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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta da sentença[1] (mov. 83.1) que, ao julgar procedentes os embargos à execução opostos por Rubens Fernandes, “de modo a confirmar a liminar outrora deferida e reconhecer a impenhorabilidade do veículo Renault/Sandero AUTH 10 – Placa IXW9A76- PR – Chassi 93YSSRF84HJ804589, na forma do art. 833, V, do Código de Processo Civil”, condenou o Embargado Residencial Atenas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 87.1), o Embargado busca, inicialmente, a revogação da justiça gratuita concedida ao Embargante, que “é microempreendedor” e titular de “contas bancárias na instituição Santander e Hub Pagamentos”, mas trouxe “apenas o extrato bancário da conta da Caixa Econômica Federal, e ainda requer o parcelamento judicial”, de modo que “os documentos anexados nos autos, mov. 48, demonstram a plena capacidade financeira do apelado”, ante a ausência de “documento que comprove sua condição financeira, apenas os documentos que se referem ao CNPJ 20.669.138/0001-95”, os quais demonstram que “em DOIS MESES a parte apelado faturou, conforme extratos anexados pela própria parte, o total de R$ 43.283,26 (Média mensal de R$ 21.641,63 ao mês)”, além de possuir “três veículos ... conforme renajud mov. 61.1 dos autos principais”, cujo “valor total” pela tabela “FIPE anexada na mov. 21.2 a 21.4, é de R$ 181.687,00”, e ter depositado “R$ 5.327,18 ... para tentar quitar o débito executado, valor este que não condiz com a suposta realidade vivida, pois, é presumível que uma pessoa hipossuficiente não tenha como arcar com quaisquer custos, o que não é o caso”.Alega ser “contraditório o apelado opor embargos à execução e em seguida efetivar o parcelamento judicial do débito previsto no art. 916, CPC, em ofensa ao princípio do ‘venire contra factum proprium’”, pois “é totalmente incompatível com o reconhecimento do crédito, sendo claro que os embargos opostos deveriam ser extintos por preclusão lógica, o que não ocorreu”, até porque ele, “ao se utilizar do benefício previsto no art. 916, CPC, detém como ônus a renúncia ao seu direito de opor embargos, devendo a presente demanda ser julgada extinta sem resolução de mérito, art. 485, IV, CPC”.Aponta que “inexiste veículo penhorado nos autos, conforme mov. 119 dos autos principais”, logo, “a decisão reconheceu impenhorável um veículo, o qual não foi objeto de penhora”. Isso porque, no seu entender, “Se limitando a ter sido única e exclusivamente identificado o veículo junto ao sistema RENAJUD, e procedido a restrição de transferência, ressalta-se que a indisponibilidade do bem não significa penhora do bem”.Aduz que “em nenhum momento apresentou resistência ao parcelamento do art. 916, CPC, ou sequer, requereu qualquer ato de constrição posterior ao parcelamento” e que “em nenhum momento foi oportunizado que a parte se manifestasse sobre a manutenção da penhora, uma vez que ocorreu o parcelamento judicial da obrigação, tendo como consequência a baixa de eventuais penhoras previamente efetivadas”.Pugna, então, pela “reforma da decisão recorrida a fim de reconhecer a inexistência de penhora sobre o veículo, devendo ser julgado totalmente improcedentes os embargos à execução”.Na sequência, argumenta que “A sentença ora recorrida deixou de julgar todos os requerimentos e pedidos feitos”, devendo ser reformada “a fim de constar o indeferimento quanto aos “ITENS (II) e (III)”, constando o indeferimento do excesso de execução pleiteado e o excesso de penhora, fixando o respectivo ônus sucumbencial”.Em relação ao ônus sucumbencial, assevera que “a parte apelada sucumbiu em face de 2/3 de todos os pedidos feitos em exordial, tendo sido reconhecido única e exclusivamente a ‘nulidade da penhora’”.Conclui pelo provimento do recurso, com a inversão do ônus sucumbencial, diante da sucumbência mínima da parte apelante.Apresentadas contrarrazões (mov. 97.1), o Embargado sobre elas se manifestou (mov. 102.1) e os autos foram remetidos a este Tribunal.Convertido o julgamento em diligência (mov. 9.1/TJ), a fim de que as partes se manifestassem sobre eventual extemporaneidade dos embargos à execução, o Embargado e o Embargante se pronunciaram, respectivamente (movs. 12.1 e 13.1).
