Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Marluc Investimentos e Participações Ltda contra decisão monocrática do Relator, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0056174-71.2024.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela ora agravante que, por sua vez, almejava a suspensão da decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel constituído pelo lote nº 63-G, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, em Maringá/PR, objeto da matrícula nº 79.856, do 2º Registro de Imóveis de Maringá em favor da ora agravada Plaenge Empreendimentos Ltda.Irresignada, sustenta que no caso em tela estão presentes a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois afirma que: a) já efetuou o pagamento de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) ao agravado Mauro; b) a agravante detém a posse do imóvel, que foi transferida a partir da celebração do negócio jurídico entre as partes; c) o contrato ainda se encontra vigente; d) há tramitação de ação conexa aos autos de origem em que se discute a ineficácia da rescisão do contrato firmado entre as partes; e) a sentença proferida nos autos de origem foi prematura pois, considerando que o referido instrumento contratual é válido, a agravante ainda teria direito à posse do imóvel objeto dos autos.Assim, pugna pelo provimento do presente Agravo Interno para que seja concedido o efeito suspensivo almejado ao Agravo de Instrumento nº 0056174-71.2024.8.16.0000.Contrarrazões apresentadas pela agravada, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso e, caso o julgamento de improcedência seja unânime, pede pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 5% sobre o valor atualizado da causa (mov. 12.1).É, no essencial, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.MéritoO agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.A controvérsia, no caso vertente, cinge-se à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0056174-71.2024.8.16.0000, pois a agravante defende a presença dos requisitos necessários para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.Pois bem.Verifica-se que o objetivo principal da ora recorrente é a obtenção da suspensão da decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse “do imóvel constituído pelo lote nº 63-G, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, em Maringá/PR, objeto da matrícula nº 79.856, do 2º Registro de Imóveis de Maringá em favor da ré PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA” (mov. 128.1 – autos de origem).Contudo, conforme bem analisado liminarmente pelo Excelentíssimo Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira (mov. 9.1 – AI), em decisão confirmada por este Relator no mov. 19.1/AI, a própria agravante declarou expressamente a intenção de rescindir o contrato celebrado entre as partes, para que “o negócio jurídico seja extinto e volte ao estado anterior” (mov. 113.1, fl. 60 – autos nº 0017043-09.2022.8.16.0017).Deste modo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela agravante neste momento, pois não se revela lógico determinar a manutenção da recorrente na posse do referido imóvel quando houve manifestação expressa no sentido de não possuir mais interesse na manutenção do contrato firmado.Além disso, conforme se extrai da decisão liminar que deferiu a tutela de evidencia pleiteada no sentido de determinar a expedição de mandato proibitório aos ora agravados, proferida pelo juízo singular no mov. 15.1 dos autos de origem, a ora agravante “na condição de possuidora, poderá apenas exercer os autos de conservação no imóvel sub judice, sem a iniciação de qualquer obra/empreendimento imobiliário até ulterior deliberação judicial” (grifei).Portanto, considerando que nos autos nº 0017043-09.2022.8.16.0017 a ora agravante também requereu a rescisão do contrato celebrado entre as partes, não se vislumbra o perigo de dano alegado que permita a concessão do efeito suspensivo pleiteado, em especial se considerar que a recorrente não poderia iniciar qualquer obra ou empreendimento no imóvel em comento.Não obstante, conforme bem exposto na já referida decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0056174-71.2024.8.16.0000, a concessão do efeito suspensivo pleiteado tem um potencial danoso superior ao indeferimento do pedido.Assim, considerando a ausência de novos documentos e alegações capazes de alterar o entendimento proferido na decisão atacada, tem-se que o presente Agravo Interno não comporta provimento.Por fim, no tocante ao pedido da parte agravada no sentido de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tem-se que tal pleito não comporta provimento. Nesse sentido, destaca-se que a aplicação da referida penalidade se limita aos casos em que o recurso interposto é manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o que não se verifica no presente caso.Sobre o tema, já decidiu esta 19ª Câmara Cível:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE SANEOU O PROCESSO E FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA agravada que NEGou SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO novo CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MERA IRRESIGNAÇÃO da parte recorrente. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 4. NÃO CABIMENTO de APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059504-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.08.2024)Portanto, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno interposto por Marluc Investimentos e Participações Ltda, nos termos da fundamentação retro.
|