Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Suspensão da execução em razão de recuperação judicial dos executados. Natureza do crédito. Ato cooperativo. Crédito de cooperativa de crédito. Conhecimento e provimento do recursoI. Caso em exame1.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por cooperativa de crédito, com base em três cédulas rurais.1.2. Após o recebimento da inicial, foi anexada aos autos decisão proferida em processo de recuperação judicial dos executados, determinando a suspensão das ações contra os devedores.1.3. O Juízo de origem determinou a suspensão da execução, por entender que o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, com fundamento no art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005.1.4. Interposto agravo de instrumento pela cooperativa exequente, sustentando que o crédito decorre de obrigação de natureza cooperativa, não sujeita à recuperação judicial.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito oriundo de cédula rural emitida por cooperativa de crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial dos devedores.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71, atos cooperativos são aqueles praticados entre cooperativas e seus associados, voltados à consecução dos objetivos sociais.3.2. A cooperativa de crédito, por sua natureza jurídica e função financeira, distingue-se das demais cooperativas, estando sujeita à fiscalização do Banco Central e autorizada a realizar operações de crédito com associados e não associados (Lei Complementar nº 130/2009).3.3. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a natureza dos créditos e sua sujeição ou não ao regime recuperacional (AgInt no CC 202829/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/04/2025).3.4. Nos autos da recuperação judicial, o Administrador Judicial reconheceu a natureza extraconcursal do crédito da cooperativa agravante, razão pela qual deve ser afastada a suspensão da execução determinada pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido, para afastar a suspensão da execução de título extrajudicial.Tese de julgamento: “O crédito oriundo de operação financeira realizada por cooperativa de crédito com associado pode ser considerado extraconcursal, nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, mas tal questão deve ser definitivamente dirimida nos autos de recuperação judicial, juízo competente para decidir a natureza do crédito”.__________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, art. 18, §§ 4º e 9º; art. 78; art. 79; art. 92, I; Lei nº 6.024/1974, art. 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §13; art. 49, §3º; art. 52; Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 202829/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/04/2025, DJEN 25/04/2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071498-04.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por interposto por Credicoamo Crédito Rural Cooperativa, em autos de execução de título extrajudicial nº 1221-11.2024.8.16.0081 que move em face de Casturina Aparecida dos Santos e outros, visando à reforma da decisão que determinou a suspensão do processo, tendo em vista a recuperação judicial dos executados (mov. 35.1).Consta da decisão recorrida: “[...].1. Ao mov. 32.1, a parte exequente manifestou-se, se opondo à suspensão processual, em razão da não sujeição das cooperativas de crédito ao regime recuperacional e da extraconcursionalidade de atos cooperativos, nos termos do § 13º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112 /2020. Conforme art. 79 da Lei nº 5.764/71, “denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais” e, segundo seu parágrafo único, “o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. Portanto, não obstante o exposto ao mov. 32.1, atos cooperativos são aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados com o fim de atingir os objetivos sociais, ou seja, não visam ao lucro, mas ao bem comum. No caso concreto, todavia, trata-se de execução de Cédula Rural (mov. 1.5/1.6), o que afasta a aplicação do citado dispositivo. O título que ampara o feito se trata de operação de nítido caráter de mercado e não foi celebrado com vistas a consecução de objetivos sociais, senão o próprio fomento da atividade da parte executada. [...]. Assim, conclui-se que o crédito da cooperativa exequente se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, de maneira que a vedação prevista no §13, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05 não se aplica à hipótese e, por conseguinte, é devida a observância da suspensão da ação. 2. Ante o exposto, determino a suspensão da presente ação, conforme determinado no item "7", alínea “b”, da decisão anexa ao mov. 28.2”. Em suas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que o título exequendo consubstancia obrigação de natureza tipicamente cooperativa, na forma da Lei nº 5.764/71, de modo que o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05.Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, para que não se proceda à suspensão em face da devedora.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 21.1), os agravados pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela cooperativa ora agravante, em que se requer a satisfação do crédito oriundo de três cédulas rurais, no valor total de R$ 221.286,02 (duzentos e vinte e um mil duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos) (mov. 1.1).Após o recebimento da petição inicial (mov. 17.1), foi anexada ao processo uma decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Faxinal nos autos da Recuperação Judicial nº 0000929-26.2024.8.16.0081. Na ocasião, foi proposto o pedido de recuperação judicial, em consolidação substancial, por Guilherme Duarte Perucci, Maria de Fatima Souza, Barbara Schultz Rocha Veloso Perucci e Pedro Perucci, todos integrantes do chamado “Grupo Promissão”. Nesse sentido, ao deferir o pedido de recuperação, o Juízo determinou a suspensão das ações ajuizadas em face dos devedores na forma da Lei nº 11.101/05. Leia-se (mov. 28.2): [...]. 6. Diante do exposto, defiro o processamento do pedido de Recuperação Judicial em consolidação processual e substancial dos requerentes Guilherme Duarte Perucci, Maria de Fatima Souza, Barbara Schultz Rocha Veloso Perucci e Pedro Perucci, todos integrantes de grupo econômico de fato, denominado “Grupo Promissão”. 7. Por consectário legal (art. 52 da Lei 11101/2005, incs. I a V), DETERMINO: [...]. b) a suspensão, do curso das ações ajuizadas em face dos autores, exceto as previstas nos arts. 6°, §§ 1°, 2° e 7° e 49, §§ 3° e 4° da Lei 11.101/2005, vedado a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capitais essenciais a sua atividade empresarial, que é o caso dos autos, conforme a exegese do art. 49, § 3°, da referida Lei; Por essa razão, entendendo que o crédito ora em discussão se submete aos efeitos da recuperação, o Juízo de origem determinou a suspensão do processo executivo (mov. 35.1), em decisão contra a qual se insurge a parte agravante.Com razão.De acordo com o art. 79 da Lei nº 5.76471, “denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais” e, conforme seu parágrafo único, “o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.No caso, tratando-se de cooperativa de crédito, como na hipótese, é de rigor pontuar que sua natureza e atividade exercida não se confundem com as demais cooperativas tratadas como sociedades simples, o que também se dessume do art. 1º da Lei Complementar n 130/2009, que estabelece que “as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativa de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas”.Observe-se que, malgrado não possa pedir recuperação judicial, a cooperativa de crédito sujeita-se à intervenção, liquidação extrajudicial pelo Banco Central, além da falência (art. 1º da Lei n 6.024/1974). Ademais, a própria Lei nº 5.764/71 promove específica distinção da cooperativa de crédito com as demais na medida em que estabelece a sujeição delas às normas do Conselho Monetário Nacional (art. 18, §§4º e 9º, e art. 103), a liquidação por normas próprias (art. 78) e autorização e fiscalização feitas pelo Banco Central (art. 92, I).Ainda, a referida Lei Complementar nº 130/2009 autoriza a realização de operações de crédito como na hipótese, a pessoas associadas e não associadas, o que evidencia o empreendimento de atividades muito mais amplas do que aquelas realizadas pelas demais cooperativas.Entretanto, por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça propugna que “compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora” (AgInt no CC 202829/BA, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em: 15/04/2025, DJEN 25/04/2025).Neste cenário, e com fulcro no art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/05, que prevê que os efeitos da recuperação judicial não se aplicam ao crédito decorrente de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com os seus cooperados, verifica-se que, nos autos de recuperação judicial nº 929-26.2024.8.16.0081, o Administrador Judicial reconheceu a natureza extraconcursal do crédito (mov. 111/290), de modo que, tendo sido tal questão dirimida nos autos de recuperação judicial, descabe indagação diversa acerca da natureza dos créditos nos autos originários.Portanto, a insurgência merece acolhimento.Voto por dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida afastando a suspensão da execução.
|