SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071498-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Suspensão da execução em razão de recuperação judicial dos executados. Natureza do crédito. Ato cooperativo. Crédito de cooperativa de crédito. Conhecimento e provimento do recursoI. Caso em exame1.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por cooperativa de crédito, com base em três cédulas rurais.1.2. Após o recebimento da inicial, foi anexada aos autos decisão proferida em processo de recuperação judicial dos executados, determinando a suspensão das ações contra os devedores.1.3. O Juízo de origem determinou a suspensão da execução, por entender que o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, com fundamento no art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005.1.4. Interposto agravo de instrumento pela cooperativa exequente, sustentando que o crédito decorre de obrigação de natureza cooperativa, não sujeita à recuperação judicial.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito oriundo de cédula rural emitida por cooperativa de crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial dos devedores.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71, atos cooperativos são aqueles praticados entre cooperativas e seus associados, voltados à consecução dos objetivos sociais.3.2. A cooperativa de crédito, por sua natureza jurídica e função financeira, distingue-se das demais cooperativas, estando sujeita à fiscalização do Banco Central e autorizada a realizar operações de crédito com associados e não associados (Lei Complementar nº 130/2009).3.3. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a natureza dos créditos e sua sujeição ou não ao regime recuperacional (AgInt no CC 202829/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/04/2025).3.4. Nos autos da recuperação judicial, o Administrador Judicial reconheceu a natureza extraconcursal do crédito da cooperativa agravante, razão pela qual deve ser afastada a suspensão da execução determinada pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido, para afastar a suspensão da execução de título extrajudicial.Tese de julgamento: “O crédito oriundo de operação financeira realizada por cooperativa de crédito com associado pode ser considerado extraconcursal, nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, mas tal questão deve ser definitivamente dirimida nos autos de recuperação judicial, juízo competente para decidir a natureza do crédito”.__________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, art. 18, §§ 4º e 9º; art. 78; art. 79; art. 92, I; Lei nº 6.024/1974, art. 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §13; art. 49, §3º; art. 52; Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 202829/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/04/2025, DJEN 25/04/2025.