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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de Apelação Cível contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com base no art. 487, inciso I, do CPC.O apelante alega que a redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente e que, no caso concreto, não houve inércia suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, uma vez que diligências foram realizadas durante o processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAveriguar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida com base na redação original do art. 921, §4º do CPCIII. RAZÕES DE DECIDIRAusência de inércia do credor por período superior ao prazo prescricional nos atos processuais praticados durante vigência da redação original do art. 921 do CPC.Na vigência da nova legislação, a prescrição intercorrente também não se consumou, posto que não houve o decurso do prazo trienal a contar da ciência da primeira diligência infrutífera em 10/09/2021 e a sentença proferida em 21/05/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 921, §1º e §4º; Lei n.º 14.195/2021, art. 921; Súmula n.º 150 do STF.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no REsp n. 2.141.070/MT; STJ - AgInt no REsp n. 2.111.064/PR; TJPR - Apelação Cível n. 0003497-50.2012.8.16.0173.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011011-46.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.10.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011011-46.2016.8.16.0001 Ap, em que figuram-se como Apelante BANCO BRADESCO S/A, como Apelado, VANESSA ABDALA YOUSSF EPP e OUTRO. I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de VANESSA ABDALA YOUSSF EPP e OUTRO, contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n°0011011-46.2016.8.16.0001, que pronunciou a prescrição intercorrente (mov. 181.1/origem).Em suas razões de apelo, alega, em síntese: a. a nova redação dada ao art. 921, §4° do CPC não é aplicável ao caso em questão; b. a prescrição intercorrente só se opera quando há paralisação do processo por inércia do exequente, por prazo igual ao da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto; c. pelo princípio da causalidade, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação da parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência.Sem Contrarrazões (art. 346 do CPC).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Controvérsia recursal centra-se à prescrição intercorrente.Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução, pelo prazo de um ano e decorrido este, sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo da prescrição intercorrente, confira-se a redação original: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...) §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Neste caso, a mera diligência a fim de impulsionar o processo de execução é suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ocorre que em 27/08/2021 entrou em vigor a Lei n.º 14.195/2021 que alterou a redação do art. 921, inciso III, §4º do CPC, cujo termo inicial da prescrição passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, por consequência, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligencia for positiva, confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. A nova redação do dispositivo indicado, por força do artigo 14 do Código de Processo Civil, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021.Por fim, a Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, atrai a incidência da norma contida no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, segundo a qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de cobrança.No presente caso, após pesquisas infrutíferas (movs. 19.1; 27.1; 39.1), a execução foi suspensa por ausência de bens pelo prazo de 1 ano em 07/05/2018 (mov. 56.1 e 58.1).Levantada a suspensão (mov. 64), foram realizadas novas pesquisas na busca de bens penhoráveis (mov. 72.1; 82.1; 85.1), novamente negativas.Em seguida, requereu novamente a suspensão por ausência de bens (mov. 100.1), deferido pelo d. Juízo a quo pelo prazo de 1 ano (mov. 102.1).Após o levantamento da suspensão (mov. 108), realizada novas diligências executórias (mov. 111,1; 114.1; 121.1; 122.1; 125.1; 126.1).Assim, conforme fundamentação supramencionada, como os referidos atos processuais foram praticados durante vigência da redação original do art. 921 do CPC, a ausência de inércia do credor por período superior ao prazo prescricional afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.A partir de 27/08/2021, ou seja, quando passou a incidir a atual redação do art. 921 do CPC, foram realizados outros atos processuais, dentre eles a resposta do ofício ao Infojud negativo (mov. 127), sobre o qual o exequente tomou conhecimento em 10/09/2021 pela intimação ao mov. 129. Após inclusão do nome das executadas no Serasajud (mov. 140.1), o exequente novamente pediu a suspensão dos autos (mov. 143.1), o qual foi deferido (mov. 145.1).Após o levantamento da suspensão (mov. 150), o exequente requereu o bloqueio mediante sistema Sisbajud (mov. 152.1), a qual restou negativa (mov. 164.2).A parte exequente foi intimada, no mov. 176.1, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta alegou que sempre foi diligente no andamento da execução, não havendo que se falar em prescrição (mov. 179.1)Sobreveio, assim, a sentença (mov. 181.1), em 21/05/2024, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito executado julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sem custas para as partes nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Assim, considerando que a primeira diligência infrutífera ocorrida já sob a vigência da nova redação do art. 921, § 4º do CPC, foi o pedido de ofício ao Infojud e que a exequente só tomou conhecimento da negativa em 10/09/2021 (mov. 129), não há que se considerar a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, diferentemente do que entendeu o magistrado sentenciante, compreende-se que, na vigência da nova legislação, a prescrição intercorrente também não se consumou, posto que não houve o decurso do prazo trienal a contar da ciência da primeira diligência infrutífera em 10/09/2021 e a sentença proferida em 21/05/2024. Em casos semelhantes a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC. DESÍDIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NÃO VERIFICADA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921 DO CPC. CONTAGEM INICIADA COM A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO NÃO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003497-50.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2024) Logo, necessário o provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a determinação de retorno do processo à origem para regular prosseguimento. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO.
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