Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cobrança de honorários advocatícios em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que extinguiu parcialmente a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em relação à cobrança de honorários compensatórios, alegando que a petição inicial não preenchia os requisitos legais e que a cobrança de honorários não poderia ser feita de ofício. O agravante requer a reforma da decisão, sustentando que a cobrança é válida e que os honorários advocatícios são devidos conforme a convenção condominial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extinguiu parcialmente a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, quanto à cobrança de honorários advocatícios contratuais, está correta, considerando a ausência de previsão específica na convenção condominial e a necessidade de certeza, liquidez e exigibilidade para a inclusão desses honorários no cálculo do débito.III. Razões de decidir3. A decisão que extinguiu parcialmente o processo foi fundamentada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos honorários advocatícios, que não estavam claramente previstos na convenção condominial.4. O título executivo extrajudicial deve ser um documento que comprove a obrigação de forma clara, conforme o art. 783 do CPC, e a falta de previsão específica dos honorários impede sua inclusão no cálculo do débito.5. A jurisprudência do TJPR reafirma que a previsão genérica de honorários na convenção condominial não é suficiente para caracterizá-los como título executivo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exigência de honorários advocatícios contratuais em ações de execução de título extrajudicial requer a demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo suficiente a previsão genérica na convenção condominial ou a ausência de aprovação em assembleia geral para a sua inclusão no cálculo do débito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 783 e 784, inciso X; CC/2002, art. 1.348, inciso VII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 10ª Câmara Cível, 0100600-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 15.04.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0045588-09.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 29.01.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0068352-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, j. 02.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Condomínio Residencial Personalite VI para cobrar honorários advocatícios do réu, André Lopes, foi negado. O juiz entendeu que a cobrança dos honorários não estava bem definida na documentação apresentada, ou seja, não havia certeza sobre o valor e a forma de cobrança, o que é necessário para que a execução seja válida. Assim, a decisão anterior que extinguiu parcialmente o processo foi mantida, pois a falta de clareza nos documentos impede a cobrança dos honorários. Portanto, o recurso do condomínio não foi aceito.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071809-92.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em execução de título extrajudicial, autos nº 0003704-55.2024.8.16.0035, extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto a cobrança de honorários compensatórios (mov. 31.1).O agravante alega que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e do art. 320 do CPC, bem como não há dificuldades para se julgar o mérito, consoante disposto no art. 321 do CPC. Sustenta que eventual excesso de execução deve ser alegado pelo executado, mediante embargos à execução, de acordo com o art. 917, inciso III, do CPC.Afirma que a decisão incorre em error in judicando, pois as verbas ora discutidas não podem ser indeferidas de ofício, uma vez que não são matéria de ordem pública. Defende que o TJPR já decidiu que, nestes casos, é equivocada a determinação de emenda da inicial. Argumenta que é dever do síndico realizar as cobranças referentes a contribuição condominiais, conforme o art. 1.348, inciso VII, do CC e o art. 17, § ún., alínea “k”, da Convenção Condominial. Explica que após findo o prazo de 115 dias para o pagamento administrativo, o síndico é obrigado a proceder a cobrança, inicialmente, na via extrajudicial (notificação extrajudicial mov. 1.9) e, posteriormente, na via judicial. Alega que a dívida “é exigível diante da existência do trabalho advocatício” e que a certeza resta demonstrada na Convenção. Argui que o requisito da liquidez está presente porque é possível calcular os honorários a partir de mero cálculo aritmético, de acordo com a jurisprudência. Afirma que o art. 24 da Convenção determina que todas as despesas em que o condômino der causa serão de sua responsabilidade e que referida responsabilidade independe de ser honorários sucumbenciais ou contratuais. Aduz que os valores previstos a título de honorários contratuais não estão fora do valor de mercado e que o custeio pelo condômino que deu causa é a medida mais justa, de acordo com o princípio da quantidade de uso, consoante entendimento do STJ em casos análogos Defende que a convenção condominial é um contrato social, firmado pelos condôminos, que tem força de lei com eficácia erga omnes.Requer a reforma da decisão.Sem contrarrazões em decorrência do réu não ter sido citado.