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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Boanejos Baltieri contra a r. decisão de mov. 50.1 (1º grau), proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar de Bloqueio Judicial nº: 0000508-73.2024.8.16.0101, interposto pelo ora Agravante em face de Auto Fácil Shopping do Carro Ltda, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Claudio Roberto Felismino, Walter Luiz Baltieri, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar o perigo de dano, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo c /c. indenização por danos morais e materiais com pedido liminar de bloqueio judicial, proposta por Boanejos Baltieri em face de Auto Fácil Shopping do Carro Ltda., Aymore Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., Claudio Roberto Felismino e Walter Luiz Baltieri. Alega a parte autora, em síntese, que: a) "Indispensável a formação do litisconsórcio passivo entre os Requeridos AUTO FÁCIL, CLAUDIO, WALTER e AYMORÉ, pois, o 1º Requerido efetuou a venda da camioneta ao Requerente e recebeu o valor financiado pelo 4º Requerido, sendo que até o presente momento o 1º, 2º e 3º Requeridos não entregaram o bem ao Requerente. A inclusão no polo passivo da demanda no que diz respeito ao 2º e 3º Requeridos faz-se necessário, pois os mesmos, conforme restará demonstrado, desvirtuaram a finalidade da pessoa jurídica, causando danos ao Requerente, ademais, a 1º Requerida em que pese constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, encontra-se em lugar incerto e não sabido, evidenciando que de fato estar inativa. Deve ainda ser sopesado com parcimônia que o 3º Requerido, se retirou da sociedade depois do negócio entabulado com o Requerente, cabendo esclarecer que a venda da caminhoneta foi realizada diretamente pelas duas pessoas físicas alhures discorrido, quais sejam, CLAUDIO e WALTER diretamente ao Requerente, utilizando por intermédio a 1º Requerida."; b) "[...] faz-se necessário que o 3º Requerido, prove que recebeu do 2º Requerido o valor corresponde a transferência de suas quotas sociais na forma constante da décima primeira alteração contratual, pois não havendoprova do pagamento pelas quotas transferidas ao 2º Requerido, continua a responder pela empresa, nos termos do art. 1.052, do Código Civil Brasileiro."; c) "[...] cabe a inclusão do 4º Requerido no polo passivo da demanda, pois liberou o valor do financiamento do veículo pelos 03 (três) primeiros Requeridos, sem exigir que fosse realizada a transferência do automóvel para o nome do Requerente, permitindo que permanecesse a camioneta registrada em nome de terceiro conforme prova o documento anexo (doc. 06)."; d) em janeiro de 2021, adquiriu junto ao Auto Fácil dois veículos "Nissan Frontier XECD 4x4 2.3 BI-TB DIESEL AUT, ano/mod 2020/2021 e Nissan Frontier, CDLE 4x4 2.3 16V TDI D4C, ano/mod. 2020/2021". O primeiro veículo foi financiado pela Aymore e o outro pelo Banco Itaucard. Contudo, ambos continuam registrados em nome de terceiros e até o presente momento não lhe foram entregues; e) está obrigado a efetuar o pagamento dos financiamentos, por força de instrumento contratual; f) os requeridos devem ser condenados solidariamente aos danos morais e materiais causados; e, g) deverá ser concedida tutela de urgência, com o fim de determinar que a Aymore se abstenha de cobrar as parcelas do financiamento, bem como proceda a baixa da restrição em seu nome, sob pena de aplicação de multa diária. Ao final, pede: a) a concessão da tutela pleiteada; b) a procedência da demanda, com o fim de declarar a rescisão do respectivo negócio jurídico e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e, c) a imposição de bloqueio de transferência sobre o veículo. A inicial veio instruída de procuração e documentos. Foi determinada a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar em 3 dias – seq. 17.1. A ré AYMORÉ apresentou contestação no seq. 37.1, refutando a pretensão autoral. O réu WALTER foi citado em 26.04.2024 – seq. 43.1. O réu CLAUDIO não foi citado – seq. 42.1. É o que interessa relatar. DECIDO Para a obtenção da tutela de urgência a parte deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano – artigo 300/CPC. Entendo que está ausente a probabilidade do direito. Isso porque não é verossímil a alegação autoral, pois é difícil crer – neste momento inicial - que o autor tenha assinado um contrato de financiamento de veículo em 11.01.2021 (seq. 1.5), tenha pagado uma série de parcelas, e somente em 14.02.2024, ou seja, mais de 3 anos depois, tenha ajuizada uma ação dizendo que não recebeu o veículo até o presente momento. Não parece verossímil que alguém tenha pagado por tanto tempo um contrato de financiamento de um veículo que não tenha usufruído. Outrossim, ausente o perigo de dano, pois o contrato foi assinado em 11.01.2021, ou seja, a situação poderia ter sido resolvida há tempos. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada.” (mov. 50.1, 1º grau). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – 2º grau), pede o agravante a reforma da r. decisão agravada apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) afirma que ingressou com a ação de rescisão contratual c/c danos morais objetivando a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, o bloqueio do veículo pela via Renajud, bem como a baixa da restrição do lançamento do seu nome no cadastro de restrição ao crédito; b) assevera que, a despeito dos fundamentos adotados pelo D. Juízo “a quo” para o indeferimento da liminar, explica que a ação foi ajuizada somente no ano de 2024, devido a confiança que o Agravante tinha na Agravada, Autofácil Shopping do Carro Ltda e, por ter conhecimento que os veículos por ela vendidos tinham procedência da Zona Franca de Manaus-AM, sabia que a entrega do bem levaria mais tempo que o normal; c) alega que, sempre que comparecia à sede da ora Agravada para verificar a entrega do veículo, era informado para retornar em um intervalo de 03 (três) a 06 (seis) meses; d) explica que está realizando o pagamento da parcela mensal no valor de R$ 3.384,00 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais), referente ao financiamento do veículo que sequer está em sua posse; e) pontua que a baixa na restrição de seu nome não vai trazer qualquer prejuízo, até porque a medida pode ser revertida a qualquer momento. Assim, pede a concessão do efeito suspensivo (ativo) para que a Agravada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., abstenha-se de lançar o nome do Agravante no cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. Através da decisão de mov. 9.1 (2º grau), a eminente Desembargadora Luciana Carneiro de Lara recebeu o recurso, indeferindo o pedido de tutela recursal pleiteado e, ato contínuo, declinou a competência. Os autos vieram a este Relator, que ratificou a decisão de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e intimou a parte agravada (mov. 19.1, 2º grau). Contrarrazões apresentadas apenas por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (mov. 28.1, 2º grau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No caso, pretende o agravante a concessão da medida antecipatória, para que seja concedido o efeito ativo, consistente na imposição, à agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., da obrigação de retirar o agravante do cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso, sustenta o agravante que “está obrigado ao pagamento do financiamento do veículo que sequer tem a posse, encontram-se claramente delineados os requisitos ensejadores do deferimento de efeito suspensivo ao agravo ora proposto para que não cause dano irreparável ao direito do Agravante” (mov. 1.1, 2º grau). Da análise dos autos, verifica-se que o ora agravante propôs Ação de Rescisão de Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento do veículo firmado com as rés, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 18.204,77 (dezoito mil, duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos), acrescido das parcelas que forem pagas até o final do processo, bem como danos morais, alegando, em síntese, que em 11/01/2021 adquiriu dois veículos junto ao Réu Auto Fácil Shopping do Carro Ltda – Nissan Frontier XECD 4x4 2.3 BI-TB Diesel Aut., ano/mod. 2020/2021 (financiado junto à ora agravada) e Nissan Frontier, CDLE 4x4 2.3 16v TDI D4C, ano/mod. 2020/2021 (financiado junto ao Banco Itaucard) -, porém, até o momento, não teria recebido os bens, estando pagando o financiamento. Em sede liminar, pleiteou a concessão da tutela antecipada para que a ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. se abstivesse de continuar exigindo o pagamento das parcelas do financiamento, bem como, procedesse à baixa da restrição que lançou no nome do autor, imediatamente, sob pena de multa diária. O Magistrado singular, ao analisar o pedido da tutela antecipada, indeferiu a medida, por não vislumbrar os requisitos necessários à sua concessão, salientando que: “é difícil crer – neste momento inicial – que o autor tenha assinado um contrato de financiamento do veículo em 1101.2021 (seq. 1.5), tenha pagado uma série de parcelas, e somente em 14.02.2024, ou seja, mais de 3 anos depois, tenha ajuizada uma ação dizendo que não recebeu o veículo até o presente momento. Não parece verossímil que alguém tenha pagado por tanto tempo um contrato de financiamento