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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006923-43.2022.8.16.0004, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é apelante Antenor Isidoro e apelado Estado do Paraná e ParanáPrevidência. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antenor Isidoro (cf. mov. 24.1 dos autos de origem) contra a sentença de mov. 19.1, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Camila Scheraiber Polli, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000500-04.2021.8.16.0004, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgou extinto o processo, com fulcro com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A parte Apelante/Exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, de forma que ficou isenta do pagamento da condenação.Nas razões recursais (mov. 24.1 dos autos de origem), o apelante sustentou, em suma, que: a) o prazo prescricional foi interrompido com o pedido judicial de apresentação dos dossiês histórico-funcionais feito em 18/06/2022 pela Associação Autora da demanda que originou o presente cumprimento de sentença; b) a prescrição se iniciou em 30/07/2017, de acordo com a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. Assim, requereu o provimento do presente recurso para que haja a reforma da sentença e a ação prossiga regularmente.A Fazenda Pública do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, em óbvia infirmação (mov. 29.1/origem).Recebidos os autos nessa instância recursal, estes foram então remetidos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual emitiu parecer pelo provimento do recurso (mov. 11.1/TJ).Com isso, vieram-me conclusos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade O recurso interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, está dispensado do preparo em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1/origem), foi interposto por parte legítima, bem como não existe fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. b) Do Mérito O objeto da controvérsia é definir se ocorreu ou não a prescrição da pretensão executória da exequente, ora apelante, considerando a previsão do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0008971-87.2013.8.16.0004, ajuizada pela ARP - Associação Rodoviária do Paraná, em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, na qual se reconheceu o direito de os seus associados verem seus proventos de aposentadoria – e/ou respectivas pensões – revisados com paridade e isonomia em relação aos servidores ativos, além de ser determinado o pagamento dos valores pretéritos, nos termos que serão adiante delineados. A sentença foi mantida com a ressalva de que: “caberá aos apelados a comprovação, em liquidação de sentença, dos pressupostos objetivos (tempo de serviço e titulação) previstos no Decreto Estadual nº 3739/08, 6320/2012, 6321/2012 além dos elencados nos demais atos normativos editados posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.666/2002, que regulamentaram as promoções e progressões para os servidores em atividade, preenchidos até a data da aposentadoria, para que possa evidenciar o cumprimento dos requisitos exigidos para fazer jus às mudanças de classes e referências, com os reflexos financeiros daí resultantes.”.A decisão transitou em julgado em 19.06.2017 (ref. mov. 1.8), iniciando, a partir desta data, o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. O exequente propôs o presente cumprimento de sentença em 05.12.2022, ou seja, em uma primeira análise, após o transcurso do prazo prescricional.Pois bem.A regra geral é a de que o prazo prescricional para a protocolização de pleito de cumprimento de sentença, que é de cinco anos, inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão em execução, ainda que eventuais documentos necessários à apuração do valor do débito estejam em poder do executado. Tal conclusão decorre da Tese 880 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.336.026/PE, verbis: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do prazo prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.” Todavia, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos dessa decisão, visando os exequentes que ainda não haviam protocolizado o pleito de cumprimento de sentença porque ainda estavam a aguardar a apresentação de documentos pela parte executada, estabelecendo que nessas hipóteses o prazo prescricional de cinco anos iniciar-se-ia a partir da publicação do acórdão proferido no recurso especial em que foi fixada a Tese 880, fato ocorrido em 30/06/2017.A modulação foi proferida nos seguintes termos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17 /3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017).” Pois bem. Do exame do julgamento do Tema 880/STJ, percebe-se que a modulação dos efeitos somente pode ser aplicada àqueles casos em que o exequente, até a publicação do acórdão que julgou o referido tema, tenha, de fato, solicitado, seja por meio do magistrado (deferimento judicial da providência), ou diretamente ao executado (sem o deferimento da providência pelo juízo, mas por meio de requerimento administrativo), a documentação necessária para a execução. O prévio requerimento é indispensável, pois, caso contrário, todas as ações de execução de sentença coletiva anteriores ao julgamento do recurso especial, por mais que o credor tenha permanecido inerte, sem postular à administração ou ao juízo a apresentação de qualquer documento por prazo superior a cinco (5) anos, não estariam prescritas, o que não é admissível. O prazo passaria a ser contado a partir de 30/06/2017. Se a modulação for aplicada indiscriminadamente, por exemplo, os beneficiários de uma sentença coletiva transitada em julgado em 2002, logo após a edição da Lei nº 10.444/2002, que inseriu o § 1º no art. 604 do CPC – essa norma possibilitava que o magistrado, a pedido do exequente, requisitasse documentos em poder do devedor que fossem necessários à elaboração da memória de cálculo –, poderiam, mesmo sem nunca ter solicitado ao devedor qualquer documento que estivesse em poder dele e fosse necessário para a apuração do valor do débito, ingressar com pedido de cumprimento da sentença até 30/06/2022 – cinco anos após o termo inicial da modulação (30/06/2017). Nessa hipótese, o prazo prescricional, que, em regra, teria se encerrado em 2007 seria prorrogado até 2022, o que não se mostra nem um pouco razoável.Na verdade, a modulação, na forma como estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às hipóteses em que beneficiários de sentença coletiva, anteriormente ao julgamento do recurso especial, não deram início ao cumprimento de sentença porque estavam no aguardo da apresentação da documentação pelo executado por eles regularmente solicitada, o que pressupõe a existência de pedido dirigido ao juízo ou ao próprio executado. Vale dizer, beneficia aqueles que não permaneceram inertes.Na hipótese dos autos, a Associação Rodoviária do Paraná – ARP e o exequente, ora apelante, até o julgamento do Tema 880/STJ, não haviam postulado, seja administrativamente, seja nos autos da ação coletiva, a apresentação de qualquer documento para viabilizar o pedido de cumprimento