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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O espólio de Marino Train apelou da decisão (M. 34.1) que pronunciou a prescrição da pretensão executória e, por consequência, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: “3. Dispositivo 3.1. Diante de todo o exposto, acolho a prescrição arguida na exceção de pré-executividade e julgo extinta a execução nos termos do que prevê o art. 924, III e V, do Código de Processo Civil.3.2. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da execução devidamente atualizado pela média do INPC/IGP-DI”. Depois de defender o cabimento do recurso de apelação, o apelante alegou que:- ajuizou ação em litisconsórcio facultativo com outros autores visando a receber cotas de produtividade dos anos de 2002, 2003 e 2004 e seguintes, pagas aos Auditores Fiscais. Julgado procedente o pedido e transitado em julgado o título judicial, foi deflagrado o cumprimento de sentença apenas contra a Paranaprevidência, devedora da obrigação (art. 275 e 281 do CC);- em virtude do disposto no art. 26 da Lei Estadual 17.435/2012, determinou-se que a execução em curso fosse direcionada contra o Estado do Paraná, responsável pelo adimplemento do débito. Assim, em julho/2015, o apelante noticiou que formularia o requerimento de cumprimento de sentença contra o ente público, o que ocorreu em 2016, em relação aos credores vivos;- o apelante não integrou o cumprimento de sentença redirecionado contra o Estado do Paraná (autos nº 0005183-60.2016.8.16.000), pois já era falecido na ocasião e havia necessidade de habilitação dos sucessores para prosseguimento do feito;- em 2021, foi requerido o cumprimento de sentença, tendo o Estado do Paraná arguido a prescrição da pretensão executória, acolhida pelo juízo a quo;- a execução foi inicialmente proposta contra a entidade previdenciária, tendo o julgador singular determinado a adequação do pleito. Apesar de inicialmente não ter sido requerido o cumprimento de sentença contra o ente público, ele já estava ciente dos atos processuais praticados na execução, bastando a sua intimação (art. 535 do CPC);- nos autos nº 0005183-60.2016.8.16.0004 [primeiro redirecionamento da execução da qual não participou o apelante], já havia decorrido mais de 6 anos do trânsito em julgado. Na impugnação ao cumprimento de sentença oposta nos referidos autos, o Estado do Paraná alegou apenas excesso de execução;- em caso análogo (autos nº 0004766-44.2015.8.16.0004- M. 198.1), o julgador singular afastou a prescrição arguida, sob o fundamento de tratar-se de feito desmembrado dos autos principais em razão do número elevado de autores;- no presente feito, a execução foi redirecionada e não se trata de execução inaugural (cita julgados que afastam a prescrição intercorrente);- o credor espera pelo adimplemento, desde 2005, quando obteve a liminar na ação cautelar e, desde então, nunca permaneceu inerte, tendo formulado seu pedido de execução dentro do prazo legal. Ainda que o redirecionamento contra o Estado do Paraná tenha sido requerido apenas em 2021, a execução já havia sido proposta pro diversas vezes, com interrupção do prazo;- localizado o representante legal do espólio, foi providenciado o redirecionamento, sendo irrelevante o fato de não ter havido a suspensão nos autos principais, uma vez que não há prazo para a habilitação dos herdeiros;- os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% do valor da execução devidamente atualizado são excessivos, pois em fevereiro de 2021, correspondiam a R$ 25.2023,89. O arbitramento deve ser feito por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), a fim de que seja fixado valor fixo entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00.Requereu o provimento do recurso, para que a prescrição seja afastada, com regular prosseguimento do feito. Sucessivamente, postulou a redução dos honorários advocatícios.O apelado apresentou contrarrazões (M. 44.1), pugnando pelo não provimento do recurso.
