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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por REGIANE DA CONCEIÇÃO contra decisão do juízo executivo que indeferiu o incidente de comutação de pena ao agravante, ante o não preenchimento do requisito objetivo, considerando que se encontrava presa preventivamente pela prática de outro delito (mov.69.1/SEEU).Em suas razões recursais (mov. 88.1/SEEU), a defesa do agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, para que seja procedida à comutação de pena, ante o cumprimento de 1/5 (um quinto) da pena do crime de tráfico privilegiado, nos termos do disposto no art. 3° do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 97.1, SEEU).Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 100.1, SEEU).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 14.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.A agravante por meio do presente recurso de agravo pretende a comutação de pena, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em razão do cumprimento de 1/5 (um quinto) da pena total imposta ao crime de tráfico privilegiado pelo qual foi condenada.Razão não assiste à agravante.Dos autos de execução penal n° 4001075-89.2023.8.16.0030/SEEU, infere-se que a apenada Regiane da Conceição foi presa em flagrante, na data de 05/04/2023, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4, da Lei 11.343/06), vindo a ser condenada nos autos de ação penal n° 0008225-92.2023.8.16.0030, em 02/08/2023, à pena total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Em face da fixação do regime prisional aberto, foi revogada a sua prisão preventiva, com cumprimento do alvará de soltura em 03/08/2023 (mov. 116).Contudo, na data de 19/12/2023, praticou novo delito de tráfico de drogas, conforme autos de ação penal n° 0034949-36.2023.8.16.0030, vindo a ser presa em flagrante, com posterior decretação de sua prisão preventiva em 20/12/2023 (mov. 21.1).Na data de 28/03/2024, o juízo da execução, por meio da decisão de mov. 27.1/SEEU, determinou a suspensão do feito, até ulterior julgamento da ação penal n° 0034949-36.2023.8.16.0030.Por entender preenchidos os requisitos legais previstos no Decreto Presidencial n° 11.846/23, a Defensoria Pública postulou a comutação da pena da ré, que foi indeferida pelo juízo de execução, sob o seguinte fundamento (mov. 69.1):“Em análise às condenações proferidas nos autos, constata-se que a sentenciada foi presa em flagrante em 05/04/2023, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória em 03/08/2023 (autos de ação penal nº 0008225-92.2023.8.16.0030). Na sentença condenatória proferida na referida ação penal, a sentenciada foi condenada pela prática do crime tipificado no artigo 33, §4º, da Lei 11.346/03, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, que foi substituída por duas penas restritivas de direito.Expedida a guia de recolhimento definitiva e importada ao presente feito, em 28/03/2024 foi proferida decisão determinando a suspensão da execução da pena, até ulterior julgamento da ação penal nº 0034949 -36.2023.8.16.0030, uma vez que a sentenciada encontrava-se presa preventivamente naqueles autos desde 19/12/2023 Isto significa que a sentenciada não estava em cumprimento da pena imposta nos autos de ação penal nº 0008225-92.2023.8.16.0030, posto que além de ter sido colocada em liberdade em 03/08/2023, não deu início ao cumprimento da reprimenda no ano de 2023 (uma vez que a execução de pena estava suspensa), tanto que mesmo tendo sido presa, acusada e condenada pela prática de novo crime doloso, não se configura, por certo, falta disciplinar de natureza grave, já que não estava em cumprimento de pena. Assim, por não ter cumprido pena no ano de 2023, período imprescindível à análise do Decreto Presidencial do ano de 2023, o indeferimento da comutação de pena é medida de rigor.”Nos termos do artigo 3º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a comutação de penas será concedida se cumpridos os seguintes requisitos:“Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.”In casu, verifica-se que a apenada não cumpriu com o requisito objetivo de cumprimento de 1/5 (um quinto) da pena imposta para o crime de tráfico privilegiado nos autos de ação penal n° 0008225-92.2023.8.16.0030.Pois bem.Diante da suspensão da execução da pena imposta nos autos de ação penal n° 0008225-92.2023.8.16.003, até o julgamento do delito da ação penal n° 0034949-36.2023.8.16.0030, o período em que a agravante ficou presa preventiva, desde 19/12/2023, não pode ser considerado como cumprimento da reprimenda imposta nos primeiros autos. Conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1/TJPR):“(...) os autos de execução foram suspensos até o julgamento da Ação Penal nº 0034949-36.2023.8.16.0030, uma vez que a agravante Regiane da Conceição encontrava-se presa preventivamente desde 19 de dezembro de 2023, impossibilitando o início do cumprimento da pena imposta nos Autos de Ação Penal nº 0008225-92.2023.8.16.0030 (mov. 27.1 dos Autos de Execução da Pena nº 4001075- 89.2023.8.16.0030 – SEEU). Assim, verifica-se que a ora agravante não deu início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta nos Autos de Ação Penal nº 0008225- 92.2023.8.16.0030 no ano de 2023, na época da publicação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, porquanto, além de ter sido colocada em liberdade em 03 de agosto de 2023, a respectiva execução encontrava-se suspensa, em razão da prisão preventiva decretada nos Autos de Ação Penal nº 0034949-36.2023.8.16.0030.”Portanto, não preenchido o requisito objeto previsto no art. 3° do Decreto Presidencial 11.846/23, deve ser mantida a decisão que indeferiu a comutação de pena à agravante.Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte:EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO OU INDULTO NATALINO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 – INDEFERIMENTO – REQUISITO OBJETIVO DESATENDIDO – NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS DELITOS IMPEDITIVOS – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000058-04.2024.8.16.0088 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 07.09.2024) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA PREVISTAS NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.246/2017. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. APENADO QUE NÃO HAVIA CUMPRIDO 1/3 (UM TERÇO) DA PENA À ÉPOCA DO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004896-32.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.06.2024)ConclusãoDessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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