SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0033652-95.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFORME NOVA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS DA TESE FIRMADA EM IAC QUE NÃO RETROAGEM AOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À COISA JULGADA. EFEITOS DO JULGAMENTO DO IAC QUE SE APLICAM APENAS AOS PROCESSOS EM CURSO E AOS FUTUROS QUE TRATEM DA MESMA QUESTÃO DE DIREITO JULGADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA CONFORME DIREITO JÁ RECONHECIDO. RÉUS QUE, EMBORA NÃO TENHAM FIGURADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE RECONHECEU O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PODEM SOFRER COM OS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 506, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA CONEXA ÀQUELA DEDUZIDA EM JUÍZO E QUE, PORTANTO, É ATINGIDA PELA EFICÁCIA REFLEXA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra sentença que julgou procedente ação revisional para incorporar o adicional de insalubridade ao benefício previdenciário do autor, professor aposentado da UEPG, com base no vencimento básico do cargo, e condenou o Estado ao pagamento das diferenças de proventos, bem como a Paranaprevidência à retificação dos proventos de aposentadoria. 2. Sustenta o Estado e a Paranaprevidência que não há coisa julgada para eles sobre a base de cálculo do adicional, pois a decisão anterior foi contra a UEPG, e defendem que a base de cálculo deve ser o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, conforme IAC nº 511-16.2019.8.16.0000, não o vencimento básico. Pleiteiam ainda ilegitimidade passiva para pagamento retroativo e suspensão dos efeitos da sentença. 3. O apelado insiste na coisa julgada em seu favor, com direito incorporado enquanto ativo, baseando-se no vencimento básico, e ressalta a legitimidade dos apelantes para cumprimento da decisão.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em analisar se a coisa julgada material alcança o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, ainda que não tenham sido partes no processo original, qual a base de cálculo correta do adicional de insalubridade a ser incorporado ao benefício previdenciário e quem deve responder pelo pagamento das diferenças. III. Razões de decidir: 5. A decisão considera que a coisa julgada material impede a rediscussão do direito reconhecido ao servidor, nos termos dos arts. 502 e 506 do CPC e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível retroagir entendimento do IAC para prejudicar direito já consolidado. 6. Reconhece-se a eficácia reflexa da coisa julgada para além das partes originais, alcançando o Estado e a Paranaprevidência, órgãos integrantes da estrutura estatal, com base em jurisprudência do TJPR e no entendimento do STJ sobre a extensão da coisa julgada. 7. A base de cálculo do adicional deve ser o vencimento básico do servidor, conforme decisão transitada em julgado anterior, afastando a aplicação das novas teses firmadas posteriormente. 8. Quanto à ilegitimidade passiva, ainda que a UEPG tenha sido excluída do polo passivo, a Paranaprevidência deve responder pelo pagamento das diferenças e honorários advocatícios, estes fixados na liquidação do julgado, conforme o princípio da causalidade e o artigo 85 do CPC. 9. O pedido de redistribuição da verba de sucumbência formulado pela Paranaprevidência não merece acolhida, pois não houve sucumbência recíproca. 10. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021, com juros conforme remuneração da caderneta de poupança, e a partir dessa data a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021 e Súmula Vinculante nº 17 do STF. IV. Dispositivo e tese: 9. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Remessa necessária conhecida e parcialmente reformada.Tese de julgamento: " A coisa julgada material consolida direito do servidor à incorporação do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, que deve ser respeitado por todos os órgãos da Administração Pública, não podendo ser alterado por entendimento posterior do tribunal sobre base de cálculo; a responsabilidade pelo pagamento das diferenças recai sobre o Estado do Paraná e Paranaprevidência, e os consectários legais devem observar a legislação vigente."