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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de movimento 24.1, da apelação cível nº 0010153-06.2022.8.16.0130, pelo qual esta 20ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso interposto por CAROLINE NOVAES RANGEL.A instituição financeira apelada, ora embargante, sustenta que há omissão “[...] no tocante à análise das provas apresentadas nos autos”, pois o seguro foi contratado em termo apartado, com expressa anuência da parte, de maneira livre e independente, motivo pelo qual não há abusividade.Alega inobservância ao tema repetitivo nº 968, do Superior Tribunal de Justiça, e omissão quanto ao pedido de fixação da correção monetária e juros de mora unicamente pela Selic.Requer, nesses termos, o acolhimento dos embargos declaratórios.A embargada apresentou contrarrazões no movimento 17.1-ED, nas quais pugna pela rejeição do recurso e aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos.No mérito, não há omissão a ser sanada.Verifica-se, na verdade, que a despeito da alegação de vício, a instituição financeira embargante pretende rediscutir o julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.Conforme se depreende do acórdão, foi reconhecida a venda casada do seguro, porquanto embora contratado em termo apartado, parte do valor da remuneração foi destinada à instituição financeira estipulante a título de pró-labore.Consignou-se, a propósito:“[...] a despeito da contratação do seguro em termo apartado junto à seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., constata-se que foi estipulado percentual de pró-labore em favor da instituição financeira responsável por liberar o financiamento (mov. 13.5-1º grau, pág. 3). Essa circunstância, somada ao fato de a seguradora ser do mesmo grupo econômico do banco, evidencia a venda casada, conforme jurisprudência desta 20ª Câmara Cível” (mov. 24.1-AP, págs. 8/9).Logo, não há omissão a ser sanada em relação à abusividade do seguro.A instituição financeira suscita, ainda, que a ordem de devolução dos juros reflexos viola o recurso especial repetitivo nº 1.552.434/GO (tema 968), segundo o qual:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: ‘Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato’; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO” (REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 21.6.2018). Não grifado.Ocorre que a determinação foi proferida na sentença, contra a qual não houve insurgência da embargante. No recurso de apelação da parte embargada apenas manteve-se a ordem de restituição do indébito com os juros reflexos.Anote-se, de qualquer modo, que a determinação não viola o precedente qualificado acima, uma vez que consiste na restituição integral das quantias cobradas indevidamente, o que engloba as tarifas e os juros remuneratórios proporcionais incidentes sobre os valores diluídos nas prestações.Portanto, não houve contrariedade ao tema repetitivo nº 968/STJ, posto que não se determinou a incidência dos mesmos encargos do contrato.No mais, o modo de atualização foi analisado expressamente, com alteração do índice fixado na sentença e acolhimento parcial do pedido da instituição financeira para aplicação da taxa Selic:“Os juros de mora e a correção são consectários legais, passíveis de fixação e adequação de ofício, por ser matéria de ordem pública. Na sentença foi determinada a devolução dos valores corrigidos pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora a partir da citação. Todavia, o índice de atualização que se mostra mais adequado, conforme orientação desta Câmara, é o IPCA-E desde cada desembolso e até a citação, a partir de quando incide unicamente a SELIC, que contempla a correção monetária e os juros de mora. [...]Em conclusão, mostra-se possível a alteração do índice fixado na sentença, conforme pleiteado em contrarrazões.” (mov. 24.1-Ap, pág. 10).Tem-se, portanto, que a controvérsia recursal foi devidamente analisada, inexistindo quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Diante desses motivos, os embargos de declaração não podem ser acolhidos.Por fim, não se evidencia o propósito unicamente protelatórios dos embargos, motivo pelo qual resulta afastado o pedido formulado em contrarrazões para aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Em face do exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S.A.).
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