Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAÇÃO
DELIMITADA À VALIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NUMÉRICA EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. DEFICIÊNCIA INFORMACIONAL DA CLÁUSULA. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABUSIVIDADE MATERIAL DOS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA EXCESSIVA OU ILEGAL NO PERÍODO DA
NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA Nº 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA MANTIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PRESERVADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
I.
Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente
o pedido na
Ação de
Busca e
Apreensão fundada em
Contrato garantido por alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da Instituição Financeira. Após julgamento anterior de improvimento, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial para determinar nova apreciação da controvérsia, limitada à verificação acerca da capitalização diária de juros.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
saber se a ausência de indicação numérica expressa da taxa diária de juros, embora caracterize deficiência informacional da cláusula de capitalização diária, é suficiente, por si só, para descaracterizar a mora e afastar a procedência da ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir
3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 10.931/2004 e das Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de indicação da taxa diária de juros configura deficiência informacional da cláusula, por comprometer a transparência da contratação, mas não demonstra, por si só, cobrança abusiva, pagamento a maior ou onerosidade excessiva.
5. A irregularidade formal da cláusula não se confunde com abusividade material dos encargos contratuais, a qual exige demonstração objetiva de cobrança excessiva ou ilegal no período da normalidade contratual.
6. À luz do Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora depende da comprovação de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, o que não se verifica quando ausente prova de cobrança superior às parcelas fixas contratadas ou de juros remuneratórios ilegais.
7. Mantida a exigibilidade da obrigação principal e não demonstrada abusividade econômica concreta, subsiste a mora do devedor e, por consequência, a procedência da ação de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação provida,
em parte,
apenas para reconhecer a deficiência informacional da cláusula de capitalização diária
de juros, em razão da ausência de indicação numérica expressa da taxa diária, mantendo-se, contudo, a mora do
Devedor e a procedência da
Ação de
Busca e
Apreensão.
Tese de julgamento:
A ausência de indicação numérica expressa da taxa diária de juros em cláusula de capitalização diária caracteriza deficiência informacional, mas não basta, por si só, para descaracterizar a mora, sendo indispensável a demonstração de cobrança abusiva no período da normalidade contratual.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Lei Federal nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0014606-96.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José
Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.089106-6/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 25.06.2025; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; Súmulas nº 539 e 541/STJ; Súmula nº 83/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal reconheceu que o
Contrato não informou de forma adequada a taxa diária de
juros, o que representa falha no dever de informação. Mesmo assim, entendeu que essa irregularidade, sozinha, não basta para afastar a mora, porque não houve prova de cobrança abusiva durante o período normal do contrato. Por isso, a
Apelação foi provida, em parte,
apenas para reconhecer essa deficiência informacional, mantendo-se, porém, a mora do
Devedor e a procedência da
Ação de
Busca e
Apreensão.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008711-05.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 20/09/2022, BANCO BRADESCO S/A ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em face de MARLON CHRISTIAN FRAGUAS PEREIRA (mov. 1.1 dos autos originários nº 0008711-05.2022.8.16.0033), alegando que: a) as Partes celebraram Operação de Crédito garantida por alienação fiduciária de veículo, constando, no Contrato originário, valor liberado de R$ 130.000,00, valor total da dívida de R$ 139.049,61, pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 3.690,54 e juros remuneratórios de 0,98% ao mês e 12,54% ao ano; b) posteriormente, em 21/12/2021, firmaram Instrumento Particular de Aditamento para Constituição e/ou Ratificação de Garantia de Alienação Fiduciária, vinculado ao valor de R$ 116.850,00, com vencimento inicial em 21/02/2022, vencimento final em 21/05/2026, previsão de 52 parcelas e juros remuneratórios de 1,00% ao mês e 12,68% ao ano; c) o bem dado em garantia é o veículo “AUDI Q5 2.0 TFSI, chassi WAUAFCFY7J2017365, placa BDV1F82, RENAVAM 1124746363”; d) o Réu ficou inadimplente a partir de 21/03/2022; e) foi constituído em mora por notificação extrajudicial; e f) o débito vencido, atualizado até 13/09/2022, era de R$ 21.919,30, sendo indicado o valor de R$ 153.863,80 para purgação da mora. Pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com posterior consolidação da propriedade e posse plena em favor do Autor. Atribuiu à causa o valor de R$ 153.863,80.