2. De início, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelo Embargante/executado. Isso porque o Embargado/exequente atacou os fundamentos da sentença, sendo possível constatar o motivo da sua irresignação recursal, aspecto inclusive rebatido em contrarrazões.Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar invocada em contrarrazões, de preclusão consumativa quanto às teses recursais.Ocorre que, além de parcela do inconformismo não ser passível de irresignação mediante recurso de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC e ser inaplicável ao caso a taxatividade mitigada, como é o caso do indeferimento do pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Embargante, o restante do recurso aborda questões supervenientes, tais como discordância quanto ao resultado jurídico atribuído à causa e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Superado isso e uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualEm 12/03/2020, Condomínio Atenas ajuizou “execução de título extrajudicial de cotas condominiais” (autos nº 0004434-08.2020.8.16.0035) em face de Rubens Fernandes, proprietário do apartamento 41, bloco 02, para cobrança de despesas e contribuições condominiais no valor de R$ 4.063,96, referentes aos meses de maio/2019 a dezembro/2019, bem como parcelas vincendas.O Executado requereu, via e-mail encaminhado à serventia, a nomeação de defensor dativo (mov. 32), o que foi deferido (mov. 34.1); daí a dedução, em 11/10/2020, por meio da defensora dativa nomeada, de pedidos de assistência judiciária gratuita, realização de audiência de conciliação e atualização do débito (mov. 37.1).Juntado o AR respeitante à citação do Executado (movs. 30.1 e 38.1), em 19/10/2020, o Exequente requereu a penhora de bens via Sisbajud e Renajud (mov. 43.1), sendo deliberada ao mov. 52.1.Realizado cálculo do débito pelo contador judicial (mov. 56.1), restou exitosa apenas a restrição judicial de transferência dos seguintes veículos (movs. 59.1 e 61.1):
Deferida a penhora e avaliação do veículo RENAULT/SANDERO postulada pelo Exequente (movs. 65.1 67.1), o Executado invocou a nulidade dos atos processuais posteriores à sua petição de mov. 37.1, por estar pendente de apreciação (mov. 73.1), o que foi indeferido ao mov. 75.1.Infrutífera a audiência de conciliação realizada (mov. 94.1), foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Executado (mov. 98.1), que então ofereceu proposta de acordo (mov. 103.1), a qual resultou não aceita pelo Exequente (mov. 104.1).Diante da renúncia da defensora dativa (mov. 105.1), em 19/05/2022 a outra profissional nomeada para tal fim (mov. 112.1) informou sobre a oposição de embargos à execução (mov. 115.1), autuados em apenso na mesma data (relatados na sequência), e ainda requereu (mov. 115.2), na forma do art. 916 do CPC, o parcelamento do valor apontado pelo contador judicial, sem o cômputo de despesas processuais e honorários advocatícios, ante a concessão da assistência judiciária, comprovando o depósito judicial de R$ 1.060,08, correspondente a 30% do débito, ficando o restante para pagamento em seis parcelas mensais.A seguir, o juízo a quo deliberou o seguinte (mov. 119.1): “1. Diante do efeito suspensivo atribuído aos embargos nos autos em apenso, fica SUSPENSO o presente feito até ulterior deliberação, inclusive a determinação de penhora e bloqueio do veículo, determinada em mov. 67.2. Diante da aceitação do encargo pela defensora NATALICE, e oposição dos embargos nos autos em apenso, anote-se como representante do executado no cadastro dos autos.3. A assistência judiciária foi concedida ao executado pela decisão de mov. 98. Por esta razão, entendo que merece acolhimento a pretensão de mov. 115, quanto ao depósito de 30% do valor exequendo sem o cômputo das custas e honorários.4. Aguarde-se o pagamento das 6 parcelas, e após voltem conclusos para deliberação a respeito da quitação do débito e expedição de alvará”. Ato contínuo, o Exequente requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida, argumentando que o Executado “atua como empresário (...), tendo o mesmo aportado a título de capital social R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) em 22 de abril de 2022”; “possui três veículos de sua propriedade, conforme renajud mov. 61.1 dos autos principais”; “prontamente efetuou o pagamento de R$ 1.060,08 na data de 19 de maio de 2022” e “a parte executada se restringiu na mov. 86, juntar o comprovante referente