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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002407-08.2020.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO REGISTRAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. TESE NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 213, § 10º da Lei 6.015/73. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.382, DE 2022). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO EM RAZÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MATRÍCULA QUE NÃO DEMONSTRA EXPRESSAMENTE A ÁREA DO IMÓVEL SUB JUDICE. PROVAS QUE CORROBORAM COM A TESE DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de anulação de retificação administrativa e de registro imobiliário, sob a alegação de que a retificação foi realizada sem a devida notificação de todos os coproprietários do imóvel, incluindo o autor, e com a anuência indevida de uma das partes, que já havia vendido sua fração do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação administrativa de registro imobiliário foi realizada de forma regular, considerando a alegação de nulidade por ausência de notificação de todos os coproprietários e a legitimidade da assinatura de um dos condôminos no procedimento de retificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retificação administrativa foi realizada de acordo com os requisitos legais, não havendo nulidade no procedimento.4. A assinatura de Ângela Marques na retificação foi válida, pois ela era proprietária registral à época da retificação.5. Não houve comprovação de que a retificação causou prejuízo ao apelante, pois as medidas do imóvel permaneceram inalteradas.6. A legislação vigente permite que qualquer condômino anua com a retificação, não sendo necessária a anuência de todos os coproprietários.7. A alegação de simulação não foi comprovada, não havendo evidências robustas que sustentem tal vício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A retificação administrativa de registro imobiliário pode ser realizada com a anuência de apenas um dos coproprietários, desde que não haja alteração na área do imóvel e que o procedimento siga os ditames legais estabelecidos, garantindo a segurança jurídica das partes envolvidas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 6.015/1973, arts. 212, 213, e 54; Lei nº 13.097/2015, art. 54, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 12.511, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.12.2017; STJ, REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.12.2017; STJ, REsp 1395875/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.12.2017; Súmula nº 84/STJ.