2) A Decisão (mov. 14.1 dos autos originários) deferiu a medida liminar de busca e apreensão, efetivada em 20/03/2023, em Curitiba/PR (mov. 64.1 dos autos originários). 3) MARLON CHRISTIAN FRAGUAS PEREIRA contestou (mov. 73.1 dos autos originários), alegando que: a) faz jus à gratuidade de Justiça; b) os juros efetivamente cobrados divergem daqueles previstos no Instrumento Contratual; c) a cobrança da capitalização diária de juros exige previsão expressa no Contrato, com indicação da periodicidade e da taxa diária, não bastando a menção às taxas mensal e anual, sob pena de violação ao dever de informação; d) não se vislumbra do Instrumento Contratual a especificação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada; e) a notificação extrajudicial é irregular, porque os documentos juntados aos autos não demonstram o conteúdo da correspondência; e f) a abusividade da capitalização diária de juros descaracteriza a mora. Requereu gratuidade de Justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
4) BANCO BRADESCO S/A impugnou a contestação (mov. 80.1 dos autos originários).
5) Em 20/02/2024, a Sentença (mov. 127.1 dos autos originários) deferiu a gratuidade de Justiça ao Réu. No mérito, entendeu pela regularidade da notificação extrajudicial, pela legalidade da cobrança dos encargos contratuais e afastou a alegação de descaracterização da mora, julgando procedente o pedido inicial para tornar definitiva a liminar deferida e declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do BANCO. Ao final, condenou o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 153.863,80), perfazendo R$ 15.386,38, em mera estimativa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
6) MARLON CHRISTIAN FRAGUAS PEREIRA apelou (mov. 142.1 dos autos originários), alegando que: a) a Sentença deixou de enfrentar adequadamente a tese defensiva relativa à ausência de indicação da taxa diária de juros; b) a mera previsão contratual de capitalização diária, sem a correspondente informação da taxa diária, viola o dever de informação; c) a existência de prestações fixas no Contrato não afasta a necessidade de observância do dever de informação; d) as Súmulas 539 e 541 do STJ não se aplicam às hipóteses de capitalização diária; e e) a abusividade da capitalização diária de juros exigida no período de normalidade descaracteriza a mora. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente restituição do veículo e inversão dos ônus sucumbenciais.
7) BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (mov. 146.1 dos autos originários).
8) Em 04/10/2024, o Acórdão desta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo de MARLON CHRISTIAN FRAGUAS PEREIRA, mantendo a Sentença que julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão, ao entendimento de que não restou demonstrada abusividade contratual apta a afastar a mora nem a descaracterizar o procedimento de busca e apreensão (mov. 17.1 dos autos recursais nº 0008711-05.2022.8.16.0033).
9) MARLON CHRISTIAN FRAGUAS PEREIRA interpôs Recurso Especial (mov. 1.1 dos autos nº 0010928-50.2024.8.16.0033), ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, em 23/03/2026, consignando que: “(...) não há como afirmar, com base nas informações do acórdão recorrido, se consta no contrato bancário o percentual da taxa diária que possibilitaria a cobrança da capitalização diária de juros. Assim, por depender de dilação probatória, essa tese jurídica não pode ser examinada, no atual momento, por esta Corte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda à nova reapreciação quanto ao tema da capitalização diária de juros, nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, restando prejudicadas as demais questões.(...)” (mov. 24.1, fl. 11 dos autos nº 0010928-50.2024.8.16.0033).