a sua conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contudo, o SISBAJUD de mov. 59.1, demonstra que o mesmo possui conta bancária no SANTANDER e HUB PAGAMENTOS, nitidamente a parte executada omitiu as suas reais informações financeiras” (mov. 130.1).Depois das manifestações do Executado, respeitantes aos depósitos mensais inerentes ao parcelamento (movs. 137, 139, 140 e 142), foi indeferido o pedido de revogação do benefício (mov. 144.1).Em 16/03/2023, o Exequente asseverou que os valores depositados somam R$ 4.476,86, o que é insuficiente para quitar o débito, razão pela qual requereu o pagamento da diferença de R$ 12.353,89, constando na respectiva planilha as taxas antes indicadas e aquelas não pagas com vencimento em 10/01/2020, 10/02/2020, 10/03/2020 e 10/07/2022 (mov. 157.1).Deferido o levantamento do incontroverso pelo Exequente e intimado o Executado para pagamento do saldo remanescente (mov. 159.1), este impugnou o cálculo daquele (mov. 169.1), enunciando ser devida a complementação de R$ 967,70, conforme depósito judicial realizado e planilha de cálculo juntada, advindo a determinação de “sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos, quando, processualmente falando, será viável analisar eventual viabilidade dos acréscimos das prestações vincendas a presente execução, bem como insuficiência do depósito do parcelamento (mov. 157) e a respectiva impugnação (mov. 169)” (mov. 178.1).Ao opor embargos à execução (autos nº 0007063-81.2022.8.16.0035), em 19/05/2022, o Executado Rubens Fernandes defendeu, em suma, a) a extensão dos benefícios da justiça gratuita concedida nos autos principais; b) a impenhorabilidade do veículo o Renault/Sandero AUTH 10 – Placa IXW9A76-PR – Chassi 93YSSRF84HJ804589, por ser necessário ao seu trabalho como motorista de aplicativo; c) o excesso de penhora, pois o valor do mencionado veículo, de acordo com a tabela FIPE, é R$ 36.003,00, portanto, muito superior ao débito executado, oferecendo, assim outros bens em substituição; d) o excesso de execução, na medida que o Exequente postula o pagamento de taxas condominiais no valor de R$ 4.063,93, porém o contador judicial apresentou planilha de cálculos no montante total de R$ 3.533,60, além de incluir honorários e despesas, mesmo o Executado sendo beneficiário da justiça gratuita. Ao mov. 9.1, o juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, recebeu com efeito suspensivo os embargos e determinou a lavratura do auto de penhora “sobre os bens TELEVISÃO e MICROONDAS, oferecidos à penhora e indicados em mov. 1.14 e 1.16, por serem suficientes ao pagamento da dívida e que não se enquadram na previsão do artigo 833, II do CPC (hipótese aplicável à geladeira”, Expedido termo de penhora dos referidos bens (mov. 11.1), foram acolhidos os embargos de declaração manejados pelo Embargante, para fins de levantamento da penhora do veículo Renault/Sandero e baixa da restrição sobre o veículo I/Chrysler 300C (movs. 16.1 e 18.1).O Embargado ofereceu impugnação (mov. 21.1), na qual requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida e argumentou que o parcelamento requerido na execução (art. 916 do CPC) implicou em renúncia ao direito de opor embargos, concluindo pela improcedência destes.Em réplica, o Embargante defendeu a ausência de provas aptas a demonstrar que possui capacidade financeira para suportar custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio, como a inexistência de renúncia aos embargos à execução pelo parcelamento do débito que ocorreu posteriormente à oposição daqueles (mov. 31.1), ratificando quanto ao levantamento da penhora do veículo Renault/Sandero, na subsequente petição de mov. 43.1.Foi, então, proferida a seguinte decisão ao mov. 45.1: “1. Defiro o pedido formulado pelo embargante na petição do mov. 43.1, determinando o desbloqueio de TODAS as restrições existentes sobre o veículo Renault/Sandero AUTH 10 – Placa IXW9A76-PR – Chassi 93YSSRF84HJ804589 e o veículo Imp/ Chysler Stratus LX, placa CJM1112, ano/modelo 1997.2. