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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 26.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela agravante, que indeferiu a liminar pleiteada, conforme abaixo:“No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra ato supostamente ilegal praticado pela autoridade coatora, presidente da câmara de vereadores, por meio do qual negou provimento ao recurso administrativo interposto pela impetrante, no âmbito do pregão 012/2024, ratificando as razões da Sra. Pregoeira, para o fim de manter a empresa CLEMIR SCHIMITT vencedora do certame. Aduz, em síntese, que a proposta vencedora não obedeceu aos critérios objetivos previstos no edital, notadamente em relação à forma de contratação de pessoal e, consequentemente aos custos advindos desta modalidade, não havendo, segundo alega, exequibilidade na proposta apresentada. Preliminarmente, imperioso ressaltar que a contratação dos empregados para os serviços objeto do pregão eletrônico 12/2024 é ônus do interessado, sendo certo que cumpre ao proponente e eventual vencedor do certame aferir a forma de contratação dos empregados, à luz do que dispõe a legislação trabalhista, consoante dispõe o item 6.6.2 de 6.6.3 o Termo de Referência (seq. 1.6): “Manter pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste instrumento e em legislação específica, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com o Contratante. Recrutar, selecionar e encaminhar à Contratante, os profissionais adequadamente qualificados, capacitados, habilitados e treinados para desempenhar satisfatoriamente as atividades contratadas, de acordo com o quantitativo solicitado e com a qualificação mínima definida neste Termo de Referência” No que tange ao contrato de trabalho intermitente, assim preconiza o art. 443, §3º, CLT: 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) 3 Considera-se como o contrato de trabalho no qual a o intermitente prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)No caso em exame, insurge-se a impetrante acerca da forma de contratação proposta pela empresa vencedora, aduzindo para tanto que a contratação de pessoal na modalidade intermitente vai de encontro às regras do edital de pregão eletrônico 012/2024, mormente tratar-se de serviço a ser prestado de forma contínua. Extrai-se da leitura atenta do item 1.12 do Termo de Referência que (seq. 1.6) O serviço objeto desta contratação é caracterizado como serviço comum, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XIII e Instrução Normativa 02/2023 da CMC, art. 2º, XIV), e de natureza continuada (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XV e Instrução Normativa 02/2023, art. 20, III), conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar. Do cotejo das razões autorais com os demais elementos dos autos, em especial o Edital de Pregão Eletrônico 012/2024, não se vislumbra, todavia, ao menos em juízo de cognição sumária, que a forma de contratação proposta pela impetrante viola a natureza “contínua” do serviço a ser prestado perante a Câmara de Vereadores do Município de Curitiba. Isto porque, como bem exposto no parecer de seq. 1.14, o serviço a ser prestado perante a Câmara de Vereadores de Curitiba, pela sua própria natureza (“eventos que necessitam dos serviços de áudio e vídeo”), é contínuo, porém sob demanda, isto é, visa atender às necessidades não diárias que fazem parte do calendário da Câmara. Não é por outra razão, ademais, que não se optou pela contratação em regime de exclusividade, sob pena de “ociosidade”. Trago à baila um trecho das razões expostas em seq. 1.14:(...)Nessa linha de intelecção, considerando que a contratação intermitente visa atender às necessidades de pessoal, não se tratando, pois, de serviço de dedicação exclusiva e sim sob demanda, não se aparenta ilegal a contratação pretendida pela impetrada.No que tange à alegada incompatibilidade da contratação apenas pelo regime de trabalho intermitente, em atenção ao item 5.1.2.2 (As sessões extraordinárias, as sessões solenes, as reuniões de comissões, as audiências públicas e os demais eventos obedecerão ao cronograma estabelecido pela Contratante e serão comunicadas à Contratada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em casos excepcionais em razão das deliberações do legislativo, quando a antecedência