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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Piraquara nos autos do processo n. 0005423-17.2020.8.16.0034 (mov. 163), no qual se processa demanda condenatória.O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no CPC, art. 373, I.Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que: (i) em abril de 2018, adquiriu, mediante contrato verbal, um veículo VW/Fox da apelada Grossi Veículos, sendo atendida pelo apelado Nivaldo da Silva; (ii) o veículo era de propriedade do apelado Almir Marques e se encontrava alienado fiduciariamente, tendo o comprador efetuado o pagamento de uma entrada e se comprometido a adimplir as parcelas do financiamento por meio de depósitos bancários em favor dos apelados Nivaldo e Maria Silvana; (iii) em dezembro de 2019, o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária; (iv) os apelados promoveram a liberação do veículo, mas se negaram a devolvê-lo ao apelante; (v) requereu a restituição do veículo ou a devolução dos valores já adimplidos, no entanto, mas o pedido foi julgado improcedente; (vi) as provas produzidas em Juízo comprovam a negociação e o pagamento das parcelas do financiamento; e (vii) deve ser compensado pelos danos morais decorrentes da situação.Os apelados apresentaram contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 188 e 189).Observando-se o RITJPR, art. 111, II, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) conhece-se do recurso.2.2. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITAO apelado Almir alegou em contrarrazões que seu pedido de justiça gratuita não foi analisado pelo Juízo a quo (mov. 188).Sem razão. Observa-se o expresso indeferimento do requerimento na sentença:2.1. Do pedido de concessão da justiça gratuita formulado por Almir MarquesVerifica-se que a parte requerida pleiteou a concessão da benesse. Todavia, a documentação apresentada no evento 160.2 é insuficiente para comprovar a hipossuficiência. Do exposto, indefiro a pretensão.A análise de eventual desacerto da decisão não pode ser arguida em contrarrazões. A pretensão modificativa da sentença deveria ter sido objeto do recurso cabível, acompanhado de elementos que demonstrassem a alteração dos fatos que ensejaram o indeferimento da benesse, sendo imprópria a impugnação por meio das contrarrazões.2.3. MÉRITOQuestões: (i) termos do negócio jurídico; (ii) restituição de valores; e (iii) dano moral.O apelante alega ter adquirido o veículo VW/Fox do apelado Nivaldo, nas dependências da apelada Grossi Automóveis. O automóvel pertencia ao apelado Almir e estava alienado fiduciariamente. O apelante afirma ter pagado R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de entrada e assumido a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento, as quais eram depositadas diretamente na conta do vendedor ou de sua esposa, apelada Maria.O apelado Nivaldo, por sua vez, defendeu que a transação não envolveu a venda do veículo, mas apenas a locação do bem.É incontroverso que o negócio jurídico foi celebrado verbalmente. Nos termos do CC, art. 107, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, sendo válida a modalidade de contratação adotada.Assim, caberia ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e aos réus, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).O autor se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo possível concluir que a tratativa verbal envolvia a compra e venda do automóvel e não a locação do veículo.O depoimento pessoal do autor esclareceu que este já havia comprado outros cinco ou seis veículos do réu Nivaldo, todos mediante contrato verbal, e que mantinha relação de amizade com o proprietário da revenda, razão pela qual as “negociações eram facilitadas”. Em relação ao automóvel VW/Fox, declarou que tinha prévio conhecimento de que estava financiado em nome do réu Almir, mas que adimplia as parcelas do financiamento por meio de depósitos nas contas do vendedor ou de sua esposa.O réu Nivaldo declarou que apesar de já ter vendido outros carros ao autor, o veículo VW/Fox, em específico, foi alugado em razão da relação de amizade com autor, que afirmou que o empréstimo não se estenderia por muito tempo. Afirmou que o pagamento das parcelas do financiamento equivaleria ao valor da locação. Apesar de negar a venda, relatou, de maneira contraditória, que após a celebração do contrato não viu mais o autor, não teve mais contato com ele, apenas quando o veículo foi apreendido. Reconheceu que após a apreensão do veículo o autor efetuou o pagamento de parcelas do financiamento e que optou por