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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAPA – CLUBE ATLÉTICO DO PARANÁ LTDA., em face de CLUB ATHLETICO PARANAENSE, em que alega, em síntese, que as partes firmaram o "Instrumento Particular de Convênio e Outras Avenças" em 2007, com o objetivo de formar atletas estabelecendo que o CAPA teria direito a 30% dos valores obtidos com a eventual cessão dos direitos econômicos desses atletas, incluindo o jogador Pablo Felipe Teixeira. Alega que o Athletico Paranaense transferiu o jogador para o São Paulo Futebol Clube (SPFC) em 2018, mas não repassou ao CAPA o percentual a que teria direito, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial e de produção antecipada de provas para obtenção do contrato de transferência. Assim, pleiteia judicialmente a condenação do réu ao pagamento de 30% do valor da transferência, a apresentação dos documentos pertinentes e a regularização dos valores devidos.Em sentença (mov. 53.1 – complementado pela decisão de mov. 69.1), o magistrado a quo julgou pela extinção do feito, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no que dispõe o art. 85, §8º do CPC. CLUB ATHLETICO PARANAENSE interpôs o recurso de Apelação Cível (1), no mov. 64.1. Em suas razões, argumenta que os honorários foram fixados de maneira inadequada na sentença, considerando o valor significativo da causa (R$ 31 milhões, dos quais o CAPA pretendia cobrar R$ 9,3 milhões). Sustenta que a fixação dos honorários deve ser majorada, dado o trabalho exigido para preparar a contestação e a complexidade da demanda, que envolvia direito desportivo e a revisão de contratos antigos, datados de 2007. Pugna pela majoração dos honorários para um valor proporcional ao trabalho realizado, considerando o artigo 85, §2º, do CPC, que prevê a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.CAPA – CLUBE ATLÉTICO DO PARANÁ LTDA. interpôs o recurso de Apelação Cível (2), no mov. 77.1. Em suas razões, alega que o apelado realizou a transferência onerosa do atleta Pablo para o São Paulo Futebol Clube, sem prestar informações adequadas sobre os valores da transação, conforme exigido pelo convênio. O apelante também destaca que, apesar de ter solicitado a apuração dos valores envolvidos na transferência, o apelado se manteve em silêncio, o que resultou na presente ação de cobrança de valores ilíquidos.Traz que a sentença recorrida aplicou um prazo prescricional de cinco anos, com base no artigo 206, §5º, I do Código Civil, mas o apelante argumenta que esse prazo não se aplica, em razão do termo inicial da pretensão ser a data de transferência do atleta Pablo, de acordo com o art. 94 da Lei Geral do Desporto. Além disso, o apelante alega que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser 2019, quando a transferência do atleta ocorreu, e não o término do convênio em 2008, como indicado na sentença.Ainda, sustenta que nunca houve formal ou informal conhecimento de valores líquidos decorrentes do convênio havido entre as partes. Traz que a dívida é ilíquida e o prazo correto seria o de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. Prossegue, fazendo considerações quanto a validade do convênio firmado entre as partes, independente da formalização de contratos específicos. Argumenta que o convênio entre as partes, que envolve a co-titularidade de direitos econômicos sobre atletas, é válido por si só, sem a necessidade de contratos adicionais. A sentença recorrida fundamentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do fim do convênio em 2008, com base na ideia de que um contrato específico prolongaria a relação jurídica. O apelante contesta essa interpretação, afirmando que a prescrição só começou a contar a partir da transferência do atleta Pablo em 2019, quando os direitos econômicos foram acionados, conforme previsto na Lei Geral do Esporte.O apelante também ressalta que solicitou o contrato específico do atleta Pablo, mas não obteve resposta do Athletico Paranaense, o que deveria ter sido considerado na análise da validade do convênio e da cobrança. Além disso, o CAPA defende que, mesmo sem o contrato específico, os direitos econômicos sobre o atleta são garantidos pelo convênio.Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, por entender ser aplicável o prazo decenal; argumentando, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu com a transferência do atleta em 2019.Contrarrazões apresentadas nos mov. 67 e 82.