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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002463-09.2022.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM GARANTIA. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO E ABUSIVIDADE DE TARIFAS. RECURSOS DO AUTOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS RELATIVAS À TARIFA DE CADASTRO E ENCARGO SOB A RUBRICA “OUTROS”. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.I. Caso em exame1. Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos de empréstimo com garantia e de financiamento de veículo com alienação fiduciária para reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro e do encargo sob a rubrica "outros", determinando a restituição dos valores pagos a esse título, com correção monetária e juros de mora. A parte autora alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios e encargos, enquanto a parte requerida defendeu a legalidade das cobranças.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se são abusivas as cobranças de tarifa de cadastro e do encargo sob a rubrica "outros" nos contratos objeto da lide, bem como a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de crédito pessoal com garantia.III. Razões de decidir3. Mantido o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de cadastro e do encargo “outros”.4. A tarifa de cadastro só pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme jurisprudência do STJ (REsp n.° 1.251.331/RS) e Súmula 566 da Corte Superior, o que não é a hipótese dos autos, dado que a instituição financeira cobrou a referida tarifa no segundo contrato pactuado entre as partes.5. A cobrança da tarifa “outros”, ainda que considerada como contratação de seguro de proteção financeira, deve ser considerada abusiva em razão da ausência de comprovação da possibilidade de escolha de contratação do serviço e da seguradora, em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 972).6. Não deve ser acolhida a pretensão da instituição financeira no sentido de dispensa de restituição do valor cobrado a título de “outros” (seguro prestamista) em razão da suposta cobertura oferecida, pois inexiste a perda do objeto da revisão contratual com o término do contrato e, em razão da nulidade de pleno direito reconhecida, o serviço oferecido não tem o condão de convalidar a cláusula contratual e a obrigação contraída pelo consumidor.7. Os juros remuneratórios reflexos sobre as tarifas indevidas devem ser devolvidos, seguindo o princípio da gravitação jurídica, porque estão diluídos no contrato de financiamento e inexiste comprovação de se tratar de valores líquidos e pagos à parte, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. O tema 968 do Superior Tribunal de Justiça apenas impede uma forma de devolução (com a mesma taxa praticada pela instituição financeira) e não a devolução dos encargos cobrados de forma indevida.8. Deve ser rejeitada a alegação do consumidor no sentido de que a taxa utilizada para análise do contrato pessoal com garantia deve ser aquela referente aos contratos de financiamento para aquisição de veículos, pois o contrato não condicionou a liberação do valor solicitado à aquisição do veículo e a indicação do veículo (que já era de propriedade do autor) se faz tão somente como garantia real do empréstimo pessoal. As taxas de juros praticadas no contrato de crédito pessoal estavam abaixo da média de mercado, o que não configura abusividade. IV. Dispositivo9. Apelações conhecidas e desprovidas.