SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000839-06.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE E PERDA DE DIAS REMIDOS – PRÁTICA DA FALTA GRAVE DEMONSTRADA – COMPORTAMENTO INADEQUADO DENTRO DA CELA, INSULTOS AOS AGENTES ESTATAIS – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDA – PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO TERIA FALSAMENTE IMPUTADO O FATO AO AGRAVANTE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FALTA LEVE OU MÉDIA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO PELA NÃO REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS OU A REVOGAÇÃO PARA O PATAMAR INFERIOR A 1/3 (UM TERÇO) – IMPOSSIBILIDADE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE ENSEJA A REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO – ARTIGO 127 DA LEP – MAGISTRADO QUE POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA DETERMINAR O QUANTUM DE PENA DESCONTADO – ARTIGO 57, LEP – DECISÃO QUE SUFICIENTEMENTE MOTIVOU A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em Execução Penal interposto por Vanderlei Barboza contra a decisão que homologou a falta grave praticada no curso da execução penal, consistente em crime doloso, e determinou a revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos, conforme a Lei de Execução Penal.1.2. A defesa requereu a absolvição do agravante por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração para falta leve ou média, e a não revogação dos dias remidos ou a aplicação de percentual inferior a 1/3.1.3. O juízo de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta grave está devidamente fundamentada e amparada em provas suficientes.2.2. Discute-se, ainda, se a revogação de 1/3 dos dias remidos foi adequada ou se deveria ter sido aplicada em percentual inferior.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A falta grave, consistente na prática de crime doloso, foi devidamente comprovada por meio de depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de fé-pública, e pela existência de procedimento administrativo disciplinar. Não há elementos que indiquem inverdades nas alegações dos servidores, sendo que a negativa do agravante encontra-se isolada nos autos.3.2. A conduta do agravante, conforme relatada, configurou falta grave nos termos do art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal, sendo correta sua homologação pelo juízo a quo.3.3. A revogação de 1/3 dos dias remidos foi aplicada dentro do percentual permitido pelo art. 127 da Lei de Execução Penal, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a natureza da infração e as consequências do ato. A justificativa do agravante não demonstrou motivos para redução do percentual aplicado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a homologação da falta grave e a revogação de 1/3 dos dias remidos.4.2. Tese de julgamento: "A palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para homologação da falta grave. A revogação de 1/3 dos dias remidos está de acordo com o art. 127 da Lei de Execução Penal e as circunstâncias do caso concreto."Dispositivos relevantes citados:– Lei de Execução Penal, art. 50, I e VI.– Lei de Execução Penal, art. 52, caput.– Lei de Execução Penal, art. 127.– Lei de Execução Penal, art. 39, II.Jurisprudência relevante citada:– STJ. Súmula 526.– TJPR. 1ª Câmara Criminal - 4000122-55.2023.8.16.0021.