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Acórdão
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RELATÓRIO1. Electrolux do Brasil S/A interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 800.1, complementada pelas decisões de mov. 846 e 896, proferidas nos autos de Falência nº 0000135-39.1991.8.16.0185, que determinou o pagamento da remuneração do Síndico antes do pagamento dos credores por intermédio do plano de rateio apresentado. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) existe decisão anterior do juízo falimentar determinando o rateio entre todos os créditos classificados como encargos e dívidas da massa falida; ii) a remuneração do síndico consiste em encargos da massa, nos termos do artigo 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45; iii) o síndico apresentou plano de rateio destinando todo o valor existente do ativo da massa falida para pagamento exclusivamente de seus honorários; iv) a impugnação ao plano de rateio apresentada pela agravante não foi sequer apreciada pelo juízo de origem, com a transferência de valores para conta judicial em favor do síndico; v) é necessária a elaboração de novo plano de rateio, observando o perdimento dos créditos trabalhistas e o tratamento igualitário entre os credores classificados como encargos da massa, além da restituição do valor transferido para conta judicial vinculada aos autos falimentares. Requereu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, requereu-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 83.1 – autos recursais). Massa Falida de Móveis Pinheiro Ltda apresentou resposta ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 102.1 – autos recursais). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Regis Rogerio Vicente Sartori, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso apenas para constar que o montante sobressalente dos ativos da massa deve ser rateado entre os credores da classe trabalhista, ressalvados os credores convocados no edital (mov. 105.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 898 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.17/18 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no âmbito de processo de falência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0070514-20.2024.8.16.0000, em que é agravante Electrolux do Brasil S/A e agravada Massa Falida de Móveis Pinheiro Ltda.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Móveis Pinheiro Ltda formulou pedido de concordata preventiva nº 0000135-39.1991.8.16.0185 (mov. 1 .1), que foi deferido em 05 de novembro de 1991 (mov. 1.17 – autos de origem).O juízo de origem decretou a falência de Móveis Pinheiro Ltda em 25 de setembro de 1992 (mov. 1.86 – autos de origem). Apresentou-se quadro geral de credores em mov. 596.1/2 dos autos de origem. Em setembro de 2022, publicou-se o edital de mov. 637.1 que convocou os credores trabalhistas “para que no prazo de 60 (sessenta) dias venham receber seus créditos, sob pena de perdimento do direito de recebê-los, nos termos do artigo 149, § 2º da Lei 11.101/2005, aqui aplicado analogicamente”.Diante da inexistência de manifestação dos credores trabalhistas, o juízo de origem declarou o perdimento de valores pelos credores convocados no edital (mov. 641.1 – autos de origem). O Síndico da Massa Falida manifestou-se para propor a forma de pagamento dos credores da massa, sendo que o crédito da agravante Electrolux do Brasil S/A foi listado como prioritário e classificado como restituição. Na mesma ocasião, o Síndico manifestou-se no sentido de que não recebeu nenhum valor a título de remuneração pelo trabalho realizado nos autos falimentares (mov. 685.1 – autos de origem). O juízo de origem proferiu decisão reconhecendo que o crédito da agravante Electrolux do Brasil S/A não se trata de restituição, mas de encargos da massa, com a reclassificação do crédito e determinação de reapresentação do quadro-geral de credores observada a reclassificação. Fixou-se a remuneração do Síndico em 6% do valor do ativo liquidado (mov. 704.1 – autos de origem):“Informa o síndico que a massa falida é devedora de crédito por restituição a Refrigeração Paraná S/A, e que tal crédito é de R$ 1.930.908,41. Diz que tal valor somente poderá ser pago parcialmente e que esgotará as forças da massa falida. Pois bem. Primeiramente, analisando os autos nº 0001046-51.1991.8.16.0185, verifica-se que o crédito de Refrigeração Paraná S/A, segundo a sentença proferida nas folhas 191 /192 (mov.1.1), reconheceu o crédito como encargo da massa no valor de R$ 445.359,61 no ano de 2001, e também que seriam devidos juros moratórios na forma do artigo 26 do DL 7661/45, ou seja, somente se as forças da massa permitirem e correção monetária. Portanto, não há reconhecimento, pela coisa julgada, de que se trata de pedido de restituição, e sim habilitação de crédito. Segundo a jurisprudência do TJPR, a correção monetária deste valor para o mês atual, perfaz o valor de R$ 1.312.619,07. E como encargo da massa, deve ser rateado o valor a ser pago, com os demais itens referentes a encargos e dívidas da massa, previstos no artigo 124, § 1º e 2º do DL 7661 /45. Dessa forma, caberá a fixação de honorários para o síndico. E sendo assim, na forma do artigo 24 do DL 7661/45, e considerando o tempo decorrido e a complexidade do processo, fixo os honorários em 6% do valor do ativo liquidado. Ao síndico, para que reapresente o QGC com inclusão do crédito de Refrigeração Paraná S/A dentre os encargos da massa, e apresente plano de rateio. Sobre o contido no mov.703, diga o síndico. Intimem-se.”O Síndico apresentou nova relação geral de credores em mov. 716.2 dos autos de origem. Electrolux do Brasil S/A interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 704.1 dos autos originários, que não foram apreciados.O Síndico apresentou plano provisório de rateio em mov. 767.2 dos autos de origem. Sobreveio a decisão agravada, com a seguinte fundamentação (mov. 800.1 – autos de origem): “1. Anotem-se (movs. 794 e 768). 