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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Vanderlei Barboza, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos Autos de Execução Penal nº 0007193-24.2001.8.16.0030, homologou as faltas graves praticadas pelo agravante e decretou a perda de 1/3 (um terço) sobre os dias anteriormente remidos (mov. 112.1 – SEEU).Em suas razões recursais, a defesa requer a reforma da decisão, a fim de absolver o agravante ante ausência de provas. Subsidiariamente, mantida a condenação, postula a desclassificação para falta leve ou média, previstas no art. 61, inciso I, e no art. 62, inciso I, ambos do EPPR; ainda, sendo mantida a condenação por falta grave, pugna pela não revogação dos dias remidos ou sua revogação em patamar inferior a 1/3 (um terço) (mov. 123.1 – SEEU).O Parquet ofereceu contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 130.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 133.1 – SEEU).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Inacio de Carvalho Neto, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consta dos autos de execução nº 0007193-24.2001.8.16.0030 que o apenado cumpre pena total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão.A pena remanescente é de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, eis que já cumpriu 58% (cinquenta e oito por cento) da reprimenda imposta.Sobreveio a informação da sanção em face do reeducando pelo Conselho Disciplinar, em razão do cometimento da falta grave ocorrida em 06/09/2023, oriunda do comunicado disciplinar nº 73060/2023, consistente em praticar fato definido como crime doloso (mov. 76.1 – SEEU).Logo em seguida, realizou-se audiência de justificação, ocasião em que o reeducando alegou não ter jogado urina ou proferido xingamentos contra os agentes, sequer os ameaçado. Ainda, asseverou que faz uso de medicamento controlado, e que então, teria apenas solicitado sua medicação aos agentes estatais (mov. 99.1 – SEEU).O Parquet manifestou-se pela homologação da fala grave, fixação da data da falta grave como data base para o cálculo do requisito objetivo para benefícios executórios, bem como a revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos (mov. 103.1 – SEEU). Por sua vez, a Defensoria Pública requereu absolvição do reeducando em razão da fragilidade do acervo probatório, subsidiariamente, a reclassificação para falta leve ou média, bem como a não revogação dos dias remidos (mov. 107. – SEEU).Adveio então, a decisão agravada, proferida nos seguintes termos (mov. 112.1 – SEEU):“2. DECIDO. 2.1. Da homologação da falta disciplinar de natureza graveNarra o comunicado disciplinar nº 73061/2023 que, em 06/09/2023, durante ronda externa, os policiais penais pediram aos internos que retirassem os materiais na ventana, pois estavam atrapalhando a visão no interior da cela.Consta que os internos começaram a questionar e, no intuito de inibir o monitor de ressocialização e o policial penal, o reeducando VANDERLEI BARBOZA jogou um líquido de cheiro característico de urina em direção a equipe e um balde de água. Ato contínuo, os apenados VANDERLEI BARBOZA e Manuel Alves Vieira Filho começaram a proferir ameaças e golpes na porta, incitando a galeria a desordem, colocando a segurança da unidade em xeque, inclusive ameaçando os policiais penais de morte. O monitor de ressocialização prisional registrou boletim de ocorrência em desfavor do sentenciado. Em sua oitiva perante o Conselho Disciplinar da unidade prisional, o sentenciado não confirmou os fatos, declarando que “estava escovando os dentes e foi dormir, que jamais jogaria urina nos funcionários, que estava implantado no estudo, que não faria uma coisa dessa para se prejudicar, que faz uso dos medicamentos FENETOINA, 100mg, FENOBARBITAL 100mg, e Clonazepan, que esses medicamentos faz com que ele durma rápido e cedo, que não xingou os funcionários, que admira os funcionários, que nunca falou que os funcionários atrapalham o sono dos presos, que ele não possui kit de higiene pois não recebe, que não tinha nenhum objeto seu na ventana”. Realizada audiência de justificação em Juízo, o reeducando declarou que jamais teria capacidade de fazer o que foi imputado, que os reclusos estavam jogando baralhos, que foi escovar os dentes, que ao cuspir na janela na janela estavam passando três guardas, que pode ter caído na bota de algum, que toma remédio controlado, que já foi ofendido pelo Valdomiro em outra oportunidade ao solicitar sua medicação, que nessa oportunidade o policial penal fez pouco caso, que o isolou, que recebeu quatro faltas, que em momento algum xingou o policial, que não negou qualquer balde de água ou urina, que estava na mesma cela que o interno Manoel, que não incitou a massa carcerária, que apenas foi cuspir a água após escovar