SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070514-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO E RATEIO ENTRE CREDORES. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que determinou o pagamento da remuneração do Síndico antes do rateio entre os credores, em processo de falência da Massa Falida de Móveis Pinheiro Ltda. A agravante alega que a remuneração do síndico deve ser considerada como encargo da massa e que o plano de rateio apresentado destina todo o ativo da massa falida exclusivamente para os honorários do Síndico, sem que o juízo de origem tenha apreciado adequadamente a impugnação apresentada pela agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a remuneração do síndico deve ser paga antes dos créditos classificados como encargos da massa falida, considerando a legislação aplicável e as decisões anteriores do juízo de origem.III. Razões de decidir3. A remuneração do síndico é considerada encargo da massa e deve ser paga antes dos créditos classificados como encargos da massa falida, conforme o artigo 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45. 4. O crédito da agravante foi reclassificado como encargo da massa, não havendo preferência sobre os créditos trabalhistas.5. A decisão que decretou o perdimento dos créditos trabalhistas não se aplicou ao síndico, que não foi convocado no edital.6. As questões levantadas pela agravante foram devidamente analisadas e não há omissão ou contradição nas decisões agravadas.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido.