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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de “cumprimento de sentença” nº 0003056-81.2024.8.16.0130, proposta pelo Agravado em face do Agravante, em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.Em suas razões recursais, em síntese, alega a parte Agravante que:a) a interrupção do prazo prescricional já teria ocorrido antes do protesto judicial promovido pelo Sindicato, não sendo admitida mais de uma hipótese de interrupção da prescrição, por vedação do art. 202 do Código Civil; b) o presente cumprimento de sentença foi proposto após mais de seis anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva nº 0004637-59.2009.8.16.0130, ocorrido em 13/02/2014; c) o prazo prescricional para pleitear judicialmente as diferenças salariais decorrentes da vigência da Lei Municipal 3.111/2008 e 3.283/2008 foi interrompido na data de 02/06/2009, na ocasião da citação do ente municipal nos autos nº 0004637-59.2009.8.16.0130; d) a prescrição interrompida recomeça da data do último ato do processo que a interrompeu, que no caso é a data do trânsito em julgado da sentença, devendo a contagem recomeçar a partir dali; e) no caso, o cumprimento de sentença deveria ter sido protocolado até a data de 13/02/2019; f) conforme o entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 678 do STJ, ‘não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença’. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de extinguir o cumprimento de sentença, por força da prescrição e afastar a condenação dos honorários advocatícios. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ). Contrarrazões foram apresentadas pela parte Agravada (mov. 12.1), em que sustenta que a interrupção do prazo prescricional da pretensão de ajuizar a ação de conhecimento não se confunde com a interrupção do prazo prescricional para a execução do crédito constituído pela sentença. Aduz, ainda, que é devida a condenação pelos honorários sucumbenciais na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Por tais motivos, requer o não provimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Extrai-se dos autos de origem que o cumprimento de sentença tem como objeto a sentença proferida na ação coletiva nº 0004637-59.2009.8.16.0130, proposta pelo SINSERPAR – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paranavaí, em que o Município agravante foi condenado a indenizar os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde, pelas diferenças remuneratórias decorrentes de enquadramento ilegal. Quanto à prescrição da pretensão executória, a Súmula 150 do STF dispõe que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição das dívidas passivas da União, Estados e Municípios, prescrevem em cinco anos. Assim, considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 13/04/2014, se não fosse interrompido ou suspenso, o prazo prescricional se encerraria na data de 13/02/2019. Para a fase de execução ou cumprimento de sentença, o art. 202, inciso II, do Código Civil prevê, como causa de interrupção da prescrição, o protesto da dívida, o qual foi apresentado pelo Sindicato perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranavaí, na data de 06/02/2019, conforme os autos nº 0001409-27.2019.8.16.0130.
Por isso, cumpre observar o disposto nos artigos 1° e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.597/1942, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. - destaquei. Nesse mesmo sentido, a previsão da Súmula 383 do STF, segundo o qual “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” No presente caso, conforme se tem dos autos nº 0001409-27.2019.8.16.0130, a ação de protesto judicial foi julgada procedente na sentença de mov. 23.1, que foi posteriormente confirmada em sede de apelação, constando o seguinte: “No presente feito, a notificação válida Município de Paranavaí ocorreu em 30/03/2019 (mov. 19). A decisão que a ordenou foi proferida em 18/03/2019 (mov. 15), data em que se operou a interrupção do prazo prescricional, a qual retroagirá à data do ajuizamento do protesto (06/02/2019), nos termos do art. 240, § 1º, do CPC”. - destaquei. Portanto, considerando que o protesto judicial ocorreu na data de 06/02/2019, o cumprimento de sentença deveria ter sido proposto até a data de 06/08/2021, dado o reinício da contagem do prazo prescricional pela metade.Contudo, conforme se infere dos autos de origem, o Cumprimento de Sentença só foi ajuizado na data de 24/03/2024, portanto quando há muito já havia sido vencido o prazo para exercer seu direito.Em julgamento de caso semelhante, eis o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM. PRAZO PELA METADE (DOIS ANOS E MEIO). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. INÉRCIA DA INTERESSADA. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO “...2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.[...]4. Recurso Especial não provido”. (REsp n. 1.526.082/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 4/8/2015) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031239-64.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO PELO SINDICATO que interrompe o prazo prescricional para execuções individuais. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 833 DO STF. reinício PELA METADE. prescrição CONSUMADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUCUMBÊNCIA AUTORAL. recurso PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031749-77.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. II - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 877 DO STJ. ARTIGOS 8º E 9º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. III- REINICIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IV - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028018-73.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.08.2024)À vista disso, é o caso de acolher a prescrição da pretensão executória da parte Agravada e, por consequência, julgar extinto o feito, com a inversão do ônus de sucumbência, para condenar a parte Agravada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a concessão da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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