os dentes e que não é louco de xingar um agente porque sofreria represálias. Em que pese a negativa nas searas administrativa e judicial, observa-se que o procedimento administrativo disciplinar é instruído com a declaração do policial penal e do monitoração de ressocialização prisional que descreveram pormenorizadamente a conduta do sentenciado, identificando-o como o autor do fato, senão vejamos:(...)Imperioso consignar, ainda, que além de inexistir qualquer indício de que os servidores da unidade prisional possuam qualquer desavença ou inimizade com o reeducando para acusá-lo injustamente, o procedimento administrativo disciplinar é corroborado com o boletim de ocorrência registrado perante a 6ª SDP de Foz do Iguaçu, que ensejou na autuação do termo circunstanciado nº 0026633- 34.2023.8.16.0030, em tramitação perante o d. 1ª Juizado Especial Criminal desta Comarca de Foz do Iguaçu em face de ambos os internos. Logo, constata-se que o sentenciado frustrou a execução de pena em virtude da falta disciplinar de natureza grave praticada, conforme preconiza o artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...)", revelando que não está apto a cumprir a reprimenda penal no regime mais brando e nem está ocorrendo sua reinserção social. Importante se faz destacar que para efeito de reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave pela prática de novo crime no curso da execução da pena, não se exige prolação de sentença condenatória, tampouco o trânsito em julgado dela, bastando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, consoante o disposto na Súmula 526 do C. STJ, in verbis:(...)É relevante esclarecer que a homologação judicial da falta disciplinar de natureza grave não implica em qualquer ofensa ao princípio do non bis in idem, pois a prática de novo crime doloso constitui infração a ordenamentos jurídicos diversos, sendo independentes e autônomas entre si as esferas administrativa e judicial. Noutro giro, cumpre consignar que a falta de obediência e/ou respeito para com os agentes da unidade prisional igualmente caracteriza a sanção disciplinar de natureza grave prevista no artigo 50, inciso VI, da LEP.(...)Por conseguinte, restando afastadas as teses defensivas e não se verificando qualquer hipótese de absolvição do sentenciado da falta disciplinar consistente na suposta prática de novo crime doloso no curso da execução da pena, a homologação da falta disciplinar de natureza grave é medida que se impõe.2.2. Da revogação dos dias remidosNo que tange à revogação dos dias remidos, observa-se que a homologação de falta grave enseja a possibilidade de revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, conforme dispõe o art. 127 da Lei de Execução Penal. In verbis:(...)Tal dispositivo, inclusive, foi objeto recente de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 477 que fixou a seguinte tese:(...)No presente caso, a conduta do sentenciado, além de extremamente reprovável, ensejou em tumulto na ordem e disciplina na unidade prisional, o que justificativa a revogação dos dias remidos no patamar de 1/ 6 (um sexto), observada a elevada quantidade de dias remidos.(...)3. Diante do exposto: 3.1. Com base nos artigos 50, inciso VI e 52, caput, da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO a FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE perpetrada pelo sentenciado em 06/09/2023, consistente na prática, em tese, de novo crime doloso no curso da execução da pena. 3.2. Com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, DECLARO perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo sentenciado anteriores à data da prática da última falta grave3.3. Com amparo no artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça, FIXO a data da última falta grave praticada pelo sentenciado, 06/09/2023, como data base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. ”É contra essa decisão que a defesa se insurge.Contudo, sem razão.No particular, incontroverso que o agravante praticou as infrações disciplinares. Cabe destacar, que a finalidade da regressão do regime prisional é repreender aquele que apresente comportamento reprovável e inadequado com a função ressocializadora da reprimenda. Observa-se que a justificativa apresentada pelo reeducando não se mostra apta a afastar a infração disciplinar reconhecida na origem, vez que se encontra isolada nos autos.A aplicabilidade da sanção está amparada no art. 50, incisos I e VI, c/c art. 39, inciso II, ambos da Lei de Execuções Penais, os quais dispõe:“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. ”“Art. 39. Constituem deveres do condenado:II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;”“Art. 63. São consideradas faltas graves:I – Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;VI – praticar fato definido como crime