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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em sede de execução penal, interposto por Elezandro Marcel Derlan em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca de Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido de progressão do regime prisional para o semiaberto, tendo em vista falta grave praticada em 23/02/2024, em razão do descumprimento das obrigações inerentes à monitoração eletrônicaNas razões recursais (seq. 1.2), a defesa do apenado sustentou em suma que a decisão contrariou a previsão contida no art. 112, §7º, da Lei 7.210/84, que prevê que o bom comportamento será reabilitado após um ano da prática da falta grave, ou antes, de forma automática, caso seja atingido o requisito temporal exigido. Aduziu que, seguindo tal disposição legal, uma vez que o requisito objetivo foi cumprido, o mau comportamento decorrente a falta grave teria sido automaticamente reabilitado. Mencionou que o legislador condicionou expressamente a concessão do livramento condicional à inexistência de falta grave nos últimos 12 meses, conforme redação expressa na alínea “b” do inciso III do art. 83, III, do Código Penal, não exigindo tal condição para a concessão de progressão de regime. Afirmou que a utilização de requisitos do livramento condicional para a concessão de progressão de regime constitui analogia in malam partem” e ainda, que “negar o direito público subjetivo de progressão de regime ao assistido, que já cumpriu cumulativamente os requisitos de cumprimento da fração legal exigidaPugnou pela reforma da decisão agravada para o fim de restabelecer o regime semiaberto harmonizado ao reeducando mediante monitoração eletrônica. Em sede de contrarrazões (mov. 1.5), o Ministério Público, afirmou que o A existência de falta grave homologada nos últimos doze meses impede a reabilitação automática pelos atestados de conduta carcerária e compromete o preenchimento do requisito subjetivo, inviabilizando a progressão de regime, na forma do artigo 83 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. Mencionou que o sentenciado possui falta grave homologada, datada de 23/02/2024, em razão do descumprimento das obrigações inerentes à monitoração eletrônica, portanto, não restou cumprido o requisito subjetivo para a progressão do regime. Pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (seq. 13.1), que manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.A defesa pugnou, em síntese, pela reforma da decisão que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto em razão da homologação de falta grave cometida pelo apenado. Sem razão, contudo. Pois bem. A decisão objeto do presente recurso foi proferida nos seguintes termos: (...) No caso concreto, observa-se que o reeducando executa a pena a privativa de liberdade no total de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias. Percebe-se que o reeducando não possui comportamento satisfatório no curso da execução da pena, uma vez que, sem autorização, infringiu constantemente a área de recolhimento domiciliar nos horários em que deveria permanecer em sua residência. Dispõe que §7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal que “o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”. Com efeito, o período estabelecido para reabilitação de falta disciplinar visa exatamente inibir a prática de novas faltas pelo reeducando, que no presente caso, impõe uma maior repressão. As regras estabelecidas pela legislação para reeducação prisional são de conhecimento dos custodiados e a observância de cada uma delas faz parte de sua ressocialização. Para voltar a viver em sociedade, obedecer às normas é exigência sine qua non, sendo inadmissível que o desrespeito às regras fique impune ou mesmo que o praticante não sofra qualquer prejuízo pelo descumprimento. Condutas inadequadas devem ter reflexos no cumprimento da pena e no sistema de benefícios para melhor absorção da terapêutica prisional, sem isto o caráter educacional da prisão seria inócuo, eis que baseado no sistema comportamental de estímulos e respostas (Teoria de Skinner). Registra-se para que um sentenciado seja beneficiado com a progressão de regime não basta o simples decurso de prazo e nem que ele esteja há mais tempo em estabelecimento penitenciário mais severo do que o mínimo fixado, é necessário, sobretudo, que o reeducando demonstre aptidão psicológica, a fim de que demonstre que a conduta criminosa não mais irá se repetir, uma vez que bom comportamento carcerário é obrigação do preso. Conforme anteriormente assinalado, o simples atestado de boa conduta carcerária não tem o condão de trazer à tona essa avaliação. Ademais, o comportamento de uma pessoa encarcerada será diverso quando estiver em um regime mais brando, quando então será colocada à prova. É certo que as condições de nossas prisões são precárias e, muitas vezes, não recuperam o indivíduo, porém, não pode a sociedade receber mais um elemento despreparado, sob pena de sofrer mais uma vez com suas ações delituosas. Repita-se, sem a certeza de que o reeducando esteja efetivamente preparado para o retorno ao convívio social, já que, no presente caso, não houve demonstração de que o requisito subjetivo efetivamente esteja preenchido, não pode ocorrer a concessão do benefício. Ainda que a “terapêutica penal” em nossos estabelecimentos prisionais seja precária , diante da falta de estrutura, não se pode olvidar que o tempo em que um indivíduo permanece encarcerado deve, em primeiro lugar, servir como tempo de reflexão sobre tudo o que foi praticado e que ocasionou o aprisionamento. Em muitos casos, tal tempo acaba por servir de estímulo a uma mudança de vida, não havendo que se falar em ausência de trabalho nesse sentido.. (…) Não assiste razão ao agravante, pois, de fato, descumpriu as condições anteriormente impostas aos termos da monitoração eletrônica, tendo apresentado justificativas genéricas e desprovidas de comprovação, situação esta que autoriza a regressão do regime realizada pelo Juízo singular. O descumprimento das condições fixadas para o uso do equipamento não constitui infração disciplinar de natureza grave. Isso porque o art. 50 da LEP define o rol de condutas que podem ser identificadas como tal e nele não há previsão para o comportamento praticado pelo agravante.De tal modo, o artigo 50, incisos V e VI, da Lei de Execuções Penais assenta que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que descumpre, no regime aberto, as condições impostas, bem como não observa os deveres de execução das ordens recebidas.A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) elenca os direitos, deveres e disciplina a serem respeitados por parte dos condenados, bem como os benefícios e as punições a serem impostas decorrentes de cada conduta realizada durante a execução das penas. O artigo 118, inciso I e § 1º, da Lei nº 7210/84 determina que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, cometer falta grave ou frustrar os fins da execução.Destarte, que o agravante frustrou os fins da execução penal, a qual se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade.Cumpre mencionar que este Tribunal de Justiça tem entendido pela regressão do regime em casos de inobservância às condições do monitoramento eletrônico fixado como condição ao regime semiaberto “harmonizado”: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS POR OCASIÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA AS INFRAÇÕES COMETIDAS - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei nº 7.210/84, o descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado de cumprimento de pena constitui falta grave, fato que autoriza a regressão do regime, conforme o artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000092-40.2023.8.16.0176 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 04.03.2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo em execução interposto por Elezandro Marcel Derlan, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.
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