Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016628-79.2019.8.16.0001 Ap, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante CP COMERCIAL S/A. e apelada MACRO - TRUCK LTDA – EPP.
Por brevidade, reporta-se ao relatório exarado no mov. 138.1:
“Trata-se de ação de devolução de valores pagos movida por MACRO-TRUCK LTDA EPP em face de CANTU COMÉRCIO DE PENUMÁTICOS LTDA.
Alega ser proprietária de um Guindaste Truck Sany STC75 e contatou a Requerida para realizar a troca dos pneus do equipamento, sendo-lhe indicada a compra dos pneus AEOLUS HNO8A 160/157 para utilização no 1º e 2º eixos e dos pneus AEOLUS ADC53 160/157 para o 3º e 4º eixos.
Afirma que os pneus foram adquiridos em 19 de maio de 2016 e 15 de março de 2018 para percorrerem aproximadamente 500km por mês.
Alega que em meados de fevereiro de 2019, 2 pneus explodiram; em menos de 30 dias, outros 4 pneus foram inutilizados por rompimento do talão e, em março de 2019, mais 2 pneus apresentaram problemas no talão.
Aponta que a Requerida vistoriou os pneus e concluiu por uso inadequado, o que foi impugnado pela Requerente.
Requer seja reconhecida a ocorrência de vício oculto, com condenação da Requerida em danos materiais condizentes aos valores pagos pelos produtos, no montante histórico de R$12.801,00.
A Requerida foi citada e contestou a ação (mov. 30). Alega que os pneus foram analisados por 2 empresas distintas, as quais não constataram qualquer vício oculto. Afirma que os problemas relatados pela Requerente decorrem de culpa exclusiva, em especial no que se refere aos pneus que estouraram, pois colidiram com obstáculos na pista.
Réplica apresentada no mov. 33.
Intimadas a especificarem provas, as Partes pugnaram por prova pericial e prova oral (mov. 39 e 40).
Por meio da decisão saneadora de mov. 42, as preliminares e os pedidos de prova foram analisados, bem como fixados os seguintes pontos controvertidos: a) houve defeito de fabricação; b) houve mau uso; c) de quem é a responsabilidade pelo evento; e) o dever de indenizar.
Laudo pericial apresentado no mov. 137 e considerações complementares nos mov. 150.
Por meio da decisão de mov. 165, o laudo de mov. 137 foi declarado nulo.
Novo laudo pericial apresentado no mov. 309 e esclarecimentos no mov. 343.
O laudo foi homologado por meio da decisão de mov. 350.
Termo e vídeos de audiência disponibilizados no mov. 361.
As Partes apresentaram alegações finais nos mov. 364 e 365.”
Sobreveio a sentença (mov. 367.1), que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a restituição dos valores referentes aos pneus inutilizados, devendo a condenação ser apurada em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pela taxa Selic, a qual contempla também juros, desde o evento danoso.
Ante a sucumbência mínima da autora, ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração opostos pela ré no mov. 370.1, sobre os quais a autora se manifestou no mov. 376.1. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de mov. 378.1.
Inconformada, a ré interpôs apelação (mov. 384.1), alegando, em suma, que: a) não há provas nos autos que a Apelante teria indicado pneus sem capacidade para suportar o peso do guindaste; b) apenas quatro dos oito pneus adquiridos foram apresentados para perícia; c) a magistrada a quo entendeu que a manutenção dos pneus era realizada com frequência, porém a testemunha da apelada ouvida em audiência afirmou que trabalha na empresa há apenas 05 (cinco) anos, e os pneus foram adquiridos em 2016; d) deste modo, não há indício nos autos da adequada manutenção; e) o pneu instalado era o indicado para a máquina; f) restou comprovado que o vício alegado não é decorrente de falha no processo de fabricação, tampouco falha na prestação de serviço, mas sim decorrente de mau uso; g) o dever de indenizar deve ser afastado; h) a condenação por danos materiais deve ser limitada aos 04 (quatro) pneus periciados; i) não houve fixação precisa do termo inicial para incidência da taxa Selic, considerando os pneus tiveram vícios em momentos distintos.
Contrarrazões no mov. 388.1.
Nesta instância recursal, determinou-se a intimação da recorrente para se manifestar a respeito da preliminar de inovação recursal (mov. 9.1-TJ), o que foi feito no mov. 12.1-TJ.
Determinada a redistribuição dos autos às Câmaras especializadas na matéria atinente à responsabilidade civil (mov. 14.1-TJ), o em. Des. Albino Jacomel Guérios determinou a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência desta Corte (mov. 24.1-TJ), que ratificou a distribuição inicial, feita nos termos do artigo 111, inciso II, do RITJPR (mov. 28.1-TJ).
Ordenou-se a expedição de ofício à perita para esclarecer se os pneus do modelo AEOLUS ADC53 160/157 tinham capacidade de carga para serem utilizados nos 3º e 4º eixos do guindaste Truck Sany STC75 (mov. 39.1-TJ).