mínima poderá ser inferior), igualmente, não se apresenta ilegalidade na conclusão de seq. 21.1. Isto porque, malgrado o art. 452-A, §1º da CLT[1] demande a convocação e comunicação ao empregado contratado, sob o regime de contrato de trabalho intermitente, com antecedência mínima de 03 dias, não restou comprovado nos autos que a contratação pela empresa vencedora, dar-se-ia apenas com empregados contratados pelo regime intermitente. Ao contrário, verifica-se, a par de eventual dubiedade das informações complementares de seq. 1.12, que não há afirmação expressa de que todo o serviço a ser prestado teria como base o regime de contrato de trabalho intermitente, tendo a vencedora esclarecido nas contrarrazões recursais a existência de um corpo de funcionários fixos disponíveis para a execução dos serviços.(...)Portanto, considerando que as atividades a serem prestadas são sob demanda, havendo um calendário regular acerca das atividades na Câmara Municipal de Vereadores, não se vislumbra ilegal a utilização do contrato de trabalho, sob o regime intermitente, notadamente diante de sua não utilização exclusiva.Por esses mesmos motivos, isto é, previsibilidade para a prestação de serviços do calendário, bem como a existência de uma equipe fixa, contratada sob o regime de trabalho comum, não há que se falar em violação o item 5.1.6.1 e 5.1.6.1.1 (A Contratada deverá disponibilizar, pelo menos, 9 (nove) operadores e 1 (um) coordenador para a prestação dos serviços. 5.1.6.1.1. A Contratante poderá acionar até 4 (quatro) profissionais por evento, ficando a seu critério a montagem das equipes, conforme complexidade e demanda do momento). No que tange à alegada omissão de custos diretos e indiretos e, por conseguinte, inexequibilidade da proposta, malgrado a imprecisão na planilha de custos alusivos aos funcionários fixos e intermitentes, os documentos dos autos não são suficientes, por si só, a comprovar a inexequibilidade da proposta. A uma, porque os serviços deverão ser prestados sob demanda, ou seja, conforme ressaltado alhures, sem regime de dedicação exclusiva, sendo igualmente impreciso cálculo de horas de trabalho com base na disponibilidade plena do trabalhador, notadamente diante da utilização de trabalhadores contratados pelo regime de trabalho intermitente para serviços sob demanda. E a duas, porque as equipes são formadas por “até” 04 (quatro) profissionais por evento, não havendo, necessariamente, a necessidade de utilização de 09 profissionais, sendo certo, ademais, conforme se extrai das informações complementares (seq. 1.12), a vencedora disponibilizará a reterá 15,58% do valor bruto global, extraído do resultado mensal, para complementação de salários através da concessão de benefícios ou pecúnia. A pretensão do impetrante, nesse ponto, demanda dilação probatória profunda, não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos de prova pré-constituídos aptos a demonstrar a inexequibilidade da proposta apresentada e, por conseguinte a desclassificação da empresa vencedora, à luz do item 6.10 do edital de seq. 1.5.(...)Por conseguinte, nos termos da fundamentação supra, estão ausentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente o fundamento relevante ou a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016 /2009 e art. 300 do Código de Processo Civil.Isto posto, é de rigor o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.”2. Sustenta a recorrente que os serviços objeto da licitação, embora não exijam regime de exclusividade, são de natureza continuada, o que seria incompatível com o contrato de trabalho intermitente, como constou da proposta da empresa vencedora. Alega que referida proposta é omissa quanto às despesas com supostos funcionários fixos, impossibilitando a comprovação da exequibilidade.3. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para suspensão da licitação e dos atos decorrentes e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi indeferida a tutela requestada (mov. 10.1-AI).5. O Município de Curitiba apresentou contrarrazões (mov. 19.1-AI), nas quais defende que “a escolha da modalidade de contratação dos funcionários é atribuição da empresa contratada, que deve atender a demanda do objeto, vez que, não se trata de objeto com dedicação exclusiva de mão de obra”, bem como que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexequibilidade da proposta vencedora.6. A agravada Clemir Schimitt ME, em contrarrazões, sustenta que “a mera possibilidade de contratação de serviços de empregados na modalidade intermitente atende ao edital e, além disso, não torna inexequível a proposta, de modo que deve ser desprovido o Agravo de Instrumento interposto” (mov. 24.1-AI).7. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 30.1).É a exposição.
