SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071809-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cobrança de honorários advocatícios em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que extinguiu parcialmente a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em relação à cobrança de honorários compensatórios, alegando que a petição inicial não preenchia os requisitos legais e que a cobrança de honorários não poderia ser feita de ofício. O agravante requer a reforma da decisão, sustentando que a cobrança é válida e que os honorários advocatícios são devidos conforme a convenção condominial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extinguiu parcialmente a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, quanto à cobrança de honorários advocatícios contratuais, está correta, considerando a ausência de previsão específica na convenção condominial e a necessidade de certeza, liquidez e exigibilidade para a inclusão desses honorários no cálculo do débito.III. Razões de decidir3. A decisão que extinguiu parcialmente o processo foi fundamentada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos honorários advocatícios, que não estavam claramente previstos na convenção condominial.4. O título executivo extrajudicial deve ser um documento que comprove a obrigação de forma clara, conforme o art. 783 do CPC, e a falta de previsão específica dos honorários impede sua inclusão no cálculo do débito.5. A jurisprudência do TJPR reafirma que a previsão genérica de honorários na convenção condominial não é suficiente para caracterizá-los como título executivo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exigência de honorários advocatícios contratuais em ações de execução de título extrajudicial requer a demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo suficiente a previsão genérica na convenção condominial ou a ausência de aprovação em assembleia geral para a sua inclusão no cálculo do débito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783 e 784, inciso X; CC/2002, art. 1.348, inciso VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0100600-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 15.04.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0045588-09.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 29.01.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0068352-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, j. 02.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Condomínio Residencial Personalite VI para cobrar honorários advocatícios do réu, André Lopes, foi negado. O juiz entendeu que a cobrança dos honorários não estava bem definida na documentação apresentada, ou seja, não havia certeza sobre o valor e a forma de cobrança, o que é necessário para que a execução seja válida. Assim, a decisão anterior que extinguiu parcialmente o processo foi mantida, pois a falta de clareza nos documentos impede a cobrança dos honorários. Portanto, o recurso do condomínio não foi aceito.