SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071881-79.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. VALORES RETROATIVOS QUE DEVEM CONSIDERAR A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES (LEI MUNICIPAL N.º 1.978/03). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA N.º 494. TAXA SELIC (EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21). MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ARTIGO 505, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo excesso de execução. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se, no cumprimento individual de sentença coletiva de origem, há valor a ser abatido no período posterior à Lei Municipal n.º 1.978/03; bem como se é possível aplicar, para fins de atualização do importe devido, a taxa Selic, após o advento da Emenda Constitucional n.º 113/21. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença coletiva (proferida nos autos n.º 0000091-86.1997.8.16.0095), objeto do cumprimento individual de origem, condenou o Município de Irati a implementar reajuste remuneratório de 35,76% (trinta e cinco vírgula setenta e seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais. Após o trânsito em julgado deste título, sobreveio a Lei Municipal n.º 1.978/03, que, ao tratar do plano de carreira, readequou a tabela de vencimentos dos cargos públicos.Logo, esta alteração legislativa deve ser observada no cálculo dos valores devidos, para que seja pago somente a diferença entre o percentual deferido pelo título judicial exequendo e o incremento remuneratório eventualmente oriundo da Lei Municipal n.º 1.978/03.3.2. Conforme a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 494, a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.3.3. Segundo exegese do artigo 505, inciso I do Código de Processo Civil e das teses vinculantes firmadas no Recurso Extraordinário n.º 1.317.982/ES (Tema n.º 1.170/STF) e no Recurso Especial n.º 1.112.746/DF (Tema n.º 176/STJ), ocorrendo mudança no ordenamento jurídico acerca dos parâmetros da atualização monetária posterior à formação do título executivo judicial, a determinação de aplicação da nova regra não acarreta violação à coisa julgada.Assim, resta escorreita a decisão atacada, ao determinar a aplicação da taxa Selic, para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 113/21. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A alteração da tabela de vencimentos dos servidores públicos do Município de Irati, promovida pela Lei Municipal n.º 1.978/03, deve ser considerada no cômputo dos valores postulados em cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n.º 0000091-86.1997.8.16.0095. Outrossim, em tal procedimento executório, aplica-se a taxa Selic, para o período posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 113/21. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º., inciso XXXVI da Constituição Federal; artigo 3º. da Emenda Constitucional n.º 113/21; artigos 502 e 505, inciso I do Código de Processo Civil; e anexos da Lei Municipal n.º 1.978/03. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 596.663/RJ (Tema n.º 494/STF); STF, RE n.º 1.317.982/ES (Tema n.º 1.170/STF); STJ, REsp n.º 1.235.513/AL (Tema n.º 476/STJ); STJ, REsp n.º 1.112.746/DF (Tema n.º 176/STJ); STJ, AgInt no REsp n.º 1.377.016/MG; STJ, AgInt no REsp 1.424.168/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.577.634/RS; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0023315-02.2024.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0083147-97.2023.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0100738-72.2023.8.16.0000; e TJPR, Apelação Cível n.º 0000155-14.2021.8.16.0206.