SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004980-25.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinta a execução pelo decurso do prazo superior a 5 anos, entre a data em que noticiada a pretensão de redirecionamento do cumprimento de sentença contra o Estado do Paraná e o seu requerimento pelo espólio do credor falecido. II. Questão em discussão2. Se flui o prazo prescricional entre a morte do credor falecido e a habilitação dos sucessores e/ou espólio para requerer o redirecionamento da execução.III. Razões de decidir3. A morte da parte suspende a execução (art. 313, I, c.c. o art. 921, I, do CPC) até a habilitação dos sucessores. Precedente do STJ. Prazo prescricional que não flui neste interregno. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido.5. Tese de julgamento: “1. A morte da parte no curso do cumprimento de sentença suspende a execução”.