rescindir o contrato de locação pois o autor realizava muitas infrações de trânsito.As alegações do réu Nivaldo são inverossímeis. Sustentou que não tem o hábito de locar veículos, mas que o fez para o autor em razão da relação de amizade e porque seria por pouco tempo. No entanto, declarou que, após a contratação verbal, ocorrida em abril de 2018, não teve mais contato com o autor, apenas quando o veículo foi apreendido, em dezembro de 2019. Apesar da relação de amizade, não é crível que o réu locou o veículo e simplesmente não teve mais contato com o locatário. O réu também afirma que a venda não ocorreu porque o autor não teve o financiamento aprovado em seu nome, mas a prova oral demonstrou que isso não impedia a venda de automóveis entre partes. O autor adquiriu outro veículo sob as mesmas condições pouco tempo depois e intermediou um negócio semelhante com terceiro.As testemunhas confirmaram que o negócio tratou de compra e venda, e não locação. Inclusive, a testemunha Patrick realizou negociação de compra e venda semelhante à transação celebrado pela parte autora. O réu Almir também relatou que tentou reaver a posse do veículo, mas Nivaldo informou que o bem já havia sido vendido para o autor.O sistema jurídico impõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a vontade concreta manifestada pelos contratantes, a boa-fé, probidade e os usos do lugar de sua celebração. Assim dispõe o CC:Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;III - corresponder à boa-fé;IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; eV - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.[...]Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.A respeito, cita-se a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:Dessa maneira, a boa-fé objetiva (cláusula geral de eticidade) há de ser a regra principal de interpretação de todo e qualquer negócio jurídico. Assim, o sentido e o alcance de cada cláusula contratual precisam ser definidos de acordo com o comportamento das partes, extraindo o senso ético mínimo que deve pautar as relações sociais e jurídicas. (Farias, Cristiano Chaves de. Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil – v. 1 – Parte Geral e LINDB. 22. ed., rev., atual. e ampl. –São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 693).Assim, a intenção e o comportamento das partes após a celebração do negócio indicam que o contrato verbal foi efetivamente celebrado como compra e venda.Em que pese na petição inicial o autor tenha requerido a concessão de tutela provisória para restituição do veículo, observa-se que, no mérito, pretende o ressarcimento dos valores pagos, além da compensação por dano moral.É incontroverso que desde dezembro de 2019 o veículo está na posse do réu Nivaldo, de modo que a restituição dos valores pagos pelo autor é consequência lógica da resolução do contrato, sob pena de enriquecimento indevido (CC, art. 884). Embora o autor tenha afirmado ter pago R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) pelo veículo até o ajuizamento da ação, os autos comprovam pagamentos no total de R$ 16.696,00 (dezesseis mil seiscentos e noventa e seis reais):Entrada: R$ 6.000,00 (seis mil reais);Pagamento parcelado (mov. 1.5 e 1.8): R$ 730,00 (setecentos e trinta reais);Pagamento parcelado (mov. 1.7): R$ 7.054,00 (sete mil e cinquenta e quatro reais);Pagamento parcelado (mov. 13.4): R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais);Pagamento parcelado (mov. 74.2): R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais);Pagamento parcelado (mov. 146.2): R$ 1.456,00 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais).Os documentos apresentados nos mov. 13, 74 e 147 provam pagamentos ocorridos após o ajuizamento da demanda, sendo considerados novos para comprovação do dano (CPC, art. 435, parágrafo único).Quanto ao pagamento da entrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o réu Nivaldo reconheceu o recebimento. Em seu depoimento pessoal e em contestação, ele afirmou que o pagamento se referia a outra negociação realizada entre as partes, especificamente à aquisição de um veículo VW/Gol.A alegação do apelado não se sustenta, uma vez que a negociação também ocorreu de forma verbal. Incumbia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), ou seja, demonstrar que os pagamentos estavam vinculados à aquisição do veículo VW/Gol, ônus do qual não se desincumbiu.Apenas a autorização para transferência do automóvel VW/Gol foi juntada ao processo e indica que a venda ocorreu em dezembro de 2019 (mov. 90.3), meses após o pagamento de algumas parcelas pelo autor.O