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao contador, pois analisando a ação de execução em apenso, nota-se que o executado formulou pedido de parcelamento do débito, realizando o pagamento inicial de 30%, a posteriormente o pagamento de 06 (seis) parcelas.Assim, é evidente que o embargante concordou com os valores que estavam sendo cobrados na execução.Ora, a realização de pagamento do débito é um comportamento contraditório àquele de alegar excesso de execução, devendo ser aplicado ao caso o princípio do venire contra factum proprium.Assim, entendo que houve perda de interesse processual com relação à alegação de excesso de execução.3. A embargada apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos a comprovação de que o embargante possui três veículos de considerado valor, bem como é empresário individual (mov. 21.5).A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese.É cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, no entanto, em casos tais como o presente, em que existem indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada pelo embargante, o afastamento da presunção é medida que se impõe.Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso dos autores à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal.Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte embargante, para que no prazo de 15 dias, apresente documentos que demonstrem a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, e comprovantes de despesas mensais fixas que importem impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, incluindo o balanço financeiro da empresa Mister Lanches (mov. 21.5), sob pena de indeferimento da benesse da justiça gratuita e posterior cancelamento da distribuição (caso não ocorra o pagamento das custas)”. Ao acolher os subsequentes embargos de declaração aviados pelo Embargado (mov. 51.1), o juízo singular motivou (mov. 57.1): “2. No tocante aos embargos de declaração mov. 51, entendo que o caso concreto tem uma situação peculiar: sem olvidar a exegese do art. 916, §6º, do CPC, no qual a opção pelo parcelamento implica em renúncia do direito aos embargos à execução, tem-se que os argumentos remanescentes – impenhorabilidades e excesso de penhora – são, em verdades, matéria de ordem pública que poderiam ser arguidas, inclusive, por simples petição (art. 917, §1º, do CPC).Desse modo, malgrado a expressa previsão de renúncia, esta não se aplica aquelas matérias de ordem pública, tais como as matérias remanescentes arguidas, de modo que o caso, tais alegações podem ser feitas por simples petição, como nos embargos à execução, consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Ademais, a extinção do feito implicaria em negativa da prestação jurisdicional ante as alegações de ordem pública suscitadas.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem, contudo, conceder os efeitos infringentes pleiteados, mantendo a decisão embargada em sua íntegra, com os acréscimos desta decisão.3. Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, eis que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC).Assim, após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão - Contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença”. Opostos embargos de declaração pelo Embargado, mais uma vez, em insurgência à gratuidade concedida ao Embargante (mov. 60.1), depois do pronunciamento deste (mov. 65.1) o juízo culminou pela respectiva rejeição (mov. 67.1).Expedido comprovante de baixa das restrições judiciais sobre os veículos automotores (mov. 72.1), sobreveio a r. sentença de procedência dos embargos à execução (mov. 83.1), ora apelada.Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal sobre cinco tópicos: a) revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Embargante; b) extinção dos embargos, sem julgamento do mérito, por preclusão lógica, diante do parcelamento do débito; c) improcedência dos embargos, por inexistência de constrição do veículo, cuja impenhorabilidade foi invocada; d) oposição à distribuição das verbas sucumbenciais feita na sentença que, inclusive, deixou de considerar os demais pleitos deduzidos e não examinados. Do pedido de revogação do benefício da justiça gratuitaPugna o Embargado/exequente pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Embargante/executado.Dispõe o Código de Processo Civil, que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessume-se, portanto, que a declaração de hipossuficiência prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, a qual poderá, desse modo, ser elidida diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.No caso dos autos, entendo que inexistem elementos suficientes para desconstituir a