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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto diante da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava o reconhecimento de incompetência territorial da Vara Criminal da Comarca de Cambé, sustentando que a conduta descrita no fato 3 da denúncia se enquadrava como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, cujo conhecimento compete à Justiça Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como meio de impugnação de decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial do juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O habeas corpus é instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.3.2. No caso, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de ofício.3.3. A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica no sentido da impossibilidade de discussão de competência territorial em sede de habeas corpus, quando a matéria já foi objeto de decisão em exceção de incompetência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para a impugnação de decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder."Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 353, caput.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.583.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/5/2024. TJPR, HC 0044562-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2023; TJPR, AgRg no HC 0067486-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 30.09.2024; TJPR, HC 0048171-64.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023; TJPR, HC 0049928-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 31.08.2023; TJPR, HC 0101537-18.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 30.11.2023.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0070480-45.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto diante da decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do Habeas Corpus nº. 0065083-05.2024.8.16.0000, em razão da inadequação da via processual eleita para discutir a matéria aventada.Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que é possível a análise de exceção de incompetência do juízo em sede de habeas corpus, “mormente porque inexiste meio recursal próprio” (mov. 1.1-TJ).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 34.1-TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidadeAnalisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso interposto.A pretensão, todavia, não prospera.A defesa se insurge em face da competência da Vara Criminal da Comarca de Cambé para julgar a Ação Penal nº. 0003704-60.2022.8.16.0056.Em sede de Exceção de Incompetência, autuada sob o nº 0004337-03.2024.8.16.0056, alegou que a conduta descrita no fato 03 da denúncia se amolda ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal.Ao analisar o pedido, o magistrado indeferiu nos seguintes termos (mov. 18.1):(...) O excipiente aduz que é de competência da Justiça Federal o processamento da presente demanda, eis que no fato 03 da exordial acusatória que imputa a prática do delito de usura (artigo 4°, “a”, §1°, Lei 1521/51), o Parquet narra condutas que, em tese, tipificam delito contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 8º, da Lei 7.492/86).Convém ressaltar, que em se tratando de competência absoluta, aquela que não pode ser modificada, prorrogada ou flexibilizada, a sua arguição pode ser levantada a qualquer tempo, tanto de ofício, como pelas partes, e não sofre preclusão. O crime de usura ou agiotagem, imputado na denúncia, se trata de empréstimo de dinheiro entre particulares, que prevê a cobrança de juros extorsivos e indevidos, prevista no artigo 4º da Lei 1.521/51, que constitui ilícito contra a economia popular, que deve ser ver processado perante à Justiça dos Estados. Súmula 498 STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. A diferença que permeia entre os crimes de usura e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, está, dentre outras características, a origem do dinheiro destinado à prática do crime. Em se tratando de utilização de recursos próprios em empréstimos entre particulares com exigência de juros além do limite legal, e não sendo este equiparado à instituição financeira, a conduta enquadrante é o crime de usura.Nesse ponto, a defesa suscita que os denunciados faziam uso de recursos de terceiros, no caso, do excipiente Carlos Roberto Rodrigues Junior, para a prática do crime. E em razão disso, devem ser equiparados à instituição financeira, nos termos do artigo 1º, parágrafo único inciso II da Lei 7.492/86 (...).Porém, convém ressaltar, que em se tratando de investigação de um grupo criminoso, imputando-se ao excipiente a atuação como chefe da associação, não se amolda as condutas dos codenunciados à instituição financeira, por ausência de autonomia e completa subordinação. Isto é, os demais envolvidos apenas realizavam atividades determinadas pelo próprio excipiente, até porque, os valores eram revertidos em prol da associação, segundo a denúncia. Frente a isso, não se pode considerar que a prática descrita na denúncia como atentado ao sistema financeiro nacional, por ausência de lesão a bens, serviços de interesse da União, passando-se apenas no campo dos crimes contra a economia popular, razão pela qual afasto a suscitação de incompetência ratione materiae. (...)Embora o excipiente alegue que a prevenção não é critério primário de determinação de competência, a interposição extemporânea da exceção de incompetência não é passível de alterar a competência do juízo firmada pela prevenção. Nesse ponto, a Súmula 706/STF dispõe: “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão.” Como se depreende dos autos principais e seus apensos, foi deferido por esta magistrada a autorização dos pedidos de interceptação do fluxo das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, em especial do excipiente, conforme Autos nº 0003706-30.2022.8.16.0056, consoante decisão datada de 17 de maio de 2022 (seq. 11.1 dos autos citados), tornando-se o juízo prevento para apreciação das demandas subsequentes e processamento e julgamento da ação penal. (...).Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo improcedente a presente exceção de incompetência. (...). Conforme exposto na decisão monocrática que motivou o presente agravo interno, o habeas corpus não pode ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, já que seu cabimento se restringe a situações de flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.No caso dos autos, o indeferimento da pretensão da defesa pelo Juízo de primeiro grau, mantendo a competência do julgamento no foro de Cambé, não demonstra, por si só, que o agravante está sofrendo qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder.Dessa forma, entendo que a apreciação do pedido pela via estreita do habeas corpus configuraria a admissão da ação constitucional como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1]. A propósito, esta Corte Estadual possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de analisar questões atinentes à competência do juízo em sede de habeas corpus. Eis os precedentes:HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA QUANTO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRETENSÃO CONTRÁRIA AOS PARÂMETROS DO REMÉDIO HEROICO. ADEMAIS, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0044562-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 02.09.2023).AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM RELAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DO MEIO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – CABIMENTO DE PROCEDIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0067486-44.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.09.2024). (Destaques acrescidos).HABEAS CORPUS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TESE QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0048171-64.2023.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023).HABEAS CORPUS CRIME – OPERAÇÃO ASPERSSORIUM, CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, § 3.º, C/C ART. 1.º, § 1.º, AMBOS DA LEI 12.850/13), RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1.º E 2.º, DO CÓDIGO PENAL), VENDA E TRANSPORTE ILEGAIS DE AGROTÓXICOS (ART. 15 DA LEI 7.802/89) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1.º, § 1.º, INCISOS I E II, E § 4.º, DA LEI 9.613/98) - 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO CASO – NÃO CONHECIMENTO – TESE QUE JÁ FOI OBJETO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0049928-93.2023.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 31.08.2023). (Destaques acrescidos).DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE PLANO. ORDEM NÃO ADMITIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0101537-18.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 30.11.2023). (Destaques acrescidos). Assim, a apreciação do pedido é incabível, sobretudo por haver procedimento específico para a pretensão do agravante, nos termos do artigo 353, caput, do Regimento Interno desta Corte, que dispõe:“Art. 353. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”. Logo, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, não existindo constrangimento ilegal a justificar a análise do pedido de ofício, a manutenção da decisão monocrática proferida nos autos nº. 0065083-05.2024.8.16.0000 é medida que se impõe. CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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