10) Determinada a intimação das Partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 dias (mov. 25.1 dos autos recursais), MARLON CHRISTIAN FRAGUAS PEREIRA apresentou memoriais (mov. 28.1 dos autos recursais), sustentando que a ausência de indicação da taxa diária de juros no Contrato inviabiliza a cobrança da capitalização diária e descaracteriza a mora. BANCO BRADESCO S/A, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 29.0 dos autos recursais).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça para nova apreciação da controvérsia, em razão do provimento do Recurso Especial interposto por MARLON CHRISTIAN FRAGUAS PEREIRA, que determinou o reexame, por esta Corte, da validade da cláusula de capitalização diária de juros.
O julgamento, portanto, fica delimitado ao ponto devolvido, não se tratando de nova apreciação ampla de todas as teses recursais, mas de exame específico acerca da suficiência da informação contratual relativa à capitalização diária e de seus reflexos sobre a mora e, por consequência, sobre a própria higidez da ação de busca e apreensão.
Em julgamento anterior, realizado em 04/10/2024, o Acórdão desta 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Após o retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reexame da matéria sob a perspectiva delimitada no Recurso Especial “(...)não há como afirmar, com base nas informações do acórdão recorrido, se consta no contrato bancário o percentual da taxa diária que possibilitaria a cobrança da capitalização diária de juros. Assim, por depender de dilação probatória, essa tese jurídica não pode ser examinada, no atual momento, por esta Corte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda à nova reapreciação quanto ao tema da capitalização diária de juros, nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, restando prejudicadas as demais questões. (...)” (mov. 24.1, fl. 11 dos autos nº 0010928-50.2024.8.16.0033).
É sob essa moldura devolutiva, portanto, que passa a ser reapreciada a insurgência recursal.
a) Da capitalização diária de juros:
A controvérsia devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça cinge-se à validade da capitalização diária de juros em contratos bancários garantidos por alienação fiduciária, quando ausente a indicação numérica expressa da taxa diária, bem como às consequências jurídicas dessa ausência, especialmente no que se refere à descaracterização da mora.
É incontroverso que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é juridicamente admitida pelo ordenamento brasileiro, desde que expressamente pactuada, de acordo com o art. 28, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.931/2004 e conforme consolidado nas Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. §1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação” (destaquei).
“Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (destaquei).
“Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (destaquei).
No que se refere especificamente à capitalização diária, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de indicação da taxa diária ofende o dever de informação, na medida em que, em tese, impediria o Consumidor de antever a evolução do débito e aferir a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n° 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - destaquei).
Portanto, a ausência de indicação da taxa diária compromete a transparência da contratação, mas não demonstra, por si só, cobrança indevida, pagamento a maior ou onerosidade excessiva.
a.1) Da abusividade formal e da abusividade material: A ausência de informação sobre a taxa diária representa irregularidade de natureza informacional, porém não se confunde com a existência de abusividade material na cobrança dos encargos.
Logo, a correta compreensão desse entendimento exige distinguir o vício informacional da cláusula da efetiva abusividade econômica dos encargos exigidos no período da normalidade contratual:
i) abusividade formal da cláusula (ligada ao dever de informação): refere-se à insuficiência ou inadequação da informação prestada ao contratante, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de vício relacionado à forma e à transparência da cláusula, que pode comprometer o controle prévio do conteúdo contratual, mas que não implica, por si só, reconhecimento de cobrança indevida, pagamento a maior ou desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato; e
ii) abusividade econômica efetiva (cobrança de encargos ilegais ou excessivos no período de normalidade contratual): caracteriza-se pela exigência concreta de encargos ilegais ou excessivos, capazes de alterar o equilíbrio da relação obrigacional durante o período de normalidade contratual. Diferentemente da abusividade formal, a abusividade econômica efetiva pressupõe prova objetiva da cobrança indevida, sendo essa a hipótese juridicamente relevante para efeitos mais amplos, como a revisão do Contrato ou a descaracterização da mora, nos termos do Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça.
