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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0071500-71.2024.8.16.0000 da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR.Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão que, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, negou provimento monocraticamente aos embargos declaração opostos, condenando a embargante ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor da causa, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso (mov. 7.1/ED).Em suas razões, a agravante requer seja exercido o juízo de retratação e, caso não seja esse o entendimento, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação da multa da multa arbitrada. Alternativamente, requer seja aplicada a determinação contida no art. 1.024, § 3º do CPC, oportunizando à parte que complemente suas razões recursais (mov. 1.1/AG).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1/AG.É o relatório.
O recurso de embargos de declaração havia sido oposto em face da decisão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0055860-28.2024.8.16.0000, deferiu a medida liminar pretendida, para suspender os efeitos da decisão proferida na execução fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a existência de excesso de execução.Não conformada com o deferimento da medida liminar, a embargante apontou erro material/erro de premissa fática e obscuridade na decisão.Para justificar a existência de erro material, alegou que o relator, ao mencionar a regra do art. 525, § 4º e § 5º do CPC, incorreu em erro de premissa fática, já que teria tratado o caso dos autos como se fosse cumprimento de sentença, quando na realidade se trataria de execução fiscal.No entanto, restou nítido que tal vício somente foi apontado na tentativa da recorrente de rediscutir a matéria, já que, conforme já exposto na decisão agravada, em momento algum foi sequer insinuado que o caso em tela se tratava de cumprimento de sentença, tendo sido: “destacado o teor do art. 525, § 4º e § 5º do CPC, como um reforço argumentativo, para que não restassem dúvidas acerca da imprescindibilidade da apresentação de demonstrativo de cálculo quando se alega excesso de execução” (mov. 7.1/ED). Não obstante, também foi alegado vício de obscuridade na decisão, este, por sua vez, justificado no fato de que a decisão embargada teria analisado argumentos não apontados pelo agravante.Novamente foi constatado se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, já que: “o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada”[1].Ainda, o fato de ter sido abordado sobre o efeito devolutivo inerente ao recurso de agravo de instrumento, apenas destaca a falta de razão da recorrente por qualquer ângulo que se observ, e o enfrentamento da questão pelo relator não retira o caráter protelatório do recurso.Também não há como concordar com a alegação de que a finalidade dos embargos declaratórios foi atingida, tendo em vista que o intuito com a oposição dos embargos era de, ao sanar os vícios alegados, obter efeitos modificativos, alterando completamente a decisão embargada, como deixou claro a própria agravante: “Em face do exposto, requer-se o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, inclusive com efeitos modificativos, para o fim de sanar o erro material e a obscuridade apontados e, como consequência, que seja reconsiderada a tutela antecipada recursal do Seq. 10, por tratar-se de medida de direito e justiça” (mov. 1.1/ED). Por todo o exposto, a aplicação da multa, ao contrário do que alega a agravante, restou vastamente fundamentada, conforme determina o art. 1.026, § 2º, do CPC e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. CERCEAMENTO. DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO IMOTIVADA. CULPA. REEXAME PROBATÓRIO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. (...) 4. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Agravo interno não provido.[2] (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.[3] (destaquei) Além disso, no presente caso, não há possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, que dispõe sobre a aplicação a fungibilidade entre o recurso de embargos de declaração e o de agravo interno.Isso porque, embora tenha sido requerida a aplicação dos efeitos modificativos nos embargos de declaração, também foram apontados vícios que não podem ser objeto de discussão via agravo interno.Alerta-se, por fim, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso, conforme a fundamentação supra.Determino que as intimações referentes à parte agravada sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Luiz Oliveira da Silveira Filho, inscrito na OAB/SP nº 101.120-A e Gontran Antão da Silveira Neto, inscrito na OAB/SP nº 136.157-A, conforme requerido em contrarrazões.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de VIKSTAR CONTACT CENTER.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Lauri Caetano Da Silva, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Fernando Wolff Bodziak e Desembargador Salvatore Antonio Astuti.[1] AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021.[2] AgInt no AREsp n. 2.118.599/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.[3] AgInt no AgInt no AREsp n. 2.342.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
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