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Acórdão
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1) RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, em consequência, resolvo o mérito processual, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange ao contrato mencionado neste feito;B) Condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução simples dos descontos ocorridos no benefício da parte autora de forma indevida, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação supra; eC) Condenar o réu a pagar R$ 7.000,00 a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e dos juros de 1% ao mês a partir da publicação da sentença.Considerando que a parte autora teve seus pedidos iniciais acolhidos, condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, inciso III, CPC, tendo em vista o tempo decorrido desde a data do ajuizamento da ação, a simplicidade da causa e o local da prestação do serviço pelo advogado” (mov. 68.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) houve utilização do cartão para realização de diversas compras, além de saques, o que demonstra ciência da contratação realizada;(b) o cartão de crédito consignado funciona de forma semelhante a qualquer outro tipo de cartão de crédito, ou seja, é oferecido um limite de crédito, que pode ser utilizado pelo cliente e, em certa data, é devido o pagamento integral da fatura; a diferença reside no fato de que é possível o débito de até 5% do benefício previdenciário para amortização;(c) em nenhum momento o apelado demonstrou o dano moral sofrido;(d) o valor arbitrado deve ser minorado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (mov. 73.1, autos principais).O autor apresentou contrariedade aduzindo, em resumo, que:(a) houve evidente violação ao direito de informação do consumidor; as condições da contratação não são devidamente detalhadas; o empréstimo não possui data final, sendo ilegal;(b) o Banco réu promove a venda de serviço de cartão de crédito como se fosse empréstimo consignado; buscava um empréstimo consignado;(c) o pagamento de parcelas sem fim caracteriza o enriquecimento ilícito do réu;(d) houve, ademais, cobrança de juros abusivos, tendo em vista que foi cobrada taxa mensal de 3,95%, enquanto a média informada pelo BACEN era de 2,02%.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a sentença (mov. 77.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 73.3, autos principais).Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral. Aduz o autor, em síntese, que, acreditando estar celebrando contrato de empréstimo consignado, pactuou, sem o seu conhecimento, aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sob tal modalidade de contratação, além de reduzir sua margem, passou a pagar, indevidamente, parcelas sem prazo final, circunstância que lhe causou graves danos. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) a regularidade da contratação realizada e (ii) se cabível o afastamento ou minoração da indenização por dano moral.Do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, também denominado “cartão de crédito consignado”, é modalidade contratual em que se utiliza a margem consignável do consumidor para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão. Tal espécie de contrato tem previsão na Lei 10.820/2003, com alterações da Lei 13.172/2015, assim como na Instrução Normativa 28/2008-INSS.É modalidade de mútuo diversa do empréstimo consignado (REsp 1.722.233/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/09/2021). Neste, o mutuário recebe valor fixo e preestabelecido, e realiza o pagamento do débito em prestações mensais fixas e sucessivas. Naquele, o contratante utiliza o limite do cartão de crédito livremente, a ele incumbindo o pagamento integral da fatura, mês a mês, de acordo com sua própria utilização. Não realizado o pagamento, haverá o desconto, em seu benefício previdenciário, do valor equivalente à parcela mínima do cartão.Das particularidades do caso.Na petição inicial o autor narra que “passava por uma crise financeira, foi induzida a erro pela parte ré e acabou por aceitar a oferta enganosa”, e que descobriu, posteriormente, se tratar de cartão de crédito não solicitado (mov. 1.1, autos principais). O argumento foi reafirmado em impugnação à contestação, tendo alegado que “em momento de escassez financeira, solicitou outro empréstimo consignado com desconto em folha, contudo a instituição financeira percebendo que a parte autora já havia comprometido 30% da margem consignável, oferece o cartão consignado, porém o maquia para ser vendido como se empréstimo consignado fosse” (mov. 40.1, autos principais).Embora o réu não tenha apresentado documentação física da contratação, juntou, na contestação, telas de sistema que demonstram que o autor solicitou, em 08/01/2018, cartão de crédito consignado (mov. 32.1, p. 6/7, autos principais). O cartão plástico foi enviado ao consumidor, que o desbloqueou em 06/07/2018. Conforme faturas apresentadas, o cartão de crédito foi inicialmente