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Acórdão
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Trata-se de habeas corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em favor de BRUNA BARBOSA CAVALCANTI, em razão do suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR nos autos n° 0010538-26.2023.8.16.0030, em razão do cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.“I. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA BARBOSA CAVACANTE, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Foz do Iguaçu, consistente na fixação de fiança no valor de R$2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais) como condição para liberdade provisória da paciente, quando de sua prisão em flagrante em 01/05/2023 pela prática, em tese, de crime de embriaguez ao volante, apurada nos autos 0010538-26.2023.8.16.0030. Destaca que a paciente foi presa em flagrante por crime de embriaguez ou volante, nos termos do Boletim de Ocorrência de mov. 1.6 e Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.5 dos autos originários, sendo-lhe fixada fiança de R$2.620,00 pela Autoridade Policial (mov. 1.1), confirmada pelo Autoridade Coatora, em sede de homologação de flagrante (mov. 8.1), e na oportunidade da audiência de custódia (mov. 16.1/16.2), indeferindo pleitos de dispensa e de redução de fiança. Sustenta ilegalidade do ato, configurando constrangimento ilegal o óbice financeiro imposto à sua liberdade, face a declarada hipossuficiência da acusada, que labora como garçonete, auferindo salário mensal de R$800,00. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, pretende a concessão de liminar ao fim de determinar a dispensa ou, ainda, a redução, da fiança imposta em 2/3, nos termos do art. 325, §1º, inc I cc 350 do CPP. Petição e documentos de mov. 1.1/1.5.” (despacho que apreciou a liminar em sede de Plantão Judiciário, mov. 4.1)A liminar foi deferida em sede de Plantão Judiciário (mov. 4.1).Nesta instância, a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA se manifestou (mov. 27.1) pelo conhecimento e denegação da ordem, t, com a consequente revogação da decisão que dispensou o pagamento da fiança, nos termos acima enunciados. É o relatório.
VOTOTrata-se de habeas corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em favor de BRUNA BARBOSA CAVALCANTI, em razão do suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR nos autos n° 0010538-26.2023.8.16.0030, em razão do cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.O ato combatido decorre de decisão que homologou a prisão em flagrante da paciente, concedendo liberdade provisória a paciente mediante o pagamento de fiança no importe de R$ 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte reais) (mov. 8.1, autos nº 0010538-26.2023.8.16.0030).A ordem deve ser concedida.Na hipótese, consoante esclarecido no despacho inicial, verifica-se o alegado constrangimento ilegal, haja vista que a fiança arbitrada se encontra desproporcional as condições financeiras da paciente, bem como as peculiaridades do caso em comento.Dessume-se da casuística que em 01.05.2023, a paciente foi presa em flagrante delito, por, em tese, ter praticado o delito insculpido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e no mesmo dia o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, arbitrando a fiança no importe de R$ 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte reais). De acordo com a decisão: “1. BRUNA BARBOSA CAVALCANTE foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante (seq. 1). Vieram-me conclusos os autos. Decido.O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente. Segundo consta, Policiais Miliares, em 01.05.2023, quando do patrulhamento pela Avenida General Meira, se depararam com um acidente de trânsito; e, enquanto orientavam as partes perceberam que BRUNA apresentava sinais de embriaguez. Perguntada sobre o tema, confirmou ter ingerido álcool, contudo, se negou a fazer o exame correlato. Informaram, também, que a dona do veículo estava junto, contudo, a condutora era BRUNA. Foi elaborado termo de constatação, em razão da recusa de realização do exame. Interrogada inquisitorialmente, a flagrada optou pelo silêncio. Trata-se, portanto, de flagrante previsto no art. 302, II, CPP. O flagrante é perfeito e atendeu aos requisitos legais. Observadas as diretrizes constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII), colheu-se o depoimento dos condutores e da conduzida, que recebeu e assinou a nota de culpa, elaborada dentro do prazo de 24 horas. Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. A manutenção da prisão em flagrante só se justifica se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, a teor do disposto no art. 310, também do CPP. À presa é imputada a prática do crime de embriaguez ao volante, cuja pena máxima não supera a quatro anos; e, ademais disso, a toda evidência, o crime aqui analisado não é afeto à Lei Maria da Penha, ausentes, desta forma, os requisitos do art. 313, I e III, CPP; e, ainda, BRUNA, pelo menos até o momento, já que não há nos autos seus antecedentes junto à Unidade da Federação de origem, é primária, de modo que ausente, igualmente, por ora, repito, o requisito do art. 313, II, CPP. Ausentes, ademais, os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP): a ordem pública não restou severamente abalada diante da conduta perpetrada e não restou demonstrado que virá a macular o regular trâmite processual, até mesmo porque existem outras medidas cautelares suficientes a assegurar seu comparecimento no processo. Ademais, ainda é cedo para dizer que virá a dificultar a aplicação da lei penal, acaso condenada, principalmente se considerarmos que, nesta