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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no mov. 28.1 dos autos de Apelação Cível nº 0012035-98.2021.8.16.0045, o qual negou provimento ao recurso interposto por Estado do Paraná.Irresignada, a Embargante opôs o presente recurso, alegando, em suma, que há omissão no acórdão, visto que esse deixou de se manifestar acerca do pedido subsidiário de dedução do valor do imposto de renda já restituído no período da condenação.Intimada para apresentar contrarrazões, a Embargada pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que os valores serão obtidos de forma precisa em sede de execução, sendo que se demonstra desnecessário o refazimento das declarações de ajuste na esfera administrativa, podendo o contribuinte optar pela restituição do indébito pela via do precatório ou requisição de pequeno valor (mov. 9.1).Vieram conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Uma decisão é omissa quando deixa de se pronunciar acerca de questão levantada e discutida pelas partes e que foi objeto de insurgência específica.Após análise dos autos, verifica-se que de fato houve omissão no ponto suscitado, pois não houve análise acerca do pedido subsidiário apresentado pela parte Apelante, ora Embargante.Logo, porquanto constatado o vício alegado, atribui-se excepcionais efeitos infringentes aos aclaratórios, lançando o seguinte voto substitutivo a fim de não pairarem dúvidas, sendo que os trechos grifados se referem às alterações aqui realizadas: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO E RESTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PARTE APELANTE POSTULA A REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO QUE NO CASO DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR DOENÇA GRAVE, NO ESTADO DO PARANÁ, APÓS AS REFORMAS DA PREVIDÊNCIA NS. 103/2019 E 45/2019, A ISENÇÃO NÃO ENCONTRA MAIS AMPARO LEGAL; QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019, TERMO FINAL FIXADO PELO AUTOR PARA FINS DA REPETIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO RESTAM VALORES A SEREM RESTITUÍDOS; E QUE, EM CASO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ESTA DEVERÁ DETERMINAR A DEDUÇÃO DOS VALORES DO TRIBUTO EVENTUALMENTE JÁ RESTITUÍDOS COM BASE NAS ANTERIORES DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL APRESENTADAS NESSE PERÍODO. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713 /1988, QUE DETERMINA QUE AS PESSOAS QUE POSSUEM NEOPLASIA MALIGNA SÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE SUA APOSENTADORIA. SÚMULA 598 DO STJ, “É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA”. AINDA QUEDISPENSÁVEL, A PARTE APELADA ANEXOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PATOLOGIA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O §8º, DO ART. 15, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012 FOI REVOGADO PELA LEI 20.122 DE 20/12/2019. TAL COMANDO LEGAL NÃO SERVIU COMO BASE PARA A DECISÃO SINGULAR. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRADO QUE O PROBLEMA DE SAÚDE ACOMETE A AUTORA AO MENOS DESDE O ANO DE 2012. PRÓPRIA AUTORA OBSERVOU A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, LIMITANDO SEUS CÁLCULOS AO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO LAPSO COMPREENDIDO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2016. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL SE DARÁ NA DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO. DECISÃO SINGULAR QUE DEVE SER MANTIDA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA APELANTE, PARA QUE SEJA DETERMINADA A DEDUÇÃO DOS VALORES DE TRIBUTO JÁ RESTITUÍDOS À BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO, COM BASE NAS ANTERIORES DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL, DURANTE O PERÍODO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FCA, DESDE CADA DESEMBOLSO REALIZADO ATÉ 08/12/2021, A PARTIR DE QUANDO SE APLICARÁ TÃO SOMENTE A TAXA SELIC PARA OS CASOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SOMENTE PODERÃO SER FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR FORÇA NORMATIVA DO ARTIGO 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença proferida no mov. 79.1, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, para (a) declarar o direito da autora à isenção da cobrança de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e contribuição previdenciária sobre os seus proventos, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida; e (b) condenar o réu Estado do Paraná a promover a restituição do indébito correspondente aos descontos realizados desde o mês de dezembro de 2016, observando-se a aplicação de correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data de cada desembolso, bem como de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Irresignada, a parte apelante postula a reforma da sentença, alegando que especificamente no caso da isenção de contribuição previdenciária por doença grave, no Estado do Paraná, após as reformas da previdência ns. 103/2019 e 45/2019, a isenção não encontra mais amparo legal; que a presente ação foi ajuizada após a vigência da EC 103/2019, termo final fixado pelo autor para fins da repetição da contribuição previdenciária, não restam valores a serem restituídos; e que, em caso de manutenção da sentença, esta deverá determinar a dedução dos valores do tributo eventualmente já restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual apresentadas nesse período. Do exposto, pede provimento ao recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 87.1 alegando isenção (imunidade) da contribuição do plano de seguridade social assegurada conforme art. 40º, § 18 e §21 da CF/88. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos necessários, conheço do recurso.Trata-se, de início, de ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária c/c pedido de restituição do indébito e obrigação de fazer, em que a Autora, aqui Apelada, relatava que é servidora pública estadual aposentada desde o ano de 2005; (b) em 2012, recebeu diagnóstico médico de “neoplasia maligna da porção central da mama, CID 10- C 50.1”; (c) em razão do seu quadro de saúde, faz jus à isenção tributária relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoa Física – IRPF e à contribuição previdenciária. Requer o reconhecimento do seu direito à isenção tributária, condenando-se os réus à restituição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Sobreveio sentença em concordância com os argumentos aduzidos na inicial. Pois bem. É possível verificar que a Apelada é servidora pública aposentada, mov. 1.5, e que é portadora de Carcinoma ductal - denominação do tipo de câncer de mama mais comum, mov. 1.7, e CID C 50.1 - Neoplasia maligna da porção central da mama, mov. 1.9. Nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, as pessoas que possuem neoplasia maligna são isentas do pagamento do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria. Senão, vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Ainda, o Decreto Estadual nº 578/2015: Art. 6º. Quando o beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, poderá requerer a isenção da contribuição previdenciária junto a PARANAPREVIDÊNCIA.Ademais, nos termos da Súmula 598 do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. No presente caso, ainda que dispensável, a parte apelada anexou documentos que comprovam a patologia. Percebe-se, portanto, que a parte faz jus à isenção pretendida. No mesmo sentido já julgou esta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE E CONDENANDO O ESTADO DO PARANÁ À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RETIDAS NA FONTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA DOENÇA PELO LAUDO OFICIAL E DE REVOGAÇÃO DA LEI QUE CONCEDIA A ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. ATESTADOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DOENÇA DO AUTOR. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISO NO ART.129, IV, B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE GARANTE A ISENÇÃO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45, DE 04/12/2019. MARCO INICIAL PARA AFERIÇÃO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE É A DATA DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA COMPROVADA. DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO. ALTERAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UTILIZAÇÃO DO FCA ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC 113 /2012. A PARTIR DA QUAL PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007944- 43.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.12.2023).No que tange a argumentação de que o §8º, do art. 15, da lei estadual 17.435/2012, foi revogado pela Lei 20.122 de 20/12/2019, aponto que tal comando legal não serviu como base para a decisão singular. Demonstrada a existência dos fatos constitutivos do direito, conforme já decidido a documentação médica carreada à inicial demonstra que o problema de saúde acomete a autora ao menos desde o ano de 2012, quando teria se submetido, pela primeira vez, a tratamento radioterápico com teleterapia. Quanto à prescrição da pretensão autoral, extrai-se da inicial que a própria autora observou a incidência do prazo prescricional quinquenal, limitando seus cálculos ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Logo, cabível a condenação do Estado do Paraná à repetição dos valores indevidamente recolhidos, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, no lapso compreendido a partir de dezembro de 2016. A esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação do termo inicial se dará na data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico:APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISENÇÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO LAUDO MÉDICO. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito. Diagnóstico de cardiopatia grave da autora, após o ingresso na inatividade. A isenção deve iniciar a partir da data fixada no laudo, nos termos do inciso II do § 5º do artigo 39 do Decreto Federal 3.000/99. A determinação de realização de perícia médica a cada cinco anos, cumpre o disposto no artigo 30, caput e § 1º, da Lei Federal 9.250/95. Verba honorária de sucumbência fixada nos termos do artigo 21 do CPC, ante a sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. Recursos oficial e da Fazenda Estadual providos e parte e desprovido o da autora. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.742 - SP (2017/0224846-3) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES).Desta feita, os valores eventualmente pagos após tal período, deverão ser reembolsados, não havendo reparos a serem feitos na decisão atacada.Por fim, merece acolhimento o pedido subsidiário apresentado pela Apelante, a fim de que seja determinada a dedução dos valores do tributo já restituídos à beneficiária da isenção.Nesse sentido, extrai-se, da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça:É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.Logo, é possível que haja a dedução dos valores do tributo eventualmente já restituídos, com base nas declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária da isenção.Inclusive, em casos similares, é esse o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DO IRPF E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. II – INSURGÊNCIA: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO BASEADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. INCONGRUÊNCIA. SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL DO OMBRO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SÚM. 598/STJ. PRECEDENTE. III – TERMO INICIAL PARA ISENÇÃO. PLEITO DE QUE SEJA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCONGRUÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA DATA DA DECLARAÇÃO MÉDICA QUE ATESTOU A GRAVIDADE DA DOENÇA.IV – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO AO MÉRITO DA AÇÃO QUE DEIXA EVIDENTE O POSICIONAMENTO EM INDEFERIR O PEDIDO DE ISENÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.V - RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. POSICIONAMENTO DO STJ. VI – PEDIDO DE DEDUÇÃO DE VALORES DO TRIBUTO EVENTUALMENTE JÁ RESTITUÍDOS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS REFERIDOS VALORES PARA EVITAR BENEFÍCIO INDEVIDO.VII – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCINAL Nº 113.2021. INCIDÊNCIA DO FCA A PARTIR DE CADA DESCONTO ATÉ 09/12/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 905/STJ. VIII – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 3ª Câmara Cível - 0006609-34.2021.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Des. Jorge de Oliveira Vargas – J. 09/09/2024). Portanto, cabível o acolhimento do pedido subsidiário, de modo a determinar a dedução de valores do tributo eventualmente já restituídos à parte beneficiária da isenção, cujo cálculo será realizado em fase de execução. Do exposto, entendo que o recurso de Apelação Cível merece parcial provimento, de modo a acolher o pedido subsidiário da Apelante.Reexame necessário A sentença merece reparo em sede de remessa de necessária quanto aos parâmetros para correção monetária e incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação. Acerca do tema, o acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS, 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221 /PR (Tema 905/STJ), lastreado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006.Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, estabelecendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do artigo 3º da EC 113/2021. No que se refere à questão dos juros e da correção monetária, cumpre esclarecer que, por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao juízo estabelecer o índice de correção monetária e a fórmula dos juros, parâmetros estes que decorrem de lei e devem ser aplicados. Conforme o entendimento dos membros desse órgão julgador, com o julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 pelo Supremo Tribunal Federal, é possível adotar os parâmetros lá fixados, aplicando-os, de imediato, aos casos desta Corte de Julgamento. As teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário em questão: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;” 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Frisa-se que o caráter tributário das contribuições previdenciárias restou confirmado pelo STF: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. (...) III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. (...) (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11- 2008 PUBLIC 14-11- 2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886). Sem supressões no original. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1495146, sob o regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. No âmbito do Estado do Paraná, os artigos 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.580/96 assim estabelecem: Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei N.º 15610 DE 22/08/2007). Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. (Nova redação dada ao "caput" do art. 38 pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007, produzindo efeitos a partir de 22.01.2007).Assim, levando-se em conta as disposições da Lei Estadual e os parâmetros jurisprudenciais, em relação aos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá incidir correção monetária pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, desde cada desembolso realizado até 08/12/2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa SELIC para os casos de correção monetária e juros de mora, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. HonoráriosCom relação aos honorários advocatícios, considerando o sucesso da pretensão, os ônus sucumbenciais deverão ser integralmente arcados pelos réus. Todavia, os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Assim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência nesse momento processual, tampouco de honorários recursais, ficando a fixação restrita a fase executiva. III – VOTO Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação. É como voto.” Portanto, assiste razão à Embargante, devendo haver o acolhimento dos Embargos de Declaração com excepcionais efeitos infringentes, diante da alteração do resultado do julgamento do recurso.Assim, resta corrigida a omissão apontada. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e acolher os Embargos de Declaração.É como voto.
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