2. Com relação à remuneração do Síndico, o auxiliar do Juízo alegou no mov. 767 que houve dois Síndicos atuando anteriormente no presente feito. Esclareça o Síndico quem foram os antigos auxiliares do Juízo e se eles têm direito à remuneração, nos termos do artigo 67, §4° do DL 7661/45.3. No mais, deve constar no plano de rateio o valor que deverá ficar reservado para pagamento da remuneração do Síndico (ou dos Síndicos) e somente o montante sobressalente é que deverá ser rateado entre os credores da classe trabalhista. 4. Assim, deixo de deferir o início do pagamento dos credores através do rateio apresentado, vez que equivocado. Ao Síndico para que apresente novo rateio, constando o valor da remuneração do(s) auxiliar(es) do Juízo, o qual deverá ser calculado pelo próprio Síndico. Prazo: 05 (cinco) dias. 5. No mais, a Massa Falida deixou de se manifestar sobre os embargos de declaração do mov. 721, o que deverá fazer também em cinco dias.”Electrolux do Brasil S/A interpôs Embargos de Declaração em face da decisão agravada, que foram rejeitados nos seguintes termos (mov. 846.1 – autos de origem): “4. Da análise do processo n° 1046-51.1991.8.16.0185 constatei que ainda no período de concordata foi proferida sentença, que determinou a então concordatária Móveis Pinheiro que restituísse à requerente Refrigeração Paraná S/A a importância de Cr$ 117.829.554,66. Interposta apelação, o recurso foi desprovido. 5. Em fase de execução, a Móveis Pinheiro foi citada para pagar a importância. Posteriormente, constou da decisão de fls. 160 do processo originário que a devedora encontrava-se falida, sendo necessária a inclusão do crédito no QGC, e não a simples devolução do dinheiro. Foi então requerida a habilitação de crédito, e proferida uma segunda sentença no processo. Nesta, constou claramente que foi declarado habilitado na falência o valor total de R$ 445.359,61 como encargos da massa.6. O que se extrai, então, é que foi proferida uma nova sentença no processo n° n° 1046- 51.1991.8.16.0185, após ter sido constatada a mudança fática decorrente da decretação da falência. Em nenhum momento houve qualquer tentativa de anulação da sentença, que não pode meramente ser desconsiderada ou alterada por este Juízo. Assim, permanece válida a sentença que declarou a habilitação do crédito como encargos da massa, e a discussão a respeito desta não poderá ocorrer dentro deste processo de falência.7. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos, mas devem ser rejeitados, mantendo-se a decisão de mov. 704 como foi proferida, com o crédito de Refrigeração Paraná classificado como encargo da massa.8. A Electrolux do Brasil opôs novos embargos de declaração no mov. 820.1, alegando que a decisão de mov. 800 fez constar expressamente que os embargos de declaração de mov. 721 estavam pendentes de apreciação, mas que deveria ser feita a reserva de honorários do síndico, e a destinação de eventual saldo aos credores trabalhistas, se existissem recursos. Disse que as determinações são contraditórias, e que os embargos de mov. 721 tratam de temas conflitantes entre si.9. De fato houve omissão no despacho de mov. 800.1. Neste constou quanto ao plano de rateio, que deve ter valor reservado para o pagamento da remuneração do síndico, e que somente o valor sobressalente seria rateado dentre os credores trabalhistas.10. No entanto, conforme havia constado da decisão de mov. 704 e dos embargos de declaração acima decididos, ainda há crédito pendente de pagamento a título de encargos da massa, e esses devem ser pagos com preferência. No entanto, estes não preferem aos créditos trabalhistas, nos termos do art. 102 do DL 7661/45. Assim, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade na decisão de mov. 800, que deve ser mantida.11. Ciente de que não foi apresentado pelo síndico o plano de rateio, embora mencionado no mov. 837. Intime-se o síndico para que apresente, em 5 (cinco) dias.12. O síndico, no mov. 819.1, informou que os síndicos anteriores renunciaram, razão pela qual não fazem jus à remuneração. 13. Na petição de mov. 843.1 o síndico disse que a remuneração sobre o ativo da massa já realizado é de R$ 295.554,96, e que atualmente a massa possui R$ 139.995,79. Esclareça o síndico quanto aos valores que já levantou a título de honorários. 