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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000028-83.2022.8.16.0160 Ap em que é Apelante Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento e Arnaldo Antonio da Silva e Apelada Rosângela Parpinelli.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença (mov. 101) proferida nos autos da Ação Revisional, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte ré/apelante, arguiu (mov. 120-1°G): (a) oposição ao julgamento virtual; (b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (c) composição da taxa de juros; (d) taxa média que não se presta a avaliar abusividade; (e) necessidade de análise das condições específicas da contratação; (f) aumento da taxa e redução da oferta; (g) ausência de prova da abusividade e ônus da apelada; (h) necessidade de manutenção do contrato; (i) impossibilidade de devolução de valores; (j) impossibilidade de condenação em honorários em valor excessivo sobre a condenação. Contrarrazões (mov. 124-1°G). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade O recurso interposto por Crefisa comporta parcial conhecimento. O recurso não deve ser conhecido no tópico em que o apelante apresenta oposição ao julgamento virtual do feito requerendo o julgamento presencial, pois não detém interesse em formular esse pedido nas razões recursais. Isso porque, de acordo com o Regimento Interno deste Tribunal, nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado pelo próprio advogado, por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência (art. 198). Portanto, basta mero pedido do interessado no julgamento presencial para que o feito seja retirado da pauta virtual, não necessitando de decisão judicial para tanto. Além disso, o regimento interno deste Tribunal também prevê expressamente as hipóteses em que os processos não serão incluídos em pauta virtual (art. 74), não sendo nenhuma delas o número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado em face da requerida. Assim, conheço parcialmente do apelo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. II.b) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Discorre o apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o d. Juízo a quo não teria levado em consideração diversos elementos apresentados pela ré, que poderiam influenciar no resultado do julgamento. Em atenção à regra disposta no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade. A exigência da devida fundamentação nas decisões judiciais decorre dos princípios do devido processo legal e da efetiva prestação jurisdicional. Ressalto, ainda, que, a redação do Código de Processo Civil, no art. 489, §1º, inciso IV, leva ao dever de completude da decisão, no sentido de reconhecer como deficiente a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Na hipótese, não se vislumbra deficiência de fundamentação passível de nulidade da sentença, pois o d. Juízo exprimiu suas razões de decidir, considerando suficientemente comprovada a abusividade dos juros. Consoante a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI n.° 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes (Tema 339/Supremo Tribunal Federal). Neste sentido, rejeito a preliminar de nulidade arguida. II.c) MéritoRecorre o réu arguindo em síntese a necessária observância ao princípio do pacta sunt servanda, visto que as taxas de juros foram previamente pactuadas, estando ausente qualquer abusividade.Importante consignar que é perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, pois quando há discussão sobre a abusividade das cláusulas cabe ao judiciário a análise das mesmas. Este é o entendimento que vem sendo adotado por esta E. Corte: BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 2. (...).RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO RÉU DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003122-29.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024) – destaquei. Analisando os contratos celebrados tem-se que, embora não se presumam abusivas as taxas de juros quando superem 12% ao ano, verifica-se que as taxas praticadas no presente caso são elevadas e destoam – em muito – da média para o período. O STJ já reconheceu que “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008). Nesse sentido, o referido Tribunal Superior já considerou como abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN. Neste aspecto, não me parece haver circunstância que possa justificar taxa de juros praticada em até 987,22% ao ano. No caso concreto, destacam-se os juros praticados pela ré, consoante fundamentado em sentença:Por sua vez, a taxa média: Portanto, uma vez comparadas a taxa praticada com a taxa média, a abusividade no presente caso é flagrante, visto que chegaram a superar sete vezes a taxa média do mercado. E ainda que se distancie da análise taxa média versus taxa contratada, ainda assim permanece a abusividade. Razão assiste ao recorrente quando alega que a abusividade não pode ser extraída de simples comparação com a taxa média, ou até parâmetros abstratos e exatos, devendo ser apreciadas as circunstâncias do caso concreto. Quanto as circunstâncias do caso concreto, deve-se considerar, por exemplo, “o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (REsp n. 2.078.537, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 01/09/2023.)Mesmo com a análise destas circunstâncias, ponderando o fato de que a ré concede crédito a clientes com situação financeira desfavorável, cujo risco de inadimplemento é maior, ainda assim não há circunstância que possa autorizar uma taxa anual de 987,22%, sob pena de superestimar o risco da instituição financeira. Além disso, considerando o próprio perfil dos clientes atendidos pela ré, que em sua grande maioria são hipossuficientes financeiros, a desvantagem/onerosidade excessiva ao consumidor torna-se flagrante, justamente na medida em que ao procurar socorro financeiro para obter melhora de sua condição, acaba por contratar empréstimo que só o coloca em desvantagem, mediante o pagamento de valor muito superior ao que efetivamente recebeu.Assim, é evidente que a abusividade está presente no caso concreto. Cito julgados desta Corte em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SOBERANIA E AUTONOMIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERÊNCIA NA TABELA DO BACEN PARA EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15.1. Apelação Cível desprovida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065177-76.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.03.2024) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.2. (...) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. TAXA DE JUROS CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. (...) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023953-86.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024)Reconhecida a abusividade na cobrança, sequer há o que se cogitar quanto a impossibilidade de devolução dos valores a parte autora, eis que indevidamente cobrados.Registro, por fim, que é descabido o pleito de fixação equitativa dos honorários sob a fundamentação de que o percentual sobre a condenação causará valor excessivo. Primeiro porque o valor de condenação obtido com a presente demanda não é demasiadamente vultoso, e segundo porque o STJ já sedimentou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (Tema 1076). Assim, voto pelo conhecimento em parte e desprovimento do recurso. Por fim, com fulcro no art. 85, §11 do CPC e Tema 1059/STJ, diante do desprovimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais arbitro em 2%, majorando os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% para 12% sobre o valor da condenação.
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