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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão de mov. 33.1, nos autos de ação ordinária, sob nº 0003159-88.2024.8.16.0130, ajuizada por WANDERLEY RODRIGUES em face de Banco do Brasil S/A; que afastou a ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, nos seguintes termos:
“3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o requerido, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que figura como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização incidentes. Contudo, o simples fato de a instituição financeira ser responsável pela administração dos valores justifica sua legitimidade passiva. Isso porque, consoante se infere da inicial, os requerentes não questionam os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas a falta de incidência de correção monetária sob os valores depositados de acordo com as determinações legais. Desse modo, afasto a preliminar aventada. 4. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Alega o requerido em sede de contestação, a incompetência da justiça estadual para processar a demanda, vez que compete a justiça federal o julgamento de demandas relacionadas a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Todavia, a jurisprudência é assente no sentido de que, em sendo parte na demanda sociedade de economia mista, a competência para julgamento é da justiça estadual, tendo em vista o Enunciado de Súmula n. 42 – STJ: ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’ Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 /STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12 /2004, DJ 06 /06/2005, p. 173).
Por essas razões, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo.” Inconformada, a parte agravante argumentou que da análise dos documentos que instruem a inicial, bem como, a contestação ofertada, não existem dúvidas que há interesse da UNIÃO na discussão na presente lide, evidenciando, portanto, a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Por fim, pediu o conhecimento do recurso e seu provimento para reformar a decisão agravada, para que seja concedida a antecipação de tutela recursal e reconhecida a ilegitimidade passiva do Agravante, bem como a incompetência absoluta da Justiça Comum O recurso foi recebido sem efeito suspensivo mov. 11.1/TJPR. Desta decisão, o agravante interpôs agravo interno, que será julgado concomitantemente com o presente recurso. Contrarrazões no mov. 10.1/TJPR (autos nº 0072204-84.2024.8.16.0000) É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo em mov. 1.3/TJ-PR). Mérito: A parte autora/agravada ajuizou ação ordinária, consubstanciado em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar Federal n. 08, de 03.12.1970, aduzindo que ao solicitar os extratos, verificou que os rendimentos foram muito aquém dos rendimentos do mercado. A controvérsia estabelecida no presente recurso, cinge-se em verificar a incompetência do juízo de origem para julgar a presente demanda e a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda originária, sob o argumento de que compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória, atraindo a competência da Justiça Federal, ante o interesse da União. O Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente do descumprimento pelo Banco do Brasil, do seu papel de gestor do fundo PASEP, porque omitiu-se em seu dever de respeitar as regras e aplicar as correções monetárias definidas na Lei.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, conforme os precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Neste mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu que em casos que há o desfalque decorrente de saques indevidos e não aplicação dos índices legais, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.1. COMO JÁ HOUVE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NESTA FASE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO PROSPERA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR Nº 71 EM TRÂMITE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS QUE FORAM SUBTRAÍDOS DA CONTA PASEP DO AUTOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. NÃO SE QUESTIONA A FALTA DE REPASSE DA UNIÃO E SIM O DESVIO DO SALDO ACUMULADO EXISTENTE ATÉ AGOSTO DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.3. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO PRATICADO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.521/PE. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO NÃO SE DISCUTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AO SALDO DA CONTA DO PASEP DO AUTOR E SIM OS PRÓPRIOS VALORES DEPOSITADOS QUE FORAM REALIZADOS A MENOR, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.277/PB.4. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA Nº 297). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, PESSOA FÍSICA, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENTE O REQUISITO DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. 5. OS EXTRATOS JUNTADOS COMPROVAM QUE O AUTOR POSSUÍA EM SUA CONTA PASEP UM SALDO ACUMULADO DE CZ$ 245.352,00 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS CRUZADOS), EM AGOSTO DE 1988, O QUAL O BANCO DO BRASIL ERA RESPONSÁVEL POR ADMINISTRÁ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E DO DECRETO Nº 71.618/1972. 6. O AUTOR REALIZOU A SIMPLES CONVERSÃO DO SALDO EXISTENTE NA SUA CONTA PASEP EM 1988 (CZ$ 245.352,00), ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO DE 2018, SEM CONTABILIZAR JUROS, E CONSTATOU O VALOR DE R$ 8.416,05, MONTANTE SUPERIOR AO QUE FOI SACADO DE R$ 3.247,59 (MOV. 1.6) EM 16-10-2017. CABERIA AO APELADO COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SAQUES REALIZADOS E A ATUALIZAÇÃO CORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS (CDC, ART. 6º, VIII), O QUE NÃO OCORREU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (CDC, ART. 14) CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.7. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.8. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.9. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (Processo 0002722-22.2019.8.16.00011 - Relator Lauro Laertes de Oliveira Desembargador - Órgão Julgador 16ª Câmara Cível - Data do Julgamento 16/11/2021). Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP – DECISÃO SANEADORA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA - CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.205.277/PB AO CASO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DANO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE JUSTIFICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (Processo 0033528-72.2021.8.16.0000 - Relator Luiz Antônio Barry Desembargador - Órgão Julgador 16ª Câmara Cível - Data do Julgamento 20/09/2021). Sem destaque no original. Portanto, compreendendo que a presente ação versa essencialmente sobre a gestão do banco sobre os créditos da conta PASEP da parte agravada, não há que se falar na ilegitimidade passiva do agravante e tampouco da incompetência do Juízo Estadual para julgamento da lide. Do Agravo Interno: A parte executada, ora agravante, interpôs Agravo Interno (autos nº 0070424-80.2022.8.16.0000 AG 1), pretendendo a reforma da decisão monocrática de mov. 11.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mas, diante do julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do recurso de Agravo Interno. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO o agravo interno.
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