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Acórdão
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I. RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO ELIO GRONCOSKY contra a r. decisão (Processo: 0000540-04.2021.8.16.0095 - Ref. mov. 62.1) que, em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, acolheu em parte a impugnação ofertada pelo executado, reconhecendo excesso de execução. 2. Nas razões recursais (0071881-79.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, alegando que não se pode admitir a compensação de valores no período posterior ao advento da Lei Municipal n.º 1.978/03.Defende que a sentença coletiva exequenda impôs o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias até a data de implementação do percentual nela definido – o que veio a ocorrer somente em abril de 2013, pela Lei Municipal n.º 3.666/13.Afirma que, após o trânsito em julgado do título judicial em 18/03/03, iniciou-se a fase executiva. Neste contexto, ressalta que “(...) nova fase cognitiva foi instalada na fase de execução da r. sentença coletiva, isso porque, em se tratando de procedência de ação coletiva, como já dito, a condenação é genérica”.Ressalta que na referida fase executiva, mesmo nos recursos interpostos pelo ente municipal aos Tribunais Superiores, não se alegou a compensação de valores por conta da Lei Municipal n.º 1.978/03.Tece considerações acerca da tese firmada pela Corte Superior no Tema n.º 476 e ressalta que, neste caso, deve ser considerado o trânsito em julgado ocorrido na execução coletiva.Reitera que o comando exequendo foi chancelado pela Casa de Leis Local por meio da Lei Municipal n.º 3.666/13, a qual “(...) além de prever o pagamento parcelado dos 35%, considerou os juros compostos a incidir sobre mencionado período, totalizando o percentual, ao final, de 43,83% de aumento a incidir nos vencimentos dos servidores”.Diz, ainda, que o próprio recorrido, em petição conjunta com o sindicato dos servidores públicos de Irati, reconheceu o direito em alusão.Acrescenta que “(...) se na execução da obrigação de fazer foi, expressamente, rechaçada a tese do recorrido pelo ETJPR, pelo ESTJ e ESTF, reconhecendo-se que o Município teria a obrigação de implantar os 35% e que já havia operado o decurso do prazo para embargos à execução, não há razões para desconsiderar o conteúdo do julgado havido na execução da obrigação de fazer, agora, na execução de obrigação de pagar”.Assevera que admitir a compensação do percentual deferido pela sentença coletiva com valores expressos na Lei Municipal n.º 1.978/03 significa conferir efeitos retroativos ao Diploma legal, o que não se pode admitir.Acrescenta que a referida legislação não possuía o objetivo de incorporar o acréscimo previsto no Decreto Municipal n.º 120/95 – mas sim de readequar o enquadramento funcional dos servidores públicos.Invoca o princípio da segurança jurídica e a coisa julgada, citando o artigo 6º. da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro e os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.Noutro ponto, defende a inaplicabilidade da taxa Selic (prevista na Emenda Constitucional n.º 113/21) de forma retroativa a este caso concreto, também em atenção à coisa julgada.Por fim, requer o provimento do recurso. 3. Através da decisão de Ref. mov. 8.1-TJ, determinou-se o regular processamento do recurso. 4. O agravado apresentou contraminuta ao Ref. mov. 14.1-TJ, defendendo, preliminarmente, o não cabimento do recurso e, no mérito, o acerto da decisão objurgada. 5. Instado (Ref. mov. 16.1-TJ), o recorrente se manifestou acerca da preliminar deduzida em contrarrazões (Ref. mov. 19.1-TJ). 6. Em parecer exarado ao Ref. mov. 24.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto – ressaltando-se que se trata de via recursal cabível in casu, conforme exegese do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Do exame dos autos, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, no cumprimento individual de sentença coletiva de origem, há excesso de execução, a autorizar o abatimento de valores para o período posterior à Lei Municipal n.º 1.978/03; bem como a aplicação da taxa Selic, após o advento da Emenda Constitucional n.º 113/21. 4. Consoante se denota dos autos, a presente demanda se trata de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos sob n.º 0000091-86.1997.8.16.0095.Na demanda coletiva – proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Irati – identificou-se que o MUNICÍPIO DE IRATI –, por meio do Decreto Municipal n.º 120/95, concedeu aos seus servidores reajuste remuneratório de 35,76% (trinta e cinco vírgula setenta e seis por cento) sobre a tabela de vencimentos contida no Anexo VIII da Lei Municipal n.º 1.278/95.Contudo, por meio do Decreto Municipal n.