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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, tirado da r. decisão de mov. 275.1, que nos autos de “Ação de Cobrança de Alugueres” em fase de Cumprimento de Sentença (autos n.º 0020573-26.2009.8.16.0001), indeferiu pedido incidental de desconsideração de personalidade jurídica nos seguintes termos:“(...) Ante a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da medida,afasto a incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.A requerente interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, quê: i) iniciou o Cumprimento de Sentença em face de QUEIROZ & GONÇALVES LTDA. em 2015, que apesar de intimada, não efetuou o pagamento; ii) foram realizadas várias diligências em busca de patrimônio da executada, todas sem sucesso; iii) requereu, incidentalmente, a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, e também de SENTICON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., desistindo, depois, do pedido em relação à SENTICON; iv) APARECIDO RIVALDO QUEIROZ é o único sócio da agravada; v) o incidente foi desacolhido (mov. 233.1), tendo sido tal decisão anulada por este Tribunal; vi) após prolatada a decisão agravada (mov. 275.1), que novamente rejeitou o incidente por insuficiência de provas; vii) a empresa QUEIROZ & GONÇALVES LTDA. tem o nome fantasia SENTICON, que possui um único sócio e se dissolveu irregularmente; viii) além disso, não foi localizada no endereço de citação; ix) paralelamente à dissolução irregular, criou-se outra empresa com o nome SENTICON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., cujos sócios são o filho e nora de APARECIDO RIVALDO QUEIROZ; x) essa nova empresa atua no mesmo ramo de atividade que a agravada, e usa o mesmo nome fantasia, tanto que em demanda trabalhista perante a 9.ª Região, houve o reconhecimento da solidariedade daquelas empresas pelo débito; xi) foi detalhadamente exposto que o caso é de abuso de personalidade jurídica da agravada QUEIROZ & GONÇALVES LTDA.; xii) a dissolução irregular da agravada caracteriza o desvio de finalidade, com a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores; xiii) houve confusão patrimonial com a transferência de ativos da agravada para a nova empresa, que continuou a atuar no mesmo ramo de atividades, deixando para aquela apenas os passivos; xiv) em situações análogas o TJPR já decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica; xv) a decisão deve ser reformada, sob pena de ofensa ao art. 50, § 1.º do CC, c/c o art. 50, § 2.º, II do CC; xvi) QUEIROZ & GONÇALVES LTDA. e APARECIDO RIVALDO QUEIROZ são revéis, devendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados. Requereu assim o provimento do recurso para que seja acolhido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, incluindo-se no Cumprimento de Sentença o sócio APARECIDO RIVALDO QUEIROZ. Sem Contraminuta. É a breve exposição.
É caso de conhecimento do recurso, na medida em que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.A “Ação de Cobrança” visou ao recebimento dos aluguéis inadimplidos entre abril/2008 e dezembro/2008, quando o imóvel fora abandonado sem a entrega formal das chaves, mais a retirada indevida da central de alarme instalada. A Sentença foi de parcial procedência, excluindo do montante os meses de abril e maio, porque quitados.Transitada em julgado a decisão, a exequente deu início ao Cumprimento de Sentença em 28.08.15, com reiterados pedidos de diligências na tentativa de localizar bens da executada, que permaneceu inerte. Por meio do sistema RENAJUD foi bloqueada a transferência do veículo Honda CG 125 Fan de propriedade de QUEIROZ & GOLÇALVES LTDA. (mov. 74.1). Contudo, no prontuário do veículo havia outras 4 (quatro) ordens de restrição, oriundas de processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho (mov. 74.2).Realizadas outras diligências, nenhum outro bem foi localizado, tendo sido intimada a empresa devedora para que indicasse bens passíveis de penhora (mov. 87.1) e, novamente, deixou ela transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 93).A exequente juntou comprovante de inscrição e situação cadastral da QUEIROZ & GONÇALVES LTDA. (nome fantasia SENTICON SEGURANÇA), baixada, e a abertura da empresa SENTICON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, o que foi deferido (mov. 99.1). Intimada da penalidade, novamente a executada silenciou.Em 12.12.18 a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica alegando, dentre outras questões, a transferência dos bens da executada para a “nova” empresa SENTICON que, agora, apresenta como sócios o filho e nora de APARECIDO RIVALDO QUEIROZ, que era o único sócio da empresa devedora QUEIROZ & GONÇALVES LTDA. Assim afirmou existir confusão patrimonial e desvio de finalidade, visando a devedora a se esquivar da ordem de penhora, além de dissolver irregularmente a sociedade devedora.Após várias diligências APARECIDO RIVALDO QUEIROZ foi localizado e citado, em 17.12.19 (mov. 181.1), mas não se manifestou. A empresa SENTICON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não foi localizada para citação e, por ter passado a constar como “inapta” perante a Receita federal, a exequente desistiu do pedido em relação a ela (mov. 216.1).Pois bem. Desde o início do Cumprimento de Sentença (2015), a exequente não ficou inerte, formulando mais de uma vez pedidos de diligências para tentar localizar bens da empresa devedora que, entretanto, não os possui. Em todas as ocasiões em que foi intimada a se manifestar no Cumprimento de Sentença, e também no incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, QUEIROZ & GONÇALVES LTDA. permaneceu silente, mesmo quando apenada com multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.Nos documentos juntados aos movs. 97 e 97.3, verifica-se que QUEIROZ & GONÇALVES LTDA. (SENTICON SEGURANÇA) foi constituída em 21.07.04, e SENTICON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA foi constituída em 23.12.09, ano da propositura da “Ação de Cobrança”.