SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0071795-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA ESTADUAL. PRECATÓRIO PENDENTE DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOLICITADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITOS TRABALHISTAS QUE DEVEM SER PLEITEADOS PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. ART. 115 DO DECRETO-LEI 7.661/45 E ART. 6º, INCISO III, DA LEI 11.101/2005. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS INDEFERIDA PELO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DEVE DAR DESTINAÇÃO DIVERSA AO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I) “1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.” (AgInt nos EDcl no CC n. 190.951/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.