II – VOTO8. O ato coator indicado pela impetrante consiste na rejeição de recurso administrativo interposto no âmbito do pregão eletrônico nº 012/2024, da Câmara Municipal de Curitiba, que manteve a empresa Clemir Schmitt ME como vencedora. 9. Cumpre esclarecer que a licitação em comento foi regida pela Lei nº 14.133/2021, pela modalidade pregão, tendo como critério de julgamento “menor preço global do grupo”, com valor máximo global anual de R$ 1.113.264,00 (um milhão, cento e treze mil, duzentos e sessenta e quatro reais), com o objeto de “contratação de serviços, por demanda, para operação de áudio e vídeo, visando a captação, transmissão e armazenamento de todos os eventos realizados pela Câmara Municipal de Curitiba” (mov. 1.5).10. A licitante vencedora, ora agravada, apresentou proposta de R$ 311.900,00 (trezentos e onze mil e novecentos reais) (mov. 1.14), não havendo indicação nos autos do valor proposta da recorrente.11. A tese recursal é de que a proposta vencedora seria inexequível, por dois aspectos: i) contratação de funcionários por regime intermitente, incompatível com o objeto da licitação; e ii) suposta omissão de custos relacionados com pessoal.12. A respeito da inexequibilidade da proposta, cumpre colacionar lição doutrinária:“6) A questão da inexequibilidadeO tema comporta uma ressalva prévia sobre a impossibilidade de eliminação de propostas vantajosas para o interesse sob tutela do Estado. A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipóteses muito restritas. O núcleo da concepção ora adotada reside na impossibilidade de o Estado transformar-se em fiscal da lucratividade privada e na plena admissibilidade de propostas deficitárias.No entanto, essa orientação deve ser entendida em termos. Existe determinação legislativa explícita que exige a desclassificação das propostas cujo valor não seja suficiente para assegurar a satisfação dos custos inerentes à sua execução.6.1) Os argumentos contrários à adoção da desclassificação por inexequibilidadeA desclassificação de propostas por inexequibilidade pode ser combatida mediante diversos argumentos.6.1.1) A distinção entre inexequibilidade absoluta (subjetiva) e relativa (objetiva)Discorda-se do entendimento de que todas as hipóteses de inexequibilidade comportam tratamento jurídico idêntico. Ao contrário, deve impor-se uma diferenciação fundamental, destinada a averiguar se a proposta pode ou não ser executada pelo licitante, ainda que seu valor seja deficitário. A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou.(...)6.4) A solução concreta para a questãoA Administração não pode ignorar as regras legais e editalícias, admitindo como válidas propostas que se configurem como inexequíveis. Antes de tudo, a Administração tem de respeitar o ato convocatório. Se houve explícita referência à inexequibilidade e sobre critérios de desclassificação correspondentes, a Administração não pode ignorar o conteúdo das próprias exigências – especialmente porque uma parcela dos licitantes pode ter respeitado lealmente a disciplina do ato convocatório, não sendo admissível a lesão a seus interesses como decorrência de sua honestidade.Os arts. 44, § 3.º, e 48, II e §§ 1.º e 2.º, devem ser interpretados no sentido de que a formulação de proposta de valor reduzido exige avaliação cuidadosa por parte da Administração. A evidência de prática de valor irrisório deve conduzir à formulação de diligências, destinadas a apurar a viabilidade da execução, inclusive com a verificação de outros dados no âmbito do licitante. Assim, cabe verificar se o sujeito efetivamente se encontra em dia com suas obrigações tributárias e previdenciárias. Deve exigir-se o fornecimento de informações sobre o processo produtivo e sobre a qualidade dos produtos e insumos. É necessário solicitar do sujeito esclarecimentos sobre a dimensão efetiva de sua proposta e assim por diante.No entanto, deve-se ter em vista que a inexequibilidade apenas deve ser pronunciada quando se evidenciar risco à efetiva viabilidade de execução do contrato. Vale dizer, se uma proposta de valor irrisório for plenamente executável por um particular, não estará em jogo dito interesse. A proposta não deverá ser excluída do certame.