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAPA – CLUBE ATLÉTICO DO PARANÁ LTDA., em face de CLUB ATHLETICO PARANAENSE, atinente ao "Instrumento Particular de Convênio e Outras Avenças", firmando em 2007, em foi reconhecida a prescrição, sob a seguinte fundamentação:“Preliminarmente, entendo que cabe ao Juízo ressaltar que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, indicado junto ao art. 206, §5º, I do Código Civil, posto que a situação presenciada nos autos se baseia em instrumento particular firmado entre as partes, conforme dita o dispositivo supracitado. Neste contexto, é necessário resolver o termo inicial de contagem do prazo quinquenal. (...). Em primeiro lugar, entendo que o termo indicado pela parte ré não deveria ser privilegiado em um primeiro momento, na medida que o convênio não continha previsão específica sobre direitos de transferência, mas fazia referência, em verdade, às obrigações existentes entre as partes referentes a coparticipação para captação e descobrimento de novos jogadores mirins. Neste contexto, também há junto ao contrato outras disposições que alargam o prazo de relação jurídica das partes para além do prazo de encerramento do convênio de captação de jogadores (31/12/2008), quando firmado instrumento específico dos direitos de transferência do jogador entre as partes, conforme se denota da cláusula nona, alínea “c” do instrumento, veja-se: (...). Desta forma, utilizar-se como termo inicial o prazo indicado junto ao contrato seria equivocado, posto que havendo manutenção de eventual parceria de porcentagens sobre jogadores após o fim do convênio firmado, a relação jurídica seria mantida, oportunidade em que tanto autor quanto réu teriam obrigações de transferência de valores decorrentes de transações futuras de direitos econômicos de jogadores. No entanto, observo que o instrumento específico que justificaria o prolongamento da relação jurídica das partes relativa ao jogador Pablo Teixeira nunca foi firmado. Assim, não há documentos que evidenciem a continuidade da propriedade da autora sobre direitos do jogador supracitado para além da data de encerramento do convênio (31/12/2008), de modo que deve ser reconhecida a tese de prescrição, considerando que passados aproximadamente 15 (quinze) anos do fim do prazo contratual e a propositura da lide”.CAPA – CLUBE ATLÉTICO DO PARANÁ LTDA., ora apelante (2), pugna pela reforma da sentença e, em síntese, alega que o prazo prescricional está incorreto, pois o direito à cobrança surgiu com a transferência do atleta Pablo Felipe Teixeira em 2019, e não com o término do convênio em 2008. Defende que a dívida é ilíquida, o que justifica a aplicação do prazo decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Além disso, sustenta a validade do convênio independentemente de contratos específicos, garantindo-lhe o direito a 30% dos valores da transferência do atleta.Já CLUB ATHLETICO PARANAENSE, ora apelante (1), pugna, unicamente, pela majoração da condenação atinente aos honorários de sucumbência.Por ordem lógica, primeiro se analisará o apelo (2) interposto por CAPA – CLUBE ATLÉTICO DO PARANÁ LTDA.Da PrescriçãoDa análise dos autos, é incontroverso que as partes firmaram o "Instrumento Particular de Convênio e Outras Avenças" em 2007, com o objetivo de formar atletas estabelecendo que o CAPA teria direito a 30% dos valores obtidos com a eventual cessão dos direitos econômicos desses atletas.A Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), especialmente em seu artigo 94, estabelece que os direitos econômicos sobre atletas profissionais podem ser negociados entre clubes e terceiros, desde que previstos em contratos formais. Isso inclui a possibilidade de divisão dos valores obtidos com a transferência de um atleta entre os clubes que detêm tais direitos. Veja-se:Art. 94. Entende-se por direitos econômicos todo e qualquer resultado ou proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula indenizatória esportiva prevista em contrato especial de trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente.Parágrafo único. A cessão ou a negociação de direitos econômicos dos atletas submetem-se às regras e aos regulamentos próprios de cada organização de administração esportiva e à legislação internacional das federações internacionais esportivas.Logo, a legislação define claramente que essas transferências precisam ser documentadas e que qualquer acordo envolvendo direitos econômicos deve estar formalmente previsto para ser exigível.Veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITOS FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. TITULARIDADE EXCLUSIVA. COMPARTILHAMENTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS E PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. REGULAMENTOS. FIFA. CBF. DIRETRIZES ORGANIZACIONAIS. ANTERIORIDADE DOS FATOS. NEGÓCIOS EM CURSO. NÃO INCIDÊNCIA. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. PROMESSA DE COMPROMISSO E PROTOCOLO DE INTENÇÕES. PROPONENTE. VINCULAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO CAMBIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. VINCULAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos busca definir a diferença entre direitos federativos e direitos econômicos e se o compartilhamento dos últimos por meio de cessão civil pela entidade de prática desportiva a terceiro importaria violação dos arts. 27-B, 27-C e 28, inciso II, da Lei nº 9.615/1998. 