Ante a ausência de recebimento dos ofícios enviados no endereço cadastrado (mov. 41.1-TJ e 45.1-TJ), o feito foi baixado em diligência.
Laudo complementar juntado no mov. 397.1-origem.
Manifestação das partes recorrente (mov. 54.1-TJ) e recorrida (mov. 55.1-TJ).
A recorrida se pronunciou sobre os documentos juntados pelo recorrente (mov. 60.1-origem).
Por fim, voltaram conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso.
Segundo narrado na inicial, a autora, ora apelada, presta serviço de locação de guindastes e equipamentos de içamento em geral, razão pela qual adquiriu com a ré Cantu Comércio de Pneumáticos Ltda., ora apelante, pneus para o Guindaste Truck Sany STC75, em meados de maio de 2016.
Afirmou a autora que o vendedor Álvaro fez uma visita técnica e indicou a compra dos pneus AEOLUS HNO8A 160/157 para utilização no 1º e 2º eixo e dos pneus AEOLUS ADC53 160/157 para o 3º e 4º eixo.
Assim, foram adquiridos 08 (oito) pneus AEOLUS ADC53 160/157 para utilização no 3º e 4º eixo em 19/05/2016, conforme NF de mov. 1.4, que teriam sido instalados em 20/06/2016.
Posteriormente, em 15/03/2018, foi realizada a compra dos pneus indicados para o 1º e 2º eixo, modelo AEOLUS HNO8A 160/157 (mov. 1.5-origem).
A apelada afirmou em sua inicial que “em meados de fevereiro de 2019, (...) ao se deslocar para efetuar serviço em Colombo/PR se surpreende com um pneu do 4º eixo explodindo. Não bastasse, no retorno do mesmo serviço outro pneu, agora do 3º eixo também explode. Então, em menos de 30 (trinta) dias, outros 4 pneus também são inutilizados devido ao rompimento/abertura do talão” (mov. 1.1-origem).
Ainda na exordial, após descartar a possibilidade de mau uso dos pneus, apontando o descrédito dos laudos elaborados pela ré e pela fabricante AEOLUS (que, segundo a autora, apresentaram causas completamente distintas para o rompimento dos pneus), afirmou:
“(...) da análise dos fatos é possível se ter duas possíveis conclusões: a primeira é que o fornecedor fez indicações de pneus com características inadequadas para o fim ao qual se destinavam e, desse modo, deve ressarcir todos os danos sofridos pelo consumidor. A contrário senso, caso a indicação tenha sido correta, os pneus então possuem falhas graves em sua fabricação, fato que leva a responsabilização do fornecedor por defeito no produto” (mov. 1.1, sem grifos no original).
Sustentou “não ser natural que pneus com mais de 90% (noventa por cento) de sua vida útil apresentem os problemas aqui comprovados”, colocando “em risco a vida de funcionários da autora e terceiros, alheios a situação” (mov. 1.1-origem).
Por fim, sustentou que dos 08 (oito) pneus adquiridos em 19/06/2016, 06 (seis) se tornaram inutilizáveis com apenas 02 (dois) anos de uso, razão pela qual requereu a restituição do valor total dos bens adquiridos, qual seja, R$12.801,00 (doze mil, oitocentos e um reais).
Da análise das provas contidas nos autos, a magistrada a quo concluiu que restou “demonstrada a falha na prestação dos serviços pela Requerida, pois indicou e vendeu à Requerente pneus incompatíveis que, por não suportarem o peso necessário, sobrecarregaram os demais pneus”, determinando “a restituição apenas dos valores referentes aos pneus inutilizados” (mov. 367.1-origem).
A perita nomeada nos autos assentou que não “foi possível identificar nenhum defeito de fabricação nos pneus periciados”, porém, observou que “os pneus HN08 não são indicados ao veículo. Estes pneus têm especificado o valor de carga de 4.500kg/pneu, já para a aplicação no guindaste há o requisito mínimo de 5.000kg/pneu. O conjunto de 4 pneus HNO8 tem capacidade para suportar 18.000kg e não os 20.000kg especificado”. Por outro lado, afirmou que “os pneus ADC53 160/157 apresentam capacidade de carga para o uso no veículo” (mov. 309.1-origem).
Em seu laudo complementar, a perita apontou que “como não foi possível garantir que os pneus estavam operando dentro das especificações indicadas pelo fabricante e com as calibrações adequadas, não há como definir as causas das avarias”. Ainda, afirmou que “modelo do pneu 12.00 R24 (325/95 R 24) ADC53 AEOLUS 20PR 160/157k”, objeto de perícia, suporta uma carga “de 4500 kg/pneu o que totaliza 18.000kg e não 20.000kg especificado para a aplicação da autora” (mov. 343.1-origem).
Nesta instância recursal, determinou-se a intimação da perita para esclarecer se os pneus do modelo AEOLUS ADC53 160/157 tinham capacidade de carga para serem utilizados especificamente nos 3º e 4º eixos do guindaste Truck Sany STC75.
