Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida em mov. 130.1, nos autos de ação revisional de benefício previdenciário nº 0033652-95.2021.8.16.0019, em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, com a incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo do seu provento de aposentadoria.Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não há coisa julgada para o Estado ou Paranaprevidência em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, já que a ação que firmou tal entendimento foi movida apenas contra a UEPG. Argumenta que a decisão que reconheceu a incorporação integral da gratificação é incompatível com a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 511-16.2019.8.16.0000, que definiu como base de cálculo para o adicional de insalubridade o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, e não o vencimento básico do servidor. Além disso, defende a ilegitimidade passiva do Estado e da Paranaprevidência para pagar diferenças referentes ao período em que o servidor estava em atividade, cabendo tal responsabilidade exclusivamente à UEPG, por força da autonomia universitária (mov. 137.1).De igual forma, a Paranaprevidência também interpôs recurso de apelação, aderindo às razões do Estado do Paraná e destacando que a sentença não observou a tese consolidada no Incidente de Assunção de Competência que limitou a base de cálculo do adicional de insalubridade ao vencimento inicial da carreira, e não ao vencimento básico do servidor. Defende, ainda, que a implantação do pagamento antes do trânsito em julgado da decisão configura risco de lesão grave ao erário público, motivo pelo qual requer a suspensão dos efeitos da sentença até a decisão final do tribunal. Aponta que a condenação aos valores retroativos deveria ser direcionada à UEPG, por ser a gestora do vínculo empregatício e responsável pelo pagamento dos adicionais no período ativo (mov. 69).Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que houve coisa julgada em relação ao direito do autor, que já foi incorporado enquanto ativo e, portanto, deve refletir no benefício previdenciário. Rebate a tese do Estado e da Paranaprevidência, afirmando que a base de cálculo do adicional deve ser o vencimento básico do servidor, conforme decisão transitada em julgado, e que os recursos apresentados repetem argumentos já superados. Ressalta que a Paranaprevidência recebeu contribuições previdenciárias sobre o adicional pago ao autor na ativa e não pode se apropriar indevidamente dessas parcelas sem integrá-las ao benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito. Defende também a legitimidade passiva dos apelantes e a necessidade de cumprimento da decisão judicial (mov. 144.1).Vieram os autos a este grau recursal. O processo de concessão da aposentadoria do apelado foi juntado aos autos (mov. 22.2/22.6/TJPR).O Estado do Paraná reiterou o alegado em contestação (mov. 23.1/TJPR).A Paranaprevidência se manifestou argumentando que a base de cálculo para o adicional de insalubridade na carreira do magistério superior do Estado deve ser o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado. Aduz que a insalubridade não integra o vencimento básico e que não houve contribuição previdenciária sobre valores superiores aos pagos, em consonância com os Temas 163 e 1082 do Supremo Tribunal Federal (mov. 24.1/TJPR).O Estado do Paraná se manifestou no sentido de que restou consolidado o entendimento de que a base de cálculo para a gratificação de insalubridade do profissional docente é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado e, não, o vencimento básico do servidor, nos termos dos Incidentes de Assunção de Competência nº 11 e 16 do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 31.1/TJPR).Por fim, a parte apelada, se manifestou reforçando que a questão central da lide reside no cumprimento de direito já assegurado por decisão judicial transitada em julgado, que determinou o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico da carreira do apelado, afastando a aplicação das recentes mudanças jurisprudenciais suscitadas pelo Estado do Paraná (mov. 36.1/TJPR).