Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Casuística: decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo Autor, acerca da ausência de defeito no bem objeto do contrato discutido, por considerar que a relação das partes é de consumo e, também, com base no art. 373 do CPC. 2. Assiste razão à Agravante, quando afirma que não há relação de consumo entre as partes, porquanto o equipamento vendido ao Agravado se destinava a inserção na cadeia produtiva. Obtempera-se, contudo, que o STJ considera possível, excepcionalmente, aplicar algumas das normas do CDC, a exemplo da do artigo 6º, VIII, que permite a decretação da inversão do ônus da prova, às relações não consumeristas, com base na teoria finalista mitigada, “quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, DJe de 22/5/2024).3. No caso concreto, ainda que o Agravado disponha, em tese ao menos, de recursos para custear uma perícia, o desconhecimento de dados básicos sobre a máquina, de cuja fabricação e montagem não participou, certamente compromete sua capacidade de identificar a causa primária dos defeitos que alega terem inviabilizado a utilização normal do equipamento e de demonstrar que faz jus à resolução do contrato de compra e venda. A mesma dificuldade, por outro lado, não se apresenta à Agravante, porquanto detentora das informações de fabricação da máquina e conhecedora das condições em que deve ser utilizada, o que a capacita a provar que os defeitos alegados pelo adversário não decorreram de defeitos, e sim de má utilização ou causas externas. A hipossuficiência técnica do Agravado, em resumo, parece real, o que, seja pela aplicação da teoria finalista mitigada, seja da teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias, autorizava a decretação do ônus da prova, nos termos, respectivamente, dos artigos 6º, VIII do CDC e 373, § 1º do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070945-54.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.10.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de organização e saneamento proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Bruno Regio Pegoraro ao mov. 38.1 dos autos n. 24734-15-2024.8.16.0014, da ação de rescisão de contrato movida pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual inverteu o ônus da prova da não existência de defeito no equipamento vendido pela segunda à primeira, tanto por considerar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo quanto pelo fato de que “a providência encontra-se albergada também pelo art. 373, CPC, que a possibilita diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”. Inconformada, alega a Agravante: a) a Agravada não se qualifica como consumidora, uma vez que o equipamento foi adquirido para servir de insumo na atividade por ela desenvolvida, o que afasta a aplicação à espécie das normas do Código de Defesa do Consumidor; b) não há hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que justifique a aplicabilidade excepcional do CDC.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão de liminar (mov. 8.1).O Agravado, intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 12.0).É o relatório.
VOTO A rigor, o recurso poderia ter seu curso barrado, em razão da não observância plena, pela Agravante, do princípio da dialeticidade adotado pelo artigo 1.016, III do CPC.Questiona-se no recurso a pertinência da inversão do ônus da prova decretada pelo Juízo de 1º grau, com base no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373 do CPC.A Agravante, nas razões recursais, só impugnou o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes não seria de consumo, o que inviabilizaria, mesmo que por exceção, aplicar ao caso as normas do CDC. Omitiu-se, por outro lado, de impugnar o entendimento do Juízo de que também se justificaria a inversão do onus probandi com base no artigo 373 do CPC. Ocorre que o parágrafo primeiro desta última norma, positivadora da teoria das cargas probatórias dinâmicas, prevê que a distribuição do ônus da prova em discordância com a regra geral – segundo a qual cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito – é cabível “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”. Contempla o dispositivo, portanto, a possibilidade de inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência técnica da parte, e, pela Agravante, foi sustentado nas razões recursais que a Agravada não se caracteriza como tal, o que, com bastante boa vontade, pode ser interpretado como cumprimento, também em relação à invocação do artigo 373 do CPC pelo Juízo a quo, do princípio da dialeticidade.Dito isso, conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, XI do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Os fundamentos adotados para negar a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que a Agravante não a merece; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições eventualmente necessárias, para evitar tautologia.Sem ambages, assiste razão à Agravante quando sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como consumerista, uma vez que o equipamento vendido à Agravada se prestava a servir de insumo ao desenvolvimento da atividade desta, impedindo classifica-la como consumidora, segundo os estreitos limites instituídos pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.O equipamento, conforme esclarecido na petição inicial da ação, tinha por finalidade datar os produtos fabricados pela Agravada, ou seja, apor nas embalagens informações destinadas ao consumidor final; a máquina, portanto, estava inserida na cadeia produtiva, o que descaracteriza sua compra como operação de consumo.A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “Conforme a teoria finalista, o Código de Defesa do Consumidor (CPC) somente é aplicável ao destinatário final da relação de consumo, sendo afastada sua incidência caso o produto ou serviço consubstancie elemento contratado para a implementação de atividade econômica” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.561.283/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).Obtempera-se, contudo, que o próprio Tribunal da Cidadania considera possível, excepcionalmente, aplicar algumas das normas do CDC, a exemplo da do artigo 6º, VIII, que permite a decretação da inversão do ônus da prova, às relações não consumeristas, como base na teoria finalista mitigada, “quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).A bem da verdade, o recurso ao artigo 6º, VIII do CDC, atualmente, é quase desnecessário nas relações não consumeristas típicas, já que, para os casos em geral, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, § 1º, já mencionado nesta decisão, permite ao juiz atribuir o ônus da prova à parte que melhor capacitada esteja a dele se desincumbir, desde que que disso não resulte um encargo de desincumbência impossível ou excessivamente difícil.Conquanto a Agravada seja pessoa jurídica e, para a venda de seus produtos, precise fazer uso de equipamento para que neles sejam apostas as datas de fabricação e de término do prazo de validade, além de outras informações, é de se presumir que seu conhecimento sobre a máquina não ultrapasse os necessários à utilização regular – conectá-la à rede de energia elétrica, alimentá-la com os insumos necessários à impressão, liga e desliga-la, fazer limpeza e encaminha-la para manutenção periódica – faltando-lhe conhecimento sobre os detalhes técnicos intrínsecos a ela que determinam seu funcionamento ou a tornam total ou parcialmente imprestável ao fim a que se destina.Mesmo que a Agravada disponha, em tese ao menos, de recursos para custear uma perícia, o desconhecimento de dados técnicos básicos sobre a máquina, de cuja fabricação e montagem não participou, certamente compromete sua capacidade de identificar a causa primária dos defeitos que alega terem inviabilizado a utilização normal do equipamento e de demonstrar que faz jus à resolução do contrato de compra e venda. A mesma dificuldade, por outro lado, não se apresenta à Agravante, porquanto detentora das informações de fabricação da máquina e conhecedora das condições em que deve ser utilizada, o que a capacita a provar que os defeitos alegados pela adversária não decorreram de defeitos, e sim de má utilização ou causas externas.A hipossuficiência técnica da Agravada, em resumo, parece real, o que, seja pela aplicação da teoria finalista mitigada, seja da teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias, autorizava a decretação do ônus da prova, nos termos, respectivamente, dos artigos 6º, VIII do CDC e 373, § 1º do CPC.Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.
|