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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Mauricio de Oliveira em face da r. sentença (seq. 106.1), proferida nos autos de Ação de Ressarcimento de Danos por Sub-Rogação pelo rito comum, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“4. Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu MAURICIO DE OLIVEIRA a indenizar a autora HDI GLOBAL SEGUROS S.A. no valor de R$ 80.599,50 (oitenta mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo desembolso (25.03.2022 – mov. 1.18).Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Após, o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (grifos do original)Inconformado, o réu Mauricio de Oliveira, recorre a esta Superior Instância (seq. 114.1) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que na data do sinistro, o caminhão encontrava-se arrendado a terceiro. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) “tem-se claramente a inexistência de qualquer tipo de culpa por parte do locador (seja in eligendo, in vigilando ou in custodiendo), porque o contrato de locação foi celebrado de forma totalmente regular, e o caminhão locado estava em estado totalmente regular de funcionamento, condizente com o período de utilização. Também, se observa a nítida ausência de qualquer tipo de nexo de causalidade entre o locador e o evento ocorrido, além de qualquer tipo de liame com os danos alegados e reclamados na ação”; b) “não há nos autos a menor demonstração quanto a responsabilidade do acidente discutido, assim, é impossível querer ressarcimento pelos eventuais danos percebidos, seja em relação aos bens do Autor (em verdade, aos bens de seus clientes, posto que pleiteia nos autos direito de terceiros sem estar devidamente autorizado para tanto), ou danos percebidos aos bens do Apelante”; c) “os documentos que traz nos autos, são imprestáveis para os fins que pretende dar o Autor, considerando que: i) as notas fiscais são ilegíveis, ii) não demonstram origem, tampouco entrega, igualmente; iii) não há demonstração efetiva dos danos”. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.Contrarrazões (seq. 121.1), com preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
DO CONHECIMENTO DO RECURSOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso do réu.Preliminar em Contrarrazões da Seguradora autoraEm contrarrazões, a seguradora autora defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da juntada de documentos com a impugnação à contestação.Sem razão, contudo.Isto porque, a prova documental, em regra, deve acompanhar a petição inicial ou a contestação, conforme a dicção do art. 434, do CPC.Excepcionalmente, o art. 435, do CPC, permite a juntada posterior de documentos, quando se tratar de documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de juntá-lo por motivo de força maior, o que não é a situação dos autos.Como se pode observar, a seguradora autora não apresentou qualquer justificativa para a sua não apresentação com a petição inicial. Portanto, como não se trata de um documento novo e a parte não o apresentou no momento adequado em primeira instância, não é possível sua consideração por este tribunal.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EMPRESA TERCEIRIZADA. 1. DOCUMENTO JUNTADO PELA AGRAVANTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DA EMPRESA RÉ EM TRANSFERIR RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 3. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019397-87.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.08.2024) (grifei)Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.Preliminar em Apelação do AutorEm suas razões de apelação, o autor defende sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, apesar de ser proprietário do veículo, este se encontrava arrendado na data do sinistro.A alegação não prospera.Isto porque, a responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos que o seu condutor causar a terceiros é solidária.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.Recurso especial provido.(REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de ilícito imputável ao condutor do veículo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.662.533/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)De igual forma, é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. Ação regressiva. Veículo segurado envolvido em acidente. Indenização por parte da seguradora. Pretensão regressiva contra a proprietária do automóvel causador do sinistro. Sentença de procedência. Apelo da ré. (1) Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada. Proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiros autorizados a conduzi-lo. Jurisprudência pacífica do STJ. (2) Preliminar pretendendo chamamento ao processo do condutor. Descabimento. Forma de intervenção de terceiro que exige responsabilidade solidária para pagar quantia constituída anteriormente ao ajuizamento da demanda. Eventual direito de regresso que pode ser exercido em demanda própria. (3) Mérito. Culpa concorrente. Não observada. Dinâmica do acidente que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade pelo sinistro. Condutor que cruzou via preferencial em alta velocidade e alcoolizado, sem respeitar a sinalização “PARE”. Colisão lateral provocou o capotamento do automóvel segurado. (4) Sentença mantida. Majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021616-15.