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalPrimeiramente, a sentença proferida nestes autos está sujeita à remessa necessária, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor do Estado do Paraná e respectiva autarquia. Assim, deverá ser conhecido o reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que os presentes recursos de apelação merecem ser conhecidos.Nos termos do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, os réus são dispensados do preparo recursal.MÉRITOAPELAÇÕES CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIAInicialmente, cumpre destacar que em razão da fundamentação dos apelantes Estado do Paraná e Paranaprevidência apresentarem pontos em comum, os recursos serão analisados conjuntamente.A controvérsia posta à apreciação deste Egrégio Tribunal diz respeito à possibilidade de revisão do benefício previdenciário do apelado, professor aposentado da Universidade Estadual de Ponta Grossa, para que seja incorporado o adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento básico, bem como à responsabilidade da Paranaprevidência e do Estado do Paraná pelo pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão.A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 130.1):“[...] Anteriormente já houve o reconhecimento judicial do direito do autor a base de calculo do adicional de insalubridade como sendo o salário básico, conforme sentença proferida junto aos autos nº 0004115-93.2017.8.16.0019[1] e confirmado em sede de recurso de apelação (nº 0004115-93.2017.8.16.0019). Diante disso, ao tempo da aposentadoria, o autor já possuía o direito subjetivo ao calculo e consequentemente às diferenças salariais, no entanto, o processo de aposentadoria deixou de levar em consideração os devidos cálculos. [...]Portanto, havendo autorização na legislação estadual à integração das verbas relativas ao adicional de insalubridade na aposentadoria, é certo que o servidor terá direito a revisão de seu beneficio previdenciário caso este não tenha sido calculado observando o valor do adicional a que fazia jus conforme reconhecido em sentença transitada em julgado. Assim, deve o Estado do Paraná (art. 26, parágrafo único da lei Estadual nº 17.435/12) arcar com o pagamento da diferença de proventos decorrentes da revisão da aposentadoria, a serem cálculos em sede de liquidação de sentença e, deve a Paranaprevidência retificar proventos de aposentadoria do requente. [...]”De início, cumpre esclarecer que embora o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0062439-60.2022.8.1.0000 tenha reafirmado a tese do Incidente de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000, o qual determina que a base de cálculo da gratificação de insalubridade devida aos servidores estaduais do magistério superior deve corresponder ao vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, observando-se o piso do salário mínimo vigente, conforme previsão do art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, tal entendimento não pode ser aplicável ao presente caso, uma vez que não deve retroagir para atingir decisão judicial já transitada em julgado.Ora, importante destacar que a controvérsia acerca da base de cálculo da gratificação de insalubridade já foi objeto de apreciação judicial em demanda anteriormente ajuizada pelo autor, tramitada sob o nº 0004115-93.2017.8.16.0019. Naquela ação, restou expressamente reconhecido, por meio de sentença de mérito, o direito do servidor ao recebimento da referida vantagem calculada sobre o vencimento básico de seu cargo.Tal entendimento foi confirmado pela instância revisora, que, ao julgar o recurso de apelação interposto nos autos, manteve incólume a decisão de primeiro grau. Trata-se, portanto, de decisão judicial com trânsito em julgado, cujos efeitos estão plenamente consolidados sob a égide da coisa julgada material, nos termos do art. 502 e 506, ambos do Código de Processo Civil, observa-se:“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”Essa circunstância impõe um limite jurídico intransponível à rediscussão da matéria nos presentes autos, uma vez que a autoridade da coisa julgada impede que nova decisão venha a contrariar ou desconstituir aquilo que já foi definitivamente julgado. O reconhecimento judicial prévio do direito do autor não pode ser ignorado ou mitigado com base em entendimento jurisprudencial superveniente, sob pena de afronta direta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante a intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...]”A tentativa de reinterpretação da base de cálculo da insalubridade, à luz de tese firmada em momento posterior não pode alcançar decisão já estabilizada e exaurida no tempo. À época da aposentadoria, o autor já havia adquirido, de forma plena e inequívoca, o direito ao cálculo da gratificação de insalubridade com base no vencimento básico. Portanto, o enquadramento correto dessa verba nas composições salariais do servidor não se tratava de mera expectativa, mas sim de um direito subjetivo efetivamente incorporado ao seu patrimônio jurídico.De acordo com a previsão do art. 505, do Código de Processo Civil:“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]”Ainda, destaca-se que existem exceções em que a sentença, ainda que proferida entre determinadas partes, irradia efeitos que alcançam terceiros, especialmente quando estes se encontram