crédito; c) diante do esgotamento das diligências ordinárias, mostra-se cabível a indisponibilidade de bens dos executados por meio da CNIB; d) a decisão agravada, ao indeferir a medida, compromete a efetividade da execução e impede o exequente de utilizar meio adequado à constrição patrimonial dos devedores; e e) a CNIB integra o sistema de ferramentas eletrônicas à disposição do Poder Judiciário, razão pela qual não subsiste o fundamento de incompatibilidade de sua utilização com os atos executivos pretendidos.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento do auxílio do convênio CNIB para pesquisa de bens e inclusão de indisponibilidade em nome dos executados.O processamento do recurso foi deferido, sem apreciação de efeito suspensivo, diante da ausência de formulação de pedido fundamentado (mov. 8.1-TJ).Sem contrarrazões (movs. 15.1/17.1-TJ), os autos vieram conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a prévia citação válida do devedor; (ii) a ausência de pagamento da obrigação ou de indicação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis, mesmo após o exaurimento das diligências judiciais cabíveis.É certo que no mencionado Recurso Repetitivo nº 1.377.507/SP foi analisada a utilização dessa ferramenta na hipótese de créditos tributários. Todavia, segundo o entendimento desta Corte de Justiça, é possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens também para créditos de outras naturezas que não as tributárias.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a decretação da indisponibilidade de bens dos executados, via CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ, no REsp nº 1.377.507/SP, fixou entendimento no sentido de que a ferramenta CNIB pode ser utilizada desde que presentes os seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii) esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.3.2. Na espécie, após frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como expedição de ofícios, é cabível a medida excepcional da indisponibilidade de bens via CNIB.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento conhecido e provido.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059622-18.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP (Tema 714), firmou entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens exige: (i) citação do devedor; (ii) ausência de pagamento ou de oferta de bens à penhora; e (iii) esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, inclusive por sistemas como BacenJud, Renajud e Infojud. 4. No caso concreto, restou demonstrado que houve a citação da parte executada, bem como a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, sendo que as diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, E-OFÍCIO, INFOSEG, CENSEC e INFOJUD resultaram infrutíferas. 5. A utilização da CNIB é admitida pelo ordenamento jurídico, sendo regulamentada pelo Provimento CNJ nº 188/2024, não havendo limitação de sua aplicação a execuções fiscais, podendo ser utilizada em execuções de natureza cível, inclusive de título extrajudicial, conforme precedentes do TJPR. 6. A decretação da indisponibilidade de bens, por meio do CNIB, representa medida adequada, proporcional e eficaz à tutela do crédito exequendo, observando os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0147212-33.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.06.2026)Na espécie, depois de intimados para cumprimento voluntário da sentença, verifica-se que foram promovidas apenas tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, da qual resultou a constrição de R$ 10,95 em conta vinculada ao executado Claudemir Casassa (mov. 207.3), pesquisa de veículos via RENAJUD, com resultado positivo (mov. 227.1) e pesquisa via INFOJUD (movs. 225.1/225.19). Como se vê, não restou atendido o requisito de esgotamento das diligências judiciais ordinárias. No caso, além do resultado positivo da pesquisa RENAJUD, não se verifica a realização de outras providências disponíveis, tais como consultas aos sistemas PREVJUD, CENSEC e SUSEP, ou a expedição de ofícios a órgãos e entidades aptos a fornecer informações patrimoniais complementares, o que impede, por ora, o deferimento da medida.Assim, embora a utilização do sistema CNIB seja admitida em execução de título extrajudicial e em cumprimento de sentença, a medida possui caráter excepcional e pressupõe o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, o que, todavia, não ocorreu no caso em apreço.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. (...).2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. (...).4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)Na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO INDEFERIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE É MEDIDA DE EXCEÇÃO, EXAURIDOS OS MEIOS ORDINÁRIOS E DISPONÍVEIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. STJ, TEMA REPETITIVO N. 714. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), instituída pelo Provimento n. 39/2014 e regulamentada pelo Provimento n. 188/2024, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. 4. Embora a ordem de restrição acabe por vezes encontrando patrimônio a princípio não conhecido, não é objeto da Central Nacional a busca de bens para a penhora. 5. Ao julgar o REsp 1.377.507/SP, afetado como representativo da controvérsia, definiu o STJ, pontualmente, que a indisponibilidade de bens e direitos depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a citação do devedor; (ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências (Tema Repetitivo n. 714). 6. No caso presente, para além do equívoco do exequente em tomar a Cnib como ferramenta de busca de bens, não estão preenchidos os requisitos para o decreto e cadastro de indisponibilidade patrimonial do executado, pois que não se esgotaram os meios ordinários e disponíveis para a localização de bens penhoráveis, nomeada e particularmente de bens imóveis pelas ferramentas disponíveis à parte. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0130186-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do devedor via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB sem o esgotamento prévio das diligências ordinárias para a localização de patrimônio do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ, no REsp nº 1.377.507/SP, fixou entendimento no sentido de que a ferramenta CNIB pode ser utilizada desde que preenchidos três requisitos: (i) citação do devedor; (ii) ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii) esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.3.2. No caso concreto, o devedor foi citado e não indicou bens à penhora, porém, até a prolação da decisão agravada e interposição deste recurso, apenas os sistemas SISBAJUD e RENAJUD haviam sido utilizados, não estando demonstrado o esgotamento das demais diligências voltadas à localização de bens do devedor.3.3. De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, antes da decretação da indisponibilidade de bens via CNIB todas as medidas ordinárias devem ter sido esgotadas.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089576-46.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025)Dessarte, considerando que não estão demonstrados os requisitos estabelecidos pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, a decisão de indeferimento da diligência deve ser mantida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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