3. Os direitos federativos estão relacionados ao vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva, acessório ao vínculo empregatício, e são constituídos com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, como dispõe o art. 28, § 5º, da Lei nº 9.615/1998. São indivisíveis, embora possam ser transferidos a título oneroso ou gratuito, na última hipótese, como ocorre nos casos de empréstimo de atletas, regulado pelo art. 39 da Lei nº 9.615/1998. 4. Os direitos econômicos decorrem da obrigatoriedade de se estabelecer cláusula indenizatória nos contratos de trabalho desportivo, podendo tal cláusula ser juridicamente enquadrada como expectativa de direito. 5. A divisibilidade e a cessão civil dos direitos econômicos não é vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A transferência de jogadores de futebol por meio de operações sucessivas e vinculadas quanto aos direitos econômicos prescinde da unicidade contratual para o reconhecimento do direito ao recebimento de percentual do montante auferido em transferência realizada posteriormente entre entidades de prática desportiva. 7. O comportamento contraditório da parte, especialmente diante do prévio reconhecimento extrajudicial do pedido que contesta judicialmente, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, que se desdobra na proibição de venire contra factum proprium. 8. A metodologia de conversão cambial, correção monetária e os encargos moratórios aplicados pelo Tribunal de origem observaram os termos da "Promessa de Compromisso e Protocolo de Intenções?, documento adequadamente analisado pelo acórdão recorrido. 9. Na hipótese, ausente violação, pela Corte local, dos arts. 315, 318, 394, 405, 406 e 884 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei nº 857/1969, 1º e 2º da Lei nº 10.192/2001. 10. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias da operação ou ao comportamento das partes demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 11. Na hipótese, ausente a violação dos arts. 221 do Código Civil, 1º da Lei nº 9.615/1998 e 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas, incide o disposto na Súmula nº 284/STF. 12. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 13. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (STJ - REsp: 1950516 RJ 2021/0229478-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)No julgado acima posto, o STJ trata da cessão de direitos econômicos de atletas, reconhecendo que esses direitos decorrem da cláusula indenizatória desportiva prevista no contrato de trabalho do atleta. A decisão afirma que os direitos econômicos podem ser considerados como uma expectativa de direito, sendo sua realização condicionada a eventos futuros, como a transferência do atleta.Com efeito, quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, ao contrário do posto em sentença, a dívida não poderia ser considerada líquida, pois os valores referentes à transferência do jogador só se tornaram devidos com a efetivação da transferência do atleta, de modo que se aplica o prazo geral de prescrição de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.Prossegue-se, então, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.A sentença adotou o termo inicial de prescrição com base no encerramento do convênio em 31/12/2008, com a justificativa de que, apesar de existirem cláusulas que permitiam a co-titularidade de direitos econômicos após o fim do convênio, a continuidade da relação jurídica dependeria da formalização de um instrumento específico que não foi firmado em relação ao jogador Pablo Teixeira.O CAPA, ora apelante, sustenta que o termo inicial da prescrição não pode ser a data de encerramento do convênio (31/12/2008), como entendeu a sentença, mas sim a data de transferência do atleta Pablo para o São Paulo Futebol Clube, que efetivamente ocorreu em 2019.Muito embora as alegações postas em recurso, cumpre manter a sentença, quanto ao termo inicial, que fundamentou na necessidade de um instrumento específico para prolongar a relação jurídica entre as partes após o término do convênio, como previsto em contrato.A cláusula nona, alínea “c”, do "Instrumento Particular de Convênio e Outras Avenças" (mov. 1.8), assim dispõem: "Em todas as hipóteses de extinção deste convênio, os ATLETAS já selecionados pelo CAP antes da data da extinção, manterão seus direitos financeiros co-titularizados conforme instrumento específico firmado entre CAP e PARCEIRO. De mesmo modo, os ATLETAS referidos na Cláusula Quarta, parágrafo 4º, permanecerão sujeitos às condições dos contratos de co-titularidade firmados pelas PARTES."Essa