em posição jurídica reflexa, subordinada ou dependente do que foi decidido no processo originário. É o que ocorre no presente caso. Embora o título judicial tenha sido formado em processo anterior envolvendo diretamente o autor e a Universidade Estadual de Ponta Grossa, a omissão na aplicação dos critérios ali definidos no cálculo dos proventos de aposentadoria resultou em prejuízo concreto ao autor em procedimento administrativo posterior, conduzido por órgãos distintos, mas que integram a mesma estrutura estatal.Logo, a eficácia da coisa julgada material extrapola os limites subjetivos estritos do processo original, na medida em que a autoridade da decisão judicial deve ser respeitada por toda a Administração Pública, em todas as suas esferas e órgãos, não se admitindo que entes estatais se valham da ausência de participação formal no processo para descumprir comando judicial vinculante.Nesse sentido, em caso semelhante, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ESTADO DO PARANÁ E PARANÁ PREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFORME NOVA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS Nº 0018853-72.2015.8.16.0014). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ANTE O TRÂMITE DO IAC Nº 0000511-16.2019.8.16.0000. EFEITOS DA TESE FIRMADA EM IAC QUE NÃO RETROAGEM AOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À COISA JULGADA. ARTIGO 505 DO CPC. EFEITOS DO JULGAMENTO DO IAC QUE SE APLICAM APENAS AOS PROCESSOS EM CURSO E AOS FUTUROS QUE TRATEM DA MESMA QUESTÃO DE DIREITO JULGADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA CONFORME DIREITO JÁ RECONHECIDO. CONDENAÇÃO NAQUELES AUTOS PASSÍVEL DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO-RETRIBUTIVO OBSERVADO. RÉUS QUE, EMBORA NÃO TENHAM FIGURADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE RECONHECEU O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PODEM SOFRER COM OS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 506, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA CONEXA ÀQUELA DEDUZIDA EM JUÍZO E QUE, PORTANTO, É ATINGIDA PELA EFICÁCIA REFLEXA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E PARANÁ PREVIDÊNCIA FIGURAREM COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NAS AÇÕES DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: 028593- 49.2018.8.16.0014, 056294-82.2018.8.16.0014. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0058747-16.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.06.2021) – Destaques acrescidos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 1017 STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 85 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA AO DIREITO DA REQUERENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. SERVIDOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO. UEL. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º, EC 47/2005. RECEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS TRANSITÓRIAS SÃO INCORPORADAS PROPORCIONALMENTE. ART. 2º, §1°, DECRETO ESTADUAL N. º 7154/2006. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCIDE SOBRE O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR.GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO CONCOMITANTEMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE (GS), BEM COMO A SUA ANTECESSORA GAE. ART. 54, DA LEI ESTADUAL N. º 12.398/1998. PEDIDO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA CONFORME BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 81147-05.2011.8.16.0014). POSSIBILIDADE. ARTIGO 505 DO CPC. REVISÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA CONFORME DIREITO JÁ RECONHECIDO. CONDENAÇÃO NAQUELES AUTOS PASSÍVEL DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO-RETRIBUTIVO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0090371-83.2019.8.16.0014 [0040214-77.2017.8.16.0014/2] - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.10.2024) – Destaque acrescido.De igual forma, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp: 1763920 SP, decidiu sobre a extensão da coisa julgada:RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA QUE DISPENSOU OS CLIENTES/ASSINANTES DA RÁDIO IMPRENSA S/A DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AUTORAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. [...] 4. EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS, TODAVIA, DIANTE DA POSIÇÃO DO TERCEIRO NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL, BEM COMO PELA NATUREZA DESTA, A COISA JULGADA PODE ATINGIR QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. PRECEDENTE. 