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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 43.1), proferida na Ação Indenizatória por Danos Materiais nº 0003590-27.2024.8.16.0194, que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de suspensão da ação, bem como inverteu o ônus probatório, pela aplicação do CDC, e deferiu o pedido de produção de provas documental e pericial contábil. Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em resumo, que: (a) trata-se de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo haver a inclusão da União; (b) por consequência, é de rigor a declaração da competência da Justiça Federal para julgamento da ação; (c) é inaplicável o CDC, sendo indevida a inversão do ônus probatório; (d) a ocorrência de prescrição quinquenal.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Na sequência, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
II. Como se sabe, o recurso de agravo de instrumento, na atual sistemática do Código de Processo Civil, passou a ter o seu cabimento restringindo às hipóteses expressamente previstas na legislação.Por conta disso, compreende-se que as questões analisadas em decisões interlocutórias não agraváveis, proferidas na fase de conhecimento, não são cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas, posteriormente, em preliminar de recurso de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, se ficar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, poderá ser admitida a interposição do agravo de instrumento, com base na teoria da taxatividade mitigada. Confira-se:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018 – grifou-se).No caso em apreço, evidencia-se que, no tocante à ilegitimidade passiva, a decisão saneadora (mov. 43.1) não é recorrível por meio de agravo de instrumento, diferentemente do que tenta fazer crer a casa bancária.Isso, porque a questão não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e a parte agravante não demonstrou a urgência necessária para o prosseguimento do recurso, a fim de autorizar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. Sobre o assunto, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DESTE ROL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE SUA CONTA PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. RESP. 1.951.931. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014053-33.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024 – grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONHECIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.205.277/PB AO CASO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO DANO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE JUSTIFICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031920-73.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.03.2021 – grifou-se).Por conta disso, considerando que a análise da matéria em sede de recurso de apelação não tem o condão de causar prejuízo à parte ré, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento nessa parte.III. Da mesma forma, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento no tocante à alegação de incompetência da Justiça Estadual. A esse respeito, não se ignora que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão interlocutória que versa sobre a mencionada matéria é, em regra, imediatamente recorrível por meio de agravo de instrumento, tendo em vista a interpretação extensiva conferida ao art. 1.015, III, do Código de Processo Civil. Confira-se:Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (REsp n. 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018 – grifou-se).Nada obstante, na presente hipótese, a alegação de que a Justiça Federal seria competente para o julgamento da ação decorreu, exclusivamente, do pedido de reconhecimento da legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Leia-se (mov. 1.1):Desta forma, tendo em vista que, com relação ao PASEP, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias, não possuindo qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre os valores distribuídos a título de RIA (Resultado Líquido Adicional) – todos de responsabilidade e competência exclusiva da UNIÃO – cristalina está a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Com isso, requer a reforma da decisão, decretando-se a ilegitimidade do banco, ou a remessa dos autos para a Justiça Federal, vez que, a UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF, é legítima para figurar no polo passivo.Por conta disso, compreende-se que fica prejudicada a análise acerca da (in)competência da Justiça Estadual, considerando que a matéria está vinculada à discussão da (i)legitimidade passiva, que, como observado no tópico anterior, não foi conhecida, devido à irrecorribilidade por agravo de instrumento. IV. No mais, o agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se nas hipóteses do art. 1.015, II e XI, do Código de Processo Civil.V. Em caráter prejudicial, o banco alega que a pretensão inaugural estaria prescrita, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a contar da data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, que ocorreu em 1988.Contudo, sem razão.