utilizado apenas para realização de compras (mov. 32.6, p. 35):Houve, nos meses subsequentes, a utilização do cartão para realizar saques no caixa eletrônico (movs. 32.6, págs. 39, 43, 47, 15), com utilização de senha pessoal, e novas compras (págs. 13 e 29):Observa-se dos extratos que consta informação acerca da necessidade de pagamento do valor integral da fatura para evitar a incidência de encargos contratuais. O réu informou, ademais, que as faturas eram encaminhadas para o domicílio do autor.Ressalte-se que os fatos (solicitação do cartão de crédito, desbloqueio do plástico, utilização para compras e saques mediante autorização por senha pessoal e encaminhamento das faturas) não foram impugnados especificamente pelo autor.Portanto, verifica-se que, ao contrário do alegado, por ocasião da celebração do negócio jurídico, o autor não solicitou saque autorizado antecipado (isto é, sem o recebimento do cartão), restando inviabilizado o acolhimento da alegação de que foi induzido a erro e pretendia a contratação de empréstimo consignado. Houve, ainda, a utilização do cartão para saques mediante fornecimento de senha do plástico e novas compras.Cumpre destacar que a disponibilização de saque ao contratante e amortização do saldo devedor mediante desconto de cinco por cento do benefício previdenciário são autorizados expressamente no art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003:“Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.O desconto do valor mínimo da fatura é prática inerente desta modalidade contratual e não implica, por si só, em qualquer abusividade. Cabe ao consumidor o pagamento integral da fatura para evitar a incidência de encargos e juros contratuais, bem como para extinguir a obrigação. Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: AP 0034285-53.2023.8.16.0014, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 24/11/2023; AP 0002932-11.2021.8.16.0193, 14ª CCív, Rel. Desa. Angela Maria Machado Costa, j. 09/10/2023; AP 0007782-42.2023.8.16.0160, 14ª CCív, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, j. 25/09/2023; AP 0000487-80.2020.8.16.0152, desta Câmara, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j.14/03/2022.Impositivo, portanto, reconhecer a regularidade da contratação.Dos danos material e moral.Inexistindo ato ilícito, em razão da validade do contrato, restam igualmente inviabilizadas as pretensões de indenização a título de dano material e dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil).Do pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e aplicação das taxas médias de mercado.O autor requereu, como pedido subsidiário, “a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, bem como que seja recalculada a dívida restante aplicando-se a taxa média de mercado para o mês/ano da contratação referente a empréstimo consignado tradicional, amortecendo o que já fora pago a maior, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo” (mov. 1.1, autos principais).O instituto da conversão contratual (conversão substancial) está previsto no art. 170 do Código Civil, e somente poderá ocorrer acaso haja, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que haja um negócio nulo; (ii) que o negócio jurídico nulo celebrado contenha os requisitos de outro, e (iii) que os fins visados pelas partes levariam a celebração do novo negócio jurídico, se soubessem da nulidade do primeiro.Como retratado acima, não houve nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico celebrado, visto que ausente a constatação de vício de consentimento.Portanto, inviável a conversão do negócio jurídico celebrado (contrato de cartão de crédito consignado), por outro, qual seja, o de contrato de empréstimo consignado. Por consequência, resta igualmente inviabilizado o pedido de aplicação da taxa média de mercado de outra espécie contratual.Da verba de sucumbência.O autor formulou os seguintes pedidos: (a) a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento; (b) a restituição em dobro dos débitos indevidos; (c) a condenação a indenização por dano moral de vinte mil reais; e (d) subsidiariamente, a conversão da contratação para empréstimo consignado. Houve, portanto, sucumbência integral, devendo o autor ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando (a) que a matéria debatida não é de complexidade, o que facilita o trabalho profissional na elaboração da contestação e do recurso de apelação, (b) a qualidade técnica dos Procuradores do apelante-réu e (c) o tempo de tramitação do processo desde o ajuizamento da ação até esta data (aproximadamente vinte meses), ficando, no entanto, obstada a cobrança dessas verbas na forma e pelo lapso temporal estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade (mov. 21.1, autos principais).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação para julgar improcedente o pedido e condenar o autor ao pagamento das custas e dos honorários de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade.
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