SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071280-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ENCARGOS CONDOMINIAIS – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – APLICAÇÃO DE CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial como concursais, enquanto as posteriores são extraconcursais.1.2. Insurgência do exequente, no sentido de que que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, devendo ser classificadas como extraconcursais independentemente da data de seu vencimento.1.3. Pretensão de reforma da decisão para que seja reconhecida a competência do juízo da execução para prosseguimento da ação em relação a todos os créditos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas créditos concursais ou extraconcursais; (ii) se a competência para a execução dos créditos condominiais deve ser atribuída ao juízo da recuperação judicial ou ao juízo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais depende da data de constituição do fato gerador. Despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas como concursais, sujeitando-se ao Juízo universal, ao passo que os créditos posteriores são extraconcursais e não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051.3.2. A natureza dos créditos decorrentes de tarifas condominiais está sujeita à data do fato gerador, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Entendimento do STJ no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 84, inciso III, da referida lei, pois restrita ao processo de falência. 3.3. Entendimento recente desta Câmara Cível no sentido de aplicar o critério temporal para definição da concursalidade do crédito. 3.4. Caso concreto em que o vencimento de parte das tarifas condominiais se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Portanto, esses créditos estão sujeitos ao Juízo universal e devem ser incluídos no plano recuperacional. Inteligência do §6º do art. 10 da Lei nº 11.101/01. Cobrança de demais tarifas que deve prosseguir nos autos de execução. Decisão interlocutória confirmada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: “as despesas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial constituem créditos concursais, sujeitando-se ao juízo universal da recuperação judicial, enquanto as despesas posteriores são extraconcursais e podem ser executadas diretamente pelo credor.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:Lei nº 11.101/05: art. 10, §6º; art. 49, caput; art. 84, inciso III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.051;- REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031096-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.08.2024;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038004-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.09.2024;