5. OS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - OS QUAIS SE DESTINAM A DEFINIR QUAIS SUJEITOS ESTÃO IMPEDIDOS DE DISCUTIR NOVAMENTE PROVIMENTOS JUDICIAIS DEFINITIVOS - NÃO SE CONFUNDEM COM OS EFEITOS LEGÍTIMOS QUE A SENTENÇA PODE IRRADIAR SOBRE TERCEIROS QUE, EMBORA NÃO FIGUREM COMO SUJEITOS ATIVOS OU PASSIVOS DA RELAÇÃO JURÍDICO-SUBSTANCIAL VERSADA NO LITÍGIO, SÃO TITULARES DE RELAÇÕES JURÍDICAS QUE COM ELA SE RELACIONAM OU QUE DELA DEPENDAM. DOUTRINA. [...] (STJ - REsp: 1763920 SP 2015/0282334-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) – Destaques acrescidos.Assim sendo, com a superveniência do trânsito em julgado da demanda que reconheceu o direito do servidor ao adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre as suas remunerações, é defeso rediscutir as questões atinentes à inexistência de direito, sob pena de violação à segurança jurídica. Ora, não há sentido em retirar do servidor um direito reconhecido judicialmente, enquanto na ativa, apenas por alterar-se o responsável pelo pagamento de seus proventos, posto que inativo.No entanto, quando do processamento do ato de aposentadoria, a Paranáprevidência deixou de considerar os parâmetros corretamente definidos em juízo, especialmente no que tange à base de cálculo da gratificação de insalubridade. Essa omissão resultou na subestimação dos valores devidos, gerando prejuízo financeiro direto ao autor, que passou a perceber proventos inferiores àqueles a que efetivamente faz jus.Dessa forma, deve se reconhecer como legítimo o efeito da sentença que se irradiou sobre as partes requeridas na presente demanda, não havendo que se falar em extrapolação dos limites da coisa julgada. Portanto, os apelos, neste ponto, não merecem provimento, devendo a sentença ser mantida.Ademais, constata-se que, embora a UEPG tenha sido excluída do polo passivo por ilegitimidade, a controvérsia central do feito envolve questão administrativa ligada diretamente à certificação de insalubridade expedida pela referida Universidade, especialmente no período de julho de 2008 a julho de 2013. Dessa forma, ainda que não formalmente parte, a UEPG atuou para esclarecer fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que gerou custos processuais legítimos e a consequente pretensão ao recebimento de honorários.Nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem verba de natureza sucumbencial, sendo devidos pela parte vencida, observando-se, sempre, o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários quem deu causa à demanda ou à necessidade da atuação do advogado da parte contrária.Assim, não obstante a exclusão da UEPG do polo passivo, é legítima a condenação da Paranaprevidência ao pagamento dos honorários em favor da Universidade, uma vez que esta última foi compelida a intervir na demanda para esclarecimentos indispensáveis, sendo a Paranaprevidência a parte que deu causa à lide e à respectiva atuação. Desta feita, a condenação impugnada está em estrita consonância com o princípio da causalidade e a legislação processual civil, não havendo razão para sua reforma.Por fim, quanto ao pedido da Paranaprevidência em relação à redistribuição da verba de sucumbência, relevante analisar os pedidos formulados pelo apelado na petição inicial (mov. 1.1):“Primeiramente, por todos os fundamentos supramencionados, seja concedida, de forma liminar, a medida antecipatória da tutela (tutela de urgência), para o fim de determinar que a Ré compute adequadamente o Adicional de Insalubridade na Aposentadoria do Autor, respeitando a integralidade da concessão do benefício previdenciário ou, no mínimo, em fração que respeite os mais de 15 anos de trabalho em exposição a agentes insalubres;No mesmo ato, seja determinada a retificação da base de cálculo, para que se respeite àquela decorrente de decisão transitada em ulgado - aplicada na Folha de Pagamento do Autor enquanto na ativa, equivalente a 20% do seu vencimento básico;[...]Ao final, de forma definitiva, confirmar a liminar e/ou declarar o direito líquido e certo do Autor já evidenciado, determinando com isto que a PARANAPREVIDÊNCIA efetue o cômputo adequado do período da insalubridade no benefício previdenciário do Autor e a adequação da base de cálculo, conforme requerido nos itens anteriores; [...]”De igual forma, a decisão foi clara nesse sentido, vejamos:“a) reconhecer e declarar o direito do autor à incorporação do adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o seu vencimento básico, em observância a coisa julgada operada nos autos nº 0004115-93.2017.8.16.0019, o qual deverá ser retificado em seus proventos de aposentadoria pela Paranaprevidência; b) condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças de proventos decorrentes da revisão da aposentadoria na proporção estabelecida acima, desde a aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação na folha de pagamento do beneficio previdenciário da