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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003415-90.2019.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE”. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE QUATRO MÁQUINAS (TRÊS ESCAVADEIRAS E UM TRATOR). ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora os ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto a parte ré deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (inciso II). Quando as provas nos autos não são suficientes para comprovar eventual descumprimento contratual por parte do réu, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos na “Ação de Rescisão Contratual e de Reintegração de Posse”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.