doloso; ”Após uma análise detalhada das provas constantes no caderno processual, constatou-se que a falta grave foi devidamente apurada e comprovada no Processo Administrativo Disciplinar. Os servidores públicos Valdomiro Dias e Fabiano Fonseca Bernardes, monitor de ressocialização prisional, descreveram os fatos de maneira minuciosa, fornecendo uma narrativa clara e precisa sobre o comportamento do reeducando.Valdomiro Dias:"Durante a ronda de rotina na parte externa da galeria ‘A’ juntamente com os monitores Renan Varcilio de Souza, Fabiano Fonseca Bernardes e outros monitores de ressocialização, foi solicitado aos internos da cela A121 que retirassem os objetos da ventana (janela) da cela para facilitar a visualização e assim poder realizar a vistoria estrutural. Após, o interno Vanderlei Barboza, desta mesma cela, já ter jogado água e outro líquido com odor de urina neste policial e no restante da equipe, o interno Manuel A. Vieira Filho começou a proferir xingamentos e ofensas como: “seus malditos, seus pau no cu”, além de começar a incitar os outros internos da galeria aos gritos para que chutassem as portas de suas celas, que também arremessou água na equipe, que foi necessário uso de espargidor de pimenta para conter a agressão. ”“Durante a ronda na parte externa da galeria A, juntamente com os monitores Renan Varcilio de Souza, Fabiano Fonseca Bernardes e outros monitores, foi solicitado aos internos da cela A-121 que retirassem os objetos da ‘janela’ da cela para vistoria e revista estrutural de rotina, que o interno Vanderlei Barboza, em tom de deboche e atitude acinte, disse com estes dizeres: ‘Parem de encher o saco, estamos cansados e queremos dormir’, que, em seguida, o preso foi advertido para que respeitasse o trabalho dos agentes, que, mesmo assim, o interno não acatou e começou a proferir palavras de baixo calão, como: “vai se foder, seu pau no cu, arrombado”, além de arremessar pela janela da cela um líquido com odor de urina , não bastasse, ainda arremessou um balde com água, atingindo este policial e os outros servidores, que foi necessário o uso de espargidor para que o mesmo cessasse os insultos e agressões contra este policial e demais servidores.Comunico-vos, ainda, que logo em seguida, o referido interno começou a chutar a porta da cela e a gritar pedindo para que outros presos da galeria chutassem também as portas de suas celas, dizendo, aos gritos: ‘estes policiais do demônio estão oprimindo’, que, após isso, ouvia-se barulho de portas em toda a galeria A.” (Trecho extraído da decisão de origem)Fabiano Fonseca Bernardes alegou que:“Durante o primeiro de vários procedimentos de ronda do plantão da equipe Bravo noturno, ao chegar na cela da galeria A-121, constatamos materiais na janela que impediam a visualização interna da cela, a fim de verificar qualquer alteração na integridade estrutural da cela por zelo e proteção à integridade dos presos. Com a educação corriqueira na qual nos dirigimos aos internos, de imediato, determinei que retirassem os materiais que bloqueavam a visibilidade da cela, foi quando o preso Vanderlei Barboza, gritando, se dirigiu a mim e aos colegas de trabalho: ‘Parem de atrapalhar o sono dos presos, seus filhos da puta, arrombados’, ‘vão morrer, tem que morrer’. Jogou em mim e nos colegas um líquido com odor característico de urina e continuou a proferir nomes desrespeitosos: ‘Seus filhos da puta, tem que morrer’. Se dirigiram ao efetivo ( policial penal) Valdomiro Dias, o ameaçando de morte, dizendo aos gritos: ‘Só é homem aqui, quero ver ser homem lá fora, vou lhe matar, temos quem faça lá fora, vou falar para meu advogado lhe pegar lá fora’. Quando saí para verbalizar com as outras celas para evitar motim por motivo fútil e mentiras distorcidas pelos presos da cela A212 que tentaram criar indisciplina com todos os presos da galeria A.” (Trecho extraído da decisão de origem)Ademais, o depoimento do detento Manoel Alves Vieira Filho, que também foi responsabilizado pela prática da falta disciplinar de natureza grave, foi prestado na seguinte forma:“Não confirma os fatos, que realmente não fez o que consta no comunicado , que o interno Vanderlei Barboza ficou de contar toda a verdade, que ele, Vanderlei, foi quem ameaçou os funcionários, que ele jogou água da torneira, não foi urina; que o interno Vanderlei jogou, que ele, Manuel, não é do estado do Paraná, que ele não tem condições de pagar advogado nem para fazer sua defesa, que como ia pagar um advogado para ‘pegar’ algum guarda lá fora, que o interno Vanderlei disse que era malandro, que iria assumir seus atos, que ele Manuel estava estudando e perdeu seu estudo por conta de Vanderlei, que ele, Vanderlei, toda remédios e fica alterado; que quem discutiu com os guardas foi Vanderlei; que a única coisa que saiu da boca do Manuel foi: ‘aí