14. Sobre o plano de rateio a ser apresentado, e sobre a proposta de acordo de mov. 844.1, diga o Ministério Público. ” O Síndico juntou aos autos plano de rateio, com a destinação da totalidade do ativo da massa para a sua remuneração (mov. 867 – autos de origem).Electrolux do Brasil S/A interpôs Embargos de Declaração em face da decisão (mov. 846), que foram acolhidos nos seguintes termos, ocasião em que se determinou a transferência do valor para conta vinculada aos autos falimentares e em nome do Síndico (mov. 896.1 – autos originários):(...)2. A Electrolux do Brasil S/A apresentou novos embargos de declaração no mov. 868.1, em face da decisão de mov. 846, dos embargos de declaração anteriores. Alegou que foi abordado nos embargos de declaração de mov. 721 o termo inicial de correção monetária do crédito para fins de rateio, e que não houve pronunciamento judicial a respeito. Alegou que para fins de correção monetária do crédito deve ser levada em consideração a data do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, que converteu o valor devido para a moeda real.3. Tendo em vista que na decisão embargada não havia manifestação a respeito, dou provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão. A data de cálculo realizado pela contadoria não é por si só o termo inicial a ser observado para fim de correção monetária. O valor à data da decretação da falência é o parâmetro, e o índice a ser utilizado para a atualização do crédito após a decretação da falência deve ser aquele utilizado pelo E. TJPR.(...)8. Ciente de que o síndico Marcos Mattioli informou no mov. 867.1 que nada recebeu a título de remuneração. 9. O plano de rateio foi juntado no mov. 867, e neste consta que a totalidade do valor arrecadado seria destinado ao pagamento da remuneração do síndico. No item 3 de mov. 800.1 constou que “deve constar no plano de rateio o valor que deverá ficar reservado para pagamento da remuneração do Síndico (ou dos Síndicos) e somente o montante sobressalente é que deverá ser rateado entre os credores da classe trabalhista”. 10. Assim, determino a transferência do valor para conta vinculada a este processo e em nome do síndico. Desde já autorizo o levantamento de 60%, aplicando-se analogicamente o contido no art. 24, §2°, da Lei 11.101/2005.”Electrolux do Brasil S/A busca a reforma da decisão agravada. A agravante sustenta o seguinte no recurso: i) existe decisão anterior do juízo falimentar determinando o rateio entre todos os créditos classificados como encargos e dívidas da massa falida; ii) a remuneração do síndico consiste em encargos da massa, nos termos do artigo 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45; iii) o síndico apresentou plano de rateio destinando todo o valor existente do ativo da massa falida para pagamento exclusivamente de seus honorários; iv) a impugnação ao plano de rateio apresentada pela agravante não foi sequer apreciada pelo juízo de origem, com a transferência de valores para conta judicial em favor do síndico; v) é necessária a elaboração de novo plano de rateio, observando o perdimento dos créditos trabalhistas e o tratamento igualitário entre os credores classificados como encargos da massa, além da restituição do valor transferido para conta judicial vinculada aos autos falimentares.O decreto de falência da Massa Falida de Móveis Pinheiro Ltda ocorreu em 1992.Relacionado a questão, o caput do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 dispõe o seguinte: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.Desse modo, a falência da Massa Falida de Móveis Pinheiro Ltda, ajuizada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, está regida pelo Decreto-Lei nº 7611/1945. O caput do artigo 102 do Decreto-Lei nº 7611/1945, com a redação dada pela Lei nº 3.726 de 11.02.1960 dispõe que:Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem: (...)O artigo 124 do Decreto-Lei nº 7611/1945, com a redação dada pela Lei nº 3.726 de 11.02.1960, prevê o seguinte:Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. § 1º São encargos da massa:I – as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida;Il – as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores:III – as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico; IV – as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;V – os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;VI – as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.§ 2º São dívidas da massa: I – as custas pagas pelo credor que requereu a falência;II – as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico; III – as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista. O enunciado da Súmula nº 219 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: “Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. ” No mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito decorrente da remuneração do Síndico deve ser pago antes dos créditos classificados como encargos da massa: PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COTAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS DA MASSA. CRÉDITO NÃO SUJEITO A RATEIO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃOSUSPENSÃO. EXCEÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 24, § 2º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. 1. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). 