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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Pedrilho e Maria Ivone Gama Pedrilho em face do acórdão de mov. 16.1, proferido na Apelação Cível nº 0011050-14.2024.8.16.0017, que deu parcial provimento ao recurso, ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA – ENCARGO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS SUSCITADAS INTEIRAMENTE DE DIREITO – MÉRITO – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA APLICÁVEL – EVENTUAL INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE NÃO AFASTA A MORA CONTRATUAL – SUBSISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL REGULARMENTE PACTUADA – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA – IOF – OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Min. Raul Araújo, J. 13.12.2021). 2. Não se reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios em percentual inferior ao dobro da taxa média de mercado na época da contratação. 3. A nulidade da capitalização diária de juros não altera a mora do devedor, que permanece em relação à capitalização mensal prevista no contrato. 4. De acordo com o Tema repetitivo nº 621 do Superior Tribunal de Justiça, “ podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Em suas razões aclaratórias, a parte embargante arguiu, em síntese, que:a) há contradição entre o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros e a manutenção da mora contratual, pois o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado expressamente estabelece que a ilegalidade da capitalização diária descaracteriza a mora do devedor, o que não foi observado na decisão embargada;b) existe contradição entre o indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo de primeiro grau e o reconhecimento, no acórdão, de que a análise da incidência dos encargos após o prazo de 360 dias demanda exame da evolução contratual, o que evidencia cerceamento de defesa pela não realização da perícia;c) há omissão quanto ao enfrentamento do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, questão relevante para o caso concreto;d) o acórdão não enfrentou a questão da abusividade das tarifas genéricas previstas no contrato, limitando-se apenas à legalidade da cobrança do IOF, cuja cobrança é legítima e amparada pelo Tema Repetitivo nº 621 do STJ, mas que não se confunde com as demais tarifas impugnadas; ee) omitiu-se quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, já que a sentença de primeiro grau foi integralmente improcedente, mas foi parcialmente reformada pelo Tribunal, reconhecendo sucumbência mínima do banco, sem que tenha havido redistribuição proporcional das despesas processuais e fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos apelantes, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, 86 do CPC.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados. Para fins de prequestionamento, requereu manifestação expressa acerca da incidência e interpretação dos arts. 10, 11, 85, 88, § 2º, 11 e 14, 86, 369, 370, 371, 373, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do CPC, dos arts. 6º, incisos III, V e VIII, 39, incisos I e V, 42, parágrafo único, 46, 47 e 51, inciso IV e § 1º, do CDC, e dos arts. 113, 166, inciso II, 187, 421, 421-A e 422 do Código Civil, para viabilizar o exame da matéria pelas instâncias superiores.O embargado se manifestou no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Inicialmente, saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento. Contudo, pelo cotejo entre as razões aclaratórias e os fundamentos do aresto, tenho que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento.i) O acórdão reconheceu expressamente a abusividade da capitalização diária por ausência de informação quanto à taxa diária, mas consignou que a nulidade dessa modalidade específica de capitalização não atingiria a taxa de juros remuneratórios de 1,062% a.m. nem a capitalização mensal regularmente prevista no contrato. Assim, a mora foi preservada em relação às prestações calculadas segundo os encargos contratuais remanescentes, inexistindo prova de que a capitalização diária tenha efetivamente integrado o cálculo das parcelas. Trata-se, portanto, de conclusão fundamentada a partir das particularidades do contrato, e não de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo.ii) Igualmente não se verifica contradição. A perícia contábil foi reputada desnecessária para o exame das matérias efetivamente decididas, especialmente quanto à capitalização, cuja verificação decorria da análise das taxas constantes do próprio contrato. Por outro lado, a referência à necessidade de exame da evolução contratual foi feita especificamente em relação à pretensão de limitar a incidência dos encargos após 360 dias do vencimento, questão que, segundo o acórdão, poderá ser examinada oportunamente em eventual cumprimento de sentença, quando necessária a apuração do montante devido. Portanto, não se reconheceu a necessidade de prova pericial para o julgamento das questões apreciadas nesta fase, tampouco houve prejuízo processual demonstrado pela parte.iii) Embora o Tema 28/STJ tenha sido expressamente invocado nas razões de apelação, a questão da mora foi enfrentada ao concluir que a nulidade da capitalização diária, nas circunstâncias específicas do caso, não repercute sobre a capitalização mensal e sobre os encargos que permanecem válidos.iv) O aresto examinou especificamente a insurgência relativa às tarifas e constatou, mediante análise do contrato, que o Quadro II-7 registrava R$ 0,00 a título de tarifas, razão pela qual concluiu não ter havido cobrança de tarifa genérica. O único encargo efetivamente identificado foi o IOF, no valor de R$ 6.078,29, cuja legalidade foi analisada à luz da legislação aplicável e do Tema 621/STJ. Assim, a conclusão não decorreu de confusão entre tarifas e IOF, mas da constatação documental de que as tarifas impugnadas sequer foram cobradas no contrato.v) Tampouco há omissão quanto aos ônus sucumbenciais. Restou claro que, apesar do reconhecimento da abusividade da capitalização diária, a sucumbência mínima do banco justificava a manutenção da condenação dos autores ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários. Na sequência, estabeleceu a base de cálculo da verba honorária, fixando-a em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação ou proveito econômico, e deixou de majorá-la em grau recursal em razão do resultado do julgamento.Por fim, no que toca ao pedido de prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie.Entendo, assim, que o resultado do julgamento decorre da necessária e suficiente fundamentação, haja vista que todos os conteúdos relevantes ao deslinde da controvérsia foram observados.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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