º 10/96, revogou-se o Decreto anterior, tornando sem efeito o incremento salarial nele contido.Neste contexto, após o devido trâmite processual, foi proferida sentença, que, com esteio na garantia ao direito adquirido, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o ente municipal a implementar a recomposição prevista no Decreto Municipal n.º 120/95 (Ref. mov. 1.3, fls. 04/14, autos: 0000091-86.1997.8.16.0095).A sentença foi confirmada em grau recursal, vindo a transitar em julgado na data de 18/03/03 (Ref. mov. 1.3, fls. 87/94, autos: 0000091-86.1997.8.16.0095).Retornando a este caso concreto, o exequente, na condição de servidor público do Município de Irati, pretende receber os valores retroativos pertinentes ao direito reconhecido no aludido título executivo judicial, argumentando que o reajuste remuneratório somente foi efetivamente implementado no ano de 2013.Ocorre que, como bem ponderou a douta Magistrada a quo ao acolher em parte a impugnação ofertada pelo executado, para fins de cálculo dos valores retroativos, não há como se aplicar a integralidade do percentual previsto no título executivo, para o período posterior ao advento da Lei Municipal n.º 1.978/03.Note-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 596.663/RJ, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n.º 494), verbis: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. Como se vê, pacificou-se o entendimento de que o título judicial que defere eventual acréscimo remuneratório ao servidor público deixa de ter eficácia pela superveniente incorporação aos vencimentos.Oportuna a ementa do referido leading case, verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.3. Recurso extraordinário improvido”.(Recurso Extraordinário n.º 596.663/RJ, Tribunal Pleno, Relator para Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, DJ 26/11/14). No caso, como acima pormenorizado, o título judicial exequendo impôs ao ente municipal a obrigação de acrescentar o percentual 35,76% (trinta e cinco vírgula setenta e seis por cento) aos vencimentos de seus servidores públicos. Esta sentença, reitero, transitou em julgado na data de 18/03/03.Ocorre que, após o trânsito em julgado, houve – no Município de Irati – relevante inovação legislativa no âmbito do funcionalismo público.Refiro-me à Lei Municipal n.º 1.978, de 01/07/03, que modificou o plano de carreira dos servidores públicos locais, alterando, inclusive, o vencimento dos respectivos cargos – como consta de seus anexos.Logo, ao menos parte do acréscimo remuneratório em alusão restou superado pelo novo quadro de vencimentos.Vale dizer, a partir desta nova estrutura remuneratória, os valores devidos – até para se garantir a irredutibilidade dos vencimentos – devem se restringir à diferença entre o percentual deferido pelo título judicial exequendo e o incremento remuneratório eventualmente oriundo da Lei Municipal n.º 1.978/03.Repita-se, conforme exegese da tese vinculante invocada (Tema n.º 494/STF), na medida em que o acréscimo remuneratório é concedido ao servidor, perde-se a eficácia o título judicial – não havendo, por isso, que se falar em violação à coisa julgada ou à segurança jurídica.Repita-se, se trata de fato legislativo superveniente ao título judicial, que deve ser observado até para se evitar cumulação remuneratória indevida (i.e., bis in idem).Nem diga que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.235.513/AL (Tema n.º 476/STJ) permite adotar conclusão diversa.Pelo contrário, em tal precedente se reconhece a impossibilidade de compensar, com os reajustes deferidos em demanda judicial, eventuais reajustes concedidos administrativamente durante a fase de conhecimento do processo.Confira-se a ementa do Julgado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.[...]4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: ‘Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença’.[...]”.(Recurso Especial n.º 1.235.513/AL, 1ª. Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 20/08/12, g.n). Vale dizer, a implementação de valores deferidas pela Administração Pública após o trânsito em julgado deve, sim, ser considerada – até porque, volto a enfatizar – não se pode admitir bis in idem.Este entendimento tem sido reiteradamente adotado por esta Corte em casos análogos ao presente, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IRATI. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES A 35,86% DE REAJUSTE SALARIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS COM OS VALORES QUE PASSARAM A SER PAGOS POR FORÇA DE LEI POSTERIOR (LEI MUNICIPAL Nº 1.978/2003). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO”.(Agravo de Instrumento n.º 0023315-02.2024.8.16.0000, 3ª. Câmara Cível, Relator Desembargador EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO, DJ 11/07/24, g.n). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IRATI. PERCENTUAL DE 35,76% QUE DEVE INCIDIR INTEGRALMENTE ATÉ JUNHO DE 2003 – DATA DO REAJUSTE IMPLANTADO PELA LEI Nº 1.978/2003. APLICABILIDADE DO TEMA 494 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(Agravo de Instrumento n.º 0083147-97.2023.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, DJ 26/05/24, g.n). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRATI. REAJUSTE SALARIAL APLICADO ENTRE OS ANOS DE 1996 E 2003 NO PERCENTUAL DE 35,76%. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO MESMO REAJUSTE TAMBÉM ENTRE OS ANOS DE 2003 E 2013. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.978/2003 QUE ALTEROU A TABELA DE VENCIMENTOS DE CADA CARGO E A ESTRUTURA DE CARREIRA, SEM OCASIONAR RUPTURA DA ORDEM JURÍDICA PRETÉRITA. TEMA 494 DO STF. APLICAÇÃO DO REAJUSTE UNICAMENTE DE FORMA A COMPLEMENTAR EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI NOVA E A LEI ANTIGA (LEI MUNICIPAL Nº 1.278/1995), JÁ ACRESCIDO DE 35,76%. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(Agravo de Instrumento n.º 0100738-72.2023.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, DJ 08/04/24, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0000155-14.2021.8.16.0206, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ TARO OYAMA, DJ 22/06/23, g.n). Daí porque, neste aspecto, não prospera o recurso. 5. Noutro ponto, insurge-se o recorrente – ancorado nas normas que preservam a coisa julgada – contra o capítulo da decisão agravada, que determinou, para fins de cálculo do quantum devido, a aplicação da taxa Selic, para o período posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 113/21.Quanto ao tema, é preciso esclarecer que, em regra, não se pode modificar os critérios de atualização monetária após o trânsito em julgado da decisão que os estabeleceu.Isso porque, mesmo sobre as matérias de ordem pública, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, tornando, como regra, imutável o que foi decidido, conforme prevê o artigo 5º., inciso XXXVI da Constituição Federal e o artigo 502 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença.2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno não provido”.(AgInt no REsp 1.377.016/MG, 3ª. Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 03/08/17, g.n). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes.2. Agravo interno não provido”.(AgInt no REsp 1.424.168/RJ, 4ª. Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 19/06/17, g.n). Contudo, havendo mudança no ordenamento jurídico acerca dos parâmetros da atualização monetária posterior à formação do título executivo judicial, a determinação de aplicação da nova regra não acarretará violação à coisa julgada.Assim o é, porque os consectários legais da condenação configuram obrigações de trato sucessivo, renovando-se todos os meses, situação em que é possível observância de eventual modificação do estado de fato ou de direito.É o que se extrai do artigo 505, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;[...]”. (g.n) Aliás, esse entendimento já foi fixado pela Corte Superior, quando do julgamento do REsp n.º 1.112.746/DF (Tema n.º 176/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ”.(REsp 1.112.746/DF, 1ª. Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 31/08/09, g.n). No mesmo sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.[...]5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).[...]”.(AgInt no REsp 1.577.634/RS, 2ª. Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 30/05/16, g.n). Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida sob repercussão geral (Recurso Extraordinário n.º 1.317.982/ES, Tema n.º 1.170/STF), também confirmou – sob a ótica da mudança do estado de direito – a possibilidade de aplicação de índice de juros de mora diverso daquele definido pela sentença exequenda.A ementa do precedente vinculante restou assim lançada, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(Recurso Extraordinário n.º 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, Relator Ministro NUNES MARQUES, DJ 08/01/24, g.n). No caso dos autos, não obstante o título judicial posto em execução tenha definido índices de atualização monetária diversos da taxa Selic, não há dúvidas de que, com o posterior advento da Emenda Constitucional n.º 113/21, houve alteração de estado de direito a respeito dos consectários legais.Tal normativa constitucional, enfatizo, determinou que às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, verbis: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Logo, não há que se falar em violação à coisa julgada, devendo ser mantida, também neste ponto, a decisão objurgada. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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