Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 16.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0002094-79.2024.8.16.0123, o Juiz indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega a agravante que se encontra em situação de endividamento, com grandes dificuldades financeiras, não tendo capacidade de supostar as despesas e custas processuais. Argumenta que comprovou a sua situação de precariedade financeira, a qual é dotada de presunção de veracidade, não havendo justo motivo para o indeferimento do benefício. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A gratuidade da justiça, porém, não é devida a toda e qualquer pessoa, sendo necessária a comprovação de hipossuficiência financeira de pessoas físicas que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC.Ademais, esclareço que a mera declaração de hipossuficiência guarda relativa presunção de veracidade, admitindo a jurisprudência que o Magistrado determine que o requerente faça prova concreta de sua condição financeira, ainda que presente tal declaração. Nesse sentido:“O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1666495/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, J. 27/06/2017).No caso, verifico que o autor colacionou somente Declaração de Isenção de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiencia (movs. 14.2 e 14.3), para fins de comprovação da tese de insuficiência econômica. No entanto, os documentos não são aptos a comprovar a situação financeira atual da parte, uma vez que não é possível aferir os gastos e ganhos do autor somente a partir dos dados apresentados.Desse modo, a ausência de documentos comprobatórios e controversos acarretou em presunção contrária ao benefício, já que no caso específico, não considero crível que o recorrente não possua qualquer apontamento que demonstre, ao menos, a sua impossibilidade de custear as despesas do processo.Para mais, destaco que foi deferido ao recorrente oportunidade em momento posterior, de acostar novos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira (mov. 15.1), mas permaneceu inerte.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|