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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto por CLEVERSON REZER CORRÊA em face da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, considerando o não cumprimento do requisito subjetivo. (mov. 461.1 – autos de execução n. 0001970-34.2019.8.16.0071) Em suas razões, a Defensoria Pública requer a reforma deste decisum. Em resumo, afirma que “o agravado possui bom comportamento carcerário e adimpliu os lapsos temporais dispostos no art. 112 da LEP, ostentando o preenchimento de ambos os requisitos para obtenção do direito público subjetivo da progressão de regime”. Especificamente ao requisito subjetivo, defendeu, no que tange ao artigo 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, que “ao se analisar o histórico da vigência do dispositivo acima, verifica-se que sofreu veto presidencial, o qual foi posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta no dia 19/04/2021, ratificando a vontade do legislador brasileiro em definir a reabilitação para a progressão de regime antes do decurso de um ano da ocorrência do fato, bastando o cumprimento do requisito temporal exigido pelo artigo 112 da LEP somado ao bom comportamento carcerário no período compreendido entre a última data-base fixada e o dia do preenchimento do requisito objetivo.” (mov. 486.1 – SEEU) As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público (mov. 490.1 – SEEU), nas quais demandou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Ao exercer o juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão hostilizada pelos próprios fundamentos. (mov. 493.1 SEEU) Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça, através do Parecer exarado no mov. 13.1 – 2º Grau, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Infere-se dos autos de execução que o apenado cumpre pena total de 14 (quatorze) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de furto e roubo. Extrai-se, também, que o reeducando praticou falta disciplinar de natureza grave, datada de 02.02.2024 (rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica), com reabilitação prevista para 01.02.2025. (mov. 399.1 – SEEU) O magistrado a quo negou ao agravante o pedido de progressão ao regime semiaberto, por entender não estar preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse, nos seguintes termos: “Anote-se manualmente 01/02/2025 como prevista para alcance do livramento e da progressão de regime, data em que o sentenciado terá reabilitada a falta grave praticada em 02/02/2024.Diante da prática de falta grave nos últimos 12 meses (movimento 399), indefiro a progressão de regime, nos termos do § 7º do art. 112 da LEP. Intimem-se”. É contra essa decisão que o reeducando se insurge. Na hipótese em apreço, o recorrente ostenta mau comportamento carcerário, na medida em que praticou falta grave consistente no rompimento da tornozeleira eletrônica em 02.02.2024 e, como bem considerou o juiz singular, não transcorreram os 12 (doze) meses necessários para reabilitação, mencionados no parágrafo único, do art. 83, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná e/ou no § 7º, do art. 112, da Lei de Execuções Penais. Corroborando o entendimento exposto, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. FALTA GRAVE PRATICADA NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE MESES). ARTIGO 112, § 1º E § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. BENEFÍCIO QUE PODE SER INDEFERIDO, INCLUSIVE, COM BASE NO APONTAMENTO DE DADOS CONCRETOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000237-50.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.07.2024) agravo em EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – inadmissibilidade – REQUISITO SUBJETIVO não preenchido – FALTA GRAVE PRATICADA NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES QUE IMPEDE A REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA – inteligência DO §7º DO ART. 112, DA Lei de execução Penal – NOVA REDAÇÃO QUE NÃO RESULTA, AUTOMATICAMENTE, NO RECONHECIMENTO DO “BOM COMPORTAMENTO” – BENEFÍCIO QUE PODE SER INDEFERIDO COM BASE NO APONTAMENTO DE DADOS CONCRETOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001189-55.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.03.2024) Neste cenário, o d. Procurador em seu parecer, com proficiência pontuou que: “(...) ao contrário do que aduz a Defensoria Pública do Estado do Paraná, a certificação de que o apenado ostenta boa conduta carcerária não é circunstância que, por si só, ateste a satisfação do requisito subjetivo, que demanda criteriosa análise a ser feita pelo Juízo da Execução, e que, evidentemente, não é vinculada à declaração administrativa do diretor do estabelecimento prisional.In casu, denota-se que o comportamento do reeducando revela-se totalmente incompatível com as normas da execução penal, não cabendo reputá-lo como ‘bom’ para o fim de justificar a fruição da progressão de regime. Em verdade, a conduta apresentada pelo apenado no curso da execução penal aponta seu total descompromisso com as regras da execução penal, pelo que manifestamente não satisfaz a condição subjetiva prevista no art. 112 da LEP”. Desta forma, tendo em vista o não preenchimento do requisito subjetivo, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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