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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 32.1) interposto em face da sentença (mov. 27.1) que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5001026-2020.006123-3 proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Tradição – CRESOL TRADIÇÃO contra Adilson Mendonça, Adenilson Mendonça e Genis de Fatima Galina Batista, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ainda, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo: Após ser intimada para emendar a petição inicial, conforme estabelecido na decisão de mov. 21.1, a parte exequente juntou aos autos algumas capturas de tela (prints) e informou que tentou realizar cobranças extrajudiciais dos créditos pleiteados, sem, contudo, apresentar evidências que comprovem a veracidade de suas alegações.
Nesse sentido, é importante destacar que nas capturas de tela anexadas (páginas 1 a 5 do documento juntado no mov. 25.2), há indicação de um número de telefone distinto daquele indicado como sendo o contato das partes executadas. Além disso, nas páginas 6 a 11, a data da suposta comunicação com a aludida parte executada é anterior à data do alegado inadimplemento, e o número do contrato mencionado é diferente daquele constante na cédula de crédito bancário que acompanha a inicial. Ademais, na página 1 do documento juntado no mov. 25.3, o valor do débito supostamente negociado entre as partes diverge da quantia mencionada na petição. Por fim, nas páginas 2 e 3 do mesmo documento, não há qualquer informação segura que permita associar as referidas negociações aos créditos descritos na petição inicial.
Reconheço, portanto, que a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, também do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, recorre o exequente alegando, em síntese, que: (a) o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois a parte exequente juntou aos autos algumas capturas de tela (prints) e informou que tentou efetuar cobranças extrajudiciais dos créditos pretendidos, sem apresentar qualquer indício da veracidade de suas alegações; (b) o ordenamento jurídico brasileiro prime pela solução consensual dos conflitos, inexiste qualquer obrigatoriedade de que o credor deva buscar, antes do ajuizamento da demanda, a conciliação de forma extrajudicial, que não se enquadra nos requisitos processuais exigidos pelo Código de Processo Civil para a admissão da petição inicial e não afasta o requisito consistente no interesse de agir; (c) o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas; (d) o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o não é necessário o esgotamento da instância administrativa para o ingresso na via judicial; (e) a prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida; (f) a apelante instruiu a petição inicial com o título executivo extrajudicial que deu origem à execução e o demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação; (g) o título executivo é calcado em uma Cédula de Crédito Bancário, a qual, com base na Lei n.º 10.931/20045 , é Título Executivo Extrajudicial, sendo suficientes tais documentos para o ajuizamento da ação executória; (h) não há respaldo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir da apelante à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito; (i) a sentença está em desacordo com o entendimento atual dos Tribunais de Justiça e do STJ, além de afrontar o que preceitua o artigo 319 do CPC, bem como os princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça; (j) requer a reforma da sentença para dar prosseguimento a demanda judicial. Oportunizado o contraditório, a parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 56.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Preliminar em contrarrazões – dialeticidade recursal
Alega a parte recorrida que o recurso interposto não rebate os argumentos lançados na sentença, em razão do que pugna pelo não conhecimento deste. A conclusão, no entanto, é de que a preliminar aventada nas contrarrazões deve ser rejeitada. Nos termos do art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, o recurso deve conter “a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão”. Ainda, de acordo com o art. 932, inciso III, do mesmo diploma, o Relator não deve conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso em tela, da leitura da peça recursal, é possível extrair fundamentos suficientes a confrontar, de forma geral, a sentença quanto à improcedência dos pedidos iniciais, estando preenchidos os requisitos previstos no mencionado art. 1.010, incisos II, III e IV. Sendo assim, nota-se que não há prejuízo à dialética recursal, sendo viável a análise do apelo em sua parte meritória, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida em contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso. 2. Mérito Argumenta a parte apelante que a sentença de indeferimento da inicial deve ser reformada, tendo em vista que inexiste obrigatoriedade de que o credor deva buscar, antes do ajuizamento da demanda, a conciliação de forma extrajudicial.
Razão lhe assiste.
Na hipótese em análise, foi ajuizada execução de título extrajudicial pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidaria Tradição – CRESOL TRADIÇÃO em desfavor de Adenilson Mendonça, Adilson Mendonça e Genis Fátima Batista, pleiteando o recebimento de R$ 20.476,57 (vinte mil e quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente a suposta inadimplência da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Direcionado nº 5001026-2020.006123-3. Para que seja conhecida a demanda proposta deve ser observado o que dispõe os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil acerca dos requisitos da petição inicial: “ Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ”
Em complemento, o artigo 330 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. ”
Outrossim, tratando-se de execução de título extrajudicial, a obrigação cuja satisfação se busca deve ser certa, líquida e exigível, de acordo com o artigo 786 do Código de Processo Civil.
Com base na petição inicial apresentada no mov. 1.1, não se verificam ausentes quaisquer dos requisitos acima elencados. Pelo contrário, a petição está dirigida para a 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, consta a qualificação completa das partes, o fato, os fundamentos, pedido, valor da causa e a opção pela não realização da audiência de conciliação, exigida no VII, do artigo 319, do Código de Processo Civil. Ainda, o contrato celebrado e os cálculos do valor pretendido foram apresentados nos movs. 1.4 e 1.5.
O MM. Magistrado fundamentou o indeferimento da petição inicial na ausência de interesse de agir do apelante, devido à falta de evidências das supostas tentativas prévias de satisfação de seu crédito.
Contudo, no caso, trata-se de execução de título executivo extrajudicial, cuja admissão não impõe o esgotamento da via administrativa ou a tentativa de conciliação extrajudicial para a propositura da ação.
Ocorre que, em conformidade com o artigo 397, caput, do Código Civil, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Portanto, desnecessária a prévia cobrança extrajudicial para o ajuizamento de execução da dívida, como já se manifestou esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILIQUIDEZ DECORRENTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO. LICITUDE. VENCIMENTO ANTECIPADO. ABATIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal a parte que postula o acolhimento de tese já decidida a seu favor na sentença. 2. O julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de prova pericial, não acarreta cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos forem suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 3. Nos termos do art. 28, ‘caput’, da Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário ‘é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente’. 4. O simples reconhecimento de excesso de execução não retira a liquidez do título executivo. 5. O interesse de agir na execução de título extrajudicial decorre do inadimplemento de obrigação positiva e líquida (art. 397, do Código Civil), motivo pelo qual não se exige do credor a prévia cobrança extrajudicial do débito. 6. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências incluídas nos autos. 7. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada. 8. Verificado o vencimento antecipado do título, decorrente do inadimplemento das prestações, inexiste óbice à incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas até então vincendas. 9. Preservados integralmente os encargos contratuais, não há que se falar em descaracterização da mora. 10. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 11. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061231-62.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11/05/2024) (grifou-se)
O esgotamento da via administrativa não é requisito necessário para o acesso ao Judiciário, sob pena de se incorrer em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consolidado no artigo 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Pelo exposto, não havendo determinação legal acerca da obrigatoriedade de comprovação de tentativa conciliatória para demandar em juízo e, tendo em vista que o Código de Processo Civil disciplina acerca da possibilidade de designação de audiência para tentativa de composição entre as partes, não há que se falar em extinção sem julgamento de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BUSCOU A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE IMPONHA A REFERIDA CONDIÇÃO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DA EXECUÇÃO CUMPRIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002903-92.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.08.2024) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. A ausência de prévia tentativa de acordo na via administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000252-37.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020) (grifou-se)
Portanto, o voto é para dar provimento ao Recurso de Apelação, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular trâmite.
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