presunção legalmente estabelecida e revogar o benefício concedido pelo juízo originário ao Embargante Rubens Fernandes.A uma, a inscrição do Executado como empresário individual no ano de 2014, não demonstra, por si só, qualquer alteração de sua condição financeira, na medida em que, além de preexistente ao deferimento da benesse, não comprova a efetiva percepção de lucros. Ademais, dos extratos acostados pelo próprio Executado (movs. 48.2 a 48.6) denota-se as baixas movimentações financeiras e até mesmo fechamento do mês com saldo negativo.A duas, em que pese o Apelante sustente que a tentativa de penhora via Sisbajud localizou contas bancárias do Executado/apelado nas instituições financeiras Santander e Hub Pagamentos, a mesma restou infrutífera, ou seja, referidas contas estavam desprovidas de saldo (mov. 59.1 dos autos de execução). Ademais, o Embargante enunciou que a conta no Banco Santander era conta salário da época em que trabalhava na Renault, de cuja empresa foi desligado em 22/10/2013, negando ter qualquer relação com Hub Pagamentos, aspectos que justificam apenas a juntada de extratos da conta junto à Caixa Econômica Federal. A três, não obstante a informação sobre a existência de três veículos em nome do Embargante, ele informou utilizar o Renault/Sandero para trabalhar como motorista de aplicativo, disse ter vendido em 2010 o IMP/CHRYSLER STRATUS LX, placas CJM1112, porém o comprador não realizou a respectiva transferência (mov. 31.8), além de se tratar de automóvel cujo ano de fabricação é 1997 (mov. 61.6), e, por fim, como o automóvel I/CHHRYSLER 300 C, placas MIN0E04, possui ano de fabricação 2006 (mov. 61.4), não é suficiente para infirmar a asseverada hipossuficiência financeira.Assim, verifica-se que o Condomínio/embargado deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia.Logo, impõe-se a manutenção do benefício concedido anteriormente ao Executado/embargante. Da extinção dos embargosNo que toca ao pleito de extinção dos embargos à execução, sem julgamento do mérito, em razão do parcelamento do débito, deve ser acolhido, embora por outro fundamento.Ora, os presentes embargos à execução são manifestamente intempestivos.Dispõe o art. 915 do CPC/2015, já vigente à época da citação do devedor, que os "embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”.Salienta-se que o art. 231 assim dispõe: “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria”. Como visto, da análise dos autos de execução (0004434-08.2020.8.16.0035) infere-se que o Executado foi citado em 19/10/2020, com a juntada do A.R. respeitante à carta de citação (movs. 30.1 e 38.1), vindo a se manifestar em 11/10/2020, por meio da defensora dativa nomeada, para pedir a assistência judiciária gratuita, a realização de audiência de conciliação e a atualização do débito (mov. 37.1). A ulterior renúncia da referida defensora, bem como a nomeação de outra pelo juízo para atuar em defesa do Executado, não incorre em reabertura do prazo para oferecimento de embargos à execução, daí a extemporaneidade dos embargos do devedor oferecidos em 19/05/2022, quando já decorridos cerca de um ano e meio do término do prazo para a sua oposição (07/11/2020).Desse modo, a intempestividade dos embargos à execução impede a formação da relação jurídica processual, o que, por sua vez, impossibilita a apreciação de qualquer matéria alegada, inclusive aquelas consideradas de ordem pública, as quais podem ser arguidas na própria execução.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A intempestividade dos embargos à execução obsta a formação da relação jurídica processual, o que impede o conhecimento e julgamento do mérito desse processo, ainda que suscitada matéria de ordem pública.2. Apelação cível conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014914-03.