Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOLeandro dos Santos Pereira ajuizou ação de cobrança securitária, sob n. 0000923-72.2021.8.16.0065, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., objetivando o recebimento de indenização securitária.Em sentença (mov. 70.1), o pedido inicial foi julgado procedente, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) em favor da parte autora, corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do evento danoso, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na razão de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC), observada a justiça gratuita.Inconformada, a seguradora ré interpôs recurso de apelação (mov. 75.1), sustentando, em síntese, que o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 115 – com a redação dada pela Lei n. 13.154/2015, dispensa o licenciamento e emplacamento dos tratores e maquinários agrícolas, tornando obrigatório apenas o registro na repartição competente, razão pela qual não há qualquer tipo de cobertura prevista na Legislação Federal que regulamenta o Seguro Obrigatório.Alega que para fazer jus à cobertura do seguro DPVAT, faz-se necessário que a parte demonstre inequivocamente que o trator ou aparelho agrícola cumpre as exigências para a devida condução e circulação em vias públicas, bem como que a vítima esteja devidamente habilitada nas categorias "C", "D" ou "E" conforme estabelece o art. 144 do Código de Trânsito Brasileiro.Aduz que, pelos parcos documentos juntados aos autos, não se faz possível concluir inequivocamente que o veículo que supostamente causou o acidente é, ao menos, susceptível de circular em vias públicas conforme requisitos necessários, na medida em que somente serão indenizáveis os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga. Apresentadas as contrarrazões recursais (mov. 79.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Leandro dos Santos Pereira em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., objetivando o recebimento de indenização securitária.Na inicial, relatou o autor que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 30.10.2020, do qual adveio fratura e diafisária da tíbia/fíbula esquerda. Que as sequelas permanentes culminaram em sua invalidez, razão pela qual faz jus à indenização securitária.Diante da r. sentença de procedência, a seguradora ré interpôs recurso de apelação com vistas à sua reforma, mediante os argumentos que se passo a analisar. - Direito à indenizaçãoSustenta a apelante que o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 115 – com a redação dada pela Lei n. 13.154/2015, dispensa o licenciamento e emplacamento dos tratores e maquinários agrícolas, tornando obrigatório apenas o registro na repartição competente, razão pela qual não há qualquer tipo de cobertura prevista na Legislação Federal que regulamenta o Seguro Obrigatório.Alega que para fazer jus à cobertura do seguro DPVAT, faz-se necessário que a parte demonstre inequivocamente que o trator ou aparelho agrícola cumpre as exigências para a devida condução e circulação em vias públicas, bem como que a vítima esteja devidamente habilitada nas categorias "C", "D" ou "E" conforme estabelece o art. 144 do Código de Trânsito Brasileiro.Aduz que, pelos parcos documentos juntados aos autos, não se faz possível concluir inequivocamente que o veículo que supostamente causou o acidente é, ao menos, susceptível de circular em vias públicas conforme requisitos necessários, na medida em que somente serão indenizáveis os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga. Razão não lhe assiste.O sinistro foi assim descrito no Boletim de Ocorrência:Pois bem.O pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT por acidente de trânsito demanda a configuração dos requisitos elencados no art. 2º, da Lei n. 6.194/74, quais sejam, a existência de acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.Por sua vez, o art. 144, do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe:Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. A fim de eliminar qualquer espécie de dúvida acerca do dever de cobertura pelo seguro obrigatório (DPVAT) em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1111, fixou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade. 5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e assemelhados). 6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente. 7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.936.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022) – destaquei. No caso, extrai-se do Boletim de Ocorrência que o autor transitava em “via pública rural”, tratando-se o veículo causador do sinistro de Trator Ford 6610, utilitário agrícola de médio porte, passível de transitar em vias terrestres.Logo, tratando-se de acidente pessoal ocasionado por trator passível de transitar em vias públicas terrestres, certo é que o risco se encontra albergado pelo seguro obrigatório.A propósito: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 405 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SÚMULAS 278 573 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO. DANO PESSOAL DURANTE TRABALHO. ACIDENTE COM MÁQUINA AGRÍCOLA (TRATOR). RISCO COBERTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.111 DO STJ. REGISTRO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002700-68.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.07.2024)SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACIDENTE OCORRIDO COM TRATOR AGRÍCOLA. TRATOR CONSIDERADO COMO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. TEMA REPETITIVO N. 1.111 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002299-67.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.05.2024)APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES DE COBRANÇA AJUIZADAS SEPARADAMENTE, UMA PELA COMPANHEIRA E OUTRA PELOS DESCENDENTES DO DE CUJUS – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE COM TRATOR – ATROPELAMENTO QUE RESULTOU EM MORTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AMBOS OS PROCESSOS – RECURSO DA RÉ – (1) INVOCAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL – CONFIGURAÇÃO – ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA APENAS NO JUÍZO AD QUEM ACERCA DAS EXIGÊNCIAS PARA CONDUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE TRATORES E MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS EM VIAS PÚBLICAS – NÃO CONHECIMENTO - EXEGESE DOS ARTS. 336 E 342 DO CPC – (2) TESE DE NÃO COBERTURA DO ACIDENTE OCORRIDO COM VEÍCULO SEM OBRIGAÇÃO DE LICENCIAMENTO – IRRELEVÂNCIA – VEÍCULO AGRÍCOLA PASSÍVEL DE CIRCULAR EM VIA TERRESTRE – TEMA 1111 DO STJ – SÚMULA 257 DO STJ - (3) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL Apelações parcialmente conhecidas e desprovidas.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009788-64.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.02.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. FALECIMENTO EM RAZÃO DE ACIDENTE COM TRATOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA LÍDER. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO NÃO ESTARIA COBERTO PELO SEGURO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPREENSÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. TEMA 1111. TESES APONTADAS AFASTADAS NO CASO. PRECEDENTES TAMBÉM DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000348-60.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.10.2023) Desse modo, e tendo em vista que a apelante não se insurge em face do grau da lesão e do montante indenizatório, a sentença deve ser mantida consoante prolatada. - Honorários recursaisCom o desprovimento do recurso de apelação, necessária a majoração da verba honorária devida pela apelante, recursais, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.Assim, majora-se em 5% o percentual fixado em sentença, resultando a condenação em 15% do valor atualizado da causa.Aqui vale consignar que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa, consoante posto em sentença, tendo em vista que sua incidência sobre o valor da condenação (R$ 4.725,00) ensejaria quantia irrisória.Em consequência, define-se o voto para negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração da verba honorária em grau recursal, na esteira da fundamentação supra.
|