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico], 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).13. Sobre o modo de prestação de serviços e as obrigações da contratada, cumpre destacar do Termo de Referência (mov. 1.6):“1.2. O serviço objeto desta contratação é caracterizado como serviço comum, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XIII e Instrução Normativa 02/2023 da CMC, art. 2º, XIV), e de natureza continuada (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XV e Instrução Normativa 02/2023, art. 20, III), conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar.(...)4.3.1. É vedado à Contratada subcontratar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato sem prévia e expressa autorização da Contratante. (...)5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO 5.1. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO5.1.1. O serviço não exige dedicação exclusiva de mão de obra e será prestado por demanda/chamado, mediante acionamento de profissional por horas técnicas.5.1.2. O serviço será executado ao longo do ano durante as Sessões Ordinárias, Sessões Extraordinárias, Sessões Solenes, Reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias, Audiências Públicas e demais eventos que porventura demandem tal serviço. 5.1.3. O quantitativo estimado anual (item 1.1) não gera para a CMC a obrigação de pagamento, caso o serviço não seja efetivamente solicitado. 5.1.3.1. O quantitativo de horas estimado pela Contratante constitui mera previsão dimensionada, não estando obrigada a realizá-lo em sua totalidade, não cabendo à Contratada o direito de pleitear qualquer forma de reparação e/ou indenização em caso de utilização não integral.”(...)5.1.6. A Contratada deverá possuir quantidade suficiente de profissionais de modo a garantir que um mesmo profissional não execute os serviços em turnos imediatamente subsequentes, disponibilizando empregados distintos para atuação de forma rotativa em eventos simultâneos e/ou nos três turnos de trabalho (manhã, tarde e noite), quando da ocorrência de eventos imediatamente na sequência um do outro. 5.1.6.1. A Contratada deverá disponibilizar, pelo menos, 9 (nove) operadores e 1 (um) coordenador para a prestação dos serviços. 5.1.6.1.1. A Contratante poderá acionar até 4 (quatro) profissionais por evento, ficando a seu critério a montagem das equipes, conforme complexidade e demanda do momento. 5.1.6.2. O disposto no item 5.1.6 não se aplica à função do “Coordenador”, desde que não ultrapasse a carga horária/dia máxima prevista em lei. 5.1.12. Em caso de eventuais ausências dos funcionários, a Contratada deverá efetuar a reposição da mão de obra capacitada imediatamente. Estas alterações deverão ser comunicadas à fiscalização da Contratante, contendo a justificativa de substituição e a identificação do funcionário substituto. (...)6.6. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA6.6.2. Manter pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste instrumento e em legislação específica, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com o Contratante. 6.6.3. Recrutar, selecionar e encaminhar à Contratante, os profissionais adequadamente qualificados, capacitados, habilitados e treinados para desempenhar satisfatoriamente as atividades contratadas, de acordo com o quantitativo solicitado e com a qualificação mínima definida neste Termo de Referência e em conformidade com as normas e determinações em vigor.” 