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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Irati nos autos do processo n. 0000381-24.2018.8.16.0206 (mov. 167), no qual se processa de demanda monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a impugnação à penhora de veículos de propriedade da parte executada-agravante.Nas razões recursais o agravante alegou que: (i) é produtor rural e utiliza os veículos penhorados para o desenvolvimento de suas atividades profissionais; e (ii) conforme o CPC, art. 833, V, do CPC, os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis.Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para considerar a impenhorabilidade dos bens. A medida foi indeferida pelo provimento do mov. 17.Contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 24).Observando-se o RITJPR, art. 110, VIII, c, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) se conhece do recurso.2.2. MÉRITO DO RECURSOQuestão única: impenhorabilidade dos veículos constritos.A decisão recorrida foi corretamente fundamentada-motivada devendo ser confirmada.A tese de impenhorabilidade dos veículos constritos nos autos originários é pautada na utilização exclusiva deles para o exercício da atividade laboral do executado.O CPC, art. 833, V, estabelece:Art. 833. São impenhoráveis:[...]V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;Da análise dos autos originários, verifica-se que, diante da ausência de pagamento espontâneo, restou constituído de pleno direito título executivo judicial em favor da agravada (mov. 58).Deferida a pesquisa através do Sistema Renajud, foram localizados os veículos objeto do presente recurso (mov. 104). Após a expedição do termo de penhora, sobreveio manifestação da parte agravante afirmando que o caminhão M. BENZ/L 1113, placa AHW-6310, é usado na propriedade rural, para transporte dos frutos da colheita, insumos agrícolas, maquinário e locomoção e que a motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, placa AVU-6021 é usada para transporte dentro da propriedade, bem como locomoção em estradas rurais (mov. 162).O STJ firmou entendimento no sentido de que, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (como ocorre com taxistas, instrutores de autoescola e transporte escolar), não poderá ser considerado, isoladamente, como útil ou necessário ao desempenho da atividade profissional, cabendo à parte interessada demonstrar a sua “necessidade” ou “utilidade”.Confira-se julgado assim ementado:AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182616 RS 2017 /0257624-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018).No caso concreto, o veículo HONDA/CG 125 FAN ES não está diretamente relacionado à atividade desenvolvida pelo agravante, qual seja, o manejo de plantações, portanto, sua ausência não impossibilitará a continuidade do negócio. O veículo, em verdade, se trata de mero facilitador, o que impossibilita o reconhecimento de sua impenhorabilidade.Nesse sentido já entendeu o TJPR, conforme se infere das seguintes ementas:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE PENHORADO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE DE COMERCIAL – EXECUTADO QUE ATUA COMO VENDEDOR - UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE DOS MERCADORIAS - STJ QUE CONDICIONA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO - VEÍCULO UTILIZADO COMO FACILITADOR NO TRABALHO - INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA [...] DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007524-27.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.06.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA QUANTO A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PREVISÃO DO ART. 833, V DO CPC. EMPRESA EXECUTADA QUE ATUA COMO GRÁFICA. UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA ENTREGA DA MERCADORIA E ATENDIMENTO A TERCEIROS. PENHORA DO BEM QUE NÃO IMPEDE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA EMPRESA. STJ QUE CONDICIONA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. VEÍCULO UTILIZADO COMO MERO FACILITADOR. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAR OS AGRAVANTES EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007741-12.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.08.2019).Quanto ao caminhão M. BENZ/L 1113, apesar das imagens juntadas na manifestação do devedor (mov. 162 do 1º grau), não há provas concretas de que o veículo seja indispensável à atividade rural, nem foi demonstrada sua utilidade. Além disso, como destacou o Juízo a quo, não é possível afirmar se o veículo é o único utilizado na propriedade rural para o transporte de insumos e produtos agrícolas, de modo que não foi comprovado que as atividades dependam exclusivamente dele.Assim, considerando a ausência de provas de que os veículos são essenciais ao desenvolvimento da atividade agrícola do agravante, de rigor a manutenção da decisão agravada.2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
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