A distinção entre essas duas categorias é necessária para evitar a indevida ampliação das consequências jurídicas de vícios meramente informacionais, preservando a correta aplicação da jurisprudência e a coerência do sistema decisório.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA –PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025 - destaquei).
Logo, a deficiência informacional da cláusula não autoriza, por si só, concluir pela existência de cobrança indevida ou de onerosidade excessiva, especialmente quando as prestações permanecem compatíveis com as taxas mensal e anual expressamente pactuadas.
a.2) Do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça e da impossibilidade de descaracterização automática da mora: À luz do Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), a descaracterização da mora exige a demonstração de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, capazes de alterar o equilíbrio econômico do Contrato.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. (...) DESCONSTITUIÇÃO OU AFASTAMENTO DA MORA. Não acolhimento. Inexistência de prova cabal de efetiva cobrança de juros capitalizados diariamente. Contrato de financiamento com prestações fixas e taxas de juros anual e mensal declaradas. Devedora que pagou apenas as duas primeiras prestações, atingindo cerca de 3,33% da dívida. (...) Interpretação do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça conforme as particularidades do caso. (...) RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025 - destaquei).
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de veículo automotor, a alegada abusividade de encargos contratuais não afasta a obrigação do devedor fiduciante de promover o pagamento dos valores incontroversos. A invalidade do acessório não exclui a validade e a eficácia do principal. 2. A possível descaracterização da mora da parcela contratual acessória não exclui, por si só, a eficácia ou a exigibilidade das parcelas incontroversas, sobretudo daquela de natureza principal da obrigação, devendo ser observada a efetiva realização da garantia mediante a regular busca e apreensão do bem. Na própria situação fático-jurídica objeto do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, houve o depósito do valor incontroverso. 3. No caso concreto, embora se reconheça a abusividade de cláusula sobre a taxa de juros diários, igualmente, deve ser reconhecida a validade da previsão expressa sobre as taxas mensal e anual. A invalidade daquela cláusula não justifica a ineficácia de todo o contrato e o inadimplemento absoluto do devedor. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.089106-6/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025 – destaquei).
No Acordão do precedente citado constou que: “(...) Com efeito, se a parte não realiza sequer o pagamento da prestação principal está configurado o cumprimento imperfeito da obrigação, tudo a ensejar os efeitos da mora. Comprovada a mora, sobretudo do pagamento da parcela principal, admite-se a busca e apreensão do bem, satisfeito o entendimento consolidado no verbete 72 da súmula do STJ. O princípio da boa-fé objetiva deve incidir em ambos os lados da relação contratual. A inviabilidade do mecanismo legal da tutela executiva da busca e apreensão proporciona externalidades negativas nesse mercado relevante de crédito, ensejando maior insegurança jurídica com reflexos na própria formação da taxa de juros e, de alguma forma, penalizando aqueles consumidores que buscam, adequadamente, honrar suas obrigações contratuais. Entendimento diverso violaria a própria economia do contrato, a economia da confiança entre as partes. Não se pode admitir que eventual falha em cláusula acessória do contrato ou a própria assimetria informacional sobre esses acessórios comprometam a integral eficiência econômica do negócio jurídico. Não se pode admitir ou incentivar comportamentos oportunistas, mediante a contratação de financiamento com a disponibilidade do bem e, de forma subsequente, o persistente inadimplemento, sobretudo dos valores incontroversos, impedindo a efetiva realização da garantia. Em perspectiva mais ampla, o indevido óbice à busca e apreensão pode inviabilizar o próprio mercado de crédito, produzindo o fenômeno da seleção inversa, o qual afasta aqueles agentes econômicos incapazes de lidar com as consequências da incerteza dessa intensa litigiosidade, ensejando uma indesejada concentração econômica” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.089106-6/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/06/2025, publicação da Súmula em 26/06/2025 – destaquei).
Portanto, a mera ausência da taxa diária, desacompanhada de prova de cobrança superior à parcela fixa contratada ou exigência de juros remuneratórios em patamar ilegal ou excessivo, não satisfaz esse requisito.
