SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004873-16.2023.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Nov 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REFORMA DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR CRIME IMPOSSÍVEL EM FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE TORNAR O CRIME IMPOSSÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 567 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão em que os réus foram absolvidos sumariamente da prática de furto qualificado tentado, com fundamento na configuração de crime impossível, uma vez que a conduta dos acusados foi monitorada por funcionário do supermercado e câmeras de segurança. O Órgão Ministerial requer a reforma da decisão para o prosseguimento da ação penal, alegando que não houve monitoramento contínuo e que a presença do sistema de vigilância não torna impossível, por si só, a consumação do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de absolvição sumária dos réus pela configuração de crime impossível deve ser reformada para permitir o prosseguimento da ação penal por tentativa de furto qualificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de absolvição sumária foi reformada porque não se configurou a hipótese de crime impossível, na medida que não restou demonstrado que a vigilância da conduta dos réus pelo funcionário do estabelecimento ou a presença de câmeras de segurança teria impedido de forma absoluta a consumação do furto, eis que foi a presença de força policial estatal que motivou os réus a dispensarem os produtos subtraídos.4. A presença de vigilância e monitoramento no supermercado não torna absolutamente ineficaz a tentativa de furto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. A abordagem policial em que apreendidos os produtos subtraídos ocorreu após os acusados terem passado a linha do caixa do supermercado, já na saída do estabelecimento comercial, o que afasta a alegação de crime impossível.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para anular a decisão de absolvição sumária e determinar o prosseguimento da ação penal.Tese de julgamento: A existência de sistema de segurança ou vigilância eletrônica em estabelecimento comercial não torna impossível a configuração do crime de furto, sendo a tentativa idônea quando os bens já estão sob a posse dos agentes e a consumação é frustrada por intervenção policial._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 17; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1385621/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27.05.2015; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL, 0002154-61.2023.8.16.0196, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 31.05.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL, 0011836-75.2021.8.16.0013, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 02.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL, 0002419-30.2023.8.16.0013, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 08.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL, 0002725-71.2019.8.16.0196, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 26.02.2024; Súmula nº 567/STJ; Súmula nº 576/STJ; Súmula nº 582/STJ; Súmula nº 269/STJ.