hipótese, certamente cumprirá pena em regime que não obrigue à contenção, sendo possível, ainda, que faça jus ao ANPP e/ou ao “sursis” processual. Portanto, além de ausentes os requisitos do art. 313, CPP, a presente prisão não resguarda as ordens pública e econômica e, igualmente, não se mostram convenientes para a instrução criminal ou aplicação da lei penal. Entendo, assim, possível conceder liberdade provisória, o que faço com fundamento no art. 310, III, CPP. Nos termos do disposto no art. 282, II, CPP, reputo necessária a aplicação de fiança, a fim de assegurar que o autuado compareça a todos os atos do processo. Assim, nos termos do art. 319, VII, CPP, mantenho o valor fixado pela autoridade policial, de R$ 2.620,00, considerando, para tanto, o carro de luxo que conduzia. Com fundamento no disposto no art. 310, III, CPP, concedo liberdade provisória a BRUNA BARBOSA CAVALCANTE, mediante o pagamento da fiança acima estipulada. 2. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, nestes autos, com a informação, à noticiada, de que acaso tenha sido vítima de maus tratos por parte da autoridade policial, quando de sua prisão, poderá se encaminhar à Polícia Civil ou ao Ministério Público, para esclarecer o havido, se assim quiser. 3. Não recolhida a fiança o(s) indiciado(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) para a audiência de custódia. 4. Cientifique-se o IML acerca da recomendação de que sejam fotografados os custodiados por ocasião do exame de corpo de delito (art. 8º, § 1º, II, da Recomendação n. 62/2020, do CNJ).” Da análise dos autos, vislumbra-se que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, visto que não há indícios suficientes de que, se solto, a indiciada colocaria em risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penalA fiança é modalidade de cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, inciso VIII do Código de Processo Penal, que deve ser determinada, quando cabível, de acordo com a situação econômica do afiançado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara Criminal: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 691/STF. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TEMPO DE PRISÃO CONCRETAMENTE CUMPRIDO QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O tempo de prisão concretamente cumprido - pouco mais de 1 mês, desde a prisão em flagrante até o deferimento de liminar no presente writ - evidencia a hipossuficiência do paciente impondo-se a aplicação do art. 350 do CPP, na medida em que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. 2. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente ADELAN COSTA SANTOS com isenção da fiança, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.” (HC 464.208/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04.12.2018, DJe 18.12.2018) “HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO DA FIANÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0047176-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 26.09.2019)
A propósito, o artigo 326 do Código de Processo Penal estabelece que para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.Neste cenário, preceitua o Código de Processo Penal: “Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (...) I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ouIII - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.” “Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.” Portanto, levando-se em conta a hipossuficiência da paciente, a qual declarou ser estudante e auferir renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) e bem como as peculiaridades do caso concreto, concedo a ordem buscada, confirmando a liminar anteriormente concedida.Com efeito, é de ser observado que o flagrante ocorreu no dia 01.05.2022 e a paciente somente foi solta no dia 02.05.2023, após ter sido dispensada do pagamento da fiança, em razão da liminar concedida no presente habeas corpus, estando, portanto, comprovada a impossibilidade de pagamento do valor arbitrado, visto que permaneceu presa enquanto não lhe havia sido concedida a liminar, consoante esclarecido na respectiva decisão: “Os argumentos aventados pela defesa são suficientes a demonstrar a necessidade de dispensa da fiança, porquanto fixada desde o momento do flagrante (autuado junto ao PROJUDI às 03:19 de 01/05/2023), não houve o respectivo pagamento que, considerando as condições informadas pela flagranteada em sua oitiva, determina presunção de que não possui condições econômicas de fazê-lo.”Assim, levando-se em conta a hipossuficiência da paciente, concedo a ordem buscada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de exonerar a paciente do pagamento da fiança, mediante o cumprimento das medidas cautelares consistentes em: a. comparecimento mensal perante este Juízo para informar e justificar suas atividades. Consigno que a presente medida terá início em momento oportuno, com a intimação da paciente para tal. b. não mudar de residência, sem prévia permissão judicial, e não se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar este juízo o lugar onde será encontrado c. comparecimento a todos os atos do processo e atualização de endereço e meios eletrônicos de contato(tais como telefones residencial, comercial e celular e email, este último a ser cumprido em 5 dias da soltura).Salientando-se que o descumprimento injustificado da medida cautelar aplicada implicará na decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Nestas condições, conhece-se do writ, concedendo-se a ordem impetrada, para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida, que isentou o paciente do pagamento da fiança, tudo nos termos do voto.
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