de um veículo que não tenha usufruído” (mov. 50.1, 1º grau). Pois bem. Tem-se que para a concessão da tutela antecipada recursal ora pleiteada, é necessária a demonstração da probabilidade do direito sustentado, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. De acordo com a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, deve existir elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito, assim como a situação de risco evidente pelo não deferimento da medida: “O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito. As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. (...) O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merece proteção. A cognição é sempre sumária, sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente. O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, 369) Delineados esses fatos, efetivamente, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da medida, apesar de o agravante ter arguido que adquiriu, em 11/01/2021, dois veículos da empresa Auto Fácil Shopping do Carro Ltda, sendo um financiado com a ora agravada e o outro com o Banco Itaucard S.A., dizendo que, até o momento, não teriam sido entregues. Conquanto o agravante, em 19/02/2024, tenha realizado Boletim de Ocorrência informando que não recebeu os veículos (mov. 1.11), não há nos autos outros elementos a esclarecerem os fatos e, justificar, a imposição de ordem de retirada de restrição do agravante do cadastro de inadimplentes. Observa-se que, igualmente, não se vislumbra o periculum in mora, pois, como bem pontuado pelo d. Juízo “a quo”, o contrato foi assinado em 11/01/2021, sendo que, apenas após o transcurso de mais de 03 (três) anos que o agravante ingressou com a presente ação. Outrossim, acrescente-se ser entendimento da Corte Superior de Justiça que, em regra, não há acessoriedade entre o contrato de compra e venda do veículo e o de financiamento, ressalvada a hipótese em que a instituição financeira pertencer ao mesmo grupo econômico da concessionária de veículo, conforme precedentes, transcritos in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie’ (STJ, AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11 /2016). 2. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8 /2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA FINANCIADORA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.727/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.). No mesmo sentido, o precedente desta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS AJUSTES FIRMADOS PELAS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NOVO REGISTRO DO VEÍCULO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. ADULTERAÇÃO DO ODÔMETRO CONSTATADA PELO DETRAN/SP. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. a) “(...) 2. A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3. Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1781538/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09 /2021).b) Quanto à obrigação administrativa de novo registro do veículo, deve ser mantida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal porquanto preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.” (TJ/PR - 2ª Câmara Cível - 0067934- 22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.05.2022). Logo, o exercício, pela instituição financeira, de inclusão do agravante no cadastro de restrição ao crédito, diante do não pagamento das parcelas – conforme demonstrado pelo documento de mov. 1.12 (2º grau) –, ao menos nesta fase prefacial do processo, não revela qualquer ilegalidade a justificar o efeito pretendido. Acrescente-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico que a exclusão da possibilidade dessa inscrição subordina-se ao preenchimento, concomitante, de três requisitos: “a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”, conforme in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO(...) 5. Esta col. Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). 6. In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. 7. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 8. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 447.560/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/5/2017.). Finalmente, como o contrato foi celebrado anteriormente à edição da Lei n. 14.181 de 01 de julho de 2021, que inseriu o art. 54-F no CDC, esta não se aplica ao caso vertente. Dentro desse panorama, não resulta patenteada a probabilidade de direito, considerando a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos, desnecessárias maiores divagações no tocante ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.
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