É fato que houve a constituição de outra empresa com nome similar, mesmo ramo de atividades, cujos sócios eram, curiosamente, o filho e nora de APARECIDO; a mesma nora que figurou como fiadora do Contrato de Aluguel que deu origem ao débito. Aliás, QUEIROZ & GONÇALVES LTDA. - EPP e SENTICON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - EPP já foram reconhecidas como integrantes do mesmo grupo econômico pela Justiça do Trabalho para fins de condenação solidária ao pagamento de verbas trabalhistas, conforme Sentenças juntadas aos movs. 104.5, 104.7:“A despeito da negativa da defesa, facilmente constatado que as Rés ROMANO E QUEIROZ LTDA-ME, RIVALDO QUEIROZ-ME e QUEIROZ & GONÇALVES LTDA-EPP integram o mesmo grupo econômico da empregadora (SENTICON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA-EPP). Apresentaram defesa única e foram representadas pelo mesmo preposto e advogado, constituindo forte indício da interligação no desenvolvimento da atividade econômica”(TRT 9ª Região, 23ª Vara do Trabalho, RTOrd 0011179-25.2016.5.09.0088, jul. em 01.10.18). “Os documentos de fls. 426/451 comprovam as assertivas do reclamante, quanto à existência de grupo econômico entre a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, porque revelam comunhão de sócios, além do que, a preposta da primeira reclamada esclareceu minudentemente o tipo de relação existente entre as referidas empresas, afirmando no depoimento prestado "1) - a primeira reclamada é empresa de vigilância e monitoramento; 2) - a segunda reclamada é empresa do grupo da primeira e atua em portaria e limpeza e conservação 3) - a terceira reclamada, também empresa do grupo, atua em portaria, limpeza e conservação e fiscal de loja; 4) - a quarta reclamada, que está praticamente desativada, atuava em limpeza e conservação; 5) - apenas a primeira reclamada atua em segurança armada, desarmada e monitoramento/tático" (fls. 752)”(TRT 9ª Região, 7ª Vara do Trabalho, RTOrd 0010759-69.2016.5.09.0007, jul. em 15.07.18).No caso, as reclamadas citadas são, respectivamente, SENTICON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., ROMANO E QUEIROZ LTDA., RIVALDO QUEIROZ (SENTICOM), QUEIROZ & GONÇALVES LIMITADA EPP (SENTICOM SEGURANÇA).Pois bem. Como se vê, algumas das alegações da agravante têm respaldo nos autos. Contudo, não se trata de reconhecer a existência de grupo econômico tal como ocorreu na Justiça do Trabalho, porque a finalidade é outra. E além disso, não há qualquer pedido em relação à SENTICON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.A desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar pessoalmente o sócio ou administrador, é medida de exceção, pois a regra é a preservação da autonomia patrimonial. O ordenamento jurídico adotou a “teoria maior” para a responsabilização dos sócios, aplicada ao caso do desvirtuamento da personalidade jurídica, subdividindo-se em subjetiva (requer-se o elemento fraude), e objetiva (requer-se confusão patrimonial).O artigo 50 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 13.874, de 2019), estabelece quê:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.Ora, compulsando-se os autos, extrai-se que houve o encerramento irregular das atividades empresariais da parte agravada, uma vez que a pessoa jurídica deixou de promover o cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias perante a Receita Federal, conforme se vê do documento de mov. 272.2, constando como motivo da inaptidão a “Omissão de Declarações”: Cabe destacar que nos termos do artigo 49 da Instrução Normativa n.º 2119/2022, da Receita Federal, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta fica impedida de “transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos”[1] (inciso II, “e”), circunstância que corrobora a inatividade da parte devedora.Desse modo, pode-se concluir que a pessoa jurídica SENTICON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. foi utilizada para a continuidade da atividade empresarial da QUEIROZ & GONÇALVES LTDA., notadamente diante da identidade e relação de parentesco dos sócios originários, além do exercício de atividades similares, o que evidencia o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores).Em caso análogo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PARA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico e julgou procedente o pedido de inclusão da empresa recorrente no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A controvérsia consiste em verificar se resta caracterizada hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Ainda que a suscitante não tenha formulado expressamente o pedido de reconhecimento do grupo econômico, tal circunstância não implica a nulidade da decisão, uma vez que "o julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual" (REsp n. 1.665.481/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017).3.2. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses de fraude, abuso por confusão patrimonial ou por desvio de finalidade.3.3. A identidade e relação de parentesco dos sócios originários, além do exercício de atividades similares, demonstra o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores).3.4 A executada originária encerrou de forma irregular suas atividades.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: - AgInt no AREsp n. 1.831.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; REsp n. 1.665.481/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.- TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060613-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.02.2023; - TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053797-30.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.10.2024.[TJPR, 14.ª Câm. Cív., AI 0050402-30.2024.8.16.0000, Londrina, Rel.ª Des.ª Josély Dittrich Ribas, julg. em 16.12.24 – grifou-se]Destarte, embora a parte exequente pudesse melhor ter comprovado a alegada transferência de bens entre a empresa executada com a que se originou com nome semelhante, os demais elementos constantes nos autos dão conta de evidenciar o desvio de finalidade – em especial o fato de que a empresa de que são sócios filho e nora do Sr. APARECIDO RIVAL QUEIROZ foi constituída poucos dias após a citação de APARECIDO -, pelo que é o caso de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo do ‘Cumprimento de Sentença’, nos termos do artigo 50, § 1.º do Código Civil.Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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