incontroverso recebimento da quantia, aliada a ausência de provas que vinculassem claramente o valor ao outro veículo, afasta os argumentos apresentados. Desta forma, a quantia recebida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser considerada parte do pagamento do veículo VW/Fox.Assim, as perdas a serem restituídas totalizam R$ 16.696,00 (dezesseis mil seiscentos e noventa e seis reais).A responsabilidade pela devolução dos valores é dos réu-apelados Nivaldo e Maria Silvana, que foram beneficiários dos depósitos. O recibo juntado com a inicial (mov. 1.5) foi preenchido por um funcionário da empresa ré que desconhecia a negociação e não é apto a indicar a participação da pessoa jurídica no negócio.Quanto à compensação por dano moral, o autor alega ter sido enganado e que sua vida se tornou “um verdadeiro calvário e vergonha perante terceiros, uma vez que está pagando pontualmente o veículo”.No entanto, não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado. Em seu depoimento pessoal, o autor reconheceu que não está mais realizando o pagamento das parcelas do financiamento e continua a realizar negócios com os réus.Assim, mesmo que se possa inferir pela existência de aborrecimentos, não se vislumbra ofensa aos direitos/atributos da personalidade, sendo certo que os dissabores da vida cotidiana não podem ensejar a compensação por danos morais, sob pena de tornar-se a ação um verdadeiro instrumento de enriquecimento sem causa.Ausente comprovação de situação excepcionalmente gravosa, a improcedência do pedido de compensação por dano moral merece ser mantida.Neste mesmo sentido, esta Câmara Cível já se posicionou, conforme se verifica das seguintes ementas:APELAÇÕES CÍVEIS – RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS RÉUS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AVENTADA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONFIGURADA – MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS RÉUS – AFASTADA - INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AUTOR E A PRIMEIRA REQUERIDA, COM A CIÊNCIA DO SEU TITULAR (SEGUNDO RÉU) - MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL – INEXISTÊNCIA DE DUAS PESSOAS DISTINTAS: UMA FÍSICA E UMA JURÍDICA – PERSONALIDADE NATURAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR – INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO – PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AVENTADA PELOS REQUERIDOS EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO – MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS PELO AUTOR – NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DOS RÉUS – CABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010622-88.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 20.09.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA VENDEDORA SOBRE A TROCA DO MOTOR ORIGINAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA VENDEDORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Rejeição do pedido. Situação que não representou ofensa aos predicados da personalidade da consumidora. Danos não considerados in re ipsa e que não foram comprovados. Utilização do veículo por cerca de cinco anos. Onus probandi que permaneceu com a autora. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAL DISTRIBUÍDO PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002268-74.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.08.2024).Por fim, com base na jurisprudência do STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada parte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).O apelante decaiu parcialmente no pedido de reparação do dano material e integralmente quanto à compensação por dano moral. Assim, a distribuição do ônus de sucumbência deve ser revista, cabendo aos réus-apelados Nilvado e Maria Silvana arcar com 40% das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, e à parte autora-apelante, 60% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.2.4. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para: (i) declarar a resolução do contrato de compra e venda verbal celebra entre as partes; e (ii) determinar que os réus-apelados Nivaldo e Maria Silvana procedam à devolução do valor de R$ 16.696,00 (dezesseis mil seiscentos e noventa e seis reais) ao autor-apelante. Durante o período compreendido entre o desembolso dos valores pelo autor e a citação inicial, a correção monetária deverá ser feita a partir do índice IPCA-E, e após a citação, com a incidência unicamente da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
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