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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0002200-90.2024.8.16.0139, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Prudentópolis/PR, em que é autor o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS e figuram como interessados o ESTADO DO PARANÁ e MARCIO DRANSKI.1. Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença, proferida nos autos de Inexigibilidade de Contribuição Assistencial de Saúde cumulada com Repetição de Indébito 0000513-30.2014.8.16.0139 (mov. 44.1), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para: “a) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores descontados do soldo do requerente à título de FASPM, haja vista que a instituição da contribuição compulsória pelo Estado do Paraná afronta o disposto no § 1º do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil; e b) condenar o Estado do Paraná a restituir ao requerente os valores descontados do soldo do requerente à título de FASPM nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (22/02/2014) com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido (Súmula 162 do c. Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Registre-se que entre a homologação dos valores devidos pela Fazenda Pública e a expedição de precatório ou RPV não serão devidos juros moratórios, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Em virtude da sucumbência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em observância ao disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário pelas partes, independentemente de nova conclusão, remeta-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida.”Os autos foram encaminhados a este Tribunal em sede de remessa necessária (mov. 57.1).A. d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela reforma parcial da sentença para o fim de limitar a condenação imposta ao réu até a data de vigência da Lei Estadual n. 17.169/2012 e alterar o índice de atualização monetária adotado para o IPCA-E. É o relatório.
VOTO.2. A presente Remessa Necessária merece conhecimento, tendo em vista o cumprimento de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 4961 do Código de Processo Civil e Súmula 4902 do Superior Tribunal de justiça.Cuidam os autos de origem de ação de Inexigibilidade de contribuição assistencial de saúde (Fundo de Atendimento à Saúde da Polícia Militar - FASPM) cumulada com repetição de indébito.Sobreveio sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança compulsória da contribuição ao fundo de assistência à saúde da Polícia Militar (FASPM) e condenou o réu a restituir os valores descontados a tal título.Pois bem.2.1. Cingiu-se a questão, em analisar a constitucionalidade do desconto compulsório previsto no art. 63 da Lei Estadual n. 6.417/19733: “Art. 63. Fica instituído o desconto mensal obrigatório de 2% (dois por cento) do soldo dos Policiais Militares da ativa, reserva remunerada e reformados da Corporação, com a finalidade de assegurar gratuitamente aos contribuintes e aos seus dependentes a Assistência Médico-Hospitalar que não for de responsabilidade do Estado.” A destinação dos valores em favor do FASPM foi estabelecida pela superveniente Lei Estadual n. 14.605/2005, que, além de criar o respectivo fundo (artigo 1º, parágrafo 1º), previu como forma de constituição de recursos “a contribuição mensal a que se refere o artigo 63 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973” (artigo 3º, alínea “d”), verbis: Art. 1º O atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná. § 1º Para efeito de complementação do atendimento a que se refere o caput deste artigo e, em atendimento ao disposto no art. 63 da Lei 6.417, de 03 de julho de 1973, fica criado o Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná, doravante denominado FASPM, a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei. (…)Art. 3º Constituem recursos do FASPM: (…) d) a contribuição mensal a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973;” Da análise dos dispositivos acima transcritos, observa-se que o Estado do Paraná instituiu contribuição compulsória sobre o soldo dos policiais militares da ativa, reserva remunerada e reformados. Tal contribuição, como se extrai da redação da lei que a instituiu, visa assegurar, de forma gratuita, aos contribuintes e aos seus dependentes, a assistência médica e hospitalar que não seja de responsabilidade obrigatória. Assim, o desconto em questão possui natureza tributária, mais especificamente de contribuição social, na medida em que se enquadra no conceito de tributo, previsto no artigo 3º4 do Código Tributário Nacional.Ocorre que segundo o disposto no artigo 149, caput, da Constituição Federal, a competência para instituição de contribuições sociais é exclusiva da União e, portanto, os Estados não possuem competência legiferante sobre referida matéria. Note-se: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” Não se olvida que a norma acima citada comporta exceções, a saber: as contidas nos artigos 149, §1º5, e 149-A6, ambos da Constituição Federal. Entretanto, nenhum desses dispositivos atribuem competência aos estados-membros para a instituição de contribuições sociais com a finalidade de custeio de atendimento à saúde de seus servidores.O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores; mas essa situação não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, repita-se.