cláusula prevê que, mesmo após a extinção do convênio, os direitos financeiros dos atletas selecionados antes do fim do acordo seriam mantidos, desde que houvesse um instrumento específico formalizado entre as partes.Esse instrumento deveria formalizar a co-titularidade dos direitos econômicos dos atletas, incluindo o jogador Pablo. No entanto, não há documentos nos autos que demonstrem que este instrumento, no caso, tenha sido firmando.Isso significa que, na ausência de um contrato específico, a relação jurídica entre as partes sobre os direitos econômicos do jogador não foi estendida além do término do convênio em 2008.Considerando que o convênio foi encerrado em 2008 e que o CAPA não tomou nenhuma medida para formalizar a extensão dos direitos sobre o jogador Pablo através de um instrumento específico, é de se reconhecer a inércia do CAPA e, por consequência, a prescrição.Diante do exposto, reconheço que o prazo prescricional aplicável ao caso deve ser o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo em vista que a dívida decorrente da transferência do atleta Pablo é ilíquida, já que os valores devidos não estavam previamente determinados.No entanto, mantenho o termo inicial da contagem da prescrição conforme adotado na sentença, ou seja, a partir de 31/12/2008, data de encerramento do convênio firmado entre as partes, com base na necessidade de formalização de instrumento específico que deveria ter sido celebrado para estender a relação jurídica entre as partes além dessa data.Assim, aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a prescrição teria se consumado em 31/12/2018, e, tendo em vista que a ação foi proposta somente após esse período, reconheço a prescrição do direito do apelante CAPA de pleitear os valores referentes à transferência do jogador Pablo Felipe Teixeira.Destarte, deve ser mantida a extinção da demanda, ante o reconhecimento da prescrição.Dos Honorários de SucumbênciaPor fim, cumpre analisar o Apelo (1), interposto por CLUB ATHLETICO PARANAENSE, no mov. 64.1, em que pugna, unicamente, pela majoração da condenação atinente aos honorários de sucumbência.De acordo com o art. 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Em casos de causas de valor significativo, a regra geral é que a fixação dos honorários deva observar o percentual entre 10% e 20%, visando assegurar uma retribuição justa ao trabalho desenvolvido. Contudo, a sentença apelada utilizou o critério excepcional previsto no art. 85, §8º do CPC, que permite a fixação de honorários por equidade em situações onde o valor da causa é irrisório ou o proveito econômico é inestimável ou muito baixo.Nesse ponto, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O que se observa, portanto, é que, como regra geral, de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa (§2º, art. 85, CPC); e, como regra excepcional, de aplicação subsidiária, permite-se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (§ 8º, do art. 85, CPC). A demanda, conforme argumentado pelo requerido/apelante (1), envolveu a análise de questões complexas relacionadas a contratos de direitos econômicos de atletas e a interpretação de dispositivos legais pertinentes ao direito desportivo, que demandaram conhecimento técnico especializado. Nesse sentido, o trabalho jurídico exigido pelo caso não pode ser considerado simples ou rotineiro, o que reforça a necessidade de majoração dos honorários para um valor que reflita o esforço empreendido pelos advogados.A complexidade da causa, o tempo despendido e a relevância do direito desportivo no âmbito do litígio são fatores que justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser aplicada a regra geral de fixação percentual conforme previsto no art. 85, §2º do CPC.Como o valor atribuído à causa é meramente simbólico (R$ 1.000,00), conforme a petição inicial, a utilização desse valor para o cálculo dos honorários seria inadequada.Logo, o critério mais justo para a fixação dos honorários de sucumbência seria o proveito econômico obtido, visto que o valor da causa não reflete a real extensão econômica do litígio.Diante disso, considerando a complexidade da causa e a relevância do trabalho realizado pelos advogados, deve-se reconhecer que a fixação dos honorários deve seguir o critério do proveito econômico obtido, como mais adequado ao caso, de modo a condenar ao autor ao percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme o disposto no art. 85, §2º, do CPC.Por fim, ante o não provimento do recurso de Apelação (2), interposto por CAPA – CLUBE ATLÉTICO DO PARANÁ LTDA., majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por CLUB ATHLETICO PARANAENSE; e, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por CAPA – CLUBE ATLÉTICO DO PARANÁ LTDA., pelos fundamentos acima postos.
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