No caso, a ausência de indicação numérica da taxa diária caracteriza insuficiência informacional da cláusula, mas não basta para afastar a mora. Para tanto, seria indispensável prova de cobrança abusiva no período da normalidade contratual, o que não foi produzido nestes autos.
Diante desse contexto, afastar a mora com fundamento exclusivo na insuficiência informacional da taxa diária desborda da razão de decidir (“ratio decidendi”) do Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, pois amplia indevidamente as consequências jurídicas de uma irregularidade formal, sem demonstração de impacto econômico concreto.
b) Da mora como consequência do inadimplemento:
Em contratos com prestações prefixadas, a mora decorre do inadimplemento da obrigação principal, e não da inexistência de um dado aritmético específico quando o custo da operação já é previamente conhecido.
A ausência de pagamento das parcelas não se explica pela falta de visualização da taxa diária. Sem prova de cobrança abusiva no período da normalidade contratual, não há fundamento jurídico para utilizar uma deficiência informacional da cláusula como mecanismo de exclusão dos efeitos da mora.
A invalidade de cláusula acessória não compromete a exigibilidade da obrigação principal, nem inviabiliza a eficácia da garantia fiduciária regularmente constituída.
Diante dessas premissas, a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em contrato bancário não configura, por si só, abusividade econômica dos encargos, quando presentes a previsão clara das taxas mensal e anual e a estipulação de parcelas fixas, que asseguram ao Consumidor previsibilidade quanto ao custo efetivo da operação.
Assim, afastar a mora da Parte inadimplente, com fundamento na insuficiência de informação sobre a taxa de juros diária praticada, não está em consonância com a razão de decidir (“ratio decidendi”) que resultou no Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a descaracterização da mora exige a constatação da cobrança de encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade do Contrato.
Em conclusão: i) a ausência de indicação numérica expressa da taxa diária de juros pode caracterizar deficiência informacional da cláusula; ii) tal irregularidade não se confunde automaticamente com abusividade material dos encargos cobrados; iii) ausente prova de cobrança excessiva ou ilegal no período da normalidade contratual, não há fundamento para descaracterização da mora; e iv) mantida a mora, subsiste a procedência da ação de busca e apreensão.
No caso, constaram do Contrato original a previsão da possibilidade de capitalização de juros diários, bem como a taxa de juros mensal de 0,98% e anual de 12,54% (mov. 73.6 dos autos originários) e, no Contrato de confissão de dívida, as taxas de 1,00% ao mês e 12,68% ao ano (mov. 1.7 dos autos originários). Portanto, é nítido que a ausência de previsão da taxa diária não acarretará prejuízo ao Consumidor Apelante, uma vez que – caso cobrada – não poderá superar as taxas de juros (mensal e anual) estipuladas. Confira-se: Ademais, consta expressamente do Contrato original o valor da parcela fixa (R$ 3.690,54), conferindo segurança e previsibilidade ao Consumidor. Nessas condições, entende-se que:
a) Seguindo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a deficiência informacional da cláusula, porque ausente indicação da taxa diária de juros;
b) É certo, outrossim, que a ausência de informação sobre a taxa diária não pode ser considerada, por si só, como abusividade de encargo, considerando que ausente comprovação de cobrança abusiva; e
c) Deve ser mantida a mora do Devedor, e, por consequência, a procedência da Ação de Busca e Apreensão.
ANTE O EXPOSTO, em atenção ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Apelo de MARLON CHRISTIAN FRAGUAS PEREIRA, apenas para reconhecer a deficiência informacional da cláusula de capitalização diária de juros, em razão da ausência de indicação numérica expressa da taxa diária, mantendo-se, contudo, a mora do Devedor e, por consequência, a procedência da Ação de Busca e Apreensão.
Deixo, outrossim, de fixar honorários recursais, considerando que dado provimento, em parte, ao Apelo, nos termos do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
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