SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001775-17.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE GESTÃO COMERCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de Apelação/Reexame Necessário contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrado em face de ato coator atribuído ao Presidente da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O objeto do mandamus é o bloqueio do sistema CES, utilizado para análise de projetos de pontos de fixação em postes, em razão de pendência financeira da impetrante. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o ato de bloqueio do sistema CES pela COPEL, em razão de inadimplência contratual, pode ser discutido por meio de mandado de segurança, considerando-se a natureza do ato como de gestão comercial e não de autoridade pública. III. Razões de decidir. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. No entanto, não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público, conforme disposto no art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/091. No caso em tela, o bloqueio do sistema CES pela COPEL decorre de cláusula contratual que prevê a suspensão do direito de utilização de novos pontos de fixação em caso de inadimplência. Trata-se, portanto, de ato de gestão comercial, não passível de discussão por meio de mandado de segurança. A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual, uma vez que o ato impugnado não foi realizado por delegação da União, mas sim por previsão contratual entre as partes, sendo a COPEL, à época dos fatos, uma sociedade de economia mista estadual. IV. Dispositivo e tese. Pedido improcedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. 2. A competência para julgar mandado de segurança contra ato da concessionária de serviço público estadual, não decorrente da delegação da União, é da Justiça Estadual."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, Art. 1º, §2º; Lei nº 9.472/1999, Art. 73; Resolução Normativa 797/2017 da Aneel, Art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 722, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2010; STJ, REsp 1.078.342/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/03/2010; TJPR, Apelação Cível 0015044-75.2019.8.16.0130, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 29.06.2020.