II. VotoConhecimentoAinda que se trate de decisão prolatada em cumprimento de sentença, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, o julgador singular proferiu decisão terminativa, extinguindo o feito.Assim, o recurso cabível é o de apelação.Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade e regularidade do recurso, dele conheço. Do caso em exameEm 08.07.2021, o espólio de Marino Train requereu o cumprimento de sentença, com base no título judicial que se formou nos autos nº 0003496-34.2005.8.16.0004 (da árvore processual), decorrente da ação por ele ajuizada em litisconsórcio facultativo com outros servidores aposentados (cf. sentença de M. 1.6 e Apelação Cível /Reexame Necessário nº 446.548-9, Ms. 1.7/1.8).Consta dos autos que o título judicial teria transitado em julgado em 28.06.2010 (M. 9.1). Contudo, a referida certidão refere-se à decisão do Agravo de Instrumento nº 646.069-7, que decidiu sobre a impossibilidade da penhora on line (cf. decisão de M.1.4, p.71-73/fls.761-763 e acórdão de M. 1.4, p. 171-175/fs. 851-859 dos autos principais).O trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 446.548-9/02 [que no STJ foi autuado sob o nº 1.152.501/PR][1] interposto contra a decisão decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (cf. certidão de M. 1.3, p. 252) operou-se em 07.10.2009:
Nos autos principais nº 0003496-34.2005.8.16.0004, em 17.09.2009 (antes do trânsito em julgado), os credores pediram a intimação do Estado do Paraná para que efetuasse o depósito de R$ 889.691,92 (cf. petição de M. 1.3, p.260-266/fs. 678-689 dos autos físicos, o que foi indeferido (M.1.3, p. 270/f. 690 dos autos principais).Em 28.10.2009, os credores optaram por requerer o cumprimento de sentença apenas contra a Paranaprevidência (M. 1.4, p.5-8/fs. 702-709).O feito prosseguiu, com pedido de penhora on line contra a Paraprevidência, que ao fim e ao cabo foi infrutífera (cf. despacho de M. 1.4, p. 216/f.900 dos autos principais).A entidade previdenciária noticiou o falecimento de 4 litisconsortes (Marly de Lourdes Wordell Zanus, Miguel Salin Dawagi, Neuza Jordão da Mota e Moacir Charles Agnelo Borges (M. 1.5, p. 4-8/fs. 906-910 dos autos principais).Marino Train e os demais litisconsortes postularam o prosseguimento do feito (M. 1.5, p. 77-79/fs. 969-971 dos autos principais).Em 09.07.2015, os requerentes noticiaram fariam o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná (M. 1.5, p.221/f.1101 dos autos principais).Em 17.08.2016, foi protocolado o cumprimento de sentença contra o ente público, autuado sob o nº 0005149-85.2016.8.16.0004. Marino Train não integrou o pedido (assim como outros litisconsortes falecidos).Em 08.07.2021, o espólio de Marino Train requereu o cumprimento de sentença contra o Estado do Paraná, o qual opôs exceção de pré-executividade (M. 20.1), arguindo a prescrição.O julgador singular acolheu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o cumprimento de sentença (M. .34.1). Mérito recursalDa prescrição (intercorrente) da pretensão executória: inocorrênciaOs requerentes optaram por dar início ao cumprimento de sentença apenas contra a Paranaprevidência, porque à época, o art. 98 da Lei Estadual 12.398/98 estabelecia a responsabilidade solidária da entidade previdenciária e do Estado do Paraná pelo pagamento dos benefícios.Posteriormente, o art. 26, par. único, da Lei Estadual 17.435/2012 transferiu ao Estado do Paraná a responsabilidade direta pelo “adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.Não foi por outra razão que, em 09.07.2015, os credores noticiaram que redirecionariam o cumprimento de sentença contra o Estado do Paraná.Em 17.08.2016, os credores em litisconsórcio facultativo, requereram o cumprimento de sentença contra o ente público, ressalvando que relativamente aos requerentes falecidos, o pedido seria formulado após a habilitação dos sucessores. Eis o que constou da petição inicial dos autos nº 0005149-85.2016.8.16.0004: “Informar que, os autores falecidos arrolados abaixo, constam no processo de conhecimento, mas os seus créditos não constam na presente execução. Após as homologações das habilitações dos sucessores, que serão requeridas nos autos físicos, far-se-á execução à parte:1. MARLY DE LOURDES WORDELL ZANUR,2. MIGUEL SALIN DAWAGI;3. NEUZA JORDÃO DA MOTTA;4. MARINO TRAIN;5. MARMONN EMILIO NADOLNY;6. MOACIR CHARLES AGNELO BORGES”. Marino Train faleceu em 21.06.2011 (cf. certidão de óbito de M. 1.1. dos autos originários).Ainda que não comunicado nos autos do cumprimento de sentença promovido contra a Paranaprevidência, é certo em que na data em que noticiada a pretensão de redirecionamento da execução contra o Estado do Paraná (em 09.07.2015), o óbito já tinha ocorrido.Assim, relativamente ao litisconsorte falecido, aplicam-se as disposições do art. 313, inc. I c.c. o art. 921, inc. I, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber”. De fato, não consta decisão suspendendo o primitivo cumprimento de sentença contra o credor falecido, embora a Paranaprevidência tenha formulado pedido de suspensão quando noticiou o óbito de outros litisconsortes, em 02.08.20211 (M. 1.5, p.4-8/fls. 906-910 dos autos nº 0003496-34.2005.8.16.0004). Nesta data, Marino Train já havia falecido, ainda que a entidade previdenciária dele não tivesse conhecimento.Também não consta decisão nos autos principais ou nos autos nº 0005149-85.2016.8.16.0004 [no qual noticiado que seria requerida a habilitação dos sucessores dos credores falecidos, entre eles o ora apelante], sobre habilitação e a suspensão do feito.Contudo, o STJ tem entendido que a morte da parte no curso da execução acarreta a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição.Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Ainda segundo o STJ, não havendo prazo para habilitação dos sucessores e, não sendo possível a aplicação da analogia em matéria de prescrição [no caso, o art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC – suspensão da prescrição em virtude da não localização do executado ou de bens penhoráveis], não se cogita da prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES.1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942.2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015.3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296.4. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.850.947/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020.) Assim, a prescrição deve ser afastada, a fim de que o cumprimento de sentença/execução tenha regular prosseguimento.Por consequência, o pedido de redução dos honorários advocatícios fica prejudicado. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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