SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070585-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EXECUTADA COM ATIVIDADES ENCERRADAS IRREGULARMENTE. ABERTURA DE NOVA EMPRESA COM SÓCIOS PARENTES DO SÓCIO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DO MESMO NOME FANTASIA E RAMO DE ATIVIDADE. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE PARA LESAR CREDORES. CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa QUEIROZ & GONÇALVES LTDA. em fase de Cumprimento de Sentença.2. A parte agravante sustentou a dissolução irregular da empresa devedora, a abertura de nova empresa com sócios parentes do sócio originário e a manutenção das mesmas atividades empresariais e nome fantasia, a configurar desvio de finalidade e confusão patrimonial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo do ‘Cumprimento de Sentença’.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, cabível quando configurado o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.5. No caso concreto, evidenciado o encerramento irregular das atividades empresariais da parte agravada e a continuidade do mesmo ramo de atividades com nova pessoa jurídica administrada por parentes do sócio originário, configurado está o desvio de finalidade.6. Entendimento consolidado em casos análogos por esta e. Corte e pelo e. Superior Tribunal de Justiça, reforçando a necessidade de combate a práticas fraudulentas para lesar credores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa QUEIROZ & GONÇALVES LTDA., com a inclusão de APARECIDO RIVALDO QUEIROZ no polo passivo do ‘Cumprimento de Sentença’.Tese de julgamento: “A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando configurado desvio de finalidade, demonstrado pelo encerramento irregular das atividades empresariais, continuidade das mesmas atividades com nova empresa administrada por parentes do sócio original e manutenção do mesmo nome fantasia”.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art. 50, §§ 1.º e 2.º.Jurisprudência relevante citada4.ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.831.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 20.09.21, DJe de 15.10.21;2.ª Turma, REsp n.º 1.665.481/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 19.09.17, DJe de 09.10.17;TJPR, 14.ª Câm. Cív., AI 0050402-30.2024.8.16.0000, Londrina, Rel.ª Des.ª Josély Dittrich Ribas, julg. em 16.12.24.