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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Dr. Julio Cezar Vicentini que, nos autos de ação de busca e apreensão nº 0003361-62.2022.8.16.0089, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (mov. 60 – origem): “3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face de GIOVANI MARQUES DOS SANTOS ME, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido.Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e a revelia da requerida, no entanto, fica suspensa a exigibilidade em razão da AJG que, diante do pedido e da declaração de hipossuficiência juntada ao mov. 28.3, por ora, defiro.Oficie-se ao órgão de trânsito para expedir novo certificado de registrode propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, com fulcro no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.Baixem-se eventuais constrições.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias.”. Recorre GIOVANI MARQUES DOS SANTOS (mov. 63 – origem), pleiteando a reforma da decisão a fim de que, nos mesmos presentes autos, sejam prestadas contas a respeito da alienação do bem. Contrarrazões pelo apelado no mov. 68 – origem, requerendo a manutenção da sentença.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado em razão de JG), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Cinge-se a controvérsia ao acerto, ou não, da sentença recorrida, ao rejeitar o pleito do réu, ora apelante, de que a autora, ora apelada, preste contas a respeito da alienação do bem dado em garantia.Pois bem.Ao caso, prevê o art. 2º do DL 911/69: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” A hipótese é abarcada pela jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO.1. Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.Precedentes (...)(AgInt no REsp n. 1.828.249/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DA RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECIDE O MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PRETÉRITA. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS (ART. 2º, DO DECRETO-LEI 911/69). AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECISÃO DE PRIMEIRA FASE. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ARTIGO 85, §11, CPC/2015). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109089-34.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 25.03.2024)” Assim, efetivamente há o dever de prestação de contas por parte da instituição financeira, contudo tal medida deve ocorrer no interesse do devedor e mediante ação própria.Nesse sentido, destaco o entendimento da jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO DO VEÍCULO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVEM SER PRESTADAS NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO PROVIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER FEITA POR MEIO DE AÇÃO AUTONÔMA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006355-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2024)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA VENDA DO BEM E APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000804-53.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.06.2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. BEM APREENDIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, FORMULADO PELO RÉU. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA VENDA DO BEM E APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.866.230/SP. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0080374-79.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.04.2024)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, ORA AGRAVANTE QUE NÃO PROCEDE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE É AUTÔNOMA, INDEPENDENTE E NÃO SE PRESTA A ESSE FIM (ART. 3º, §8º, DECRETO-LEI 911/69). AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE DEMANDA AÇÃO AUTÔNOMA, COM O DEVIDO TRÂMITE DE AMBAS AS SUAS FASES, SE FOR O CASO. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STJ. RESP N. 1.866.230/SP. DECISÃO QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEM DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098989-20.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2024)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINA QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS SEJA REQUERIDA EM AUTOS APARTADOS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO ACOLHIMENTO – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL – TESE DE POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – BUSCA E APREENSÃO QUE DIZ RESPEITO SOMENTE AO CARÁTER POSSESSÓRIO DO BEM FIDUCIÁRIO – NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS A RESPEITO DO BEM ALIENADO A TERCEIRO NO CURSO DO PROCESSO – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103017-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 11.03.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. CONSOLIDAÇÃO DO BEM EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. EVENTUAL SALDO RESIDUAL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO À PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTUDO APENAS PELA VIA ADEQUADA DA AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0084375-10.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2024)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO. RECURSO DA PARTE PASSIVA. PLEITO A QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTE CONTAS SOBRE O BEM MÓVEL. DEVER DO BANCO DE PRESTAR CONTAS AO FIDUCIÁRIO SOBRE A VENDA DO BEM, CONFORME DISPUSERA O ART. 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/65. PRESTAÇÃO DE CONTAS, TODAVIA, QUE DEVE OCORRER EM AUTOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREVALENTE A DECISÃO IMPUGNADA, QUE ASSIM CONCLUÍRA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041631-97.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.12.2023)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...).7) PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTAL NO ÂMBITO DA PRÓPRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69) QUE DEVERÁ SER EXERCIDO ATRAVÉS DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, QUAL SEJA, A AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES .8) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS MAJORADOS (§ 11 DO ART. 85 DO CPC).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010023-17.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.10.2023)” Em harmonia com o entendimento do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NO CASO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SÚMULA 284/STF AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, a decisão agravada merece ser revista, pois não incide o óbice da Súmula 284/STF ao recurso especial.2. "A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).3. Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.260.978/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)” Assim, estando esta parte da sentença em harmonia com a jurisprudência há de ser mantida.Em arremate, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).- Grifo nosso Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” No caso em tela, fixo honorários recursais no importe de 1%, a ser acrescido ao já fixado na origem, observada igualmente eventual condição suspensiva.
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