SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070513-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, C. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. MERO FACILITADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade de bens móveis utilizados no exercício da atividade profissional, prevista no CPC, art. 833, V, exige comprovação da indispensabilidade dos veículos à atividade rural do executado. 2. Ausência de provas de que os veículos penhorados sejam essenciais para o desempenho das atividades agrícolas. 3. Manutenção da decisão. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.