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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOClinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.17.1, proferida em “ação de obrigação de fazer”, sob n.0003608-51.2024.8.16.0193, proposta por Alan Marcelo de Brito, que deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar que a parte ré restabeleça o contrato de plano de saúde do autor, na forma anteriormente pactuada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).Em síntese, alega a ré, ora agravante, a ausência dos requisitos autorizados para a concessão da liminar (300/CPC). Não há probabilidade do direito, pois atuou em exercício regular de direito. A negativa de cobertura ao procedimento pleiteado se deu pelo não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar, ainda que caraterizada como de urgência ou emergência. Invoca o disposto no art.12, V, da Lei 9.656/98 e a Resolução 13/38 da CONSU. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recebido o recurso, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado (mov.9.1-AI). O agravado manifestou ciência da decisão sem apresentar contraminuta ao agravo de instrumento (mov.14.1-AI).No agravo interno, em apenso, sustenta a Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. que a demonstração da plausibilidade do direito (“fumus boni iuris”) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (“periculum in mora”) é inconteste, “na medida em a decisão agravada causa sério prejuízo financeiro à agravante em razão do elevado valor do tratamento, cujo custo total dificilmente será ressarcido pela agravada quando da revogação da tutela” (mov.1.1-Ag). Requer a reforma da decisão agravada com a concessão do efeito suspensivo requerido. O agravado ofertou resposta pelo desprovimento do agravo interno (seq.11.1-Ag).É o relatório.
II – VOTOa) Agravo de Instrumento n° 0062226-83.2024.8.16.0000AIVolta-se a insurgência recursal em face da r. decisão de mov.17.1 que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o contrato de plano de saúde do autor, na forma anteriormente pactuada, sob pena de multa.Alega a parte ré/agravante que estão ausentes os requisitos para a concessão da liminar, não há probabilidade do direito, pois atuou em exercício regular de direito. A negativa de cobertura ao procedimento pleiteado se deu pelo não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar, ainda que caraterizada como de urgência ou emergência. Invoca o disposto no art.12, V, da Lei 9.656/98 e a Resolução 13/38 da CONSU.O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”). Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (“periculum in mora”). Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.A despeito dos fundamentos consignados pelo plano de saúde, a manutenção da decisão concessiva de antecipação de tutela é medida de rigor.Embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei n.9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser lidos à luz do CDC, cuja incidência ao caso restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 608.Presentes as figuras do fornecedor/prestador de produtos/serviços e do consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor deste último, a fim de que haja equilíbrio na relação firmada.Relatou o autor na exordial que é usuário do plano de assistência à saúde réu desde abril/2020, tendo-lhe sido prescritas aplicações com o medicamento toxina botulínica em função de quadro de “distonia cervical” (CID 10: G24.3) - (mov.1.11), decorrente de um acidente de motocicleta sofrido em 2017. Apenas uma aplicação foi liberada, as demais foram negadas sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência. Continuou o pagamento das parcelas por mais 02 (dois) anos e em abril de 2024 foi informado acerca do cancelamento do contrato por atraso no pagamento, mesmo após negociação e quitação. Foi comunicado de que a toxina estava disponível para aplicação, contudo não pode continuar o tratamento em virtude do cancelamento unilateral. Requereu o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições iniciais. Na espécie, presente a probabilidade do direito, considerando a demonstração de renegociação de débitos (mov.1.15), os comprovantes de pagamento (mov.1.17) e de cancelamento do plano (mov.1.14) coligidos aos autos, além da constatação do decurso do prazo de carência contratual.Outrossim, evidenciado o perigo de dano, na medida que o autor necessita de tratamento, anteriormente já coberto pelo plano, mas que com o cancelamento restou descontinuado, não obstante a quitação ocorrida. Acerca da irreversibilidade da medida, é de se ver que maior prejuízo terá o autor com o cancelamento do plano de saúde, pois atinge direito fundamental à saúde, do que a parte ré, cuja solução, em caso de improcedência, se dará na esfera financeira. Neste sentido, é de se confirmar a r. decisão singular que deferiu a tutela de urgência requerida, como decidido por esta Corte em casos similares:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, ANTE O INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DE JULHO E AGOSTO DE 2021. RESTABELECIMENTO DO PLANO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE INDICAM O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA PARCELA DE JULHO DE 2021, A SER DESTINADA AO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE AGOSTO DE 2021. TELA DE SISTEMA JUNTADA PELA REQUERIDA QUE NÃO INDICA NENHUMA MENSALIDADE EM ABERTO. PARTE AUTORA QUE TEM SÍNDROME DE DOWN, NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO EM VISTA DE SEU QUADRO DE SAÚDE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DANO À OPERADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049910-09.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FAVOR DA AGRAVADA, PARA O EFEITO DE ORDENAR À AGRAVANTE/RÉ A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA AUTORA, SEM EXIGÊNCIA DE CARÊNCIAS, OBSERVADOS OS MESMOS PREÇOS DE MENSALIDADES VIGENTES ANTERIORMENTE AO CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE – PARCELAS EM ATRASO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA – PARCELAS EM ATRASO PAGAS NO CURSO DO PROCESSO – AGRAVADA EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO – PREVALÊNCIA DO DIREITO A SAÚDE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051855-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.06.2022) Diante destes aspectos, em cognição sumária, se encontram presentes a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que justifica a confirmação da decisão que concedeu a medida antecipatória.Assim, é de se negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima alinhavados.b) Agravo Interno nº nº0070645-92.2024.8.16.0000AgCom o desprovimento do recurso de agravo instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno.Feitas estas considerações, define-se o voto em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e em julgar prejudicado o agravo interno, na esteira da presente fundamentação.
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