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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008711-05.2022.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAÇÃO DELIMITADA À VALIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NUMÉRICA EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. DEFICIÊNCIA INFORMACIONAL DA CLÁUSULA. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABUSIVIDADE MATERIAL DOS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA EXCESSIVA OU ILEGAL NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA Nº 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA MANTIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PRESERVADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente o pedido na Ação de Busca e Apreensão fundada em Contrato garantido por alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da Instituição Financeira. Após julgamento anterior de improvimento, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial para determinar nova apreciação da controvérsia, limitada à verificação acerca da capitalização diária de juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação numérica expressa da taxa diária de juros, embora caracterize deficiência informacional da cláusula de capitalização diária, é suficiente, por si só, para descaracterizar a mora e afastar a procedência da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.931/2004 e das Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação da taxa diária de juros configura deficiência informacional da cláusula, por comprometer a transparência da contratação, mas não demonstra, por si só, cobrança abusiva, pagamento a maior ou onerosidade excessiva. 5. A irregularidade formal da cláusula não se confunde com abusividade material dos encargos contratuais, a qual exige demonstração objetiva de cobrança excessiva ou ilegal no período da normalidade contratual. 6. À luz do Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora depende da comprovação de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, o que não se verifica quando ausente prova de cobrança superior às parcelas fixas contratadas ou de juros remuneratórios ilegais. 7. Mantida a exigibilidade da obrigação principal e não demonstrada abusividade econômica concreta, subsiste a mora do devedor e, por consequência, a procedência da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida, em parte, apenas para reconhecer a deficiência informacional da cláusula de capitalização diária de juros, em razão da ausência de indicação numérica expressa da taxa diária, mantendo-se, contudo, a mora do Devedor e a procedência da Ação de Busca e Apreensão. Tese de julgamento: A ausência de indicação numérica expressa da taxa diária de juros em cláusula de capitalização diária caracteriza deficiência informacional, mas não basta, por si só, para descaracterizar a mora, sendo indispensável a demonstração de cobrança abusiva no período da normalidade contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014606-96.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.089106-6/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 25.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; Súmulas nº 539 e 541/STJ; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que o Contrato não informou de forma adequada a taxa diária de juros, o que representa falha no dever de informação. Mesmo assim, entendeu que essa irregularidade, sozinha, não basta para afastar a mora, porque não houve prova de cobrança abusiva durante o período normal do contrato. Por isso, a Apelação foi provida, em parte, apenas para reconhecer essa deficiência informacional, mantendo-se, porém, a mora do Devedor e a procedência da Ação de Busca e Apreensão.