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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Cândido Tormes, em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública de n. 0000353-28.1991.8.16.0004, que determinou a expedição de ofício para a 01ª Vara do Trabalho de Colombo/PR, informando a impossibilidade de realização de penhora, posto que os valores do precatório devem ser integralmente transferidos ao juízo falimentar (mov. 135.1 – origem).Contra o decisium, insurge-se o agravante Luiz Cândido Tormes, alegando, em síntese, que é terceiro interessado nos autos objeto deste agravo nº 0000353-28.1991.8.16.0004 (mov. 129) e nos autos do precatório 0000055-19.1999.8.16.7000 (mov. 73).Discorre que é credor trabalhista da Massa Falida Tecno Construtora e Incorporadora Ltda, em razão de condenação oriunda nos autos de Ação Trabalhista nº 9951900-26.2006.5.09.0657, da 1ª Vara do Trabalho de Colombo. Assim, buscando reservar seu crédito, o d. juízo trabalhista mandou penhorar no rosto dos autos de precatório. Por sua vez, o juízo da execução informou a impossibilidade, posto que deve repassar os valores do precatório integralmente ao juízo da falência.Sinaliza que já se habilitou nos autos da falência, contudo teve seu pedido negado por aquele juízo, por afirmar que a falência foi encerrada e não há mais que se falar em pagamento do crédito perante aquele juízo.Neste sentido, a decisão deve ser reformada como forma de reservar o valor do crédito do agravante antes de enviar os valores aos autos da falência, posto que não pode mais receber seus créditos perante aquele juízo.Afirma que pode ser a última oportunidade de receber seus créditos.Liminarmente, requer deferimento da tutela antecipada recursal para atribuir efeito suspensivo a este agravo, no sentido de reservar o valor do crédito do agravante antes do envio dos valores ao juízo da falência, até o julgamento do mérito.No mérito, requer que seja analisado o impasse gerado pelo juízo da falência e da execução, reformando a decisão interlocutória para que acate o pedido trabalhista de penhora no rosto dos autos. O feito foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1-TJ). Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ). Nessa oportunidade, noticia que a ação de falência da empresa Tecno tramitou de 17/06/1998 a 01/04/2004, sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, tendo sido cumpridas diversas fases no processo falimentar, dentre elas, a busca de informações sobre credores e livros fiscais da massa falida, publicação de editais e avisos para conhecimento dos credores, habilitações e impugnações ao crédito, organização e apresentação do quadro geral de credores e liquidação do ativo e pagamento do passivo. Ademais, o único ativo existente à época para pagamento dos credores resumia-se ao precatório proveniente dos autos de origem, de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Assim, concluído e publicado o quadro geral de credores, o referido precatório foi rateado entre os credores habilitados à época, que adquiriram os direitos do precatório da massa falida, e estão aguardando o recebimento dos valores. Por essa razão, defende o Agravado que desde 23/03/2004, o precatório não pertence mais à massa falida, aliado ao fato de que o procedimento de falência teve encerramento em 01/04/2004, com sentença transitada em julgado. Requer, desse modo, o não provimento do recurso. É o relatório. Decido.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, de “Execução Provisória de Título Judicial” movida pela Agravada em face do Decon - Departamento Estadual de Construção de Obras e Manutenção, em fase de pagamento de precatório.
A controvérsia posta no presente recurso trata da possibilidade de se determinar a penhora dos valores do precatório para pagamento de débito trabalhista em favor de terceiro interessado, considerando que tais valores já foram destinados ao pagamento dos credores habilitados na ação de falência da empresa devedora, ora Agravada. A ação de falência da parte Agravada tramitou na vigência do Decreto-Lei 7.661/45. Sendo assim, dispõe o seu art. 115: Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.Da mesma forma, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, não é permitida a retenção, penhora ou sequestro sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou falência. Assim, no caso dos autos, uma vez constituído o Juízo universal da Falência, ao Juízo a quo não é permitido dar destinação diversa aos valores do pagamento do precatório, senão encaminhá-los ao Juízo de Falência. Quanto ao crédito trabalhista, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a habilitação extemporânea não impede que o credor participe dos rateios ainda pendentes de distribuição, não podendo participar apenas dos rateios anteriormente já realizados, nos termos do art. 98, §4º, do Decreto-Lei 7.661/45, in verbis:
Art. 98. O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do artigo 82, instruindo-a com os documentos referidos no parágrafo 1º do mesmo artigo.4º Os credores retardatários não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. PERDA DA NATUREZA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade da Lei 11.101/2005, uma vez que a sentença de falência se deu em data anterior ao momento em que a atual lei de regência entrou em vigor e que o Juiz não pode interpretar a norma de modo a aplicar ao credor retardatário sanção que a lei não prevê, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2. A Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que "a habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente" (REsp n. 1.627.459/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.484.402/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) No caso em tela, denota-se que os valores do precatório já foram rateados pelos credores na ação de falência, sendo requerido o respectivo repasse, com urgência, pelo Juízo Falimentar, conforme o Ofício nº 659/2023, de mov. 117.1.Além disso, tem-se que o Agravante pleiteou a habilitação extemporânea do crédito ao Juízo de Falências em que tramita a ação da Agravada, porém, não obteve êxito. Por essa razão, uma vez indeferida a habilitação do crédito perante o Juízo Falimentar, não cabe ao Juízo de origem conceder destinação diversa aos valores do precatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, § 4º DA LEI 11101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAS. MITIGAÇÃO DA REGRRA. DECISÃO ALINHADA A PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado a regra do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível aplicação do tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.3. Há que ser mantida a decisão quando alinhada aos precedentes desta Corte.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no CC n. 190.951/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.) - grifo nosso. Portanto, a decisão que denegou a pretensão de penhora no rosto dos autos solicitada pela Justiça do Trabalho merece ser mantida.
IV - ConclusãoDiante da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, nos termos supra.
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