SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011011-46.2016.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de Apelação Cível contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com base no art. 487, inciso I, do CPC.O apelante alega que a redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente e que, no caso concreto, não houve inércia suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, uma vez que diligências foram realizadas durante o processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAveriguar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida com base na redação original do art. 921, §4º do CPCIII. RAZÕES DE DECIDIRAusência de inércia do credor por período superior ao prazo prescricional nos atos processuais praticados durante vigência da redação original do art. 921 do CPC.Na vigência da nova legislação, a prescrição intercorrente também não se consumou, posto que não houve o decurso do prazo trienal a contar da ciência da primeira diligência infrutífera em 10/09/2021 e a sentença proferida em 21/05/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 921, §1º e §4º; Lei n.º 14.195/2021, art. 921; Súmula n.º 150 do STF.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no REsp n. 2.141.070/MT; STJ - AgInt no REsp n. 2.111.064/PR; TJPR - Apelação Cível n. 0003497-50.2012.8.16.0173.