Os autos foram baixados em diligência, e então a perita, por meio do laudo complementar de mov. 397.1-origem, afirmou: “(...) em atenção ao dever de correção técnica, RETIFICA-SE a informação anteriormente prestada no corpo do laudo pericial (mov. 309, quesito nº 6, fls. 39/56), para afirmar que os pneus ADC53 160/157 NÃO POSSUEM capacidade de carga compatível com a utilização pretendida pela Autora, MACRO-TRUCK LTDA EPP” (mov. 397.1-origem).
Do manual técnico do fabricante, observa-se que o guindaste Truck Crane STC75 da marca Sany possui uma distribuição de peso de 20.000kg nos primeiro e segundo eixos, e de 26.000kg nos terceiro e quarto eixos (mov. 1.11-origem).
Observa-se também, do relatório de danos feito pela fabricante dos pneus (Aeolus), que o guindaste em questão, placa AWE-2171, utiliza 12 pneus e que, conforme manual técnico do guindaste, para o 1º e 2º eixos é adequada a carga de 5.000 kg por pneu, ao passo que para o 3º e 4º eixos seria necessária a carga de 4.125kg (mov. 1.10-origem).
Referida informação foi confirmada na perícia, conforme ilustração destacada do laudo:
Destarte, considerando que o modelo de pneus HN08A suportava apenas 4.500kg (e não os 5.000kg necessários), desde logo observa-se a inadequação da indicação dos pneus adquiridos para o 1º e 2º eixos em 15/03/2018, conforme nota fiscal de mov. 1.5-origem. Comprovada está, portanto, a falha na prestação do serviço.
Ainda que os pneus ADC53 160/157K suportem até 4.125kg por pneu quando montado em rodado duplo, como afirmado pelo apelante no mov. 54.1-TJ, é certo que foi após a compra dos pneus inadequados para os 1º e 2º eixos que os pneus do 3º e 4º eixos acabaram danificados pela sobrecarga.
Deve-se registrar a ausência de impugnação específica, na contestação de mov. 30.1, a respeito da indicação dos pneus por parte do vendedor da empresa ré, de modo que se presume verdadeiro tal fato, nos termos do art. 341 do CPC.
Assim, conclui-se que houve uma visita técnica do vendedor Álvaro, preposto da empresa ré, que indicou os modelos de pneu a serem utilizados no guindaste.
Por conseguinte, a conclusão da magistrada a quo deve ser mantida:
“(...) a perícia não apurou defeitos de fabricação, mas também não constatou nenhum indício de mau uso por parte da Requerente. (...) os pneus vendidos para os 1º e 2º eixos não têm capacidade de suportar o peso de 20.000kg do guindaste indicado pela fabricante, o que, consequentemente, impacta na distribuição do peso nos demais eixos do veículo. (...) A sobrecarga, por sua vez, confirma-se pela conclusão pericial de que os pneus indicados e vendidos para os 1º e 2º eixos não eram adequados, pois não suportavam a totalidade do peso indicado pela fabricante.
Sendo assim, ainda que não se trate de defeito de fabricação, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços pela Requerida, pois indicou e vendeu à Requerente pneus incompatíveis que, por não suportarem o peso necessário, sobrecarregaram os demais pneus.” (mov. 367.1-origem, sem grifos no original).
Com base no art. 14 do CDC, a juíza singular determinou “a restituição apenas dos valores referentes aos pneus inutilizados, devendo a condenação ser apurada em cumprimento de sentença” (mov. 367.1-origem, sem grifos no original).
Constou na inicial que:
“Conforme exposto inicialmente, 6 (seis) dos 8 (oito) pneus adquiridos em 19/06/2016 tornaram-se inutilizáveis, pois, dois deles explodiram no mesmo dia, em fevereiro de 2019, e outros quatro com tiveram o rompimento do talão, como bem se demonstrou com as fotos aqui acostadas.” (mov. 1.1-origem, sem grifos no original).
Todavia, somente 04 (quatro) pneus foram apresentados para a perícia, razão pela qual a indenização deverá se limitar ao valor correspondente a 04 pneus ADC 53, ou seja, metade do valor contido na nota fiscal de mov. 1.4-origem (R$ 6.400,50).
Isso porque, sem a realização da prova técnica, não há como se concluir que os pneus não periciados também foram danificados por sobrecarga decorrente da utilização de pneus inadequados nos 1º e 2º eixos.
Sendo assim, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 6.400,50 (seis mil e quatrocentos reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos ordenados na sentença, isto é, desde o evento danoso pela taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária.
Considerando o parcial provimento do recurso, a sucumbência deve ser redistribuída pro rata, cabendo a cada uma das partes litigantes pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação.
Sem fixação de honorários advocatícios recursais, ante o parcial provimento do recurso.
Reputam-se prequestionadas todas as matérias arguidas.
|