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EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REFORMA DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR CRIME IMPOSSÍVEL EM FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE TORNAR O CRIME IMPOSSÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 567 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão em que os réus foram absolvidos sumariamente da prática de furto qualificado tentado, com fundamento na configuração de crime impossível, uma vez que a conduta dos acusados foi monitorada por funcionário do supermercado e câmeras de segurança. O Órgão Ministerial requer a reforma da decisão para o prosseguimento da ação penal, alegando que não houve monitoramento contínuo e que a presença do sistema de vigilância não torna impossível, por si só, a consumação do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de absolvição sumária dos réus pela configuração de crime impossível deve ser reformada para permitir o prosseguimento da ação penal por tentativa de furto qualificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de absolvição sumária foi reformada porque não se configurou a hipótese de crime impossível, na medida que não restou demonstrado que a vigilância da conduta dos réus pelo funcionário do estabelecimento ou a presença de câmeras de segurança teria impedido de forma absoluta a consumação do furto, eis que foi a presença de força policial estatal que motivou os réus a dispensarem os produtos subtraídos.4. A presença de vigilância e monitoramento no supermercado não torna absolutamente ineficaz a tentativa de furto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. A abordagem policial em que apreendidos os produtos subtraídos ocorreu após os acusados terem passado a linha do caixa do supermercado, já na saída do estabelecimento comercial, o que afasta a alegação de crime impossível.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para anular a decisão de absolvição sumária e determinar o prosseguimento da ação penal.Tese de julgamento: A existência de sistema de segurança ou vigilância eletrônica em estabelecimento comercial não torna impossível a configuração do crime de furto, sendo a tentativa idônea quando os bens já estão sob a posse dos agentes e a consumação é frustrada por intervenção policial._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 14, II, e 17; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1385621/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27.05.2015; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL, 0002154-61.2023.8.16.0196, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 31.05.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL, 0011836-75.2021.8.16.0013, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 02.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL, 0002419-30.2023.8.16.0013, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 08.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL, 0002725-71.2019.8.16.0196, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 26.02.2024; Súmula nº 567/STJ; Súmula nº 576/STJ; Súmula nº 582/STJ; Súmula nº 269/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004873-16.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão pela qual os réus, Pedro Henrique Fonseca e Valmir José de Liz Padillha, foram absolvidos sumariamente da prática do crime de furto qualificado tentado (artigo 155, §4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), ante o entendimento do magistrado de origem pela configuração de crime impossível, hipótese prevista no art. 17, do Códex, na medida em que toda a conduta delituosa dos acusados foi vigiada por funcionário do estabelecimento comercial, bem como pelas câmeras de segurança do supermercado.Em suas razões recursais, o Órgão Ministerial (mov. 116.2): a) alega ser incabível o reconhecimento de crime impossível no caso dos autos; b) aduz que não houve o monitoramento contínuo pelo funcionário do supermercado, não tendo este testemunhado a subtração e ocultação dos bens no interior das mochilas; c) sustenta que a presença de sistema de vigilância, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto; d) defende que não restou evidente que o meio utilizado pelos acusados não teria eficácia, eis que já estavam com os bens sob sua posse; e) pugna pela reforma da decisão para que seja dado o prosseguimento à ação penal. Os apelados, em contrarrazões, defenderam o acerto da decisão recorrida e pugnaram pelo desprovimento integral do recurso (mov. 143.1 e 151.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II. VOTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os acusados foram denunciados pela tentativa da prática de furto qualificado. Consta da denúncia (mov. 24.1): Na data de 20 de novembro de 2023, por volta das 19 horas, no Supermercado Nacional, situado na Avenida Sete de Setembro, nº 4568, bairro Batel, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados PEDRO HENRIQUE FONSECA e VALMIR JOSÉ DE LIZ PADILHA, previamente ajustados e em unidade de desígnios com entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, tentaram subtrair, para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 06 (seis) peças de cortes bovinos nobres, bem como 01 (uma) lata de cerveja marca Bodebrown, produtos avaliados no total de R$ 591,14 (quinhentos e noventa e um reais e quatorze centavos), de propriedade do supramencionado estabelecimento comercial.Consta dos autos que o delito não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, eis que um funcionário do supermercado visualizou o momento em que os denunciados colocaram as diversas peças de carne e a lata de cerveja em suas mochilas e, logo na sequência, passaram pelos caixas sem pagar pelas mercadorias, razão pela qual acionou uma equipe da Polícia Militar que se encontrava nas proximidades do local, que