2. As taxas condominiais são consideradas encargos da massa. Sendo assim, classificam-se como créditos não sujeitos a rateio e, por conseguinte, exercem preferência sobre os créditos admitidos à falência, ressalvadas as despesas com a arrecadação, a administração, a realização de ativo e a distribuição de seu produto, inclusive a comissão de síndico. 3. A ação de cobrança referente a taxas condominiais em atraso, a despeito de ter sido intentada antes da decretação da falência, deverá prosseguir com o síndico da massa falida, por se enquadrar na exceção disposta no artigo 24, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei n. 7.661/45. 4. Recurso especial não-conhecido. (STJ-4ª Turma, REsp nº. 794029/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/12/2009)(...) Apesar de as cotas condominiais classificarem-se como encargos da massa e, por isso, devam ser pagas de imediato; o produto da arrematação do imóvel que originou o débito condominial não pode reverter automaticamente, isto é, por sub-rogação, para o seu pagamento, pois antes dos encargos da massa devem ser pagos os créditos acidentários, trabalhistas e fiscais. Recurso especial provido. (STJ-3ª Turma, REsp 709497/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2509/2006)Ao transpor essas premissas legais e jurisprudenciais para o caso dos autos, resta evidenciado que as decisões agravadas estão adequadas, pois a remuneração do Síndico, equiparada a créditos trabalhistas, tem preferência de pagamento em relação ao crédito classificado como encargos da massa falida.Em relação a decisão anterior que decretou o perdimento dos créditos trabalhistas, veja-se que a decisão se limitou a decretar o perdimento dos créditos dos credores trabalhistas convocados no edital de mov. 637.1, sendo que o Síndico da Massa Falida não foi convocado nessa ocasião.As questões alegadas pela agravante perante o juízo de origem foram devidamente analisadas. O crédito derivado da remuneração do Síndico tem preferência sobre todos os outros, já que equiparado ao trabalhista, em relação ao crédito da agravante classificado como encargo da massa, nos termos dos artigos 102 e 124 do Decreto-Lei nº 7611/1945. No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº. 7661/45. TAXA CONDOMINIAL.ENCARGO DA MASSA. CONTUDO, INDEVIDO O PAGAMENTO IMEDIATO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUE SE SUBMETE À ORDEM DE PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 102, C.C. 124 E 125, LEI Nº. 7661/45. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 219/STJ, PARA O EFEITO DE DAR O MESMO PRIVILÉGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. "Apesar de as cotas condominiais classificarem-se como encargos da massa e, por isso, devam ser pagas de imediato, o produto da arrematação do imóvel que originou o débito condominial não pode reverter automaticamente, isto é, por sub-rogação, para o seu pagamento, pois antes dos encargos da massa devem ser pagos os créditos acidentários, trabalhistas e fiscais". Precedente do STJ, REsp nº.709497/SP.2. Tratando-se os encargos condominiais de obrigação propter rem, existentes em razão da coisa, não há que se falar em prestação de serviços à massa falida, e por isso, despropositada a pretendida aplicação analógica da Súmula nº.219/STJ, no sentido de que "Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas". (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Unânime - J. 06.05.2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - ENCARGOS DA MASSA - INSUFICIÊNCIA DE BENS - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO E CUSTAS PROCESSUAIS - EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA (STJ, SÚMULA Nº 219). DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. A remuneração do síndico, bem como as despesas realizadas no curso do processo falimentar, na condição de encargos da massa, têm preferência de pagamento juntamente com os créditos trabalhistas. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IVAN CAMPOS BORTOLETO - J. 06.11.2001)A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no recurso pelo parcial provimento apenas para constar que o montante sobressalente dos ativos da massa deve ser rateado entre os credores da classe trabalhista, ressalvados os credores convocados no edital (mov. 105.1 – autos recursais). Em um primeiro aspecto, os ativos da Massa Falida em fevereiro de 2024 totalizam R$ 139.995,79, enquanto o valor total da remuneração devida ao Síndico é de R$ 295.554,96 (conforme consta no plano de rateio de mov. 867.2 dos autos de origem). Nessa perspectiva, não existe previsão de montante sobressalente dos ativos da massa para fins de rateio entre os credores trabalhistas. Por fim, como o juízo de origem declarou exclusivamente o perdimento de valores pelos credores convocados no edital (mov. 641.1 – autos de origem), eventual montante sobressalente será destinado ao rateio entre os credores da classe trabalhista, excetuados aqueles convocados no edital. A questão também não foi diretamente objeto da decisão agravada e pode ser debatida em momento oportuno. Desse modo, observadas essas peculiaridades do caso concreto, o acolhimento a indicação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça não conduz ao parcial provimento do recurso, mas ao desprovimento.Logo, o recurso deve ser desprovido.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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