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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida no mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento, que indeferiu pedido liminar de efeito suspensivo, por entender que não restaram configurados os requisitos para tanto.Sustenta o agravante que, apesar de constar no mov. 27.1 intimação direcionada ao recorrente para que efetuasse o pagamento do valor pretendido pelo agravado, nunca recebeu a referida intimação, contudo, foi proferido despacho declarando a ausência de pagamento ou impugnação da parte agravante e, posteriormente, como o agravado deixou transcorrer o prazo para a atualização do débito, o feito foi arquivado provisoriamente.Afirma que o processo foi reativado quando da juntada do cálculo atualizado pelo agravado, havendo a intimação para cumprimento da decisão de mov. 27.1. Contudo, salienta que quem foi intimado da decisão proferida no mov. 55 foi a parte exequente, ora agravado, de acordo se extrai do mov. 57, e não o executado, ora agravante, acarretando a nulidade da intimação, fato este não acolhido pelo D. Juízo a quo.Defende que após sucessivas intimações do agravado e a apresentação de cálculos do valor pretendido, incidindo nestes, ilegalmente, as penalidades do art. 523, e, estando o agravante impedido de impugnar referidos valores por falha do Juízo a quo, este, espontaneamente, realizou o depósito pretendido no mov. 72, também vindo a se manifestar sobre a nulidade das intimações conforme acima explicitado, o que foi indevidamente rejeitado.Assim sendo, defende a ocorrência de cerceamento de defesa, motivo pelo qual, pugna pela reforma da decisão de mov. 95.1, com o reconhecimento da nulidade dos atos praticados.E, ainda, sustenta que, caso mantido o indeferimento do efeito suspensivo, deve ser dado prosseguimento ao feito principal com o consequente levantamento do valor depositado pelo agravante, sem que esse tenha tido oportunidade de defesa.A parte agravada, após ser intimada, apresentou contrarrazões no mov. 10.1 pugnando pela manutenção da decisão e desprovimento do recurso.Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante.No entanto, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0060908-65.2024.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.Neste sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei)Face ao exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
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