SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0070480-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto diante da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava o reconhecimento de incompetência territorial da Vara Criminal da Comarca de Cambé, sustentando que a conduta descrita no fato 3 da denúncia se enquadrava como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, cujo conhecimento compete à Justiça Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como meio de impugnação de decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial do juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O habeas corpus é instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.3.2. No caso, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de ofício.3.3. A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica no sentido da impossibilidade de discussão de competência territorial em sede de habeas corpus, quando a matéria já foi objeto de decisão em exceção de incompetência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para a impugnação de decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder."Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 353, caput.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.583.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/5/2024. TJPR, HC 0044562-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2023; TJPR, AgRg no HC 0067486-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 30.09.2024; TJPR, HC 0048171-64.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023; TJPR, HC 0049928-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 31.08.2023; TJPR, HC 0101537-18.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 30.11.2023.