de sentença. Permaneceram inertes. O sindicato somente veio a requerer o fornecimento da documentação – dossiês histórico-funcionais, para possibilitar a verificação do tempo de serviço público do servidor – em 18/06/2022 (cf. mov. 305.1, dos autos do processo da ação coletiva nº 0006923-43.2022.8.16.0004), ou seja, posteriormente ao julgamento – e publicação desse julgamento – do Tema 880 (DJe 30/06/2017), quando não mais havia necessidade disso, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do mencionado tema.Na hipótese em exame, portanto, diversamente do que tenta fazer crer o exequente (apelante), a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 880/STJ, conforme bem decidido pela ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição na sentença ora impugnada, não se aplica ao caso.E considerando que, no caso, o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 19/06/2017 e que a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 880 não tem incidência, a conclusão a que se chega é a de que a apelante tinha o prazo de cinco (5) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, ou seja, até 19/06/2022, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva. Sendo assim, como o pedido de cumprimento de sentença foi protocolizado em 05/12/2022, isto é, mais de cinco (5) anos depois do trânsito em julgado da sentença, outra não pode ser a solução senão a de reconhecer que, no caso, a execução individual foi proposta quando já vencido o prazo prescricional, conforme defendido pelo executado na impugnação que opôs ao pedido de cumprimento de sentença. Importante registrar, ainda, que o fato de a Associação Rodoviária do Paraná – ARP (substituto processual) ter solicitado, em 18/06/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional, a apresentação de documentos que entendia necessários para a propositura da ação de execução, não interfere na contagem do referido prazo, pois, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880, desde 2002 não havia mais necessidade de aguardar a apresentação de documentos para propor a execução, nos termos dos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando do trânsito em julgado da sentença em execução. Nesse sentido, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento deste Tribunal de Justiça, inclusive em casos que guardam similitude com o presente: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.336.026/PE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 880. PRAZO DE CINCO ANOS QUE, EM REGRA, INICIA-SE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 880, PARA VIABILIZAR O CÁLCULO DO DÉBITO. EXCEÇÃO RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM QUE FOI JULGADO O TEMA 880. CASO CONCRETO. EXEQUENTE QUE, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 880, NÃO HAVIA REQUERIDO A APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS PARA REALIZAR OS CÁLCULOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU A AÇÃO COLETIVA (17/12/2015). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROTOCOLIZADO EM 30/03/2021, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE CINCO (5) ANOS (17/12/2020) DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (17/12/2015). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLIZADO PELO SINDICATO (SUBSTITUTO PROCESSUAL) QUE SE LIMITOU AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002329-20.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.04.2024 - grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR APP-SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ E QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ A RESSARCIR PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COBRADO A MAIOR DOS ASSOCIADOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: (I) DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DO STJ. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 150/STF. (II) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 74 DO TJPR. CASO QUE NÃO VERSA SOBRE CUSTAS DEVIDAS AO ESCRIVÃO. (III) IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE QUE O DECURSO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO CONSISTIRIA NO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 523 DO CPC INAPLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE SEGUEM RITO DISTINTO. (IV) DESNECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA DEFLAGRAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.336.026/PE – TEMA 880. CASUÍSTICA: PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS FORMULADO APÓS 30.06.2017. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PARA DIFERIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. (V) SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 3º DA LEI 14.010/2020. DISPOSIÇÕES DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DA PANDEMIA DE COVID-19 RESTRITO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 AO CASO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS EM PROL DO ADVOGADO DA EXEQUENTE/RECORRENTE E SIM POR ELA DEVIDOS AOS PROCURADORES DA PARTE CONTRÁRIA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000717-47.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.05.2024 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.336.026/PE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 880. PRAZO DE CINCO ANOS QUE, EM REGRA, INICIA-SE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 880, DE DOCUMENTOS PARA VIABILIZAR O CÁLCULO DO DÉBITO. EXCEÇÃO RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM QUE FOI JULGADO O TEMA 880. CASO CONCRETO. EXEQUENTE QUE, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 880, NÃO HAVIA REQUERIDO A APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS PARA REALIZAREM OS CÁLCULOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JUGOU A AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROTOCOLIZADO EM 29/10/2019, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE CINCO (5) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (17/09/2014). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, IMPUGNAÇÃO ACOLHIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO PROCESSO. CONDENAÇÃO EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025751-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 21.08.2023 - grifei) Percebe-se, assim, que dúvida não há de que, quando da propositura do pedido de cumprimento individual da sentença coletiva pela exequente, ora apelante, fato ocorrido em 05/12/2022, o prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910 /1932, art. 1º), contado a partir de 19/06/2017 – data do trânsito em julgado da sentença coletiva –, já havia se exaurido (19/06/2022). Desprovido o recurso, são devidos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pelo que majoro aqueles arbitrados pelo juízo a quo em prol dos Procuradores do Estado do Paraná em 1% (um ponto percentual). Contudo, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor da exequente/apelante (mov. 8.1/origem), a exigibilidade dos honorários recursais fica suspensa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação ensamblada.
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