fica fácil senhor, o senhor aí atrás jogando gás de pimenta em nós’; que já tinham esvaziado dois sprays de pimenta na cela por conta de Vanderlei, que estava desacatando os funcionários.” (Destaquei) (Trecho extraído da decisão de origem)Consta na narrativa que durante a ronda de rotina na parte externa da galeria “A” juntamente com os monitores Renan Varcilio de Souza, Fabiano Fonseca Bernardes e outros monitores, foi ordenado que retirassem os objetos da janela da cela para facilitar a visualização e assim realizar a vistoria estrutural, ocasião em que o reeducando jogou água e um líquido com odor semelhante ao de urina sobre o agente Valdomiro Dias, além de proferir palavras ofensivas, tais como "seus malditos, seus pau no cu". Ademais, incitou aos demais internos da galeria, gritando para que eles chutassem as portas de suas celas e também arremessou água contra a equipe. No mesmo instante, o monitor de ressocialização Fabiano Fonseca Bernardes reiterou o pedido para os apenados, no entanto, em resposta, Vanderlei Barboza dirigiu novos xingamentos, como: "Parem de atrapalhar o sono dos presos, seus filhos da puta, arrombados" e "Vão morrer, tem que morrer". Pois bem.Importa ressaltar que a palavra dos agentes é revestida de fé-pública, cabendo à Defesa produzir provas no sentido de que as declarações prestadas não se coadunam com a verdade, o que não ocorreu, não havendo qualquer indício de que os agentes públicos possuíssem motivos para incriminar falsamente o agravante.“RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM POSSE DE APARELHO CELULAR E OUTROS OBJETOS - ART. 50, VII DA LEP – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE – APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE O PAD - INOCORRÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME - PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA JUDICIAL – MÉRITO - ALEGADA FALTA DE PROVAS DE AUTORIA – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DOS OBJETOS E, POSTERIORMENTE, ALEGOU QUE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS ATRIBUIRAM A ELE A PROPRIEDADE DE FORMA COMPULSÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES MODIFICATIVAS - IDONEIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS -FALTA GRAVE CARACTERIZADA - DECISÃO ESCORREITA.AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000122-55.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 18.06.2023) (Destaquei).Reitera-se que não há elementos nos autos que justifiquem a dúvida sobre a veracidade das declarações, tampouco há evidências que sugiram uma imputação falsa da falta disciplinar contra Vanderlei Barboza.Embora o agravante, em seu depoimento, tenha negado a prática dos fatos e alegado não ter motivos para descumprir as regras impostas, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, não há dúvidas acerca da autoria, as versões dos agentes corroboram com os fatos narrados na exordial, bem como a oitiva do outro reeducando, o qual afirmou que o agravante insultou e jogou água nos servidores públicos.Diante do exposto e considerando a conduta inadequada do apenado dentro do estabelecimento prisional, que resultou na infração grave, não há em que se falar de absolvição, tampouco desclassificação para falta leve ou média.Por fim, em relação ao pedido subsidiário pela não revogação dos dias remidos ou a revogação para o patamar inferior a 1/3 (um terço), também não assiste razão.Dispõe o art. 127, da Lei de Execução Penal, que em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57. Este, por sua vez, dispõe que na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a “natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”.Não constam critérios objetivos para valoração e fixação do quantum a ser aplicado para fins de desconto do tempo remido, razão pela qual é da competência do Magistrado, por efeito da discricionariedade, realizar a escolha que julgar ser a mais apropriada ao caso concreto, avaliando os critérios definidos em lei e estabelecendo a fração adequada.Ao que consta, ao decretar o perdimento da fração de 1/6 dos dias remidos, a Magistrada o fez considerando ser a perda de dias remidos consequência lógica da homologação da falta grave, prevista no art. 127, da Lei de Execução Penal. Também observou a natureza da falta, os motivos apresentados pelo sentenciado, além das circunstâncias e consequências do fato. Não vislumbro, portanto, reparos a serem feitos na decisão proferida.Ademais, o agravante não apresentou justificativa capaz de exonerá-lo das consequências advindas da prática de falta grave, sendo a motivação apresentada suficiente para a aplicação do patamar de 1/3 (um terço), devendo ser mantida.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Vanderlei Barboza.
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