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Acórdão
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Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0070694-36.2024.8.16.0000 de Agravo Interno, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio, sendo Agravante William Yukio Nishimura e Agravado Município de Cornélio Procópio. Trata-se de Agravo Interno interposto por William Yukio Nishimura em face da decisão de seq. 9 dos Autos nº 0063476-54.2024.8.16.0000 de Agravo de Instrumento, que concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos da liminar concedida nos Autos nº 0003545-89.2024.8.16.0075 de Mandado de Segurança, a qual ordenara a nomeação e posse do Agravante no cargo de Contador, conforme aprovação em concurso público. Em suas razões, alega o Agravante que o concurso foi homologado em 29 de abril de 2022, de modo que o prazo de validade se encerrou em 29 de abril de 2024 e não foi prorrogado. Frisa que o concurso foi homologado em duas datas diferentes, 29/04/2022 e 09/01/2023, devendo prevalecer a primeira, portanto, detendo o direito subjetivo a nomeação. Pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão questionada. Não foram apresentadas as contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo Interno interposto por William Yukio Nishimura em face da decisão de seq. 9 dos Autos nº 0063476-54.2024.8.16.0000 de Agravo de Instrumento, que concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos da liminar concedida nos Autos nº 0003545-89.2024.8.16.0075 de Mandado de Segurança, a qual ordenara a nomeação e posse do Agravante no cargo de Contador, conforme aprovação em concurso público. Considerando a aprovação do Agravante para o cargo de Contador do Município de Cornélio Procópio, dentro do número de vagas previsto no Edital nº 001/2020, ele impetrou o Mandado de Segurança de origem, obtendo liminar para compelir a autoridade coatora a promover sua nomeação. Ficou demonstrado, entretanto, que o concurso público em questão somente foi homologado em 9 de janeiro de 2023, consoante o Decreto nº 1195/2022. A homologação ocorrida em 29 de abril de 2022, indicada pelo Edital nº 027/2022, não é do concurso público, mas apenas da classificação final dos cargos, portanto, não tendo influência na validade do certame. Disso resulta que o concurso ainda está dentro do prazo de validade de dois anos, dispondo o Agravante apenas de expectativa de direito a nomeação. Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do Juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos Autos.” (AgInt no RMS n. 68.794/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) No entendimento de Hely Lopes Meirelles, "a aprovação em concurso público gera, para o candidato, mera expectativa de direito à nomeação, ainda que aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. A nomeação dependerá do Juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo comprovação de preterição arbitrária ou ilegal." (In: Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, pág. 475.) Era de rigor, portanto, a concessão da tutela de urgência recursal, em favor do Agravado, para suspender a ordem de nomeação do Agravante.
Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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