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 573.540/MG, julgado pelo Tribunal Pleno em 14/04/2010, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que é inconstitucional a instituição, pelos estados, de contribuição para o custeio de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica. Veja-se: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos (STF, Recurso Extraordinário nº 573540, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) – grifos acrescidos. Na mesma linha, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a expressão “obrigatória” constante no artigo 63, da Lei Estadual nº 6.417/1973, é inconstitucional. Ou seja, a obrigatoriedade dessa contribuição foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial dessa Corte de Justiça. Confira-se o julgado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 63 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73 E 3º, ALÍNEA "D", DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2005. DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% SOBRE O SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 149, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. AO ESTADO SÓ É PERMITIDO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 17.169/12, A QUAL TORNOU FACULTATIVA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO "OBRIGATÓRIO", CONSTANTE DO ARTIGO 63, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73, ATÉ O DIA EM QUE TORNOU-SE FACULTATIVA A CONTRIBUIÇÃO (TJPR, Órgão Especial, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 907.666-4/01, Curitiba, Relator: Paulo Habith, Unânime, Julgado em 05.11.2012) – grifos acrescidos. Assim, ao considerar que o Estado do Paraná instituiu contribuição compulsória, conforme já aqui referido, para fins de custeio de assistência médica e hospitalar aos policiais militares da ativa, reserva remunerada e reformados, com finalidade diversa da constitucionalmente autorizada (custeio do regime previdenciário), é de se concluir pela evidente inconstitucionalidade dos descontos realizados a este propósito, como bem pontuou o ilustre julgador monocrático.Tais descontos foram realizados do soldo do autor, repita-se, de forma compulsória e, sendo assim, devem ser integralmente repetidos.Por sua vez, percebe-se que o juiz sentenciante reconheceu o direito do requerente à repetição dos valores que lhe foram descontados à título de contribuição ao Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná - FASPM, relativos aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Tal restituição do indébito tributário, está em conformidade com o art. 1657, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN).Todavia, a repetição do indébito encontra limite a partir da vigência da Lei Estadual n. 17.169/2012, que, em seu art. 158 , tornou facultativa a contribuição questionada. 2.2. Em relação ao índice da correção monetária e juros moratórios devem ser observadas as teses fixadas no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE)9 e no Tema nº 90510 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos nº 1.495.145/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS). Desse modo, tratando-se de Condenações judiciais de natureza tributária, em homenagem ao princípio da isonomia e em consonância com o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser os mesmos utilizados pela Fazenda Pública para a atualização do crédito tributário. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). (Tema 905 do STJ, item. 3.3 da tese firmada). E, inexistindo previsão de índice específico na Lei Estadual n. 14.605/2005, a jurisprudência do TJPR assentou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO COMPULSÓRIO DO SOLDO PARA CUSTEIO DO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES (FASPM). CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TESES FIXADAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 905/STJ E 88/STJ) E EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947/SE (TEMA 810/STF). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO (CTN, ART. 161, § 1º). JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001346-02.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.08.2021). Assim, no caso, os valores a serem reavidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso/pagamento indevido (consoante Súmula 16211 do C. Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão (conforme Súmula 18812 do STJ e art. 167, parágrafo único13, do CTN), observado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante n. 1714), assim como a prescrição quinquenal (Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º15). Desse modo, no que concerne aos consectários legais incidentes sobre a condenação (repetição dos valores), cumpre pequena readequação, unicamente para alterar o índice de correção monetária para o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. 2.3. Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre adequar a condenação DA Fazenda Pública ao contido no artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: “§4º Em qualquer das hipóteses do §3º: (…) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.” (destacou-se)No caso dos autos, trata-se de sentença ilíquida, sujo proveito econômico não poder ser aferido de plano, pois depende de liquidação do julgado. Logo, cabe o réu o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido pelo magistrado da causa quando liquidado o julgado.Por essas razões, propõe-se voto para reformar parcialmente a r. sentença, em sede de remessa necessária, para: a) estabelecer como termo final da condenação à repetição do indébito, a data da vigência da Lei Estadual nº 17.169/2012; b) alterar o índice de correção monetária para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e c) estabelecer que o percentual relativo à verba honorária deverá ser fixado pelo juiz da causa na fase de liquidação, nos termos da fundamentação. 3. Diante do exposto, propõe-se voto no sentido de reformar parcialmente a sentença em sede de Reexame Necessário, nos termos da fundamentação.
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