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.04.2023)APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.2. DANOS MORAIS. FERIMENTOS DECORRENTES DO SINISTRO QUE, EMBORA DE NATUREZA LEVE, REQUERERAM ATENDIMENTO MÉDICO. VÍTIMAS ENCAMINHADAS À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, SOBRETUDO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS MENORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 15.000,00 A SER DIVIDIDO ENTRE OS CINCO AUTORES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54, STJ), E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N° 362, STJ).4. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA N° 246, STJ. DEDUÇÃO A SER REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REGRAMENTO INAPLICÁVEL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003391-12.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.07.2021)Dessa maneira, rejeito a preliminar de alegação de ilegitimidade passiva.MÉRITOAdoto o histórico da pretensão conforme relatado na sentença:1. Trata-se de ação de ressarcimento de danos por sub-rogação ajuizada por HDI GLOBAL SEGUROS S.A. em face de MAURICIO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato com a empresa de “Transportes e Comércio Lunardi”, através da apólice n. 03 001 054 006588, comprometendo-se a garantir cobertura securitária às mercadorias de propriedade de terceiros. No caso, foi contratada para realizar o transporte rodoviário da carga composta por vidros de palmito de açaí em conserva, avaliada em R$ 431.706,60, do município de Barcarena/PA para Uberlândia/MG. Todavia, no dia 16.12.2021, por volta das 05h10min, no km 712,5 da BR 153, no município de Cariri do Tocantis/TO, o condutor do caminhão VW/24250 CLC 6x2, de placa AZT4E77, de propriedade do réu, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente contra outro caminhão que estava acoplado ao semirreboque e ocasionou danos à carga. Os fatos foram narrados no boletim de ocorrência que apurou como fator principal do acidente a invasão da contramão de direção e que o condutor não possuía habilitação compatível com o caminhão. Diante disso, constatou-se o prejuízo da carga em R$ 80.309,50, em razão de amassamento nas embalagens, rasgo, quebra da embalagem de vidro e perdimento de parte do produto. Assim, tendo em vista a responsabilidade solidária entre o condutor do veículo e o proprietário, pugna pela condenação do requerido. Acostou documentos.Recebida a inicial a mov. 14.Audiência de conciliação infrutífera a mov. 29.O requerido apresentou contestação a mov. 60, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois o veículo não se encontrava em posse, poder ou disponibilidade do requerido, pois arrendado para Ester dos Santos Machado desde 28.09.2020 e, em 05.11.2020, arrendado para Luiz Carlos Alves de Oliveira. Assim, no momento do sinistro não detinha mais a posse do veículo. No mérito, arguiu a ausência de documentação que comprove a apólice de seguro devidamente firmada. Além disso, aduziu a ausência de comprovação da responsabilidade, pois apenas o boletim de ocorrência é imprestável para tal fim. Ainda, afirmou que não há demonstração quanto à entrega das mercadorias e a nota fiscal possui rasuras, bem como, a vistoria ocorreu somente em 23.12.2021, já no estado de Minas Gerais. Deste modo, pugna pela improcedência.Impugnação à contestação refutando o que foi alegado pelo requerido (mov. 65).Intimados para informarem as provas que desejam produzir, o autor nada requereu (mov. 70) e a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e juntada de novos documentos (mov. 72).Em decisão saneadora, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, indeferida a produção de provas e declarada encerrada a instrução processual (mov. 87).Vieram os autos conclusos.É o quanto basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.A magistrada a quo julgou procedente o pedido inicial, ao fim de condenar o réu ao pagamento da quantia despendida a título de indenização securitária ao segurado.Insurge-se o réu contra a sentença, aduzindo que não restou demonstrada sua responsabilidade.Pois bem.No que se refere à ação de regresso proposta pela seguradora contra o responsável pelo dano, o art. 786, do Código Civil, dispõe o seguinte:Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.Ainda, a Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal, aduz que:Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.É necessário, portanto, verificar se o réu atuou com culpa, provocando o evento danoso.No caso em questão, o Boletim de Ocorrência foi elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, contendo a descrição do acidente feita por seu agente (seq. 1.8):Na situação dos autos, o Boletim de Ocorrência conta com presunção juris tantum de veracidade, sendo que em momento algum restou configurada a imprestabilidade do mesmo.Neste aspecto, trata-se de documento oficial, imparcial, elaborado por autoridade administrativa logo após a ocorrência, com informações colhidas no local, trazem consigo uma presunção de veracidade, devendo ser ilididas pelos elementos constantes nos autos.Ocorre que o réu não desconstituiu a presunção juris tantum do referido documento, como bem pontuou a magistrada singular:“(...) no caso não foi elidida a presunção de veracidade do documento, sendo que a alegação da parte ré de que