obteve êxito em abordar os denunciados ainda na porta do estabelecimento comercial, localizando sob a posse dos mesmos os produtos subtraídos. O fato narrado se encontra comprovado pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo termos de depoimento (movs. 1.5, 1.7 e 1.14), pelos autos de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 1.9), pelos autos de avaliação (mov. 1.11 e 1.12), pelo auto de entrega (mov. 1.16) e pelas imagens das apreensões (movs. 1.32 a 1.42). No que tange a hipótese de crime impossível, segundo o art. 17, do Código Penal, essa resta configurada “(...) quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”, o que não é o caso dos autos. Isso porque da dinâmica relatada tanto pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, como pelo funcionário que estava presente no momento dos fatos, não restou demonstrada a ineficácia absoluta do meio.O policial militar Giovani Silvano relatou em sede policial: “(...) que estavam em patrulhamento pelo local quando avistaram o gerente, Edelcio, acenando para a viatura e então fizeram a conversão; que Edelcio apontou que dois indivíduos estavam tentando sair do mercado; que de pronto realizaram a abordagem, localizando dentro da mochila de VALMIR pertences pessoais e uma lata de cerveja diferenciada com etiqueta do mercado, gelada; que perguntaram para o gerente se tinha mais alguma situação e foi mostrado um carrinho cheio de carne o qual foi alvo do furto, estando praticamente na saída do mercado; que posteriormente conversou com a vítima o qual informou que estava dentro da mochila; que já tinham retirado da mochila; que quando viram a viatura da polícia eles (denunciado) jogaram tudo fora e estavam tentando sair; que os próprios denunciados tiraram da mochila; que estavam juntos; que jogaram no chão, bem na saída do supermercado; que não viu a parte que jogaram; que já viu dentro do carrinho e tirou as fotos; (...) que a única coisa dentro da mochila era a lata de cerveja; que a mochila era do PEDRO; que informaram que tinha imagens de câmera de segurança; (...) que o pessoal do mercado estava observando, o gerente; que quando viram a viatura passando solicitaram apoio”.No mesmo sentido, o policial militar Paulo Alves Kubernovicz confirmou (mov. 1.7): “(...) que no local a equipe estava em patrulhamento quando o gerente acenou para a viatura; que o gerente informou que teria sido vítima de furto indicando os dois suspeitos; que realizaram a busca pessoal; que os dois indivíduos entraram no mercado e foram para a sessão de carnes; que segundo o solicitante os denunciados praticaram o furto de carnes, valor aproximado de R$400,00; que foram se retirar do mercado e foram vistos; que depois da linha do caixa, quando os denunciados viram a viatura e viram que o gerente acenou para equipe, tiraram a carne e jogaram no chão e tentaram se evadir; que nesse momento foram abordados; (...) que não conseguiram acessar as imagens de monitoramento; que posteriormente pode trazer; (...)”.Ouvido, então, o funcionário do Supermercado Nacional que estava presente no momento do furto, Eldelcio Feliciano Nascimento, o qual narrou (mov. 1.14): “(...) que é encarregado do supermercado; (...) que viu os indivíduos na loja e estavam com uma atitude suspeita; que foram na geladeira de cervejas, pegaram uma cerveja e foram em direção das carnes; que começaram a jogar várias carnes nobres na cesta e por isso pensou que cometeriam um furto; que então correu e avistou a viatura; que quando os denunciados viram a viatura, soltaram a carne; que quando passou a viatura os indivíduos estavam ainda dentro da loja; que tinham armazenado as carnes na mochila de Pedro; que os dois estavam com mochila; que estava na porta chamando a viatura e foi quando eles soltaram as carnes; que então já foram abordados; que sobre as imagens vai pedir a liberação”.Veja-se que, diferentemente do entendimento proferido na decisão de origem, não há a configuração da hipótese do art. 17 do Código Penal, eis que os réus apenas não lograram êxito consumar o furto porque avistaram a viatura da polícia chegando ao supermercado, tendo descartado as carnes no chão após a linha do caixa, já na saída do estabelecimento comercial, ou seja, os bens objeto do delito já estavam sob a posse dos indivíduos. O fato de existir sistema de câmeras de segurança e um dos funcionários do supermercado estar vigiando a conduta dos agentes não é suficiente, por si só, para afirmar com certeza que o meio de execução empregado é absolutamente ineficaz, de forma a caracterizar o crime impossível. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1385621 / MG, fixou a Súmula 567 justamente nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc.3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto.6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts.14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.(REsp n. 1.385.621/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.) O caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça se adequa perfeitamente ao presente, na medida em que a tentativa de furto foi frustrada em razão da presença da força policial estatal, não do sistema de vigilância do supermercado. Sendo assim, não restou demonstrado que a simples observação da conduta dos acusados pelo funcionário do estabelecimento comercial impediria de forma absoluta a consumação do furto, afastando-se, assim, a hipótese de crime impossível.Em situações análogas já decidiu esse Colegiado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DO CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO QUE, QUANDO MUITO, DIFICULTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, MAS NÃO NECESSARIAMENTE IMPEDE A PRÁTICA DELITIVA. EXEGESE DA SÚMULA 234 DO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SÁLARIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA QUE DEMONSTRA NÃO TER REDUZIDO O GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENÁTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO QUE, FOI CORROBORADO PELO CONFISSÃO DO RÉU. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ART. 33, §2º DO CP. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002154-61.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.05.2025)– APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO EM DUAS OPORTUNIDADES PELO JUÍZO A QUO – ARGUMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA – APELANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CRIME QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO – DESVALOR DA CONDUTA – ACUSADA REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL – REITERAÇÃO DE PRÁTICAS DELITUOSAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO ACOLHIDO – VIGILÂNCIA QUE NÃO IMPEDE POR COMPLETO A PRÁTICA DO DELITO, MAS APENAS A DIFICULTA (SÚMULA 567, STJ) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, INCUSIVE PELA CONFISSÃO DA APELANTE – PLEITO DE DESCLASSIFCAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO – NÃO ACOLHIDO – CRIME PRATICADO PELA APELANTE E POR UM HOMEM QUE SE EVADIU NO MOMENTO DA ABORDAGEM – DESNECESSIDADE DE POSSE PACÍFICA DA RES FURTIVA – ITER CRIMINIS CONCLUÍDO – CRIME CONSUMADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, UMA VEZ QUE A APELANTE CUMPRIA PENA QUANDO PRATICOU O DELITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO NO AUMENTO DA PENA-BASE – COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE FIXADA PELO JUIZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011836-75.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 02.02.2025)APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA TESE DO CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE FOI ABORDADO SOMENTE NA SAÍDA DO SHOPPING CENTER, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA - SÚMULA 576 DO STJ – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE CRIME TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – SÚMULA 582 DO STJ – DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS – REGIME SEMIABERTO ADEQUADO- RÉU REINCIDENTE – SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Súmula 576. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.“Súmula nº 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.“Súmula 269. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002419-30.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 08.04.2024)– APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E FALSA IDENTIDADE – ARTIGO 157, §1º E ARTIGO 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PELA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE CRIME IMPOSSÍVEL – POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO DE EXECUÇÃO – AFASTADA – SÚMULA 567 DO STJ - SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA A DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE FOI DETIDO PELO SEGURANÇA DO LOCAL NA POSSE DO OBJETO E, APÓS TOMAR CIÊNCIA DE QUE SERIA ACIONADA A POLÍCIA, PRATICOU VIOLÊNCIA CONTRA O SEGURANÇA VISANDO FUGIR DO LOCAL – CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO QUE SE CONFIGURA NÃO SOMENTE QUANDO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA, MAS TAMBÉM VISANDO A IMPUNIDADE DO CRIME – PLEITO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DA VIOLÊNCIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANDO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE APRESENTOU NOME DIVERSO NA ABORDAGEM POLICIAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME, EM RAZÃO DO DIREITO DE AUTODEFESA – NÃO ACOLHIDO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 522/STJ – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SEREM AFASTADOS OS MAUS ANTECEDENTES - RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA AO RÉU – FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE – QUANTUM DE AUMENTO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO QUE ESTÁ PROPORCIONAL E DE ACORDO COM O CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE NÃO CONFESSOU A AUTORIA DELITIVA, NARRANDO QUE IRIA DEVOLVER OS ITENS SUBTRAÍDOS ANTES DE PASSAR PELO CAIXA E NEGANDO QUE TENHA PRATICADO VIOLÊNCIA CONTRA O SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO – PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO DELITO DE FALSA IDENTIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE É MULTIREINCIDENTE, NÃO FAZENDO JUS À COMPENSAÇÃO INTEGRAL – PENA QUE DEVE SER MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA NOS EXATOS MOLDES QUE PROFERIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002725-71.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.02.2024) Assim sendo, a reforma da decisão em que os réus foram absolvidos em razão da configuração de crime impossível é medida que se impõe.Dos Honorários Advocatícios ao Defensor DativoConsiderando que o(a) defensor(a) nomeado(a) pelo magistrado a quo tem direito a ser remunerado pelo trabalho realizado em segundo grau de jurisdição, fixo o valor de honorários advocatícios em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de forma individual, à Dra. MARIANA BACIM BELLO, OAB/PR nº 98.100 e à Dra. PAULA CRISTINA LOPES PIZETTA, OAB/PR n° 93.275, tendo em vista a atuação das causídicas no feito e das contrarrazões recursais apresentadas nesta Corte, consoante artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.A presente decisão vale como certidão de honorários.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a decisão de absolvição sumária proferida e determinar o prosseguimento da ação penal, com a regular instrução criminal.Em atenção ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, e artigo 5º, II, “d” da Resolução nº 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor deste acórdão.III. DISPOSITIVO
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