SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005423-17.2020.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. RESSARCIMENTO DE VALORES EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, CONDENANDO OS RÉUS-APELADOS AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR-APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos por um veículo, além de compensação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos em razão da resolução do contrato de compra e venda verbal de um veículo, bem como à compensação por danos morais decorrentes da situação enfrentada.III. Razões de decidir3. O apelante comprovou a existência de um contrato verbal de compra e venda do veículo, não se sustentando a alegação de locação feita pelo réu.4. Os réus Nivaldo e Maria Silvana são responsáveis pela devolução da quantia comprovadamente paga pelo apelante.5. Não houve comprovação de danos morais, pois os aborrecimentos alegados não configuram ofensa aos direitos da personalidade do autor.IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, condenando os réus-apelados ao ressarcimento da quantia de R$ 16.696,00 (dezesseis mil seiscentos e noventa e seis reais) ao autor-apelante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II e 435; CC/2002, arts. 107, 113, 422 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010622-88.2020.8.16.0173, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002268-74.2019.8.16.0055, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.08.2024.