não possui responsabilidade não foi provada, uma vez que o veículo era de sua propriedade junto aos órgãos de trânsito, não sendo afastada somente pela juntada dos termos de arrendamento, e a vistoria acostada a mov. 1.11 e 1.12 estão devidamente assinadas.Ainda, como dito, existe prova firme de que o acidente ocorreu por invasão da faixa contrária, sendo que o réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova que alicerce a alegação feita na contestação. Dessa feita, devidamente comprovado que o acidente foi causado pela invasão da faixa contrária do motorista, restando afastada a alegação de excludente do dever de indenizar.No mais, superada a questão acima fundamentada, para que seja procedente o pedido de regresso basta que fique comprovado que a empresa transportadora não cumpriu o contratado, que era entregar a mercadoria de forma segura no local combinado.”Além disso, a seguradora autora concordou em pagar os prejuízos sofridos pela segurada em relação às mercadorias transportadas, o que reforça a narrativa inicial de que o veículo de propriedade do réu foi o causador do acidente. Caso o veículo do réu não fosse responsável pelo acidente, não haveria justificativa para indenizar a parte segurada pelo valor da franquia.Assim, competia ao réu demonstrar qualquer conduta imprudente do motorista que conduzia a carga segurada, o que não ocorreu nos autos.Portanto, apesar do conjunto probatório reduzido, entendo que a seguradora autora conseguiu comprovar que a colisão foi causada exclusivamente pelo condutor do veículo de propriedade do réu, não havendo provas dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral.A propósito, em caso semelhante:APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. Ação Regressiva de Danos. Condenação da empresa autora ao ressarcimento, em outra ação, de veículo de seu cliente que teve perda total em razão de acidente de trânsito envolvendo automóvel GM/ômega e caminhão, este de propriedade do réu nesta ação. Denunciação da lide à seguradora. Sentença de improcedência da lide principal. Apelo da empresa autora. (1) Preliminar. Ação inicialmente movida em face do proprietário do caminhão e do motorista. Motorista que não foi citado, mas foi ouvido como testemunha. Desistência da ação em face deste réu em grau recursal. Possibilidade. Peculiaridades deste caso concreto. Ausência de oposição da parte ré. Homologação do pedido. Prosseguimento da demanda somente em relação ao réu proprietário do caminhão. (2) Dinâmica do acidente: invasão da pista de rolamento da rodovia pelo caminhão. Motorista do veículo GM/Ômega que trafegava regularmente pela rodovia em declive e conseguiu desviar do caminhão que invadiu sua frente, porém nesta manobra atingiu a roda traseira no meio-fio do travo ali existente, e perdeu o controle, rodou e atingiu o barranco do outro lado da pista. Declaração de responsabilidade e culpa assinada pelo motorista e pelo proprietário do caminhão na via extrajudicial, que, aliás, tentou por duas vezes acionar seu próprio seguro para cobrir a indenização devida ao proprietário do veículo ômega. Alegação de que a declaração foi assinada sob coação, com atribuição de culpa ao motorista do Ômega, por conta de excesso de velocidade. Não comprovação. Comportamento contraditório que não se admite, além de contrário às provas dos autos, que demonstram que realmente a responsabilidade pelo acidente foi do motorista do caminhão. Culpa evidenciada e dever de indenizar pela parte ré. (3) Valor da indenização. Ausência de impugnação específica ao montante postulado na petição inicial. (4) Lide secundária. Condenação solidária da seguradora com o réu denunciante. Ausência de pretensão resistida. Limitação do valor à importância segurada, devidamente atualizada. Súmula 357 do STJ. (5) Consectários legais: Correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora desde o desembolso da indenização pela parte autora. Lide secundária: correção monetária do valor da apólice segundo o mesmo índice, com juros de mora desde a citação da seguradora. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004020-48.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.08.2024)Logo, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o réu ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela seguradora autora com o pagamento da indenização securitária à segurada.Por fim, apesar da insurgência do réu contra o valor pago pela autora a título de indenização securitária à segurada, é de se destacar que o apelante não trouxe elementos capazes de afastar o quantum pago pela apelada.Destaca-se, que a seguradora comprovou os prejuízos ocorridos com a carga em razão do acidente (seq. 1.14), tendo ainda anexado o recibo de pagamento à segurada da indenização securitária (seq. 1.18).Diante disso, mantenho a sentença que condenou o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 80.599,50 (oitenta mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).Ônus sucumbencialPor fim, ante do desprovimento do recurso de apelação da ré, considerando o disposto no §11, do art. 85, do CPC, bem como levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte contrária, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora de 10% para 12% sobre o valor da condenação.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu Marcos de Oliveira.
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