É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Quanto a ausência de intimação do agravado para contrarrazões, cumpre consignar que não há prejuízo.Uma vez que venha a ser citado na execução de título extrajudicial, o executado poderá exercer o seu direito de defesa, inclusive quanto à matéria objeto deste recurso.Dos honorários advocatícios. O condomínio ajuizou ação de execução de título extrajudicial para cobrar as cotas condominiais devidas pelo réu, proprietário da unidade nº 103, vencidas desde setembro de 2022.Com a petição inicial, o exequente apresentou cópia da matrícula da unidade condominial do requerido (mov. 1.4), cópia da convenção de condomínio (mov. 1.5), cópia da ata da Assembleia Geral Ordinária (mov. 1.7), cópia do boleto em aberto em 09/2022 (mov. 1.8), resumo de balancetes (mov. 1.9), cálculo do valor a ser executado (mov. 1.10), cópia da notificação extrajudicial (mov. 1.11) e contrato de honorários advocatícios (mov. 1.12).Do cálculo apresentado pelo exequente consta o valor originário do débito referente ao mês de setembro de 2022, corrigidos monetariamente e acrescidos de multa, juros e honorários advocatícios equivalente a 20% da soma (mov. 1.10). O contrato de honorários advocatícios foi firmado em 13/09/2020 entre a representante do Condomínio Residencial e o Escritório Azevedo, e fixou os honorários em 20% sobre o valor a ser efetivamente recebido (mov. 1.12). O art. 28 da Convenção de Condomínio dispõe que (mov. 1.5):Art. 24 – Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados, bem como o aumento das despesas a que der causa. Quanto ao pagamento de honorários advocatícios, prevê a Convenção de Condomínio que (mov. 1.4):CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES – Art. 34 – Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão juros de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária calculada pró-rata, acrescido de multa no valor máximo permitido pela Legislação, contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, até uma mora de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, poderá o síndico cobrar-lhes o débito judicialmente, hipótese em que além dos encargos já previstos, ficará o inadimplente sujeito à indenização de perdas e danos mais as custas judiciais e honorários de advogados.O art. 783 do CPC prevê que:Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.Ao interpretar o referido dispositivo, Daniel Amorim dispõe que: (...) o inciso X do art. 784 do CPC cria título executivo que não dependerá da participação do devedor em sua elaboração e muito menos de sua assinatura. No caso ora analisado bastará ao condomínio edilício ingressar com o processo de execução contra o condomínio devedor instruindo sua petição inicial com cópia da convenção condominial e da ata de assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 15. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 793).Veja-se que as cláusulas da Convenção Condominial são genéricas no que concerne ao pagamento de honorários advocatícios e não discriminam o valor e/ou a porcentagem do serviço a ser prestado, bem como não consta nas atas de assembleia a aprovação do contrato de honorários e do valor ou percentual. Tem-se, assim, que a exigência de honorários advocatícios contratuais carece de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que não previsto em documento com força de título executivo extrajudicial.Neste sentido, é o entendimento do TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DA LIDE. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA PLANILHA DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL COM A SUJEIÇÃO DO INADIMPLENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE QUE A OBRIGAÇÃO INSERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO SEJA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 783 DO CPC. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR OU PERCENTUAL A SER COBRADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO OU APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0100600-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. REQUISITOS DO ART. 784, X, DO CPC DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CRÉDITO QUE SE CONFIGURA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO QUANTO A INCLUSÃO DE MULTAS POR VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO INCLUÍDAS NO CRÉDITO EXEQUENDO. MATÉRIA OPONÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO GENÉRICA CONSTANTE NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. VALORES QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DO DÉBITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045588-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.01.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONSTANTE NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO REGIMENTO INTERNO GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO VALORATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O MONTANTE PREVISTO EM CONTRATO CELEBRADO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL. COBRANÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DO CONTADOR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E RESPALDO LEGAL. COBRANÇA ILÍQUIDA E INEXIGÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 783 E 784, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068352-23.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 02.05.2023)Tendo em vista que o título executivo extrajudicial é documento indispensável para a promoção da execução, conforme art. 783 do CPC, sua ausência autoriza o juiz a julgar extinta a execução, ainda que parcialmente, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV,CPC), sem que isto implique em erro de julgamento ou de procedimento.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
|