14. Do que se percebe, no edital não há exigência a respeito da modalidade de contratação dos funcionários, constando apenas o dever de manutenção de pessoal suficiente para atendimento dos serviços.15. Embora se trate de serviço de natureza continuada, esse é definido, nos termos do art. 6º, XV, da Lei nº 14.133/2021, como aquele contratado “para manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas”, não se exigindo dedicação exclusiva de mão de obra. Calha consignar do estudo técnico preliminar (mov. 1.14):“Há de se salientar que, neste regime de contratação (com dedicação exclusiva de mão de obra), a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Por outro lado, os serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles realizados de forma contínua mas sem a necessidade da Contratada manter, em período integral e de forma exclusiva, os funcionários à disposição da Administração para que executem tarefas de seu interesse. [...] O modelo relativo à prestação de serviços por demanda, por meio de horas técnicas, é a forma que já tem sido adotada pela Câmara Municipal de Curitiba em anos anteriores, a partir de uma mensuração e previsibilidade estimada dos eventos que necessitam dos serviços de áudio e vídeo. A adoção por tal caminho se deu também, inclusive, visando resultar em menor onerosidade para o órgão, que somente arcaria com as horas técnicas efetivamente utilizadas. Ademais, com esse caminho há uma redução de riscos de eventual responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas, que se mostram mais concretos em uma contratação de serviços por postos de trabalho. A opção pela contratação de postos de trabalho fixos tende a possuir valor superior ao modelo de prestação de serviços sob/por demanda, uma vez que nela estão incluídos encargos trabalhistas, taxas e outros custos provenientes da mão de obra, e, além disso, os profissionais ficam à disposição do órgão em tempo integral, ainda que seus serviços não estejam sendo utilizados. [...] Isto posto, entende-se que, apesar dos serviços de operação de áudio e vídeo precisarem ser prestados de forma continuada, já que Sessões Plenárias, reuniões das Comissões, Audiências e eventos fazem parte do calendário de atividades da Câmara, as mesmas não ocorrem todos os dias e horários a ponto de justificar diretamente uma contratação em regime de dedicação exclusiva. As Sessões Ordinárias, por exemplo, que contemplam grande parte da demanda pelo serviço em questão, ocorrem apenas durante o período legislativo, compreendido de 01º de fevereiro a 30 de junho e de 01º de agosto a 20 dezembro, sendo os meses de janeiro e julho de recesso parlamentar e, portanto, sem demanda pelos serviços de operação de áudio e vídeo. Neste sentido, uma contratação por posto fixo de trabalho, com regime de dedicação exclusiva, incorreria em ociosidade dos profissionais contratados e onerosidade aos cofres públicos. Assim sendo e diante do até aqui descrito, a área requisitante sinalizou que o modelo de contratação eventual, por meio de horas técnicas, que é atualmente adotado pela CMC, está adequado ao objeto, estimando o quantitativo de horas a serem previstas para a futura contratação e devidamente apresentados no item 8 deste Estudo(...)Desse modo, o desempenho da prestação do serviço será realizado sob demanda, cabendo a empresa contratada definir a forma de contratação dos funcionários para o desempenho das atividades, em observância a legislação trabalhista e as disposições do contrato, sendo vedada, conforme o item 4.3.1., a subcontratação, cessão ou transferência, no todo ou em parte, do objeto sem prévia e expressa autorização da Contratante.”16. Com efeito, em juízo de cognição sumária, não há incompatibilidade com a adoção do contrato de trabalho intermitente, assim definido pela CLT:“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (...) § 3º Considera-se como o contrato de trabalho no qual a o intermitente prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”17. Ainda, é certo que a legislação trabalhista prevê que o empregador convocará o empregado com, pelo menos, três dias corridos de antecedência (art. 452-A, § 1º, da CLT), ao passo que o Edital dispõe que “as sessões extraordinárias, as sessões solenes, as reuniões de comissões, as audiências públicas e os demais eventos obedecerão ao cronograma estabelecido pela Contratante e serão comunicadas à Contratada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (...)” (item 5.1.2.2).18. A situação, contudo, não é apta para demonstrar, de plano, a inexequibilidade do serviço, considerando a regularidade das sessões, bem assim que, conforme informações prestadas pela empresa vencedora, em resposta à solicitação da Administração, não são todos os funcionários que serão contratados pelo regime intermitente, havendo quadro próprio de pessoal (mov. 1.11).19. A propósito, são relevantes as informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 19.1):“Nesse caminho, cabe ressaltar que a alegação de suposta violação legal por parte da empresa habilitada ao prever a contratação de funcionários na modalidade intermitente, não merece procedência, vez que compete a empresa vencedora da licitação a gestão dos funcionários que irão prestar o serviço objeto do contrato e eventual descumprimento deve ser alvo de notificação por parte da fiscalização, bem como, de eventual processo administrativo sancionador, logo, situação a ser verificada no momento da execução do contrato e não durante o procedimento licitatório.