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.04.2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 454.033/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 24/04/2017) Esclareça-se aqui, por oportuno, que, diferentemente do sustentado pelo Apelado (mov. 13.1/TJ), não ocorreu a preclusão da declaração de intempestividade dos embargos à execução.A uma, a preclusão consumativa por ele invocada ocorre quando a parte exerce um direito processual e não pode repeti-lo, mesmo que o prazo ainda esteja vigente.Contudo, a extemporaneidade dos embargos do devedor está sendo declarada de ofício, não tendo sido invocada por qualquer das partes e nem apreciada precedentemente no processo. A duas, não configura insurgência da parte acerca do efeito suspensivo concedido dos embargos, hipótese em que caberia agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, X do CPC, suscitado equivocadamente pelo Embargante.A três, trata-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser pronunciada de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição, diante da ausência de anterior deliberação judicial sobre a questão.Cumpre ressaltar, ainda, que a propositura dos embargos fora do prazo legal configura desídia da parte, não existindo, portanto, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, até mesmo porque sequer seria possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no presente caso.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. PLEITO DE ADMISSÃO DOS EMBARGOS COMO AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE NO PRESENTE CASO. DESÍDIA DA PARTE QUE NÃO PODE SER PRESTIGIADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento dos atos processuais. Contudo, não pode ser utilizado para burlar a lei, como pretende o embargante, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. Não se pode prestigiar a parte desidiosa ou negligente, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual, não observando os prazos fixados em lei”. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1539607-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 14.06.2016) Destarte, como são manifestamente intempestivos os embargos à execução manejados pelo Executado/Apelado, merece reforma a r. sentença apelada para o fim de extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 918, inc. I e 485, inc. IV, ambos do CPC, não cabendo a análise de qualquer matéria neles arguida; daí o provimento da apelação neste tópico, mesmo que por fundamento diverso.Aponte-se, ainda, a fim de corroborar a presente decisão, que não decorre qualquer prejuízo imediato e irreparável à parte embargante, na medida em que, além de eventuais matérias de ordem pública poderem ser arguidas por simples petição, até mesmo nos autos executórios, ao que tudo indica, não foi efetivada a penhora do veículo cuja impenhorabilidade sustenta o Executado/Embargante.Como visto da narrativa fático-processual respeitante aos autos de execução, restou exitosa apenas a restrição judicial de transferência dos veículos elencados (movs. 59.1 e 61.1).Ocorre que, a determinação de penhora sobre o veículo RENAULT/SANDERO AUTH 10, placa IXW9076, chassi 93YSSRF84HJ804589, cuja impenhorabilidade se sustenta, inicialmente deferida ao mov. 67.1, foi suspensa em razão do ajuizamento dos embargos à execução, com atribuição de efeito suspensivo ao feito executório (mov. 9.1 dos embargos e 119.1 da execução).Tanto é assim que houve a lavratura de auto de penhora sobre outros bens (televisão e micro-ondas), em substituição ao mencionado veículo (mov. 11.1).Assim, em nenhum momento houve a constrição definitiva sobre o veículo RENAULT/SANDERO AUTH 10, placa IXW9076, chassi 93YSSRF84HJ804589.Ademais, instado a se manifestar, nesta instância recursal, para fins do art. 10 do CPC, o Embargante/apelado, assim se pronunciou (mov. 13.1): “Salienta-se que nos autos principais já houve inclusive a satisfação da obrigação, por esta razão no ev. 48.1, foi formulado requerimento no sentido de reconhecer e decretar a perda do objeto dos Embargos à Execução, haja vista que a parte Embargante não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento”. Assim, sob outro viés, poder-se-ia entender ter havido perda superveniente do interesse de agir, o que, igualmente, implicaria na extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. SucumbênciaDiante da reforma da sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, a fim de condenar o Embargante/Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em 17% sobre o valor da causa, considerando a trabalho adicional em grau recursal, observada, contudo, a gratuidade a ele concedida e mantida nesta instância. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação, para o fim de rejeitar os embargos à execução opostos, diante da flagrante intempestividade, nos termos da fundamentação.
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