nova metodologia de cálculo, montante a ser calculado em sede de liquidação de sentença.”Verifica-se que os pedidos formulados na petição inicial foram claros ao requerer a correta incorporação do adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria, com base de cálculo fixada em decisão judicial transitada em julgado, equivalente a 20% do vencimento básico percebido na ativa. Além disso, foi postulada a retificação da base de cálculo do benefício, com a consequente revisão do valor da aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças devidas. Tais pleitos foram acolhidos integralmente pelo juízo de origem, o qual reconheceu expressamente o direito do autor à incorporação do referido adicional.Não se constata, portanto, qualquer contradição entre os pedidos iniciais e o comando sentencial. Ao contrário, há perfeita correspondência entre as pretensões deduzidas pelo autor e as obrigações impostas na sentença, que determinou a revisão do benefício previdenciário conforme os parâmetros anteriormente fixados em juízo, além de condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças decorrentes da nova metodologia de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal.Diante disso, não merece prosperar o pedido de redistribuição da verba de sucumbência formulado pela Paranaprevidência, uma vez que não houve sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte vencida, sendo incabível a redistribuição quando o autor obteve êxito integral em sua pretensão. Por fim, mantêm-se os ônus sucumbenciais tal como fixados na sentença.REEXAME NECESSÁRIOConsectários legaisCom relação ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, certo é que, sobre os valores devidos e não pagos, devem incidir juros de mora e correção monetária.Assim, quanto à correção monetária, em conformidade com o entendimento desta Câmara, deverá ser aplicado o índice INPC.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947– Tema 810/STF, fixou que, para os débitos não-tributários, deve-se verificar a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, por se tratar do parâmetro que consegue capturar a inflação e recompor o poder aquisitivo do jurisdicionado; e quanto aos juros de mora, é válida a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança.Entretanto, não é o caso de se aplicar o aludido índice em situações como a presente – de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário -, mas sim de estabelecer que a correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas deverá ser apurada com base no INPC, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 8213/91:“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”Isso foi o que restou definido pelo STJ, no Julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se estabeleceu critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da condenação imposta à Fazenda Pública. Confira-se:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, deve ser fixado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação. Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento de cada parcela.No entanto, após a publicação da emenda constitucional nº 113 de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC.Isso porque a emenda estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Logo, no presente feito, deve incidir correção monetária pelo INPC, sendo que os juros de mora devem incidir em conformidade com a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa SELIC para os casos de correção monetária e juros de mora, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.Custas processuaisEm atenção ao artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, caberá exclusivamente ao Estado do Paraná arcar com o adimplemento de eventual execução decorrente da ação previdenciária aqui discutida.“Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”Ademais, correta a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais.Honorários advocatíciosPor fim, com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o sucesso da pretensão autoral, os ônus sucumbenciais deverão ser integralmente arcados pelo Estado do Paraná. Todavia, os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.Confira-se:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…)II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”Assim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência nesse momento processual, tampouco de honorários recursais, devendo ser a sentença confirmada neste ponto. ConclusãoFeitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos por ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA. Ainda, voto no sentido de CONHECER do reexame necessário e reformar parcialmente a sentença quanto aos consectários legais.
|