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese:ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Desse modo, diferentemente do que tenta fazer crer o recorrente, o prazo prescricional aplicável na presente hipótese é decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular descobre o desfalque realizado em sua conta.No caso concreto, a documentação anexada à petição inicial comprova que a parte autora retirou os extratos bancários em janeiro de 2024 (movs. 1.5 a 1.14), momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional decenal.Logo, considerando que a ação foi proposta em 08.03.2024 (mov. 1.1), ou seja, antes do transcurso do período de dez anos, não se consumou a prescrição da pretensão.VI. No mérito, o banco agravante requer a reforma da decisão interlocutória, a fim de que seja afastada a inversão do ônus da prova, diante da inaplicabilidade do CDC, na medida em que o Fundo PASEP não se trata de produto financeiro comercializado com o cotista, havendo apenas vínculo estatutário, devido à origem do recurso.No entanto, sem razão. No caso em apreço, evidencia-se que a parte autora propôs a ação originária visando à condenação do banco réu pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço de administração do Fundo PASEP.Esse serviço, vale registrar, está previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público:Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.Diante desse cenário, em que o autor se utilizou, como destinatário final, de serviço fornecido exclusivamente pelo réu, mostra-se cabível a aplicação do CDC, na medida em que ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.A esse respeito, sabe-se que a legislação consumerista dispõe, como uma espécie de garantia do consumidor, acerca da técnica de inversão do ônus probatório, de modo a se atribuir à parte fornecedora a obrigação de comprovar que não estariam caracterizados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte consumidora, flexibilizando-se, assim, a regra geral disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário que, no caso concreto, estejam presentes dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, que pode ser de natureza técnica, jurídica, econômica e/ou informacional. Esses critérios, ademais, devem ser apurados segundo as regras ordinárias da experiência, de que dispõe o magistrado quando da análise do caso. Confira-se:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Consta, ainda, da doutrina: O primeiro requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, VIII, do CDC, é a verossimilhança da alegação do consumidor, exigindo-se que suas alegações de fato sejam aparentemente verdadeiras, tomando-se por base para essa análise as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na demanda judicial. Conforme já tive a oportunidade de defender, a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar. (...). O segundo requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, VIII, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor. Trata-se de requisito bem mais polêmico na doutrina que o primeiro, embora seja possível se verificar uma tendência doutrinária majoritária no sentido de entender que a hipossuficiência exigida pela lei é a técnica. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, e-book). No caso em apreço, a verossimilhança da alegação do autor, observada a partir da máxima da experiência, verifica-se, num primeiro momento, através dos extratos e microfilmagens da conta do PASEP (movs. 27.2 a 27.4). Por sua vez, fundamenta-se a hipossuficiência, do ponto de vista econômico, na notória discrepância financeira entre o titular do fundo e a casa bancária. Além disso, do ponto de vista técnico e informacional, compreende-se que a parte ré possui conhecimentos próprios das relações jurídico-bancárias que vão além daqueles de que tem domínio a parte autora, situação que recomenda a aplicação da técnica de inversão do ônus da prova, como forma de se promover os direitos e garantias do consumidor. Com o mesmo entendimento, já se pronunciou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA NÃO CONHECIDO. SALDO NA CONTA BANCÁRIA. PIS/PASEP. CDC. APLICÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NORMAS CONSUMERISTAS. INCIDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097121-07.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.02.2024 – grifou-se). BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR VINCULADA AO PIS/PASEP.1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS.2. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SITUAÇÃO, EM ESSÊNCIA, ABRANGIDA PELO INCISO III, DO ART. 1015 DO CPC, AO OPORTUNIZAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES QUE REJEITAM A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, POIS AMBAS AS DECISÕES TUTELAM O DIREITO AO JUIZ NATURAL DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM CONCRETO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO DEVIDAMENTE INTIMADA ATRAVÉS DA AGU JÁ INFORMOU DESINTERESSE NA PRESENTE CAUSA.3. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 297). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO COMO ADMINISTRADOR DA CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A VULNERABILIDADE INFORMACIONAL E TÉCNICA DO AUTOR. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO DANO E DE SUA AUTORIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...). TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014945-73.2020.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.07.2020 – grifou-se).Sendo assim, presentes os requisitos dispostos na legislação, entende-se que deve ser mantida a decisão que determinou a inversão do ônus da prova. VII. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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