(...)Assim, a escolha da modalidade de contratação dos funcionários é atribuição da empresa contratada, que deve atender a demanda do objeto, vez que, não se trata de objeto com dedicação exclusiva de mão de obra (...).”20. Destaca-se que na proposta a empresa vencedora declarou que “o preço cotado estão incluídas todas as despesas com mão de obra, material, inclusive de consumo, taxas, inclusive de administração, emolumentos, custo de apólice e quaisquer despesas operacionais, bem como todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, despesas e obrigações financeiras de qualquer natureza e outras despesas, diretas e indiretas, enfim, todos os componentes de custo dos serviços, inclusive lucro, necessários à perfeita execução do objeto da licitação” (mov. 1.8).21. Ainda que haja irregularidade na planilha indicativa de custos como argumenta a recorrente, a inexequibilidade diz respeito à impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou, o que não se vislumbra diante da indicação da retenção de 15,58% do percentual bruto para quitação de eventuais gastos.22. Nesse aspecto, cabe ponderar os fundamentos da pregoeira, na seara administrativa (mov. 1.14):“Cabe mencionar que o Tribunal de Contas da União já se manifestou diversas vezes sobre o tema, entendendo que cabe aos proponentes estabelecerem seus próprios limites, por sua conta e risco, computando seus custos e a margem de lucro, e não ao pregoeiro ou qualquer agente público (Acórdão 0399-14/2003 TCU). Conclui-se, portanto, que os valores informados pelos licitantes, em suas comprovações de exequibilidade de propostas, são de sua responsabilidade e não podem ser contestados pela Administração. Tendo sido comprovada a capacidade do valor da proposta cobrir os custos legais para a execução do serviço em questão, e ainda, que a licitante possui outro contrato de valor similar em execução (Contrato nº 06/2021 – Câmara Municipal de Palhoça), já é considerado suficiente para a comprovação da exequibilidade da proposta. Referente à alegação de que a licitante não logrou êxito em comprovar a exequibilidade de sua proposta, por não ser possível a utilização integral do trabalho na modalidade intermitente, foi esclarecido, nas contrarrazões recebidas, que esta modalidade de trabalho não será utilizada na integralidade da prestação de serviços, considerando que a licitante possui equipe capacitada em seu quadro de pessoal. Já referente à alegação de que a licitante omitiu os custos indiretos no cálculo apresentado para comprovar a exequibilidade, quando da disposição da equipe composta por um coordenador e nove operadores de áudio e vídeo, nota-se que os valores informados na primeira resposta à diligência, especificamente à linha da tabela de custos indiretos, não foram incluídos na informação complementar, porém, foi citado o percentual de 15,58% a ser retido do valor bruto, para garantir a quitação dos referidos custos. Considerando que não cabe à Administração contestar os valores e percentuais estipulados pela licitante para cobrir seus custos, por estes representarem a individualidade de cada empresa, o fato de ter sido demonstrado que, no valor da proposta, está contemplado o referido percentual, já representa a comprovação do atendimento ao item 1.10 do Edital.”23. Portanto, prima facie, não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial, devendo prevalecer, neste momento processual, a proposta mais vantajosa à administração, ante os princípios do interesse público, da economicidade e da eficiência (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).24. Destarte, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar.25. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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