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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 100.1, prolatada nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS nº 0021637-51.2021.8.16.0001, ajuizada pelo CONDOMÍNIO 7TH AVENUE LIVE & WORK e em face de THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.O exequente alega, na inicial, que a executada é responsável pelo pagamento dos encargos condominiais referentes à unidade condominial 2001 – Work, porém deixou de efetuar o pagamento dos encargos condominiais vencidos nos meses de outubro de 2016 a maio de 2017 e agosto de 2017 a junho de 2021, que totalizam R$ 49.499,39 (quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos).Ao final, pede pela intimação da executada para pagamento do débito dentro do prazo de 3 dias.No curso da demanda, a executada apresentou pedido de reconhecimento de incompetência do Juízo da execução para a realização de atos expropriatórios, tendo em vista que tais medidas competem ao Juízo universal da recuperação judicial (mov. 73.1).O D. Juízo de origem indeferiu o pedido, pois não foram praticados atos expropriatórios no processo, além do fato dos créditos serem de natureza extraconcursal, de modo que não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial (mov. 81.1).Da decisão, a executada ofertou Embargos de Declaração (mov. 84.1), arguindo que o pronunciamento é omisso quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais. Pleiteou, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada.O D. Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, com efeitos modificativos, para decretar que os créditos anteriores à recuperação judicial são considerados como concursais e os posteriores extraconcursais, em atendimento ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 100.1).Inconformado, o exequente 7TH AVENUE LIVE & WORK interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que:a)- a decisão agravada adotou entendimento isolado da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça quanto a extraconcursalidade dos créditos condominiais;b)- tendo em vista o caráter propter rem da obrigação, a jurisprudência tem atribuído preferência na ordem de crédito, equiparando-se aos créditos de caráter alimentar;c)- a jurisprudência majoritária igualmente reconhece a inaplicabilidade da submissão do plano de recuperação judicial ao plano e às suspensões de ações relativas aos créditos condominiais, que não seja sujeitam a habilitação no juízo universal, tampouco à inclusão no quadro geral de credores;d)- o início da recuperação judicial não tem o condão de alterar a natureza do crédito, de modo que não há que se fazer distinção quando ao surgimento da dívida;e)- em que pese a decisão de primeiro grau fundamentar a parcial concursalidade no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, não levou em consideração de que a tese firmada diz respeito aos créditos de maneira geral, não se aplicando aos créditos condominiais diante de sua natureza propter rem.Requer, ao final, pela reforma da decisão vergastada, para que seja reconhecida a competência do Juízo da execução para prosseguimento do feito.A agravada ofertou contrarrazões (mov. 16.1-AI), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento na medida em que foi interposto contra decisão interlocutória prolatada em autos de execução de título executivo extrajudicial, de sorte que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC[1].Ademais, recurso é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo (mov. 1.11-AI).MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal na submissão das tarifas condominiais, vencidas antes do pedido da recuperação judicial, ao Juízo universal.A respeitável decisão interlocutória, ora vergastada, reconheceu que os créditos anteriores à decretação da recuperação são concursais, ao passo que os posteriores são extraconcursais.O agravante, por outro norte, defende que o entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que as taxas condominiais, diante de sua natureza propter rem, não estão sujeitas à habilitação no Juízo da recuperação judicial.Razão não assiste ao recorrente.Embora o respeitável entendimento invocado pelo agravante – no sentido de que as despesas condominiais se enquadram como créditos de natureza extraconcursal, pois necessários à administração da coisa -, tem prevalecido, em julgamentos mais recentes, o posicionamento de que a natureza dos referidos créditos deve ser definida pela data de sua constituição.Tal posicionamento está embasado no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, em que restou firmada a seguinte tese jurídica:“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”(Destaquei)Ademais, em pesquisa aos recursos afetados para julgamento, denota-se que a delimitação do marco temporal para a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial é embasada no que prevê o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, segundo o qual “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”Portanto, a legislação instituiu critério temporal para o reconhecimento da concursalidade do crédito na recuperação judicial, qual seja a ocorrência do fato gerador que faz surgir o direito ao crédito.Diante disso, a Terceira Turma do STJ vem reconhecendo que as despesas condominiais anteriores ao pedido da recuperação judicial se enquadram como concursais, ao passo que as posteriores são extraconcursais.Confira-se precedente elucidativo de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE a respeito do tema, em que é afastada a aplicação do art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101/05, para os créditos oriundos de tarifas condominiais:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias.2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide no processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora.3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame.4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83.Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido.4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos.5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos.5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem).6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente.6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" .7. Recurso especial improvido.(REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)Com efeito, filiando-me a este entendimento, é descabida a aplicação analógica do art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101/05, sobretudo quando este dispositivo diz respeito ao procedimento de falência, além de que há previsão específica na lei para a definição da concursalidade do crédito.A propósito, em precedentes recentes esta 9ª Câmara Cível vem reconhecendo que as obrigações vencidas anteriormente ao pedido de recuperação estão sujeitas ao Juízo universal, senão veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA VIA TEMA 1.051 DO STJ AO CASO EM VOGA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXECUTADA QUE INGRESSOU COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS QUE SERÁ DEFINIDA PELA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 49, CAPUT DA LRF. CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SERÃO CONSIDERADOS CONCURSAIS, ENQUANTO OS CRÉDITOS POSTERIORES AO PEDIDO TERÃO CARÁTER EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031096-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. INSUBORDINAÇÃO DOS CRÉDITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. TEMA 1.051, DO STJ. OBSERVÂNCIA AO FATO GERADOR DO CRÉDITO. CONCURSALIDADE E SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS COM VENCIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS CRÉDITOS NO PLANO RECUPERACIONAL NÃO OBSTA SUAS HABILITAÇÕES AO MESMO (ART. 10, § 6º, DA LEI 11.101/2005). EXTRACONCURSALIDADE E NÃO SUBMISSÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS A POSTERIORI. ATOS CONSTRITIVOS SÃO ATRAÍDOS AO JUÍZO UNIVERSAL RECUPERACIONAL (ART. 6º, III, DA LEI 11.101/2005). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038004-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.09.2024)Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifico que a execução de origem tem por objeto a cobrança de tarifas condominiais vencidas entre os meses de outubro de 2016 a maio de 2017; agosto de 2017 a junho de 2021 (mov. 1.9).Já o recebimento do pedido de recuperação judicial se deu no dia 31/10/2019 por meio de decisão prolatada nos autos nº 0015467-64.2019.8.16.0185 (mov. 131.1), cujo teor foi juntado em mov. 97.2.Portanto, levando em conta que o vencimento dos boletos ocorria no dia 20 de cada mês (mov. 1.8), é de rigor considerar que os atos expropriatórios referentes as parcelas do período de 10/2016 a 05/2017 e 08/2017 a 10/2019 devem ser submetidos ao Juízo universal.Por outro norte, deve ser mantido o trâmite da execução de título extrajudicial com relação aos demais créditos, pois extraconcursais.Por conseguinte, incumbe à agravante requerer a inclusão dos referidos créditos concursais no plano recuperacional, nos termos do §6º do art. 10 da Lei nº 11.101/01[2], sem prejuízo do prosseguimento dos autos de origem.Isto posto, sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando integralmente a respeitável decisão interlocutória ora guerreada.É como voto.
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