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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 113.1, prolatada nos autos de “Ação de Rescisão Contratual” de n.º 0003415-90.2019.8.16.0070, em trâmite perante o Juízo Único de Cidade Gaúcha, a qual julgou procedentes os pedidos inicialmente deduzidos nos seguintes conclusivos termos:“(...) No mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da causa, este corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado, O percentual da verba honorária considera o alto valor arbitrado à causa. Todavia, o ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte é beneficiário da assistência judiciária gratuita. (...).” (sic)Embargos de Declaração acabaram rejeitados ao mov. 122.1.Inconformados com o teor da decisão, NELSON MARQUES DA SILVA e OUTRA apresentaram Apelação (mov. 125.1) sustentando, em síntese, quê: a) o contrato verbal de compra e venda de bens móveis ou imóveis é plenamente aceitável no ordenamento jurídico vigente; b) as provas apresentadas indicam claramente a existência de uma relação contratual entre as partes, fundamentada na compra e venda de equipamentos pesados, a saber: 1) escavadeira hidráulica, marca Volvo, ano 2011, a diesel, com esteiras e cabine fechada com ar-condicionado, valor de R$470.000,00 na nota fiscal; 2) escavadeira Volvo, ano 2010, valor de R$360.000,00 na nota fiscal; 3) escavadeira hidráulica Volvo, ano 2010, com cabine fechada, ar-condicionado, caçamba de 0,75m e sapatas de 700mm, valor de R$360.000,00 na nota fiscal; e 4) trator escavo Volvo, ano 2009, cabine fechada com ar-condicionado, valor de R$370.000,00 na nota fiscal; c) a testemunha Valmir Vagner Miguel dos Santos afirmou em juízo que as partes firmaram contrato verbal de compra e venda dos maquinários entre 2009 e 2010, negociando três retroescavadeiras e um trator escavo, todos da marca Volvo, pelo valor total de R$1.600.000,00, ficando o réu Antonio responsável pelas dívidas de financiamento das máquinas; d) além disso, os áudios de conversas via WhatsApp entre as partes corroboram a confissão livre e espontânea do apelado sobre a existência de contrato verbal de compra e venda dos maquinários, evidência que não foi considerada na Sentença; e) ainda que as condições específicas do contrato e os detalhes de pagamento não estejam claramente definidos, existem provas e indícios suficientes que demonstram a existência do contrato verbal, indicando que a parte apelante cumpriu seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; f) a prova testemunhal, apoiada aos áudios anexados (mov. 106), também comprova o inadimplemento dos valores acordados pelo apelado no contrato verbal de compra e venda, como atestou a testemunha Valmir Vagner Miguel dos Santos, ao afirmar que o réu Antonio não cumpriu o pactuado, não adimpliu com os valores combinados, e permanece na posse das máquinas adquiridas até a presente data; g) com base nas provas constantes dos autos, conclui-se que além de não efetuar os pagamentos acordados, o apelado Antonio também não devolveu os maquinários ao apelante Nelson, o que configura enriquecimento ilícito; h) diante do descumprimento contratual pelo apelado, cabe à parte lesada, no caso apelante, o direito de pleitear a resolução do contrato, além de perdas e danos; por conseguinte, necessária a decretação da rescisão do contrato de compra e venda dos maquinários, dada a comprovação de relação contratual entre as partes, juntamente com a prova do inadimplemento dos valores ajustados pelo apelado, incluindo a reintegração do apelante na posse dos maquinários objeto da compra e venda.Diante do exposto requereram o provimento do recurso, declarando-se a existência e validade do contrato verbal de compra e venda dos maquinários, em face do inadimplemento, com a concessão da reintegração de posse sobre os maquinários em favor do apelante, nos termos dos artigos 475 e 1.210, ambos do Código Civil, apreciando-se os pedidos de condenação do apelado ao pagamento de perdas e danos e de indenização por danos morais, conforme pleiteado na Inicial, operando-se a inversão dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões ao mov. 130.1, pela manutenção da r. Sentença.É a breve exposição.
O recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Trata-se de “Ação de Rescisão Contratual” movida por NELSON MARQUES DA SILVA e NELSON MARQUES DA SILVA & CIA. LTDA. contra ANTONIO FRANCISCO DIAS. A parte autora alega que celebrou com a parte ré um contrato verbal de compra e venda, envolvendo quatro máquinas (três escavadeiras e um trator); o valor dos maquinários é de R$1.560.000,00, com pagamento mensal acordado de R$5.000,00. A parte ré, além de estar em situação de inadimplência, teria causado à parte autora i) perda de lucros com o aluguel das máquinas, ii) prejuízo devido à deterioração dos equipamentos e iii) danos morais.A parte requerida apresentou Contestação (mov. 67) argumentando que a parte autora não apresentou qualquer prova da existência de um contrato de compra e venda, e que as alegações da autora são inconsistentes, especialmente porque em 2012 a própria autora ajuizou outra medida contra a parte ré mencionando fatos distintos (autos 0001960-37.2012.8.16.0070), o que comprova a inexistência de contrato verbal de compra e venda. Além disso, o requerido reconhece que houve uma sociedade de fato entre as partes, mas afirma que não possui os maquinários nem sabe onde se encontram. Em resumo, o cenário trazido a Juízo envolve um suposto contrato verbal de compra e venda de quatro máquinas, firmado supostamente entre as partes após o encerramento da sociedade de fato entre elas. Nesse contrato a parte ré teria assumido o pagamento dos financiamentos vinculados aos maquinários e se comprometido a efetuar pagamentos mensais de R$5.000,00 à parte autora.A questão posta no presente caso reside na comprovação ou não da realização do negócio jurídico, bem como de suas condições e cumprimento.De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora os ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).No Processo Civil, onde predomina em grande parte o princípio dispositivo — que delega o destino da causa à diligência ou ao interesse da parte — os ônus da prova assumem uma importância particular. Esses ônus representam a conduta processual exigida da parte para que os fatos por ela apresentados sejam aceitos pelo Juiz como verdadeiros. Trata-se de um simples ônus, pois o litigante assume o risco de perder a causa caso não consiga provar os fatos alegados, dos quais depende o reconhecimento do direito subjetivo que busca proteger com a tutela jurisdicional.Conforme um antigo princípio, fato alegado e não provado é considerado inexistente. Os ônus da prova correspondem à necessidade de provar para vencer a causa, constituindo assim tanto uma imposição quanto uma sanção de ordem processual. Independentemente de sobre quem recaia o onus probandi, para que a prova seja eficaz ela precisa ser completa e convincente quanto ao fato que fundamenta o direito discutido no processo. A ausência de prova ou a prova incompleta são, no sistema de ônus da prova, equivalentes.No presente caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu o ônus de demonstrar o suposto descumprimento contratual pelo requerido, conforme previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, pois diante da falta de prova documental sobre a celebração de um contrato de compra e venda de maquinários; deveria ao menos ter apresentado testemunhas que confirmassem sua versão, o que aqui não ocorreu.Os depoimentos das testemunhas e informantes mostram que tinham conhecimento da existência de uma sociedade de fato entre as partes. No entanto, não há um relato claro e consistente que indique que a parte autora entregou os maquinários à parte ré em virtude de um contrato de compra e venda. Observa-se que o conhecimento das testemunhas sobre os fatos narrados na Inicial se baseia em diálogos com as partes, ou seja, nenhuma testemunha ou informante presenciou as negociações entre autor e réu ou a entrega dos maquinários.Foram apresentados os pontos abordados na audiência de instrução e julgamento:A testemunha Valmir Vagner Miguel dos Santos disse ao mov. 101.3 que conhece a parte autora e que Nelson entregou quatro máquinas a Antônio, o qual assumiu as dívidas associadas a esses equipamentos; Valmir recorda-se da existência dessas quatro máquinas e afirma ter conhecimento de que o contrato foi estabelecido verbalmente, acreditando que a parte ré assumiu apenas as dívidas; informou ainda que a negociação ocorreu em torno de 2009/2010 e que a parte ré ficou responsável pelos cuidados das máquinas, sem que houvesse pagamento das obrigações pactuadas entre as partes; segundo ele, as máquinas não foram devolvidas à parte autora, e ele supõe que os equipamentos ainda estejam com a parte ré; Valmir declarou desconhecer a existência de qualquer sociedade firmada entre as partes e não tem informações sobre os valores das parcelas ajustadas; a testemunha também mencionou que a parte autora lhe apresentou uma gravação indicando a necessidade de um acordo entre as partes e que ele não estava presente no dia da negociação mencionada.A testemunha Antônio Dionísio Mendes contou ao mov. 101.4 que conhece ambas as partes, mencionando que elas já trabalharam juntas na área de terraplanagem; desconhece qualquer contrato de compra e venda de maquinários entre as partes, mas sabia da existência de uma sociedade comum entre elas, sem ter certeza se essa sociedade ainda está vigente;O informante Antônio Euclides Marques da Silva disse ao mov. 101.1 que as partes tiveram uma sociedade, da qual ele também fez parte em 2009, em uma sociedade não personificada; investiu na empresa e deixou a sociedade no final de 2010; segundo ele, o patrimônio da sociedade incluía quatro máquinas pertencentes a Nelson; acrescentou que Antônio Dias, conhecido como “japonês” (parte ré), teria lhe informado que rompeu a sociedade, devolvendo os maquinários a Nelson, e que uma das máquinas (um trator) estava sendo utilizada no Mato Grosso sob ordem de Nelson; não tem conhecimento de qualquer contrato de compra e venda entre as partes.A testemunha Rubens Barbieri disse ao mov. 101.2 que realiza atividades de terraplanagem desde 2010; não tem conhecimento de uma sociedade entre as partes nem de ter adquirido qualquer maquinário da parte ré; informou ainda que há cerca de sete anos, a parte autora o procurou em sua residência para questioná-lo sobre a possível compra de um maquinário que teria sido vendido pela parte ré; Rubens afirmou não saber da existência de um contrato de compra e venda entre as partes.Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora carecem de precisão, especialmente porque na Inicial narrou que as partes haviam acordado um pagamento mensal de R$5.000,00 pela venda das máquinas e que o réu não cumpriu com as parcelas estabelecidas: Na petição apresentada no mov. 80, a parte autora argumentou que teria sido acordado o pagamento em 84 parcelas (equivalente a 7 anos), sem especificar o valor de cada parcela. Acrescentou, ainda, que houve um adimplemento parcial e a inclusão posterior de uma nova cláusula de pagamento no valor mensal de R$5.000,00. Dessa forma, não está claro o valor das parcelas iniciais (se R$5.000,00 ou outro valor), nem se realmente houve adimplemento parcial, o que lhe seria de fácil demonstração.No acervo probatório apresentado não foram encontrados elementos concretos que comprovem a existência de um contrato de compra e venda entre as partes, especialmente pela falta de comprovação do preço exato dos produtos negociados, do número de parcelas a ser pagas, do consentimento da parte ré e da efetiva entrega das máquinas.Assim, tal como concluiu a r. Sentença, diante da: a) ausência de provas sobre a existência de um contrato verbal de compra e venda; b) falta de comprovação de que o réu esteja em poder dos maquinários, e, c) inconsistências nos fatos apresentados ao Juízo, conclui-se pela manutenção da r. Sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios fixados em favor dos Patronos da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, na esteira do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observadas as regras previstas no artigo 98, § 3.º deste Diploma.Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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